Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026260 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO RECURSO CONCLUSÕES MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002029941123 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 519/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART412 N4. | ||
| Sumário: | I - Requerendo o recorrente, em conclusão, que se proceda à renovação da prova mediante nova audição de testemunhas e arguido, provas essas que constam das cassetes que gravaram a audiência de julgamento, daqui resultando que pretendia a transcrição das declarações do arguido e depoimentos das testemunhas, à excepção de duas, foi mal cumprido o ónus do n.4 do artigo 412 do Código de Processo Penal. Antes, porém, do indeferimento da requerida transcrição, deve o Meritíssimo Juiz convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões, fazendo as devidas referências aludidas no dito n.4, sob pena de se determinar a rejeição do recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |