Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035733 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO MORTE HERANÇA ALIMENTOS REQUISITOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA PETIÇÃO DEFICIENTE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO FALTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200305060121560 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2009 N1 A B C D ART2020 N1 ART342 N1. CPC95 ART508 N3. | ||
| Sumário: | I - A concessão do direito a alimentos nos termos do disposto no artigo 2020 n.1 do Código Civil, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos devem ser pagos, não seja casado à data da sua morte, ou que, sendo casado, se encontre nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens; b) Que o requerente dos alimentos tenha vivido maritalmente, há mais de dois anos à data da morte do finado, com este; c) Que a convivência marital entre eles se tenha processado em condições análogas às dos cônjuges; d) Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos; e) Que o direito seja exercido dentro de dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão; f) Que a necessidade do alimentando se refira aos meios de subsistência estritamente necessários para viver. II - O requerente deve, pois, alegar factos que permitam provar estar impossibilitado de obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d), do n.1 do artigo 2009 do Código Civil. III - A omissão de despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a petição, alegando factos integradores do requisito constante do n.1 do artigo 2020 do Código Civil (impossibilidade de obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do n.1 do artigo 2009) não constitui qualquer nulidade. | ||
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| Decisão Texto Integral: |