Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036784 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP200306020312072 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 448/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART326 N1. | ||
| Sumário: | I - A intervenção principal provocada só pode ser requerida até ao despacho saneador, se o houver. II - Mesmo qundo ordenada oficiosamente, tal intervenção só pode ter lugar até à audiência de discussão e julgamento, ou seja, antes de a audiência ter começado. III - Revogado o despacho que admitiu o chamamento, o conhecimento do recurso de apelação fica prejudicado, uma vez que o julgamento tem de ser anulado, por nele terem sido inquiridas as testemunhas arroladas pelo chamado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Rita ...... propôs no tribunal do trabalho de G..... a presente acção contra I....., S.A., pedindo que o seu despedimento fosse declarado nulo e que a ré fosse condenada a pagar-lhe 2.287.000$00 de indemnização de antiguidade, 152.467$00 de férias e subsídio de férias vencidas em 2000 e 133.408$00 de proporcionais. Alegou que foi admitida ao serviço da P..... em 18.1.1980, desempenhando funções de cozinheira no refeitório existente nas instalações daquele empresa, sito à Rua ..... . Que em 25.7.95 a P..... celebrou com a ré um contrato para gestão do referido refeitório e que, na sequência do referido contrato, em 28.7.95 a P..... e a ré celebraram com um acordo com a autora, nos termos do qual a P..... cedeu a cedeu à ré, passando ela a partir dessa data a fazer parte integrante do quadro de pessoal permanente da ré. Que em 12.7.2000, a ré enviou à autora uma carta comunicando-lhe a rescisão do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31.7.2000, alegando ter terminado de administrar o refeitório da P....., onde a autora exercia funções. A ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e alegando que o contrato de trabalho da autora havia sido transmitido para a Sociedade de Construções S....., S.A., por lhe ter sucedido na concessão do refeitório. Além disso, a ré deduziu pedido reconvencional, pedindo que o vínculo laboral com a autora fosse declarado extinto a partir de 1.8.2000. Após resposta da autora, procedeu-se a julgamento e, no decorrer do mesmo, melhor dizendo entre o decurso da 1.ª audiência e o início da segunda, a autora veio requerer a “intervenção provocada” da Sociedade Construções S....., S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 325.º e 326.º, n.º 2, do CPC. Seguidamente, o Mmo Juiz proferiu despacho, ordenando oficiosamente a citação da chamada que veio deduzir oposição ao chamamento, alegando a invalidade e a ilegalidade do mesmo, aderir à posição processual da autora e contestar a posição assumida pela ré. A ré respondeu, defendendo a legalidade do chamamento e seguidamente o Mmo Juiz proferiu despacho, julgando improcedente a oposição deduzida pela chamada e designando data para julgamento. A chamada interpôs recurso de agravo, pedindo que o mesmo fosse admitido com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos. O Mmo Juiz admitiu o recurso, mas com subida deferida e efeito devolutivo. A recorrente reclamou da retenção do recurso, tendo a reclamação sido indeferida pelo Ex.mo Presidente da Relação. Remetidos os autos à 1.ª instância, o Mmo Juiz designou data para julgamento que veio a realizar-se com a audição das testemunhas que ainda tinham sido inquiridas e com a audição das testemunhas que entretanto tinham sido arroladas pela chamada Sociedade de Construções S....., S.A.. O Mmo Juiz consignou em acta os factos dados como provados e posteriormente proferiu sentença, condenando a ré I....., S.A. a pagar à autora a quantia de 237,66 euros a título de subsídio de férias e a Sociedade de Construções S....., S.A. a reintegrar a autora e a pagar-lhe a quantia de 12.122,60 euros, a título de prestações vencidas até à data da sentença. Inconformada com a sentença, a Sociedade de Construções S......., S.A. interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas, tendo a autora e a ré contra-alegado. Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela confirmação da sentença, sendo certo que já anteriormente (quando o processo subiu para apreciar a reclamação da retenção do agravo) tinha emitido parecer no sentido da procedência do recurso de agravo. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos A decisão proferida na 1.ª instância não foi impugnada e dá-se aqui por reproduzida. 3. No recurso de agravo O objecto deste recurso restringe-se, antes de mais, à questão de saber se o chamamento da Sociedade de Construções S....., S.A. foi deduzido extemporaneamente ou não. A recorrente entende que sim, com o fundamento de que a audiência de discussão e julgamento já tinha começado quando a sua intervenção foi deduzida, tendo sido violado, por isso, o disposto no art. 27.º do CPT e nos nºs 1 e 2 do art. 323.º do CPC ex vi art. 326.º do mesmo Código. A recorrente tem razão. O disposto nos artigos referidos não deixa margem para dúvidas. Vejamos. Estamos perante uma intervenção principal provocada, deduzida “a fim de clarificar qual a entidade patronal da A., responsável pelo despedimento ilícito, ora impugnado” (vide art. 4º do requerimento de fls. 47). A requerente não indicou as disposições legais em que fundamentava o chamamento, mas do alegado deduz-se que o fez ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 325.º e 31.º-B do CPC. Ora, nos termos do n.º 1 do art. 326.º daquele Código, a intervenção principal provocada só pode ser requerida, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio (sem prejuízo do disposto no art. 269.º, no n.º 1 do art. 329.º e no n.º 2 do art. 869.º, que ao caso não interessam). Por sua vez, havendo despacho saneador (como no caso aconteceu), a intervenção espontânea em articulado próprio só pode ser requerida até àquele despacho. Depois desse momento, só pode ser deduzida em simples requerimento (vide art. 323.º do CPC). Deste modo, a intervenção em apreço foi manifestamente extemporânea, por ter sido requerida após o despacho saneador. E nem se diga, como fez o Mmo Juiz, no despacho de fls. 94 que indeferiu a reclamação apresentada pela retenção do recurso de agravo, que a intervenção podia ser ordenada até ao final da audiência de julgamento, nos termos do art. 27.º do CPT. Em primeiro lugar, porque o art. 27º diz respeito à intervenção oficiosamente ordenada pelo juiz (o que não foi o caso) e, em segundo lugar, porque a redacção do art. 27.º não deixa margem para dúvidas de que mesmo essa intervenção só pode ser ordenada até à audiência de discussão e julgamento, devendo entender-se que tal só pode acontecer desde que aquela audiência ainda se não tenha começado (Leite Ferreira, CPT, anotação ao art. 29.º). Dado o exposto, o recurso de agravo merece provimento e tal procedência implica a anulação do julgamento, dado que no mesmo foi produzida prova que tinha sido arrolada pela chamada (art. 201.º, n.º 2, do CPC), ficando assim prejudicado o conhecimento do recurso de apelação. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se revogar o despacho que admitiu o chamamento e ordenar a repetição do julgamento. Custas pela autora. PORTO, 2 de Junho de 2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |