Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025287 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA PRESUNÇÃO DEFEITOS ÓNUS DA PROVA SANEAMENTO DEFEITO DA OBRA INDEMNIZAÇÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DANOS MORAIS PODERES DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199902189930130 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 390/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1225 N1 N2 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 267/94 DE 1994/10/25 ART342 N2 ART496 ART562 ART566 N1 ART913 ART914 ART1219 ART1221. CPC67 ART712 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN BMJ N423 PAG494. | ||
| Sumário: | I - A Relação só pode alterar respostas a quesitos quando o processo contiver todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da respectiva matéria de facto. II - Existe da parte do vendedor ou do empreiteiro na construção de imóveis de longa duração responsabilidade, perante terceiros adquirentes, fundada na presuntiva deficiência na construção e na defeituosa realização da prestação contratual, designadamente aos defeitos que podem por ele ser suprimidos. III - Assim, a empresa construtora e vendedora das fracções de um condomínio, cujos adquirentes a pretendem responsabilizar por pretensos defeitos de construção, tem o ónus de provar que não lhe são imputáveis esses defeitos ( que se consideram existir se ela decair na prova ). IV - Não há obstáculo à cumulação do pedido de indemnização com o de eliminação dos defeitos da construção de um edifício desde que aquela tenha por objecto outros danos que não fiquem ressarcidos com a pretendida eliminação. V - São ressarcíveis os danos não patrimoniais, mesmo quando resultem do incumprimento de obrigações. VI - Os danos não patrimoniais só são indemnizáveis quando a sua gravidade reclame a tutela do direito. | ||
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