Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | RECURSO DESPEDIMENTO COLECTIVO PROCESSO ESPECIAL DESPACHO SANEADOR MÉRITO DA CAUSA RECURSO DE APELAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP2018010812220/15.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO 2ª | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º267, FLS.211-219) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O processo de impugnação de despedimento colectivo é um processo especial, com natureza urgente. II – O conhecimento dos fundamentos invocados pelo empregador para o despedimento colectivo, não pode ser relegado para momento posterior ao despacho saneador (obrigatório), nos termos do artigo 160.º, n.º 3 do CPT. III - A decisão proferida no despacho saneador sobre os fundamentos invocados pelo empregador para o despedimento colectivo tem, para todos os efeitos, o valor de sentença – cf. artigo 160.º, n.º 4 do CPT. IV - O despacho saneador (com o valor de sentença) que apreciou, ainda que parcialmente, o mérito da causa, sem por fim ao processo, é recorrível – cf. artigo 79.º-A, n.º 1, alínea i), do CPT e artigo 644.º, n.º 1, alínea b) do CPC. V – O trânsito em julgado da decisão referida em III, significa a inalterabilidade da improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo pelo empregador, mesmo que recorra da sentença proferida, nos termos do artigo 161.º do CPT. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 12220/2015.9T8PRT.P1 Origem: Comarca Porto V.N.Gaia Juízo do Trabalho J1. Relator - Domingos Morais – Registo 711 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, instaurou acção de impugnação de despedimento colectivo, na Comarca do Porto V.N.Gaia Juízo do Trabalho J1, contra:- C… S.A., alegando, em resumo, que: O autor foi admitido ao serviço da ré em junho de 2009, mediante acordo escrito, pelo prazo de 6 meses, que se renovou de forma ininterrupta até 30 de novembro de 2014. O autor prestou trabalho efectivo até 30-09-2014. Em 12-09-2014 a ré comunicou ao autor o início de processo de despedimento colectivo, sendo intenção de proceder a um despedimento colectivo que abrangeria o autor e mais 3 colegas de trabalho. Em 01-10-2014 foi proferida decisão no processo de despedimento colectivo, tendo o autor sido despedido, a partir de 31-11-2014 O autor foi dispensado de prestar trabalho durante o período de aviso prévio dado pela ré, ou seja de 01-10-2014 até 31-11-2014. O autor procedeu à devolução das quantias pagas pela ré, em 31-10-2014 da quantia de €830,48 e em 09-12-2014 das quantias de €4075,13 e €11.091,47. Terminou, concluindo: “Nestes termos deve a presente acção ser julgada procedente e provada, deve o despedimento colectivo ser declarado ilícito e deve a ré ser condenada: 1 - A reintegrar o autor no seu posto de trabalho, com a categoria de “ gestor de produto” e sem perda de qualquer regalia, desde a data do despedimento colectivo. 2 - A pagar ao autor os vencimentos de outubro e novembro de 2014- €4.078,00. 3 - Férias e subsídio de férias de 2014-€1.112,16. 4 - Subsídio de natal de 2014-€2.039,00. 5 - Formação profissional-€2.058,00. 1A - Não sendo o despedimento declarado ilícito, sempre o autor tem direito à compensação prevista no art.º 366.º do Código do Trabalho de 2009 e actual Código do Trabalho. Como tem direito a férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2014, além das quantias reclamadas nos números 2-3-4-5, supra referidos. 6 - Juros de mora á taxa legal desde 30-11-2014 até efectivo pagamento sendo os vencidos até á presente data no montante de €123,84”. 2. – Citada, a ré contestou, por excepção (incompetência territorial do tribunal), e por impugnação, alegando, em resumo: Em 12 de Setembro de 20154 a ré comunicou a 4 dos seus trabalhadores, por comunicação entregue por mão própria, a intenção de proceder ao seu despedimento, no âmbito de um despedimento colectivo que pretendia levar a cabo. Essa comunicação foi efectuada nos termos do art.º 360.º, do Código do Trabalho, e continha todos os elementos referidos nessa norma. Em 24 de Setembro de 2014, teve uma última a reunião prevista no art.º 361.º, do Código do Trabalho, de que foi lavrada acta (cfr. documento n.º 1), em que compareceu também o representante do Ministério do Trabalho e onde se chegou a acordo com três dos 4 trabalhadores abrangidos, não se tendo chegado a acordo apenas com o aqui autor. Assim, foram acordadas as rescisões com 3 das pessoas envolvidas, sendo a única excepção o aqui autor (cfr. documento n.º 1, onde constam cópia das revogações por mútuo acordo). Em decorrência, a ré comunicou ao autor, em 1 de Outubro de 2014, a decisão de despedimento no âmbito do despedimento colectivo, para produzir efeitos 60 dias depois, fazendo constar todas as informações exigidas no art.º 363.º, 1, do Código do Trabalho. No final do pré-aviso foi colocada à disposição do autor o montante da compensação e demais créditos, tendo a mesma sido recusada por aquele. Terminou, concluindo: Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ser provido o alegado e, em consequência, acção ser considerada totalmente improcedente. 3. – O autor respondeu, concluindo: “Nestes termos, se conclui como na Petição, devendo, porém, proceder, a excepção de incompetência territorial desta secção do trabalho e ordenada a remessa dos autos para a 5.ª secção do trabalho da Comarca do Porto.”. 4. – Por despacho de 22.07.2015, foi decidido: “Pelo exposto, declaro este tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos termos da presente acção e competente para esse efeito, o Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, local onde se situa o estabelecimento da Ré. Custas do incidente pelo Autor, sem prejuízo da isenção. Após trânsito, remeta os autos ao Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia.”. 5. – Realizada uma tentativa de conciliação, e aceite a escusa do primeiro assessor nomeado, em 10.02.2016, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o Exmo. Perito nomeado para proceder a perícia tendente a confirmar ou infirmar os motivos de mercado e estruturais invocados pela R. na decisão de despedimento colectivo impugnado pelo A., devendo pronunciar-se designadamente sobre o alegado pela R. nos arts. 29º a 49º, 53º a 61º, 75º a 79º e 95º a 100º da contestação que apresentou neste processo. Para o efeito, poderá o Sr. perito consultar o processo e outros elementos contabilísticos da empresa, devendo apresentar o relatório com as suas conclusões no prazo de 45 dias, com declaração de compromisso de honra de ter desempenhado conscienciosamente as suas funções. Notifique também às partes.”. 6. – Em 25.10.2016, o M. Público, promoveu: “Promovo que a Ré seja de novo notificada para, no prazo que lhe for fixado, fornecer ao Sr. Assessor Técnico nomeado todos os elementos que este lhe solicitar com a cominação de condenação em multa, caso não o faça; e, de se considerarem improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo (artigo 160, nº2, alínea b), do C.P.T), em conjugação com o disposto no artigo 417, nº1, e 2 – 2ª parte – do C.P.C).”. 7. – O Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Notifique a R. nos termos e para os efeitos da promoção que antecede, com cópia da mesma e indo assinalado o prazo de 10 dias para resposta”. 8. – Na ausência de resposta por parte da ré recorrente, em 29.11.2016, foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo à notificação electrónica de 2/11/2016 efetuada ao ilustre mandatário constituído pela R. e ao disposto nos arts. 247º, nº 1, e 248º do CPC, ela é de dar por efectivamente notificada do despacho proferido naquela mesma data. Como tal e em conformidade com a cominação assinalada nesse mesmo despacho: - vai a R. condenada na multa de 1 UC por omissão do dever de colaboração (art. 27º, nº 1, do RCP); - desde já e para efeitos do art. 160º, nº 2, al. b), do CPT, se consideram improcedente os fundamentos invocados pela R. para proceder ao despedimento colectivo que envolveu o A.. * Face ao despacho que antecede e porque o que o A. punha em causa na ação eram justamente esses fundamentos e não o cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo (que admite ter sido observado), estamos em condições de proferir, desde já, o despacho saneador a que alude o art. 160º, nº 2, do CPT, sem necessidade de audiência preliminar.Mais: não tendo sido objecto de impugnação especificada os factos alegados nos arts. 1º a 11º, 28º, 30º, 32º e 34º da petição - o que implica a cominação prevista no art. 574º, nº 2, do CPC - e sendo o demais alegado matéria conclusiva ou de direito, julgamos estar até em condições de proferir já decisão final, sem necessidade de audiência de discussão e julgamento (cfr. art. 161º do CPT). Como tal e ao abrigo dos princípios de simplificação e adequação processual consagrados nos arts. 6º e 547º do CPC, caso as partes nada tenham fundamentadamente a opor dentro de 5 dias, passar-se-á de imediato à prolação de sentença.”. 9. – Em 23.01.2017, foi proferida a seguinte sentença: “(…). Nos termos e pelos fundamentos do despacho de 29/11/2016, a fls. 224, são de dar por assentes, por falta de impugnação especificada, os seguintes factos: 1 - O autor foi admitido ao serviço da ré em junho de 2009, mediante acordo escrito, pelo prazo de 6 meses, que se renovou de forma ininterrupta até 30 de novembro de 2014. - Doc 2. 2 - A ré é uma empresa que se dedica à comercialização de produtos têxteis. 3 - O autor foi admitido e prestou trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da ré com a categoria de “ gestor de produto”. 4 - Competia ao autor, no exercício das suas funções, fazer a gestão a nível europeu e integrado numa equipa, dos produtos da ré como linhas, telas e kits de bordados. 5 - A ré retribuía o trabalho do autor com o vencimento mensal de €2.039,00, acrescido de prémio de produtividade. 6 - O autor cumpria um horário de trabalho de 39 horas semanais, com descanso semanal ao sábado e domingo. 7 - O autor prestou trabalho efectivo até 30-09-2014. 8 - Em 12-09-2014 a ré comunicou ao autor o início de processo de despedimento colectivo, sendo intenção de proceder a um despedimento colectivo que abrangeria o autor e mais 3 colegas de trabalho - Doc 3, 4, 5 e 6. 9 - Em 01-10-2014 foi proferida decisão no processo de despedimento colectivo, tendo o autor sido despedido, a partir de 30-11-2014 - Doc 7 e 8. 10 - O autor foi dispensado de prestar trabalho durante o período de aviso prévio dado pela ré, ou seja de 01-10-2014 até 30-11-2014 - Doc 9. 11 - O autor procedeu à devolução das quantias pagas pela ré, em 31-10-2014 da quantia de €830,48 e em 09-12-2014 das quantias de €4.075,13 e €11.091,47 - Doc 10 e 11. 12 - A ré não pagou ao autor o vencimento de outubro e novembro de 2014. 13 - Em 2014, o autor gozou 10 dias úteis de férias, que lhe foram pagos, não tendo gozado os restantes 12 dias úteis das férias vencidas em 01-01-2014. 14 - A ré não pagou ao autor o subsídio de natal de 2014. 15 - A ré nunca ministrou ao autor formação profissional, enquanto esteve ao seu serviço. Em face desta factualidade e posto que foram já julgados improcedentes os fundamentos invocados pela R. para proceder ao despedimento colectivo que envolveu o A., nos termos e pelos motivos exarados no mesmo despacho de 29/11/2016, cumpre julgar o mesmo ilícito, nos termos do art. 381º, al. b), do Cód. Trabalho e com os efeitos dos arts. 389º e segs. deste Código, designadamente e face ao pedido formulado, com a obrigação da Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com a categoria de gestor de produto e sem perda de qualquer regalia ou antiguidade. Para além disso, atenta a mesma factualidade e o disposto nos arts. 238º, 263º e 264º do CT, bem porque ainda não se mostram pagos, quando era R. o ónus de provar o respectivo pagamento (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil), são de reconhecer como devidos ao A. os seguintes créditos laborais: - Os vencimentos de outubro e novembro de 2014, no valor conjunto de €4.078,00. - Por férias de 2014 que não chegaram a ser gozadas (12 dias), a quantia de €1.112,16. - A título de subsídio de natal de 2014, o montante de €2.039,00. Ainda devidos são os também reclamados créditos por falta de formação profissional. Como efeito e nos termos do art.º 131.º n.º 2 do Código do Trabalho o autor tinha direito em cada ano a 35 horas de formação profissional, que não lhe foram ministradas. Como tal e ao abrigo dos arts. 132º e 134º do CT, tem o A. direito à retribuição correspondente às horas de formação em falta, nos seguintes termos: valor hora - €11,76; 11,76x35=€411,6; 411,6x5=€2.058,00. Termos em que se decide julgar procedente a presente ação que o Autor B… moveu contra a Ré C…, S.A., declarando-se ilícito o despedimento daquele e condenando-se esta a: 1 - Reintegra-lo no seu posto de trabalho, com a categoria de gestor de produto e sem perda de qualquer regalia ou antiguidade; 2 - Pagar-lhe: - Os vencimentos de outubro e novembro de 2014, no valor conjunto de €4.078,00; - Por férias de 2014 que não chegaram a ser gozadas, a quantia de €1.112,16; - A título de subsídio de natal de 2014, o montante de €2.039; e - Por formação profissional não ministrada, um total de €2.058; - Tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde o despedimento (em 30/11/2014) até efectivo e integral pagamento. Custas pela Ré.”. 10. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, arguindo a nulidade da decisão, do seguinte modo: “Nos termos do previsto no art,.º 77.º do Código de Processo do Trabalho, argui NULIDADE da decisão, nos termos seguintes 1 - A ré foi notificada do um despacho que colhia o seu conteúdo na promoção do Ministério público nos seguintes termos: «que a Ré seja de novo notificada para, no prazo que lhe for fixado, fornecer ao Sr. Assessor Técnico nomeado todos os elementos que este lhe solicitar com a cominação de condenação em multa, caso não o faça; e, de se considerarem improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo (artigo 160, nº2, alínea b), do C.P.T), em conjugação com o disposto no artigo 417, nº1, e 2 – 2ª parte – do C.P.C)». 2 - E efectivamente, posteriormente, o despacho com a ref. 375906579 considerou, por via dessa cominação, improcedentes os fundamentos do despedimento. 3 - O que o art.º 417.º, 2, 2.º parte, do Código de Processo Civil prevê é a «inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do art.º 344.º do Código Civil”. 4 - Ou seja, é uma cominação com efeitos na instrução, na prova, e nunca uma cominação de mérito. 5 - Assim, o que poderia acontecer seria uma inversão do ónus da prova, “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado” (art.º 344.º, 2, do Código Civil). Ou seja, poderia inverter-se o ónus da prova se a ré tivesse tornado impossível a prova de um facto que incumbisse ao autor. 6 - Porém, não foi isso que aqui aconteceu. O ónus da prova aqui já incumbia aqui à ré, que teria que demonstrar que os fundamentos invocados para o despedimento colectivo se verificavam. 7 - Deste modo, não poderia haver aqui inversão do ónus da prova! 8 - E se isto é assim – como é –, ainda mais será quanto ao efeito cominatório de dar-se como automaticamente improcedentes os fundamentos do despedimento colectivo. 9 - A recusa de cooperação não pode implicar uma decisão de mérito em seu desfavor. 10 - A acção foi devidamente contestada e os factos atempadamente suscitados e alegados. O demais trata-se de actividade instrutória, que há-de culminar numa decisão onde se darão como provados determinados factos e outros como não provados. 11 - A decisão sobre os fundamentos do despedimento colectivo é de preceito, sem especificar quais os factos provados e não provados. O Tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre quais os factos provados e não provados, para efeitos de daí extrair uma consequência, até para efeito de recurso. Sob pena de se violar o art.º 20.º da Constituição da República. Na verdade, sem que se especifique qual a matéria que foi considerada provada ou não, como pode fazer o silogismo judiciário e, subsequentemente, fazer o seu controlo através do competente recurso. 12 - Foi violado, portanto, o art.º 607.º, 4, o que torna nula a decisão - 615.º, 1, b) e 613.º, 3, do Código de Processo Civil. 13 - Nulidade que expressamente se invoca. (isso sem prejuízo do que se dirá nas alegações, de modo idêntico, para prevenir entendimento diversos sobre o modo e forma de suscitar esta questão). Nestes termos e nos mais, de direito, aplicáveis, deve ser: a) julgado verificada e relevante a arguida nulidade – e, em consequência – b) anulando todos os actos praticados no processo a partir da ocorrências dessa nulidade. Pede, e espera, deferimento.”. E concluindo: “1.ª De acordo com a decisão proferida nos autos, foram considerada improcedente os fundamentos invocados pela ré para proceder ao despedimento colectivo, por operância da cominação assinalada em despacho anterior e comunicada. 2.ª Esse despacho colheu o seu conteúdo na promoção do Ministério público nos seguintes termos: «que a Ré seja de novo notificada para, no prazo que lhe for fixado, fornecer ao Sr. Assessor Técnico nomeado todos os elementos que este lhe solicitar com a cominação de condenação em multa, caso não o faça; e, de se considerarem improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo (artigo 160, nº2, alínea b), do C.P.T), em conjugação com o disposto no artigo 417, nº1, e 2 – 2ª parte – do C.P.C)». 3.ª Posteriormente, o despacho com a ref. 375906579 considerou, por via dessa cominação, improcedentes os fundamentos do despedimento. 4.ª O que o art.º 417.º, 2, 2.º parte, do Código de Processo Civil prevê é a «inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do art.º 344.º do Código Civil”. Ou seja, é uma cominação com efeitos na instrução, na prova, e nunca uma cominação de mérito. 5.ª Atendendo ao que prevê essa norma (art.º 344.º, 2, do Código Civil), só poderia inverter-se o ónus da prova se a ré tivesse tornado impossível a prova de um facto que incumbisse ao autor. 6.ª Não foi isso que aqui aconteceu: o ónus da prova aqui já incumbia aqui à ré, que teria que demonstrar que os fundamentos invocados para o despedimento colectivo se verificavam. 7.ª Não poderia, pois, haver aqui inversão do ónus da prova! 8.ª E se isto é assim – como é –, ainda mais será quanto ao efeito cominatório de dar-se como automaticamente improcedentes os fundamentos do despedimento colectivo. 9.ª A recusa de cooperação não pode implicar uma decisão de mérito em seu desfavor. 10.ª A acção foi devidamente contestada e os factos atempadamente suscitados e alegados. O demais trata-se de actividade instrutória, que há-de culminar numa decisão onde se darão como provados determinados factos e outros como não provados. 11.ª Porém, A decisão sobre os fundamentos do despedimento colectivo é de preceito, sem especificar quais os factos provados e não provados. 12.ª O Tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre quais os factos provados e não provados, para efeitos de daí extrair uma consequência, até para efeito de recurso 13.ª Foi violado, portanto, os art.ºs 607.º, 4, o que torna nula a decisão - 615.º, 1, b) e 613.º, 3, do Código de Processo Civil. 14.ª Havia outros modos de obter a prova necessária para verificar a legalidade do despedimento. 15.ª O Senhor Perito pode por sua iniciativa desenvolver todo um conjunto de diligências para obter os meios para elaborar o seu relatório. Repare-se que a prova de determinados factos até constava do próprio procedimento de despedimento colectivo que foi junto aos autos. E outra parte são documentos públicos como as contas da empresa que podem ser solicitados à Conservatória de Registo Comercial onde são anualmente depositados, pelo que o Senhor perito poderia obtê-los. 16.ª O perito poderia até, como é referido no art.º 159.º do CPT “averiguar se necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento”, o que não terá feito, ou pelo menos disso não consta registo nos autos. Ou a ré directamente notificada para o fazer. 17.ª A cominação única para o incumprimento da obrigação de cooperação é de multa e inversão do ónus da prova – art.º 344.º, 2, do Código Civil. Qualquer outra cominação teria de ser de acordo com a lei, o que não foi o caso. 18.ª Assim, a imposição dessa cominação à ré não tem base, pelo que é ilicita. 19.ª Deste modo, a sentença sub iudice violou o disposto nos art.ºs 6.º, 7.º, e 417.º, 2, do Código de Processo Civil, 433.º, 2, do Código Civil, 160.º, 2, do Código de Processo do Trabalho e art.º 20.º da Constituição da República. 20.ª Quanto aos créditos de formação há que atender que, de acordo com o preceituado no n.º 6 do art.º 132.º do Código do Trabalho, “o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição”. 21.ª Deste modo, todos os créditos de horas de formação com mais de três anos na altura da cessação do contrato se encontram prescritos/caducados. Essa prescrição havia aliás sido suscitada na contestação (art.º 108.º dessa peça processual), não tendo sido apreciada, o que sempre constituiria uma nulidade da decisão. 22.ª Ao condenar a ré nesses créditos para além dos três últimos anos (foram tidos em conta os últimos cinco anos), a decisão sub iudice violou o disposto no art.º 132.º, 6, do Código do Trabalho. 23.ª Deveria na decisão ter sido explicitado que o autor não teria a receber quaisquer remunerações entre a data do despedimento (30/Nov/2014) e os 30 dias anteriores à propositura da acção em 2015. 24.ª O mesmo acontece quanto às importâncias que o autor tiver recebido como subsídio de desemprego [art.º 390.º, 2, c), do Código do Trabalho]. 25.ª Ao não fazer essa restrição na condenação da ré, a decisão sub iudice violou o preceituado no art.º 390.º, 2, b) e c) do Código do Trabalho. Termos em que deverá ser provido o alegado e, em consequência, em provimento do presente recurso, a) Ser declarada verificada a nulidade decorrente da violação do art.º 607.º, 4, o que torna nula a decisão - 615.º, 1, b) e 613.º, 3, do Código de Processo Civil, Ou caso assim não se entenda b) revogar-se a decisão recorrida e substituída por outra que faça prosseguir o processo para que o perito diligencie pela obtenção dos elementos necessários para a realização do relatório e marcação de audiência preliminar prevista no art.º 162.º do Código do Processo Trabalho; ou caso assim não se entenda c) ser a decisão reduzida quanto aos créditos de formação (conclusões 20.º a 22.º), salários devidos anteriores a 30 dias antes da propositura da acção (conclusão 23.ª) e deduzida das importâncias que o autor tiver recebido como subsídio de desemprego (conclusão 24.º) assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!”. 11. – O autor contra-alegou, concluindo: “1º A Ré, apesar de notificada e também na pessoa do seu ilustre mandatário, por diversas vezes, não forneceu, como podia e devia, os elementos que o Srº Perito Assessor nomeado lhe solicitou por diversas vezes; 2º Perante essa sua actuação omissiva promoveu-se que fosse notificada para fornecer os elementos que o Srº Assessor lhe solicitasse com a cominação de se considerarem improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo que envolveu o A. (artº 160º, nº2, al. b), do C.P.T.). 3º A Ré foi notificada e também na pessoa do seu ilustre mandatário com essa cominação e assinalando-se-lhe o prazo de 10 dias para resposta. 4º A Ré nada respondeu ou argumentou. Daí que, 5º Em conformidade com essa cominação o Mmº Juiz “a quo” considerou, por despacho de 29.01.2016, a fls. 224 dos autos, para os efeitos do artº 160º, nº2, al. b), do C.P.T., improcedentes os fundamentos invocados pela Ré para proceder ao despedimento colectivo que envolveu o A. 6º E, no mesmo despacho, ordenou a notificação das partes que, se nada tivessem fundamentadamente a opor, passaria de imediato à prolação de sentença. 7º A tal despacho, notificado, a Ré nada objectou ou arguiu. 8º Podendo, se assim o entendesse, fazê-lo no prazo de 10 dias, opondo-se ou arguindo o que bem entendesse (artº 149º e 199º do C.P.C.). Assim, 9º Tal despacho transitou pacificamente me julgado, tendo força obrigatória no termos do disposto no artº 620º do C.P.C. 10º Arguir agora qualquer nulidade ou irregularidade processual é de todo extemporâneo; e, 11º A Ré não a invoca. 12º Limita-se a arguir a nulidade da sentença. Porém, 13ºPerante o despacho anteriormente proferido, todos eles notificados e transitados em julgado, nenhuma nulidade se detecta na douta sentença proferida. Efectivamente, 14º As nulidades da sentença ocorrem, como causa invalidante típica, apenas nas diversas hipóteses taxativamente enumeradas no artº 615º do C.P.C.; e, 15º Nenhumas dessas hipóteses contempladas nesse inciso normativo se verificam. Logo, 16º A douta sentença proferida não enferma qualquer nulidade. Pelo que, 17º Se Vªs Exªs negarem provimento ao recurso, que se mostra de todo dilatório, já que a Ré deixou de exercer actividade, conforme o confessado em audiência de partes, farão inteira e sã, JUSTIÇA.”. 12. - O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer, por patrocinar o autor nos presentes autos. 13. – Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. – A fundamentação de facto: Os factos descritos no relatório que antecede.III. – A fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. – Questão prévia: nulidade da sentença A ré arguiu a nulidade da sentença, nos seguintes termos:“11.º A decisão sobre os fundamentos do despedimento colectivo é de preceito, sem especificar quais os factos provados e não provados. 12.ª O Tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre quais os factos provados e não provados, para efeitos de daí extrair uma consequência, até para efeito de recurso. 13.ª Foi violado, portanto, os art.ºs 607.º, 4, o que torna nula a decisão - 615.º, 1, b) e 613.º, 3, do Código de Processo Civil.”. Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivarem de actos ou omissões que forem praticados antes da prolação da sentença ou da sentença, se derivarem de actos ou omissões praticados pelo juiz na própria sentença. As nulidades processuais, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de apelação. As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo juiz, devem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente [dirigido ao Juiz do Tribunal inferior] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal superior], como dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do C. P. Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade. (Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acs do ST J de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, BMJ, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329 e, mais recentemente, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ). No caso em apreço, a recorrente arguiu a nulidade do despacho saneador/ sentença por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. O artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença – n.º 1, alínea b), dispõe: “1 - É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;” É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. [cf. acórdãos do STJ, de 15.12.2011, e do TRP, de 17.04.2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.]. Ora, atenta a estrutura da decisão recorrida, que fixa a matéria de facto provada, “por falta de impugnação especificada”, e aplica o direito inerente a tal factualidade, consideramos que não se verifica a nulidade prevista na alínea b), porque contém a fundamentação de facto e de direito. Se essa motivação é insuficiente ou não, é outro problema que não cabe no conteúdo desta norma. 2. – Objecto do recurso. 2.1. - A recorrente alega no corpo das suas conclusões de recurso:“B - De acordo com a decisão proferida nos autos, foram considerados improcedentes os fundamentos invocados pela ré para proceder ao despedimento colectivo, por operância da cominação assinalada em despacho anterior e comunicada. Esse despacho colheu o seu conteúdo na promoção do Ministério público nos seguintes termos: «que a Ré seja de novo notificada para, no prazo que lhe for fixado, fornecer ao Sr. Assessor Técnico nomeado todos os elementos que este lhe solicitar com a cominação de condenação em multa, caso não o faça; e, de se considerarem improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo (artigo 160, nº2, alínea b), do C.P.T), em conjugação com o disposto no artigo 417, nº1, e 2 – 2ª parte – do C.P.C)». E, efectivamente, posteriormente, o despacho com a ref. 375906579 considerou, por via dessa cominação, improcedentes os fundamentos do despedimento. Porém, não se afigura que tal decisão seja compatível com os dados legais. O que o art.º 417.º, 2, 2.º parte, do Código de Processo Civil prevê é a «inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do art.º 344.º do Código Civil”. Ou seja, é uma cominação com efeitos na instrução, na prova, e nunca uma cominação de mérito. Assim, o que poderia acontecer seria uma inversão do ónus da prova, “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado” (art.º 344.º, 2, do Código Civil). Ou seja, poderia inverter-se o ónus da prova se a ré tivesse tornado impossível a prova de um facto que incumbisse ao autor. Porém, não foi isso que aqui aconteceu. O ónus da prova aqui já incumbia aqui à ré, que teria que demonstrar que os fundamentos invocados para o despedimento colectivo se verificavam. Deste modo, não poderia haver aqui inversão do ónus da prova!”. Ora, resulta do despacho proferido, em 29.11.2016, que a fundamentação para a “improcedência dos fundamentos invocados pela ré para proceder ao despedimento colectivo que envolveu o autor” não assentou no regime da inversão do ónus da prova, mas sim na cominação prevista no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, que dispõe: “2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.”. Por sua vez, o artigo 160.º do CPT dispõe: “1 - Junto o relatório e documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência preliminar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 508.º -A do Código de Processo Civil. 2 - Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir: a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo; b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo. 3 - Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como quaisquer excepções que obstem ao respectivo conhecimento. (negrito nosso). 4 - A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o valor de sentença.”. Assim, o despacho proferido, em 29.11.2016, que decidiu “desde já e para efeitos do art. 160º, nº 2, al. b), do CPT, se consideram improcedentes os fundamentos invocados pela R. para proceder ao despedimento colectivo que envolveu o A..”, constitui o despacho saneador a que alude o citado artigo 160.º do CPT, apesar da informalidade processual que apresenta. E nos termos do n.º 4, “tem, para todos os efeitos, o valor de sentença.”. E tanto assim é que a seguir, foi proferida a sentença ao abrigo do disposto no artigo 161.º do CPT. E constituindo despacho saneador (com o valor de sentença) que apreciou, ainda que parcialmente, o mérito da causa, sem pôr fim ao processo, é recorrível – cf. artigo 79.º-A, n.º 1, alínea i), do CPT e artigo 644.º, n.º 1, alínea b) do CPC: “1 - Cabe recurso de apelação: b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.”. Ora, a recorrrente não impugnou o despacho saneador proferido em 29.11.2017, pelo que o mesmo transitou em julgado, significando a inalterabilidade da improcedência dos fundamentos invocados pela ré, para proceder ao despedimento colectivo que envolveu o autor. 2.2. – Nos pontos 20.º, 21.º e 22.º das conclusões de recurso, a recorrente alega a prescrição/caducidade dos créditos de formação reclamados pelo autor, dizendo que tal questão, não tendo sido apreciada, constituiria uma nulidade da decisão. Como consignado supra, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo juiz, devem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente [dirigido ao Juiz do Tribunal inferior] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal superior], como dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do C. P. Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade. Ora, esta nulidade - “omissão de pronuncia” – não tendo sido arguida no requerimento de interposição do recurso de apelação, não pode ser conhecida em sede de recurso, por extemporânea. No entanto, conforme dispõe o artigo 131.º, n.º 2, do CT, “O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua”. E o artigo 132.º, n.º 1, estatui: “As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.”. Por sua vez, o n.º 6 estabelece: “O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.”. Ora, estando provado que o autor foi admitido ao serviço da ré em junho de 2009, o direito às 35 horas de formação, no primeiro ano, efectivou-se a 31 de dezembro de 2009, e nos termos do artigo 132.º, n.º 1, as horas de formação venceram-se no dia 01.01.2011. Decorre daqui que os três anos previstos no n.º 6 apenas se completaram no dia 01.01.2015, ou seja, em data posterior à cessão de facto do contrato de trabalho. Deste modo, também nesta parte, improcede a pretensão da ré. 2.3. - Quanto ao alegado nos pontos 23.º, 24.º e 25.º das conclusões de recurso, nenhuma das verbas a que a recorrente foi condenada a pagar ao autor - os vencimentos de outubro e novembro de 2014; as férias não gozadas de 2014; o subsídio de natal de 2014 e o crédito de formação - se enquadram na previsão do artigo 390.º, n.º 2 do CT. IV. – A decisão Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar a apelação da ré improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.As custas do recurso de apelação são a cargo da ré. Porto, 2018.01.08 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |