Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941123
Nº Convencional: JTRP00026260
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: MOTIVAÇÃO
RECURSO
CONCLUSÕES
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200002029941123
Data do Acordão: 02/02/2000
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Tribunal Recorrido: 2 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 519/97
Data Dec. Recorrida: 03/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ART412 N4.
Sumário: I - Requerendo o recorrente, em conclusão, que se proceda à renovação da prova mediante nova audição de testemunhas e arguido, provas essas que constam das cassetes que gravaram a audiência de julgamento, daqui resultando que pretendia a transcrição das declarações do arguido e depoimentos das testemunhas, à excepção de duas, foi mal cumprido o ónus do n.4 do artigo 412 do Código de Processo Penal.
Antes, porém, do indeferimento da requerida transcrição, deve o Meritíssimo Juiz convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões, fazendo as devidas referências aludidas no dito n.4, sob pena de se determinar a rejeição do recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: