Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8-C/1992.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP201011088-C/1992.P2
Data do Acordão: 11/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: O trânsito em julgado do despacho que determina que seja o Fundo de Acidentes de Trabalho [FAT] a garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho e não possam ser pagas pela entidade empregadora (art. 1.º, n.º 1, al. a), do CPT), não constitui caso julgado oponível na acção para declaração de prescrição de direito a pensões, interposta ao abrigo do disposto no art. 151.º, do CPT, contra o beneficiário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 8-C/1992.P2
Agravo

Relator: Eduardo Petersen Silva
1º Adjunto: Desembargador Machado da Silva
2º Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares


Acordam nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

O F.A.T. - Fundo de Acidentes de Trabalho veio intentar a presente acção especial para declaração de prescrição de direito a pensões, nos termos do artº 151 do CPT, por apenso aos autos principais de acidente de trabalho, contra B………., com os sinais dos autos, pedindo a declaração de prescrição do direito da beneficiária às pensões cujo vencimento se tenha verificado há mais de um ano em relação à data em que foram iniciadas as diligências para apuramento de bens da entidade patronal.
Alegou, em síntese, que a entidade patronal foi condenada no pagamento de quota-parte da pensão devida à beneficiária em 23.3.1993 e só em 3.9.2008 o MP requereu que as pensões a cargo da entidade patronal fossem pagas através do FAT. Até Agosto de 2007 não foram efectuadas quaisquer diligências pela beneficiária no sentido de obter o pagamento das pensões devidas pela entidade patronal, e assim, e nos termos do nº 3 da base XXXVIII da Lei 2127 de 3.8.1965, “as prestações estabelecidas por decisão judicial, instituição de previdência ou acordo das partes prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento”. Apenas é possível o pagamento das prestações relativamente às quais não decorreu um ano desde a data do seu vencimento, ou seja (à data de interposição da acção) desde 1.9.2006.

Convocada a audiência de partes, nela foi proferido despacho que julgou não provado e improcedente o pedido de prescrição e absolveu a beneficiária do pedido.

Inconformado, o FAT interpôs recurso, que corridos os seus termos legais, veio a determinar a anulação do despacho recorrido e mandou que o processo prosseguisse os seus termos.

Contestou a beneficiária, representada pelo Ministério Público, excepcionando o caso julgado e invocando, por outro lado, a indisponibilidade do direito, e ainda se assim não for entendido, a renúncia à prescrição e, se assim não for entendido, a interrupção da prescrição.
Alegou em síntese que o FAT foi notificado do despacho proferido no processo principal, que lhe ordenou que efectuasse o pagamento da pensão e do capital de remição devido pela entidade patronal à beneficiária, e desse despacho não recorreu, pelo que na presente acção não se pode decidir contra a posição já assumida, sob pena de ofensa do caso julgado; que o direito da beneficiária às prestações é indisponível e por isso não sujeito a prescrição, nos termos do artº 298º nº 1 do Código Civil; que o devedor das prestações veio assumir a dívida em 25.9.2006, embora alegando factos relativos à sua precária situação económica, e que assumiu de novo a dívida ao pedir a dispensa da sua responsabilidade para uma seguradora; que foram efectuadas diversas diligências pelo Tribunal para cobrança da dívida, não sendo verdade que até Agosto de 2007 não tivessem sido promovidas quaisquer diligências; que, finalmente, a assunção de dívida pela patronal teve o efeito de interromper a prescrição.

Respondeu o FAT que existe uma acção especial para obter a declaração de prescrição do direito a pensões, que a questão da prescrição deve ser decidida nessa acção e não pela via de recurso; que não se põe a questão da indisponibilidade do direito porque o que se trata é da prescrição das prestações que foram estabelecidas por decisão judicial e não do direito da beneficiária; que os requerimentos da entidade patronal se referem à impossibilidade de prestação de caução nada mencionando quanto à aceitação nem quanto ao pagamento ou não dos duodécimos devidos à beneficiária; que não se verificando aceitação da dívida, não há interrupção de prescrição.

Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferido o despacho de fixação da matéria de facto provada, sem reclamações, e sido proferida sentença que, na apreciação jurídica, se quedou pela primeira excepção invocada pela beneficiária (caso julgado), concluindo: “julgo verificada a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolvo a Ré da instância e ordeno o arquivamento dos presentes autos, artºs 493, 494, nº 1 al. i), 495 e 288 nº 1 al. e), todos do C.P.Civil, com as legais consequências”.

Inconformado, o FAT interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:
1. O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) utilizou o processo especial previsto no art. 153º do Código do Processo de Trabalho (1981) para invocar a prescrição das pensões devidas à beneficiária B………..
2. Pelo que tendo o FAT utilizado o processo especial previsto na Lei e não obstante não ter interposto recurso do despacho que ordenou a sua notificação para assegurar o pagamento da pensão e capital de remição à beneficiária, deverá o pedido de prescrição das pensões ser apreciado.
3. Acresce que, entre a data da tentativa de conciliação realizada em 23/03/1993 e Setembro de 2007, data em que foram iniciadas as diligências com vista ao apuramento de bens da entidade patronal, não foi realizada qualquer diligência no sentido do pagamento das pensões devidas à viúva do sinistrado.
4. A beneficiária B………. só em 29/11/2007 informou o Tribunal que a entidade patronal não se encontrava a proceder ao pagamento das pensões que lhe eram devidas por morte do sinistrado dos autos.
5. Tendo a beneficiária conhecimento pessoal da fixação da pensão anual e vitalícia e não tendo agido no sentido do seu pagamento pela entidade responsável, há que considerar tais pensões prescritas, nos termos do n.º 3 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
6. Nestes termos, encontrar-se-ão prescritas as pensões devidas à beneficiária B………. entre 21/08/1990 e 31/08/2006.

A recorrida contra-alegou, pugnando pelo bem decidido da causa, uma vez que o FAT foi devidamente notificado do despacho que o substituiu ao empregador, com todos os elementos necessários, e não recorreu.

O Exmº Senhor Procurador-Geral adjunto junto desta Relação não emitiu parecer visto que o MP patrocina oficiosamente a recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II. A matéria de facto provada na 1ª instância e que ali não foi objecto de reclamação nem foi objecto de impugnação neste recurso, é a seguinte:
1 - O sinistrado C………. sofreu um acidente de trabalho em 16 de Agosto de 1990, tendo vindo a falecer em virtude do mesmo em 21.8.90, deixando como beneficiária, a viúva, B………..
2 - Por auto de conciliação de 23 de Março de 1993, foi a entidade patronal condenada no pagamento da quota parte da pensão devida à beneficiária.
3 - Em 3 de Setembro de 2008, o Magistrado do Ministério Público, requereu que as pensões a cargo da entidade patronal e devidas à beneficiária do sinistrado, fossem pagas através do Fundo de Acidentes de Trabalho.
4 - Por despacho de 10 de Setembro de 2008 foi ordenado ao FAT o pagamento da quota parte da pensão devida até à data em que foi ordenada a remição e o capital de remição atribuído à beneficiária e da responsabilidade da entidade patronal.
5 - Na sequência do despacho judicial referido em 4, o FAT foi devidamente notificado, em 22/09/2008, para efectuar o pagamento do valor da pensão devida à beneficiária B………. até à data em que foi ordenada a remição e o capital desta.
6 - Acusou a recepção da notificação em 24/09/2008 (cfr. fls. 328 dos autos principais) e não veio reagir a tal despacho, pela via de qualquer recurso.
7 - A presente acção de prescrição/suspensão do direito a pensão deu entrada em Tribunal em 23/12/2008.

A decisão da matéria de facto não foi objecto de reclamação nem, nesta sede, de impugnação, e portanto deve considerar-se definitivamente assente, nos termos do artº 712º do CPC, o que não obsta a que se adite, porque resulta dos autos e para melhor rigor, as fls. do processo principal das quais consta o auto de conciliação e o despacho que ordenou o pagamento pelo FAT. Assim, reformulamos a redacção do nº 2, onde passará a constar: “Por auto de conciliação de 23 de Março de 1993, constante de fls. 170 dos autos principais, foi a entidade patronal condenada no pagamento da quota parte da pensão devida à beneficiária” e reformulamos ainda a redacção do nº 4, de modo a que conste: “Por despacho de 10 de Setembro de 2008, proferido a fls. 325 dos autos principais, foi ordenado ao FAT o pagamento da quota parte da pensão devida até à data em que foi ordenada a remição e o capital de remição atribuído à beneficiária e da responsabilidade da entidade patronal”.
Por outro lado, no facto nº 1 consta “acidente de trabalho”, o que é um conceito jurídico e não um facto, e no facto nº 5 consta “(…) o FAT foi devidamente notificado (…)” qualificativa que não é também um facto, mas uma conclusão de direito, e por isso eliminamos as expressões “de trabalho” e “devidamente” nos números mencionados, sem que todavia tal tenha qualquer implicação na decisão da causa.

III. Do Direito:
É pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto, como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685º-A, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, e estas são assim duas:

a) saber se a prescrição deve ser apreciada, uma vez que a recorrente lançou mão da acção especial prevista para tanto no artº 151º do CPT, pese não ter recorrido do despacho que lhe ordenou o pagamento da pensão e do capital de remição devidos pela entidade patronal à recorrida;
b) saber se ocorreu a prescrição das prestações devidas pela entidade patronal entre 21/08/1990 e 31/08/2006.

Vejamos:
a) O argumento utilizado na 1ª instância foi o do caso julgado. Ponderou-se que a acção especial não podia afectar os efeitos do caso julgado formado sobre a decisão que havia ordenado ao FAT o pagamento da pensão.
Sobre caso julgado podemos ler no Acórdão desta Relação em www.dgsi.pt, proferido no processo com o nº convencional JTRP00043095: “Nos termos do disposto nos artigos 671º, nº1 e 673º do CPC a decisão sobre a relação material controvertida que conste de sentença transitada em julgado passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites e termos em que julga, consubstanciando o que se denomina de força (e eficácia) do caso julgado material.
E, de harmonia com o artº 675º, nº 1, do mesmo, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.
A força e eficácia do caso julgado determina que, transitada em julgado a decisão, não se possa vir a conhecer, novamente, da questão controvertida que foi decidida.
Uma decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artºs 668º e 669º – cfr. 677º do CPC.
O caso julgado, por sua vez, ocorre quando se verifica uma repetição da causa; isto é, quando entre duas causas existe: identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica); identidade de pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico); e identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida em abas procede do mesmo facto jurídico) – artºs 497º e 498º do CPC”.
No caso concreto, apesar do FAT intervir em substituição da entidade patronal responsável, essa intervenção decorre estritamente da Lei, nos termos do artº 1º al. a) do DL 142/99 de 30.4 e com os limites previstos neste diploma, que não coincidem aliás com a extensão abstracta da responsabilidade do empregador.
O FAT, na verdade, e no caso concreto, nunca interveio anteriormente no processo, é-lhe terceiro; nunca nele, até ao despacho de fls. 325, teve oportunidade de se defender ou de se manifestar. Não pode pois considerar-se que existe identidade de sujeitos. Veja-se, a propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.4.2007, in CJ 2007, tomo I, pag.57.
Em bom rigor, não existe tampouco identidade de pedidos, pois que o despacho de fls. 325 dos autos principais manda o FAT pagar o que a entidade patronal nunca pagou, deferindo o pedido da beneficiária de reparação infortunística, e o pedido do FAT consiste na declaração de prescrição de parte das prestações, com a consequente extinção da obrigação do seu pagamento.
Quanto à identidade de causa de pedir, verifica-se a mesma quando ambas as pretensões procedem do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, o que obriga portanto a verificar os factos reais, particulares e concretos que fundamentam as pretensões.
O FAT pretende que se aprecie a questão da prescrição, isto é, que se apure a inércia da beneficiária em diligenciar pela obtenção do pagamento das prestações devidas pela entidade patronal que se foram vencendo ao longo de vários anos. Dispõe o artº 298º nº 1 do Código Civil: “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”. Trata-se portanto de apurar se o direito não foi exercido – sendo certo que a lei expressamente prevê a prescrição das prestações derivadas do direito à reparação de acidente de trabalho (artº 32 nº 2 da Lei 100/97 de 13.9).
O despacho de fls. 325 dos autos principais não apreciou esta questão. E nem a podia ter apreciado, porque a prescrição não é de conhecimento oficioso – artº 303º do Código Civil – e, como resulta dos autos principais, nunca a questão tinha sido levantada antes pela entidade patronal (e obviamente não pelo FAT). Por outro lado, a prescrição, que corre por simples conta da passagem do tempo, pode ser interrompida, não só judicialmente como pelo reconhecimento do direito. A apreciação em concreto dos factos relativos à verificação ou não da prescrição, sem que os mesmos tenham sido alegados, impede que se considere que o tribunal de 1ª instância apreciou implicitamente a prescrição, e apreciou portanto a vigência do direito, ao mandar pagar. Não há portanto, a nosso ver, identidade de causas de pedir.
A prescrição devia ter sido invocada pelo FAT nos autos principais? Proferida a decisão está esgotado o poder jurisdicional e a apreciação da prescrição não é subsumível a nenhum caso de rectificação ou de reforma da decisão. Consequentemente, só restaria a via do recurso.
Mas a prescrição devia ter sido invocada no recurso do despacho de fls. 325 dos autos principais?
Se o tribunal de 1ª instância não apreciou os factos constitutivos da prescrição e nem tinha nem devia tê-los apreciado, o recurso só podia ser de Direito, e não se vê que nenhuma norma jurídica, a este propósito (da prescrição), tivesse sido violada pelo despacho de fls. 325, o que significa que o recurso necessariamente improcederia. E por outro lado, como a questão não foi levantada na 1ª instância, estaríamos perante um salto de jurisdição que não teria qualquer fundamento.
Se a lei prevê precisamente uma forma de processo especial para declarar a prescrição, se é esse o fundamento que o FAT pretende ver apreciado e o efeito que pretende ver declarado, e se não há, como vimos, identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos (e bastando aliás de resto que um destes elementos de identidade se não verificasse) não há qualquer impedimento a que o FAT recorra, como recorreu, à dita acção especial, ou seja, não se verifica a excepção de caso julgado.

b) Os factos dados como provados, e a matéria de facto não foi impugnada, não permitem, cremos, declarar a prescrição invocada pelo FAT.
São factos constitutivos da prescrição a declaração do direito e o decurso do lapso de tempo previsto na lei sem que o titular do mesmo o tenha exercido.
Dos factos provados apenas consta a declaração do direito, através do acordo e homologação do auto de conciliação, em 1993, e o pedido do MP em 2008 para que o FAT suportasse as pensões não pagas pela entidade patronal – e do despacho de fls. 325 resulta que a entidade patronal não pagou nenhuma das prestações que devia ter pago.
Nada relativamente à conduta ou omissão da beneficiária, ela mesma, e não do MP seu representante, consta dos factos provados. Não consta dos factos provados que, no período entre 1993 e Novembro de 2007, como alegou o FAT, a beneficiária nada tenha dito, nada tenha requerido, neste ou noutro processo, que não tenha exercido ou procurado exercer o seu direito, que se tenha ao invés desinteressado. Aliás tem de se admitir, porque não houve impugnação da matéria de facto, que na fase de julgamento tenham sido discutidos os factos constitutivos e impeditivos da prescrição, e que de tal discussão tenha nascido dúvida no julgador que o tenha impedido de dar como provado o facto alegado pelo FAT de que a (única conduta da) beneficiária tenha sido a de vir, só em Novembro de 2007, dar conhecimento aos autos que a entidade patronal nunca lhe tinha pago.
Assim, por falta de prova, improcederá a invocada prescrição.

IV. Decisão:

Nos termos supra expostos, acorda-se revogar a decisão recorrida e em lugar dela decide-se julgar improcedente a prescrição invocada pelo FAT na presente acção, dela absolvendo a beneficiária recorrida.
Sem custas.

Porto, 8.11.2010
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares

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Sumário:
O trânsito em julgado do despacho que, nos termos do artº 1º nº 1 al. a) do DL 142/99 de 30.4, determina que seja o FAT a pagar as prestações derivadas de acidente de trabalho, da responsabilidade da entidade patronal, que se mostrem em dívida, não produz caso julgado oponível na acção de declaração de prescrição das mesmas prestações, interposta pelo FAT ao abrigo do artº 151º do Código de Processo de Trabalho contra o beneficiário de tais prestações.