Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011160 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO DO CONTRATO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199403159330826 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART436 N1 ART442 N2 N3 ART410 N3. | ||
| Sumário: | I - Tem legitimidade para resolver unilateralmente um contrato a parte prejudicada com o incumprimento ou outra circunstância que possa fundamentar a resolução, não sendo admissível o exercício dessa faculdade por parte do contraente remisso quando a quebra do vínculo contratual se deva a acto seu, já que então ou não haverá prejuizo dele ou, se por excepção houver, " sibi imputat ", suporta o prejuízo que por ele não pode responsabilizar-se a contraparte. II - No caso de contrato-promessa de compra e venda com entrega de sinal rege a disposição especial do artigo 442 números 2 e 3 do Código Civil que admite resolução unilateral com determinadas sanções pecuniárias sofridas pelo contraente faltoso, se o não faltoso as exigir, podendo também este, em alternativa, pedir a execução específica ou o aumento do valor da coisa ou do direito que se transmitiria ou se constituiria se a promessa houvesse sido cumprida. | ||
| Reclamações: | |||