Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330826
Nº Convencional: JTRP00011160
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
VALIDADE
Nº do Documento: RP199403159330826
Data do Acordão: 03/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART436 N1 ART442 N2 N3 ART410 N3.
Sumário: I - Tem legitimidade para resolver unilateralmente um contrato a parte prejudicada com o incumprimento ou outra circunstância que possa fundamentar a resolução, não sendo admissível o exercício dessa faculdade por parte do contraente remisso quando a quebra do vínculo contratual se deva a acto seu, já que então ou não haverá prejuizo dele ou, se por excepção houver,
" sibi imputat ", suporta o prejuízo que por ele não pode responsabilizar-se a contraparte.
II - No caso de contrato-promessa de compra e venda com entrega de sinal rege a disposição especial do artigo
442 números 2 e 3 do Código Civil que admite resolução unilateral com determinadas sanções pecuniárias sofridas pelo contraente faltoso, se o não faltoso as exigir, podendo também este, em alternativa, pedir a execução específica ou o aumento do valor da coisa ou do direito que se transmitiria ou se constituiria se a promessa houvesse sido cumprida.
Reclamações: