Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930130
Nº Convencional: JTRP00025287
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EMPREITADA
PRESUNÇÃO
DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA
SANEAMENTO
DEFEITO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
DANOS MORAIS
PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199902189930130
Data do Acordão: 02/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 390/95-2
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1225 N1 N2 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 267/94 DE 1994/10/25 ART342 N2 ART496 ART562 ART566 N1 ART913 ART914 ART1219 ART1221.
CPC67 ART712 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN BMJ N423 PAG494.
Sumário: I - A Relação só pode alterar respostas a quesitos quando o processo contiver todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da respectiva matéria de facto.
II - Existe da parte do vendedor ou do empreiteiro na construção de imóveis de longa duração responsabilidade, perante terceiros adquirentes, fundada na presuntiva deficiência na construção e na defeituosa realização da prestação contratual, designadamente aos defeitos que podem por ele ser suprimidos.
III - Assim, a empresa construtora e vendedora das fracções de um condomínio, cujos adquirentes a pretendem responsabilizar por pretensos defeitos de construção, tem o ónus de provar que não lhe são imputáveis esses defeitos ( que se consideram existir se ela decair na prova ).
IV - Não há obstáculo à cumulação do pedido de indemnização com o de eliminação dos defeitos da construção de um edifício desde que aquela tenha por objecto outros danos que não fiquem ressarcidos com a pretendida eliminação.
V - São ressarcíveis os danos não patrimoniais, mesmo quando resultem do incumprimento de obrigações.
VI - Os danos não patrimoniais só são indemnizáveis quando a sua gravidade reclame a tutela do direito.
Reclamações: