Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224514
Nº Convencional: JTRP00010223
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199001180224514
Data do Acordão: 01/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CPC67 ART115 N2 N3 ART116 N1.
CONST76 ART215 N1 ART216 N1.
LOTJ87 ART45 ART46 ART47.
Sumário: I - Para que se verifique um conflito negativo de competência entre dois tribunais torna-se, face ao exigido pelos nºs 2 e 3 do artigo 115 do Código de Processo Civil que se verifiquem dois requisitos ou pressupostos: 1) Tratar-se da mesma questão; 2) Terem transitado em julgado as decisões proferidas sobre competência.
II - Em face do disposto nos artigos 215 nº 1 e 216 nº 1 da Constituição da República e 45, 46 e 47 da
Lei nº 38/87 de 23 de Dezembro, os tribunais de círculo e os tribunais de comarca não são mais do que duas das categorias dos tribunais de primeira instância.
Reclamações: