Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA MASSA INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201912021890/12.0TJPRT-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O encerramento do processo de insolvência carece de decisão expressa por parte do juiz, tal como o evidencia o nº 2 do artigo 230º do CIRE. II - A massa insolvente “salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.” III - Não encerrado o processo e tendo na sua pendência a recorrente adquirido na qualidade de herdeira de sua mãe o direito e ação na respetiva herança, pode e deve ser apreendido para a massa o direito ao respetivo quinhão hereditário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1890/12.0TJPRT-H.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto Este – Jz. de Comércio de Amarante Apelante/B… Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): …………………………… …………………………… …………………………… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório 1. B… por requerimento de 15/11/2012 apresentou-se à insolvência. Então tendo pelo por si alegado pugnado pela declaração da sua insolvência, nos termos do disposto nos artigos 3º, 18º, 23º nº 1, 27º e 28º nº 1 todos do CIRE. 2. Declarou ainda a requerente, no requerimento inicial, pretender “apresentar um plano de pagamento aos credores nos termos do disposto no artigo 251.º e seguintes do C. I.R.E.”. E para o caso de este não obter aprovação mais declarou dever então ser-lhe concedida “a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alínea a) e 236.º, n.º 1, do C. I.R.E.”. 3. Por sentença de 03/12/2012, foi decidido declarar a requerente insolvente. Mais foi declarado aberto o incidente de insolvência com caráter pleno, atento o pedido formulado de “exoneração do passivo restante”, a ser “apreciado em sede de assembleia de apreciação de relatório”. 4. Por decisão de 09/04/2013 proferida no processo principal e transitada em julgado, foi decidido “indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante da insolvente B….” 5. Por decisão de 28/06/2013, transitada em julgado foi qualificada a insolvência de “B… como fortuita.” [apenso A]. 6. Em 26/09/2017 foi proferida decisão a destituir do cargo o AI inicialmente nomeado. Tendo em sua substituição sido nomeado um outro AI. 7. No apenso de apreensão de bens (apenso B), o qual teve início em 13/03/2013, foi em 03/06/2013 proferida decisão a determinar o arquivamento dos autos, «aguardando-se o início da liquidação da massa insolvente, constituindo-se oportunamente um apenso denominado “Liquidação”» Neste mesmo apenso: - Em 10/02/2018 juntou o AI a este apenso um auto datado de 04/02/2018 “de apreensão de veículo automóvel”; - Em 27/07/2018 o mesmo AI requereu a separação dos bens da massa insolvente da “quota social no valor nominal de 5 mil euros, detida pela insolvente na sociedade C…, Lda., NIF ………”, por não ter qualquer valor; - Em 03/08/2018 foi junto a este apenso auto de avaliação de bens apreendidos [do qual não consta a menção a qualquer quinhão hereditário]; - Ainda em 17/08/2018 e 04/02/2019 foram juntos a este apenso autos retificativos de bens apreendidos [dos quais não consta a menção a qualquer quinhão hereditário]; 8. O apenso E, relativo à liquidação do ativo teve o seu início em 13/06/2014. E do mesmo extrai-se - Em 10/07/2018, informa o AI a este apenso que tomou conhecimento de que o anterior AI, entre o mais, apreendeu para a massa um “Quinhão hereditário, não identificado”. - Em resposta, a 31/07/2018, a insolvente vem alegar (entre o mais) que o quinhão que o Senhor Administrador pretende apreender respeita a “quinhão que a insolvente adquiriu em 28.04.2018 por óbito de sua mãe, D….”. Mais alegou: “A insolvente foi declarada insolvente em 03.12.2012, não lhe tendo sido concedida a exoneração do passivo restante. O processo de insolvência foi encerrado em 2017. Encontra-se somente pendente o processo de liquidação dos bens já apreendidos. Como tal o quinhão da dita herança não poderá ser apreendido à ordem dos presentes autos.” Termos em que terminou requerendo: “FACE AO EXPOSTO REQUER A V. ª EX.ª QUE DECIDINDO AS QUESTÕES SUPRA REFERENCIADA NOTIFIQUE O SENHOR ADMINISTRADOR QUE NÃO DEVERÁ APREENDER A HERANÇA ABERTA EM 29.04.2018 (…), TUDO COM LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.” - Pronunciou-se o MºPº em 11/09/2018 pelo indeferimento do requerido, quanto ao mencionado quinhão hereditário, entre o mais referindo que o “processo de insolvência ainda não foi encerrado”. Em igual sentido se tendo pronunciado o AI (a 20/10/2018). - Em 21/08/2019 foi proferida a seguinte decisão: “Tendo-se excutido as diligências de venda do acervo patrimonial apreendido, declaro encerradas as operações de liquidação do ativo. Registe e notifique.” - Notificado do assim decidido, veio o AI em 23/08/2019 dar nota de que “Nos termos das informações prestadas no presente apenso, tomou o signatário conhecimento da apreensão, efetuada pelo il. antecessor, de Quinhão Hereditário, não identificado. (…) 8) Obteve o signatário a informação de que a mãe da insolvente, a D. D… faleceu em 29.04.2018. (…) 10) Na C R Predial estão registados em nome de D. D…, viúva, a totalidade dos seguintes prédios: (…) 12) Encontram-se ainda averbados em nome da D. D…, os seguintes prédios, não registados na Conservatória, com os seguintes artigos matriciais. (…) 14) Não foi ainda junta cópia da escritura de habilitação de herdeiros. (…) 16) Para efeitos de registo da declaração da insolvência, a Conservatória exige a escritura de habilitação de herdeiros por óbito da D. D…. 17) Assim, Vem, mui respeitosamente solicitar a V. Exa. que se digne conceder um prazo de 60 dias em ordem à conclusão das diligências de registo e liquidação do quinhão hereditário apreendido formalmente pelo il. antecessor no cargo. (…)” - Apreciando o requerido, decidiu o tribunal a quo em 10/09/2019: “Uma vez que o processo de insolvência ainda não foi encerrado, determino a reabertura do apenso de liquidação. Concede-se ao AJ um prazo de 60 dias para conclusão das diligências de registo e liquidação do quinhão hereditário apreendido formalmente pelo antecessor no cargo. Notifique a insolvente para em 10 dias, prestar ao AJ as informações pedidas pelo mesmo.” * Do assim decidido em 10/09/2019 e referido em 8, apelou a insolvente oferecendo alegações e formulando as seguintesCONCLUSÕES …………………………… …………………………… …………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo.*** II – Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se é admissível a apreensão para a massa do (direito ao) quinhão hereditário na herança aberta por óbito de sua mãe. Óbito este ocorrido em 28/04/2018. *** III- FundamentaçãoAs vicissitudes processuais a considerar são, as acima já elencadas[1]: Do direito. Por definição, o processo de insolvência é um processo de execução universal cujo fito é a satisfação dos credores pela (no que ora releva) liquidação do património do devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1º do CIRE)[2]. Por tal, é consequência da sentença que decreta a insolvência a ordem de apreensão de todos os bens do insolvente suscetíveis de penhora em respeito pelo disposto no artigo 601º do CC. Bens estes que responderão pelas dívidas do insolvente existentes à data de tal declaração e que virão a constituir a massa insolvente (vide artigos 46º e 149º). Tal como claramente preceitua o artigo 46º, a massa insolvente “salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.”[3]. Uma vez transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, é o processo logo declarado findo se o juiz concluir que o “património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente” e não tiver sido requerido o complemento da sentença, nos termos do artigo 37º nºs 1 e 7 al. b) [sem prejuízo ainda da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência]. Fora desta situação legal e não obstante o julgamento relativo à insolvência do devedor, a instância mantém-se pendente até que seja declarado o encerramento do processo nos termos do artigo 230º - porquanto e conforme já referido o fito deste processo é a satisfação dos credores pela liquidação do património do devedor insolvente e repartição do produto obtido por estes. Define este artigo 230º as causas de encerramento do processo de insolvência: “1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º 2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objeto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.” Tal como resulta do relatório inicial e das vicissitudes processuais supra elencadas o processo não foi encerrado nos termos do artigo 39º nºs 1 e 7 al. b), antes tendo prosseguido com vista à liquidação do património da devedora insolvente e repartição do produto obtido pelos credores. Mais resulta da tramitação processual acima elencada que nenhuma das circunstâncias previstas no nº 1 do artigo 230º se verificam. Para além de que o encerramento do processo carece de decisão expressa por parte do juiz, tal como o evidencia o nº 2 do mesmo artigo 230º. Invoca a recorrente como fundamento do seu recurso precisamente o encerramento do processo de insolvência, realidade que da consulta eletrónica dos autos não se verifica, nos termos já expostos. Não encerrado o processo e tendo na sua pendência a recorrente adquirido na qualidade de herdeira de sua mãe o direito e ação na respetiva herança, pode e deve ser apreendido para a massa o direito ao respetivo quinhão hereditário. Resta concluir pela improcedência do recurso interposto. *** IV. Decisão.Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, em consequência mantendo na integra o decidido pelo tribunal a quo. Custas pela recorrente. Porto, 2019-12-02 Fátima Andrade Fernanda Almeida Eugénia Cunha _____________ [1] Consigna-se que foi consultado o histórico eletrónico do processo principal, bem como dos apensos A, B e E. [2] Diploma legal a que nos reportaremos, salvo indicação expressa em contrário. [3] Destaque nosso. Do nº 2 deste mesmo artigo resultando que “Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.”. |