Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
555/16.8T9STS.P1.
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Descritores: DIFAMAÇÃO AGRAVADA
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
REDE SOCIAL FACEBOOK
Nº do Documento: RP20220223555/16.8T9STS.P1
Data do Acordão: 02/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A difamação através de meio de comunicação social é a feita através de um meio de difusão de informação a um número alargado de pessoas, como a imprensa, a televisão, o rádio, a internet, etc.
II - A subsunção da rede social Facebook ao conceito de meio de comunicação social, para o efeito de agravação do crime de difamação, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do Código Penal, não depende de o agente ter “postado” o conteúdo do texto e/ou imagem com acessibilidade livre a qualquer utilizador no mural do perfil do Facebook acedido; a integração do conceito não depende apenas da forma restrita e personalizada como o agente faz a divulgação na rede social, mas sim da concreta capacidade propulsora da divulgação.
III - As restrições de publicidade ao grupo de milhares de amigos no mural do perfil do Facebook de uma empresa ou figura pública, mais ou menos mediática, nada nos dizem sobre a amplitude da difusão do conteúdo publicado, sabido que existem jornais e revistas com menor tiragem; tudo depende da concreta possibilidade de divulgação do texto e/ou imagem entre um número mais ou menos alargado de destinatários acessíveis
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 555/16.8T9STS.P1
Recurso penal

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


1. RELATÓRIO
Após realização da audiência de julgamento no Processo 555/16.8T9STS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso - Juiz 2, foi proferida sentença em 13.10.2021, e na mesma data depositada, na qual – além do mais - se decidiu (transcrição):
“DISPOSITIVO
Da parte criminal
Pelos fundamentos expostos:
a) Absolvo o arguido AA do presente procedimento criminal respeitante a um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;
b) Absolvo a arguida BB da autoria de um crime de difamação, agravado pela publicidade, p. e p. nos termos dos arts.180º, nº1, 183º, nº1 e 188º, todos do Código Penal que lhe vinha imputado;
c) Condeno o arguido CC pela autoria de um crime de difamação, agravado pela publicidade, p. e p. nos termos dos arts.180º, nº1, 183º, nº1 e 188º, todos do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 7€, num total de 840,00€;
d) Ordeno a publicação de extracto da presente sentença condenatória no Jornal de Notícias, a expensas do arguido CC, no que vai também condenado;
e) Mais condeno o arguido CC no pagamento de 3 UC, a título de taxa de justiça e demais encargos do processo.
Da parte civil
a) Absolvo a arguida BB do pedido de indemnização civil contra a mesma formulado nos autos;
b) Condeno CC, demandado civil, a pagar a AA, demandante civil, a quantia de 2.000,00€, acrescida de juros calculados à taxa legalmente prevista para os juros civis a partir da notificação ao arguido do pedido de indemnização civil – cfr. art. 805º, nº1 e 806º, nºs1 e 2 do Código Civil, à taxa legal e sucessivamente em vigor, por força do art.559º, nº1, do Código Civil - até integral pagamento, absolvendo o demandado CC do mais peticionado”.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido CC, para este tribunal da Relação do Porto, pugnando no essencial pela sua revogação e consequente absolvição do arguido, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
Conclusões
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O recurso apresentado pelo arguido CC foi regularmente admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Respondeu o Ministério Público e o assistente AA às motivações de recurso vindas de aludir, entendendo que o recurso interposto pelo arguido CC deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão proferida.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, acompanhando os considerandos constantes da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pugna pela improcedência do recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.

Na sequência da notificação a que se refere o art.417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente reiterou a sua posição anterior, após o que foi efetuado o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1].
O essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso” – cfr. Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt. [2].
Daí que no caso esteja inviabilizado o conhecimento da dispensa de pena reclamada pelo recorrente, a qual não é objeto da motivação nem conclusões do seu recurso.
Posto isto,
as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:
A) Erro de julgamento da matéria de facto (art. 410°, nº2, do Código Processo Penal): a) Erro notório na apreciação da prova.
B) Impugnação alargada da matéria de facto;
C) Falta de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de difamação (artigos 180º, 1, 182º e 183º, 1, a) e b), todos do Código Penal);
D) Pedido indemnização civil;
E) Medida da Pena

No que ao caso interessa, com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar
a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição):
FUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados
“Da acusação particular
6- AA é sócio da sociedade comercial A..., Lda, com sede na Rua ..., ..., ....
7- O arguido CC é comercial da sociedade comercial P..., Unipessoal, Lda, com sede na Rua ..., ..., ..., encontrando-se inscrita como gerente dessa empresa a sua companheira e arguida BB.
8- As empresas descritas dedicam-se grosso modo à mesma actividade de comércio de produtos para construção civil, laboram no mesmo sector e encontram-se sediadas no mesmo concelho, sendo concorrentes entre si.
9- No dia 13 de fevereiro de 2016, pelas 20.30 horas, AA encontrava-se no interior do seu veículo ..., matrícula ...-BU-..., na via pública em frente à sede da sociedade comercial P....
10- De repente, os arguidos CC e BB surgem num veículo que se coloca em frente ao de AA altura em que este foi abordado junto ao vidro do carro pelo arguido CC que o questionou acerca da sua presença naquele local.
11- De seguida, AA e o arguido CC discutiram entre si, após o que todos abandonaram o local.
12- Pelas 21.20 horas desse dia 13 de Fevereiro de 2016, o arguido CC procedeu a uma publicação na página da rede social Facebook da empresa P..., à qual tinha acesso, acompanhada por uma fotografia da traseira do veículo de AA dizendo o seguinte: “Hoje pelas 20.30 foi interceptado o sr. AA de A..., enfrente a P..., rua ..., possivelmente a planear assalto, sendo confrontado por nós, somos ameaçados de arma.”
13- Através dos factos descritos, o arguido CC imputou a AA factos falsos que ofenderam a sua honra e consideração e foram publicitados através de meios e circunstâncias que facilitam a sua divulgação, nomeadamente através da referida rede social Facebook.
14- O arguido CC agiu de forma livre, consciente e deliberada, com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração de AA, como ofenderam, bem sabendo da ilicitude da sua conduta e que a mesma é proibida e punida criminalmente, não se coibindo, ainda assim, de a praticar.
Do pedido de indemnização civil
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3ª Do preenchimento do tipo de crime
Do crime de difamação
Por apelo à matéria de facto julgada provada, entendeu o tribunal a quo que se mostrava preenchido o tipo legal de crime de difamação, que agravou por ter sido cometido através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação e, portanto, nos termos do art.183º, nº1, al.a), do Código Penal.
Inalterada a matéria de facto provada, nenhuma dúvida oferece a conclusão segundo a qual os factos assentes sob pontos 12, 13 e 14 são suscetíveis de integrar todos os elementos objetivos e subjetivos do referido crime de difamação, no qual incorre, no que ao caso interessa, “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração” (art.180º, nº1, do Código Penal).
De resto, a imputação ao assistente ter sido intercetado em frente à empresa do arguido possivelmente a planear o assalto e quando confrontado os ameaçou de arma, é objetivamente ofensivo da honra e consideração do comum dos cidadãos.
Nem se compreende nessa publicação no facebook, dada a elevada carga depreciativa das expressões utilizadas num meio fortemente propulsor da sua difusão, o aventado o exercício de qualquer liberdade de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica.
Comprovadamente a imputação efetuada pelo arguido teve apenas, assim entendido comummente, o propósito de rebaixar e humilhar a pessoa do assistente, dando corpo à desconsideração que lhe dirigiu, enquanto empresário, sendo certo que foi dado como provado este é pessoa reconhecida no meio em que se insere (pontos 15 e 17 dos factos provados).
De resto, à difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão, nos termos do art.182º, do Código Penal.
Finalmente, ao utilizar a rede social do facebook, comprovadamente o arguido efetuou aquela publicação, através de meios e circunstâncias que facilitam a sua divulgação, não se coibindo, ainda assim, de a praticar, com o propósito concretizado de ofender, desse modo, a honra e consideração do assistente (art.183º, nº1, al.a), do Código Penal).
Poder-se-ia questionar se no caso concerto a rede social do Facebook não configura um meio de comunicação social para efeitos de agravação prevista no nº2, do cit. art.183º.
Os meios de comunicação são dispositivos criados para possibilitar a comunicação entre as pessoas. São ferramentas de informação e divulgação.
Existem diferentes meios de comunicação, sendo os individuais (exemplo: telefone, carta etc.) e os de massa (exemplo: televisão, jornal, internet etc).
Os meios de comunicação social são todos os tipos de aparatos analógicos ou digitais utilizados para transmitir textos, imagens e áudios para uma massa heterogênea e indeterminada de pessoas. Os meios mais conhecidos são os livros, jornais, revistas, rádio, cinema, televisão, gravações (discos de vinil, fitas cassete, VHSs, cartuchos, CDs, DVDs, blu-rays, cartões de memória etc.), video games e internet.
Entre os meios de comunicação social que utilizam a internet surgem as redes sociais, sendo o Facebook aquela com mais usuários no mundo.
É indiscutível o efeito amplificador das redes sociais enquanto meio de difusão de fluxos informacionais, mesmo quando relacionado com a publicação e partilha de acontecimentos do quotidiano de cada um.
O modo como, em segundos, uma publicação percorre o mundo pelas múltiplas visualizações e partilhas, entre um vasto número de utilizadores, heterogéneos e indeterminados, evidencia a suscetibilidade de difusão das informações veiculadas nas redes sociais.
Ora, a agravação prevista no art.183º, nº 1, al. a), e nº2, do Código Penal, está conexionada com o meio utlizado para transmitir a expressão ou facto difamatório, sendo que ao caso interessa a publicação numa página do facebook, acessível ao público através da internet.
A gravidade da utilização dos meios de comunicação social é proporcional à amplitude do meio concretamente empregado e, nessa medida, ao agravamento da danosidade social que esses meios desencadeiam.
A difamação através de meio de comunicação social é a feita através de um meio de difusão de informação a um número alargado de pessoas, como a imprensa, a televisão, o rádio, a internet, etc [3]. Neste caso o “ataque à honra é feito através de um meio de difusão de informação a um número amplo de pessoas” [4].
Para efeitos de subsunção à agravação prevista no art. 183.º, n.º 2 do Código Penal, isto é, ao crime cometido, através de meio de comunicação social, o Ac RP 30-10-2013 (Eduarda Lobo) www.dgsi.pt, considerou a possibilidade de qualquer pessoa aceder à página do Facebook do utilizador e não apenas o seu “grupo de amigos”, concluindo-se então que a página visa atingir um conjunto alargado de pessoas – o que, de acordo com FARIA COSTA, é característica essencial de um meio de comunicação social [5].
Assim, na tese que vemos defendida no citado aresto, uma difamação publicada numa página do “Facebook” acessível a qualquer pessoa e não apenas ao grupo de “amigos” configura um crime cometido através de meio de comunicação social [6].
Diferente, se “o arguido envia, via electrónica e através da sua página de facebook, uma mensagem difamatória para o facebook de quatro pessoas distintas”, hipótese tratada no ac RC 13.11.2013, in www.dgsi.pt, “em que o comportamento descrito preenche apenas a prática do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, já que, o meio utilizado, de per si, não é idóneo a facilitar a divulgação do texto - e, assim, a agravar a conduta nos termos do disposto no artigo 183.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma -, porquanto não é livremente acessível a qualquer utilizador no mural do perfil do remetente”.
Nem mesmo a publicação na página do Facebook preenche por si só a circunstância agravante a que se reporta o nº 2 deste artigo 183º, ainda que nesse caso a utilização daquela rede social seja facilitadora da sua divulgação para efeitos da previsão da alínea b) do nº 1 deste artigo).
A subsunção da rede social Facebook ao conceito de meio de comunicação social não depende de o agente ter postado o conteúdo do texto e/ou imagem com acessibilidade livre a qualquer utilizador no mural do perfil do facebook acedido.
A integração do conceito não depende apenas da forma restrita e personalizada como o agente faz a divulgação na rede social, mas sim da concreta capacidade propulsora da divulgação.
As restrições de publicidade ao grupo de milhares de amigos no mural do perfil do facebook de uma empresa ou figura pública, mais ou menos mediática, nada nos dizem sobre a amplitude da difusão do conteúdo publicado, sabido que existem jornais e revistas com menor tiragem.
Tudo depende da concreta possibilidade de divulgação do texto e/ou imagem entre um número mais ou menos alargado de destinatários acessíveis.
Sucede que no caso concreto, não obstante se referir na motivação de facto que a publicação em causa foi efetuada na página do Facebook da empresa, sem restrições de publicidade, certo é que esse facto não passou – e bem - para os factos provados ou não provados.
Na verdade, a referência à acessibilidade livre ou restrita da publicação não constava da acusação particular, o que se compreende em torno do enquadramento jurídico ali acolhido (artigo 183.º, n.º 1, alínea a)), acarretando agora a introdução da mesma uma alteração de facto substancial (art.1º, alínea f)), já que suporte factual da agravação prevista no art.183º, nº2, não consentida nos termos do art.359º, nº3, do Código Processo Penal.
Por conseguinte, e só por essa razão, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo interpretou corretamente os normativos ínsitos nos citados artigos 180.º, 182º e 183º, nº 1, do Código Penal, que assim se mostram respeitados, com a consequente subsunção da factualidade ao tipo legal de crime agravado ali previsto.

4º Da medida da pena
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3. DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar totalmente provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs (arts. 513º, nº 1, do CPP, 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa).
Notifique.

Acórdão elaborado pelo primeiro signatário em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelo Excelentíssimo Juiz Adjunto.

Porto, 23.02.2022
João Pedro Pereira Cardoso
Raúl Cordeiro
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[1] Diploma a que se referem os normativos legais adiante citados sem indicação da respetiva origem.
[2] Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac. do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19-10-95, Proc. n.º 46580, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 28-12-95, que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
O STJ apenas pode sindicar a existência de eventuais nulidades, insanáveis, ou por omissão ou excesso de pronúncia, ou de produção de prova, ou meios de obtenção de prova, proibidos por lei (art. 410.º, do CPP) – cfr. STJ 2016-11-23 (PIRES DA GRAÇA) in www.dgsi.pt
[3] Paulo Pinto de Albuquerque. Comentário do Código Penal. 2ª edição. Universidade Católica Editora,anotação ao art. , pg., 2010. 577-8, anot. art. 183
[4] J.M. Castela Rio e M. Miguez Garcia. Código Penal - Parte Geral e especial. Almedina, 2014, anotação ao art.183 , pg.767, residindo o fundamento da agravação justamente no efeito amplificador proporcionado por esses meios (ob.cit., anot. art.197, pg.807.
[5] Na definição deste conceito de “meio de comunicação social”, e segundo José de Faria Costa (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, 1999, § 8 da anotação ao artigo 183º, pgs. 641 e 642), há que considerar «o valor de uso – ao nível da esfera do leigo – que uma tal expressão adquire no seio da comunidade jurídica em que se emprega ou utiliza», sendo que a comunicação social se realiza «na pluralidade de meios que, em determinado momento histórico, a comunidade é capaz de fornecer para a difusão dos diferentes fluxos informacionais e que visa, tem por específica finalidade, atingir com essa informação um conjunto alargado ou maciço de pessoas».
[6] Contando que os conteúdos publicados sejam acessíveis a quem quer que aceda à página de “facebook” do arguido (e não apenas aos que fazem parte do seu grupo de “amigos”), estamos perante um “meio de comunicação social”, que visa, pois, atingir um conjunto alargado de pessoas.