Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010223 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199001180224514 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART115 N2 N3 ART116 N1. CONST76 ART215 N1 ART216 N1. LOTJ87 ART45 ART46 ART47. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique um conflito negativo de competência entre dois tribunais torna-se, face ao exigido pelos nºs 2 e 3 do artigo 115 do Código de Processo Civil que se verifiquem dois requisitos ou pressupostos: 1) Tratar-se da mesma questão; 2) Terem transitado em julgado as decisões proferidas sobre competência. II - Em face do disposto nos artigos 215 nº 1 e 216 nº 1 da Constituição da República e 45, 46 e 47 da Lei nº 38/87 de 23 de Dezembro, os tribunais de círculo e os tribunais de comarca não são mais do que duas das categorias dos tribunais de primeira instância. | ||
| Reclamações: | |||