Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040335 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS NOVA CONSTRUÇÃO REDUÇÃO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP200705160732306 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 718 - FLS 168. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A frustração da reparação específica dos defeitos pode resultar da sua impossibilidade, da sua desproporção relativamente ao proveito do dono da obra, ou do seu incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, em consequência do não acatamento de interpelação admonitória, de recusa ou insucesso na sua prestação e, ainda, da perda do interesse do dono da obra na realização desta. II - Tendo os direitos de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção sido estabelecidos no interesse de ambas as partes, não pode o dono da obra, em regra, obviar ao cumprimento das respectivas obrigações pelo empreiteiro, efectuando-as ele próprio ou contratando terceiro para esse efeito, sem, primeiro, dar essa oportunidade ao empreiteiro. III - O direito de redução do preço só existe quando os defeitos persistam e, simultaneamente, persista também o interesse na obra tal e qual ela se apresenta, isto é, com os defeitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório. B………., Lda.», com sede no ………., freguesia de ………., Paredes, intentou no .º Juízo Cível do tribunal Judicial da Comarca de Paredes , acção declarativa com processo ordinário contra «C………., Lda.», com sede na ………. n° …., Rés-do-chão, ………., Gondomar, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 15.439,73 euros. Para tanto alegou que, no âmbito da sua actividade de indústria de mobiliário, forneceu à Ré (que tem por actividade social o comércio de mobiliário) vários artigos de mobiliário e prestou-lhe serviços que discrimina, que esta afectou à sua actividade comercial, tendo sido acordado que o pagamento do valor de cada fornecimento deveria ser efectuado a pronto pagamento. Contudo, a Ré pagou apenas, em 10/5/2005, a importância de 4.658,21€ para pagamento parcial do valor da factura n.° 50110, pelo que subsiste a dívida de 14.371,61€ que a Ré não pagou, apesar das insistentes interpelações da A. para que o fizesse. Contestou a Ré, alegando que o mobiliário constante das facturas juntas pela A. foi por si encomendado à A. para satisfazer uma encomenda que lhe havia sido feita pela «D………., Lda.». Reconhece a Ré que recebeu o mobiliário, mas que o mesmo apresentava imperfeições e falhas, designadamente, ao nível dos acabamentos e desnivelamentos e diferenças de tonalidade de cor nos armários, bem como um rudimentar sistema de fechos. Tais deficiências foram detectadas logo após a entrega do imobiliário, tendo a Ré solicitado à A. a correcção dos defeitos. A A. reconheceu a sua existência de algumas das imperfeições e prontificou-se à sua reparação, o que foi feito. Acontece, porém, que os armários que a A. forneceu à R. apresentavam um rudimentar sistema de fecho. Relativamente a esse defeito, a A. não foi capaz de eliminá-los, tendo assumido perante a Ré que não era capaz de fazer esse serviço, tendo-se disponibilizado para ir buscar os armários. Porém, como tal solução ia causar prejuízos à laboração da «D………., Lda» e implicaria custos elevados, a D………., Lda recusou tal solução, ficando a R. com o encargo de arranjar solução, pelo que teve de contratar os serviços de outro fornecedor para correcção desses defeitos, tendo a reparação dos mesmos sido orçada em 7.000 euros. Respondeu a A., que a Ré, só em resposta ao pedido de pagamento das facturas que lhe foi dirigido pela A. – em 23 de Novembro de 2005 –, lhe comunicou que acordara com a dona da obra a substituição de todas as portas dos armários fornecidos pela A. por novas portas com as respectivas ferragens. Em sede de contestação e já com nova versão, veio a R. alegar a existência de um rudimentar sistema de fechos dos armários, que nunca foi denunciado à A. A substituição dessas portas constitui uma alteração posterior à entrega e aceitação da obra fornecida pela A., com autonomia relativamente ao contrato inicial firmado entre a A. e a R., pelo que os custos da alteração da obra não podem ser exigidos, nem repercutidos à A., por não serem sua responsabilidade. Para além disso, alega que mesmo que esses defeitos existissem, nunca poderia a R. eliminá-los, por si ou por terceiro, atento o disposto no art. 1221.°, n.° 1, do Cód. Civil. Conhecendo do mérito da causa no despacho saneador, o tribunal julgou “improcedente a excepção de compensação invocada pela Ré, julgando-se a presente acção procedente, e, em consequência, condena-se a Ré «C………., Lda.» a pagar à Autora, «B………., Lda.», a quantia de €14.371,61 (catorze mil e trezentos e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das facturas, até ao efectivo e integral pagamento.”. Inconformada com esta decisão a re´interpôs dela a presente Apelação concluindo que: - Por via da presente acção, a A., ora recorrida, reclama da R., ora recorrente, o pagamento do preço da obra que aquela executou, a pedido desta. Na contestação que apresenta a recorrente, defendendo-se por excepção, alega a existência de defeitos na obra; - Defeitos esses que, no entender da recorrente, deverão conduzir à redução do preço; - Como critério de redução do preço, a recorrente apresenta o valor que foi obrigada a pagar para reparação dos defeitos; - Os factos alegados pela recorrente na contestação, a serem dados como provados, conduzem à improcedência parcial do pedido; -O Meritíssimo Juiz a quo, ao decidir sobre o mérito da causa no despacho saneador, fê-lo precipitadamente, porquanto era e é essencial à boa decisão da causa que os factos alegados pela recorrente na contestação sejam levados à base instrutória; - Como era e é essencial à boa decisão da causa que seja produzida prova sobre os referidos factos, nomeadamente testemunhal; - Não pode é o Tribunal a quo decidir, logo no despacho saneador, sobre o mérito da causa quando o próprio Tribunal evidencia, na sentença, dúvidas sobre a verificação, ou não, de determinados factos essenciais à procedência ou improcedência da acção, sem permitir que as partes, mormente a R., façam prova sobre eles; - Por outro lado, o Tribunal a quo errou na subsunção dos factos ao direito ao considerar que na contestação que apresentou a recorrente pretende obter uma compensação que é legalmente inadmissível; - Pois o que verdadeiramente a recorrente pretende é que ao valor reclamado pela recorrida seja deduzido o valor que ela (recorrente) suportou para reparação dos defeitos que a própria recorrida assumiu não ser capaz de eliminar, fosse de que forma fosse e facto este alegado, aliás, pela recorrente na contestação e que não foi objecto de prova dada a precipitação no julgamento da causa; 11)Entende, por isso, a recorrente que a sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 510.0, n.0 1, ai. b), 264.0, n.°s 2 e 3, 662.° e 663.0, do W.C., e, bem assim, o disposto no artigo 1222.° do C. Civ. - Devendo, por isso, ser revogada e, em consequência, deverão os autos seguir os seus termos, procedendo-se à instrução, discussão e julgamento da causa. - Termos que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá ser revogado a sentença recorrida, seguindo o processo os seus ulteriores termos até final, assim se fazendo justiça. A recorrida não contra alegou. Colhidos os vistos cumpre decidir. … … Fundamentação O Tribunal de primeira instância considerou provado que: A - A Autora dedica-se à indústria de mobiliário, dela fazendo a sua principal actividade e única fonte lucrativa. B - A Ré tem por actividade social o comércio de mobiliário. C - No âmbito da actividade que desenvolve, a Autora forneceu à Ré artigos de mobiliário e prestou-lhe os serviços que constam das facturas que aqui se juntam sob os doc. 1 a 7, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, pela seguinte forma: 1. Em 4 de Maio de 2005 forneceu os móveis constantes da factura n° 50107, no valor global de 610:47 €, (Doc. 1) a saber: - Um móvel P/WC com as dimensões de 1380x500x800, no valor de 217,43 € - Um móvel P/WC com as dimensões de 1000x500x800, no valor de 154,00 € - Um móvel P/WC com as dimensões de 800x500x800, no valor de 141,57 € 2. Em 9 de Maio de 2005 forneceu os móveis constantes da factura n° 50110, (Doc. 2) no valor global de 12.740,54 €, a saber: - Um Armário, modelo C, com as dimensões de 5118x2990x450, no valor de 1.487,78€ - Um Armário, modelo D, com as dimensões de 5118x2990x600, no valor de 1.620,75€ - Um Armário, modelo E, com as dimensões de 920x2990x450, no valor de 413,40 € - Um Armário, modelo F, com as dimensões de 5118x2990x600, no valor de 1.494,18€ - Um Armário, modelo G, com as dimensões de 5118x2990x600, no valor de 1.494,18€ - Um Armário, modelo H, com as dimensões de 5118x2990x600, no valor de 1.517,06€ - Um Armário, modelo 1, com as dimensões de 5118x2990x450, no valor de 1.460,10€ - Um Armário, modelo J, com as dimensões de 5118x2990x600, no valor de 1.218,89 € 3. Em 9 de Maio de 2005 forneceu à Ré um móvel de escritório com as dimensões de 800x450x720, no valor de 163,03 €, como consta da factura n° 50112, (Doc.3) 4 - Em 11 de Maio de 2005 forneceu os móveis constantes da factura n° 50123, (Doc. 4) no valor global de 1.296,12€, a saber: - Um armário modelo A, com as dimensões de 1706x2990x450, no valor de 544,59 €. - Um armário modelo B, com as dimensões de 1726x2990x450, no valor de 544,59 €. 5 . Em 12 de Maio de 2005 forneceu os bens e prestou os serviços constantes da factura n° 50125, (Doc. 5) no valor global de 784,72 €, a saber: - Oito Placas de enchimento, no valor de 65,00 €. - Dez barões de cabide no valor de 60,00 €, - Um painel aos quadrados em cerejeira, no valor de 443,83 €, - Aplicar fechaduras e barões, no valor de 100,00 € 6- Em 18 de Maio de 2005 efectuou a reparação de um móvel (lixar e pintar), constante da factura n° 50127, (Doc. 6) no valor de 119 €. 7 - Em 25 de Julho de 2005, forneceu os móveis constantes da factura n° 50220, (Doc. 7) no valor global de 3.315,94 €, a saber: - Um armário modelo L, com as dimensões de 3001x3000x428, no valor de 1.252,67 €. - Um armário de parede com as dimensões de 5010x450x3000, no valor de 1.487,78€. D - O mobiliário constante das facturas juntas como doc. n.°s 1 a 7 foi encomendado pela Ré à A. para satisfazer uma encomenda que lhe havia sido feita pela «D………., Lda.»; E - Em 10 de Maio de 2005 a Ré entregou à Autora o cheque n° ………., emitido sobre o E………., Agência de ………., datado do dia 22 de Maio de 2005 e na importância de 4.658,21 €, para pagamento parcial do valor da factura n° 50110, que apresentado a pagamento obteve boa cobrança. F - Logo após a entrega do mobiliário referido em C), a Ré e a D………., Lda detectaram imperfeições e falhas, designadamente ao nível dos acabamentos e desnivelamentos e diferenças de tonalidade de cor nos armários. G - A Ré, por intermédio do seu responsável de obras, Sr. Eng. F………., solicitou à A. a correcção as imperfeições e falhas referidas em F). H - A A., em 9/9/2005, remeteu à Ré um fax, que esta recebeu, cuja cópia se encontra junta a fls. 32, sob doc. n.° 3, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, designadamente, que «após análise de todos os problemas, informamos que entraremos em obra para proceder às rectificações a partir do dia 14 de Setembro, em horário pós-laboral (a partir das 18h). A nossa previsão de conclusão aponta para o dia 23 de Setembro (...)». I - A A. corrigiu as imperfeições e falhas referidas em F). J - A A. remeteu à Ré um fax, que esta recebeu, datado de 28/9/2005, cuja cópia se junta a fls. 44, sob doc. n.° 8, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, designadamente, que «vimos, pelo presente, informar V. Exas. que após terem sido efectuadas as reparações necessárias indicadas pela D………, Lda, damos a obra por concluída». L - A Ré, enviou em 23/9/2005, um fax à A., que esta recebeu, cuja cópia se junta a fls. 45, sob doc. n.° 9, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, designadamente, que «em resposta ao vosso fax de 23 de Novembro de 2005, vimos por este meio comunicar a V. Exas. os seguintes aspectos que, em nossa opinião, deverão ser tidos em conta pelas partes intervenientes neste processo: 1.° A empresa C………, Lda adjudicou um serviço à vossa empresa de acordo com as necessidades de um determinado cliente, que V. Exas. já tiveram oportunidade de visitar e de assistir ao rol de reclamações por parte deste. 2.° Após várias tentativas para resolver esta situação junto do cliente, o mesmo demonstrou sempre vontade de arranjar uma solução para que tudo se resolvesse da melhor forma. Essas soluções têm vindo a ser analisadas, mas o acréscimo dos custos que acarretam para o C………, Lda levam a que sejam recusadas. 3.° Chegámos a um acordo de substituir todas as portas existentes por novas portas com as respectivas ferragens». M - A A. enviou à Ré, um fax que esta recebeu, datado de 24/11/2005, cuja cópia se junta a fls. 46, sob doc. n.° 10, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, designadamente, que «em resposta ao v/ fax de 23 de Novembro, vimos pela presente comunicar o nosso ponto de vista relativamente a todo o processo: 1.° As facturas em divida não correspondem apenas a facturas inerentes à obra da D………., Lda, mas também a alguns serviços esporádicos que deviam ter sido pagos no acto da entrega. 2.° O cliente com o qual nós temos de resolver esta situação é única e exclusivamente com a B………., Lda, pois foi quem nos requisitou os serviços. 3.° Todas as portas que nos solicitaram a troca foram devidamente trocadas, tendo aliás a nossa empresa feito já o pagamento total da matéria-prima ao fornecedor. N - Para além da quantia mencionada em E), a Ré não pagou o valor constante das facturas nas datas dos respectivos vencimentos. … … As questões objecto do recurso, aferidas pelo teor das conclusões do recorrente – que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento – sem prejuízo das que são passíveis de conhecimento oficioso, consistem em apurar se o Tribunal a quo poderia ter conhecido no despacho saneador do mérito da causa. A esta questão a Ré dá resposta negativa e argumenta que o que na acção/ contestação fez, foi simplesmente peticionar (através da compensação) a redução do preço e que tal, para ser decidido conscienciosamente, remetia para a produção de prova que não foi feita. Liminarmente diremos que, neste particular, não tem razão a recorrente e isto porque, manifestamente, o que pede nos autos não se confunde com a redução do preço e não é através da alegação, em sede de recurso, de que, afinal, a compensação se reporta a uma redução do preço que tem a virtualidade de preencher os requisitos desta figura. Como se diz correctamente na sentença em recurso, na realização de um contrato de empreitada, o empreiteiro está adstrito a realizar uma obra, a obter certo resultado em conformidade com o acordado e sem vícios, devendo o contrato ser cumprido pontualmente, resultando da lei que o dono da obra tem direito a que, no prazo acordado, ela lhe seja entregue, realizada nos moldes convencionados e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário - art. 1208° do Código Civil. Se tal não acontecer, nos termos do art. 1221 n° 1 deste diploma legal “se os defeitos puderem ser supridos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção». Por seu lado, preceitua o art. 1222° do Código Civil «não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina». E como conclui a sentença em recurso “através destas disposições, constata-se que os direitos por ela conferidos não são susceptíveis de ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente, isto é, com subordinação à ordem neles estabelecida, devendo, primeiramente, exigir-se a eliminação dos defeitos, ou, caso não seja possível tal eliminação, exigir-se obra nova e, se isso não ocorrer, pode então exigir-se a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos apresentados mostrarem ser a obra inadequada ao fim a que se destinava, não excluindo o exercício desses direitos a possibilidade de indemnização por prejuízos complementares, não constituindo esta um direito alternativo daqueles e pressupondo mora por parte do empreiteiro na eliminação dos defeitos - nesse sentido, ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.12.1993, in CJSTJ de 1993, t. 3, pág. 157 e acórdão da Rel. de Lisboa de 18.5.1999, in CJ 1999, t. 3, pág. Acresce que, o art. 1222 nº 1, do CCivil, atribui ao dono da obra o direito de reduzir o preço contratado, caso não sejam eliminados os defeitos, nem construída nova obra. Essa frustração da reparação específica dos defeitos pode resultar da sua impossibilidade, da sua desproporção relativamente ao proveito do dono da obra, ou do seu incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, em consequência do não acatamento de interpelação admonitória, de recusa ou insucesso na sua prestação, e ainda da perda do interesse do dono da obra na realização desta. “Em todos estes casos, em que não se procedeu à eliminação do defeito ou à construção de nova obra, o dono desta tem direito redução do preço contratado, desde que a obra, apesar do defeito que padece, não deixe de ter utilidade para ele. O exercício deste direito pressupõe que se mantém um interesse do dono da obra nesta, apesar dos defeitos verificados, resignando-se com a sua existência, pelo que se pressupoe a aceitação da obra.”- vd. João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, p.124. Resulta deste primeiro enquadramento do direito de redução do preço que ele só existe quando os defeitos persistam, mas persista também o interesse na obra tal quale ela se apresenta, isto é, com os defeitos. E desta conclusão resulta, de imediato, compreendida a falta de fundamento das conclusões da recorrente quando sustentam que pediram a redução do preço, uma vez que, protestando te o direito à eliminação dos defeitos por não terem aceite a obra (o que alegam na petição inicial), e peticionando o que despenderam por terem eles mesmos eliminados os apontados defeitos da obra, pretendiam agora, em recurso, enquadrar esse pagamento que dizem ter feito, como uma forma de redução do preço, o que não é legalmente aceitável, nos termos sobreditos. De facto, o exercício deste direito de redução do preço é subsidiário dos direitos de eliminação dos defeitos e de construção de nova obra, e mais que visar o ressarcimento de um prejuízo, procura o restabelecimento do equilíbrio das prestações. “Possibilita-se a alteração unilateral duma das prestações acordadas, perante o cumprimento defeituoso da que lhe corresponde numa relação de sinalagma, recuperando-se assim o equilíbrio inicialmente existente entre elas. Perante a má realização duma das prestações, procura-se manter o contrato através da possibilidade de reajustamento da prestação correspectiva.”- vd. João Cura Mariano, opuis cit. p. 124. Assim é que, quando invocada em juízo, por via de acção, ou de excepção[1], competirá ao dono da obra o ónus da prova da diminuição do valor da obra, provocada pela existência de defeitos e da impossibilidade ou desproporcionalidade da sua eliminação e repetição da prestação, ou do incumprimento definitivo das obras de reparação, ou nova construção (art. 342 nº 1, do CC) e esta redução deverá ser equivalente à desvalorização da obra, ou à sua menor rentabilidade, provocada pelo vício ou desconformidade existente, aferindo-se, conforme dispõe o art. 1222 do CC, nos termos no art. 884 do mesmo diploma, para o contrato de compra e venda. Cremos que explicada , ainda que sumariamente a figura jurídica da redução do preço, obtemos resposta adequada para a questão de saber se era ou não possível inscrever nela aqueles casos em que o dono da obra, reparando ele mesmo os defeitos existentes, recusa o pagamento da parte do preço em falta e pretende, por compensação, haver do empreiteiro aquilo que despendeu na reparação, não restando dúvidas que esta situação de modo algum se pode entender como exercício do direito de redução do preço, quer porque não houve aceitação da obra, quer porque o critério que preside à redução do preço[2] não se confunde com a pretensão do dono da obra em obter do empreiteiro o que despendeu na reparação de defeitos. Assim, reconduzida a pretensão da Ré ao seu significado útil, importa simplesmente apreciar se existe alguma matéria controvertida sobre a qual devesse ser realizada prova para apurar das razões da recorrente e essa matéria , em nosso entender , refere-se apenas à alegação feita na contestação de que “ No que respeita ao sistema de fecho a Autora não foi capaz de eliminar os defeitos reclamados pela R. tendo assumido perante a Ré que não era capaz de fazer melhor serviço”; “em alternativa, disponibilizou-se para ir buscar os armários”, matéria que é impugnada pela Autora na réplica. Diz-se na sentença recorrida que, caso a Ré provasse a existência dos defeitos que invoca, teria direito a exigir que a Autora os reparasse e caso esta não os pudesse reparar, teria então direito a ver substituídos os móveis que recebera ou, caso tal não fosse possível, a ver reduzido o preço e à resolução do contrato, não tendo porém, nunca, o direito de reparar ela mesma os defeitos, sem consentimento e conhecimento da Autora, exigindo-lhe o pagamento dessa reparação. Cremos no entanto que o exposto no parágrafo anterior não resolve a questão de saber quais são as consequências do incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos da obra (ou de reconstrução). Sabemos que tendo os direitos de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção sido estabelecidos no interesse de ambas as partes, não pode o dono da obra , em regra[3] obviar ao cumprimento das respectivas obrigações pelo empreiteiro, efectuando-as ele próprio ou contratando terceiro para esse efeito, sem primeiro dar essa oportunidade ao empreiteiro. Mas se este não der satisfação ao solicitado pelo dono da obra, interpelado admonitóriamente para tal ou, pura e simplesmente se recusar a realizar a reparação dos defeitos declarando isso mesmo, a existência de uma situação de incumprimento definitivo, imputável ao empreiteiro, dispensa o recurso a tribunal para o dono da obra poder , ele mesmo, ou através de terceiro, efectuar as obras necessárias de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessas obras, e isto porque as consequências do incumprimento da obrigação de reparar os defeitos , não estando especialmente previstas, são as constantes do regime de incumprimento das obrigações em geral. Ora, perante o que fica dito, o que importa é saber se a alegação da Ré a que fizemos referência e que consta dos seus arts. 17, 18 e 19 da contestação, a vir a ser provada, permitiria entender a declaração da Autora no sentido de não ser capaz de melhor serviço como uma recusa em reparar os defeitos que significasse um incumprimento definitivo. Seguramente que a Ré não alega que interpelou a Autora para reparar o “sistema de fechos” e que lhe concedeu um prazo, com a advertência de que se nesse período não cumprisse a obrigação de reparar tais defeitos, os repararia ela. Por outro lado não se alega também que a Autora se tenha recusado proceder à reparação do sistema de fechos, num sentido que pudesse equivaler a uma declaração irretratável de recusa, mas apenas se disse que ela (a Autora) se não considerava capaz de fazer melhor serviço. Assim cremos que perante uma declaração da Autora desta natureza a Ré não estava isenta de interpelar aquela, formalmente, para num determinado prazo cumprir com a obrigação de reparação dos defeitos, com a respectiva admonição, pois, quer a semântica, quer a alegada disponibilidade de ir buscar os móveis[4] não permitem que da alegação da Ré se possa concluir a existência, por parte da Autora, de um incumprimento definitivo da obrigação de reparar quaisquer defeitos. É evidente que, se se tivesse alegado que a Autora havia peremptoriamente recusado a reparação dos defeitos , então seria necessário quesitar essa matéria porque segundo a demonstração que fosse feita poderia haver fundamanto para que a Ré tivesse mandado reparar os defeitos. Porém, porque em nosso entender o que foi alegado na contestação não inscreve a possibilidade de configurar qualquer incumprimento definitivo da obrigação de reparar os defeitos por parte da Autora, terá de se aceitar , sem reparo ou censura tudo o que foi expendido na sentença recorrida, quer quanto desnecessidade de realizar julgamento, quer quanto à apreciação do mérito da causa, fundamentos esses para os quais se remete (vd. art. 713 nº5 do CPC.) Improcedem assim na totalidade, as conclusões de recurso. … … Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custa pela Apelante. Porto, 16 de Maio de 2007 Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão ___________________________________ [1] Quando o dono da obra é demandado para pagar a parte do preço em falta e este entenda que essa parte está abrangida pela redução do preço. [2] Sobre os vários critérios propostos para a redução do preço, vd. João Cura Mariano, opus cit. p.126/127. [3] Excepto em casos de urgência que por não invocados não interessam a esta decisão. [4] Esta disponibilidade, embora negada pela Autora, a ter existido, poderia sempre significar, como faz notar a sentença recorrida, a possibilidade de substituição dos móveis ou a substituição das partes afectadas, ou outra qualquer possibilidade. |