Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0242742
Nº Convencional: JTRP00037104
Relator: TORRES VOUGA
Descritores: FALTA DE NOTIFICAÇÃO
ASSISTENTE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP200407140242742
Data do Acordão: 07/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Não constitui nulidade, mas simples irregularidade, a não notificação do assistente nos termos e para os efeitos do artigo 285 n.1 do Código de Processo Penal de 1998.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

Na Comarca de CASTRO DAIRE, o MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu acusação, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular, contra B.........., imputando-lhe a autoria material de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.
Remetido o processo para julgamento, o Exmº Juiz do tribunal a quo proferiu despacho de saneamento do processo, nos termos do art. 311º do Código de Processo Penal, no qual considerou não haver “questões prévias ou incidentais de que ora cumpra conhecer e que obstem ao prosseguimento dos autos”, posto o que recebeu a acusação deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a Arguida, “dando-a por integralmente reproduzida no que concerne à indicação dos factos, bem assim como quanto às disposições legais aplicáveis” (sic), designando data para julgamento da Arguida pela prática de um crime consumado de furto p. e p. pelo art. 203º/1 do Código Penal.
Porém, já depois de realizada a audiência de julgamento, o Exmº Juiz do tribunal a quo veio a proferir sentença na qual julgou verificada a excepção de ilegitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para o exercício da acção penal - decorrente da circunstância de a Arguida ser, respectivamente, irmã e cunhada dos queixosos C.......... E D.........., o que confere ao crime de furto por ela indiciariamente cometido a natureza de crime particular (nos termos do art. 207º, nº 1, al. a), do Código Penal), sendo certo que, muito embora os queixosos tenham apresentado queixa contra a Arguida, porém, não se constituíram assistentes nem deduziram contra a mesma acusação particular - e, consequentemente, determinou o arquivamento dos presentes autos.
Inconformados com o assim decidido, os queixosos C.......... E D.......... vieram então requerer a sua constituição como assistentes e, do mesmo passo, interpor recurso da referida sentença, tendo rematado a concernente motivação pela formulação das seguintes conclusões:
“1.- A acusação deduzida pelo Mº. Pº., foi aceite pela Ma. Juíza "a quo", pese embora a existência dos laços de familiaridade entre os queixosos e arguida determinar que esta dependesse de acusação particular;
2.- Ao ser recebida, como o foi, a acusação por aquele deduzida, submetendo a arguida a julgamento, transitado que foi aquele despacho, desde logo ficou esgotado o poder jurisdicional da Mª. Juíza;
3.- Esgotado que está tal poder, vedado se lhe torna decidir sobre a mesma matéria, por aquele ter transitado em julgado.
4.- Além do mais, mesmo que assim não fosse, os queixosos não foram notificados para deduzirem acusação particular, findo o inquérito, como se impunha;
5.- Vedando-se-lhe, por conseguinte, o direito que lhes assiste de verem submetida a julgamento a arguida, a fim de esta ser, eventualmente, condenada pelo ilícito cometido.
6.- Não f oram os queixosos advertidos, quando apresentaram queixa, para se constituírem assistentes.
7.- Violou assim a douta sentença recorrida o disposto no art. 666º do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art. 4º do Cód. Proc. Penal, arts. 203º, nº 1, 207º, nº 1, al. a), do Cód. Penal e 119º al. b) (primeira parte), 48º e ainda 285º, nº 1, e 122º, todos do Cód. Proc. Penal, e demais legislação aplicável.
TERMOS EM QUE, constituídos que sejam os queixosos assistentes, deve a douta sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos, submetendo-se a arguida a novo julgamento, pelo crime de que vem acusada, por o despacho de acusação deduzido pelo Mº.Pº. ter sido aceite e o mesmo for transitado em julgado.
A assim não se entender, deverá anular-se o processado, de acordo com o previsto no artº. 122º do Cód. Proc. Penal, pois assim se decidindo se fará JUSTIÇA”.

Por despacho proferido em 7/12/2001 (a fls. 281 e 281 – Vº), o Exmº Juiz do tribunal a quo indeferiu, por extemporânea, a requerida constituição como Assistentes dos queixosos C.......... e D...........

Porém, tendo sido interposto recurso de tal despacho – o qual subiu imediatamente e em separado, com efeito devolutivo -, esta Relação, por Acórdão proferido em 19/6/2002, concedeu provimento a esse recurso e, consequentemente, revogou o aludido despacho, ordenando a substituição do mesmo por outro que admitisse o pedido de constituição de Assistentes por parte dos queixosos recorrentes C.......... e D......... (cfr. fls. 49-54 do Apenso A), na sequência do que o Mmº Juiz do tribunal de 1ª instância, dando cumprimento ao assim decidido, veio, por despacho de 14/10/2002 (a fls. 333), a admitir a intervenção nos autos como Assistentes dos referidos queixosos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO não respondeu, na 1ª instância, à motivação de recurso apresentada pelos Queixosos ora Assistentes.

Porém, já nesta instância, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do recurso dos Queixosos/Assistentes, no (erróneo) pressuposto de que o despacho de não admissão da constituição dos recorrentes como assistentes teria transitado em julgado.
A DECISÃO RECORRIDA

A sentença que julgou verificada a excepção de ilegitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para o exercício da acção penal – por os queixosos se terem limitado a apresentar queixa-crime contra a Arguida mas não se haverem constituído assistentes, nem terem oportunamente deduzido contra a mesma acusação particular, apesar de ela ser, respectivamente, sua irmã e cunhada, o que confere ao crime de furto por ela indiciariamente cometido a natureza de crime particular (nos termos do art. 207º, nº 1, al. a), do Código Penal – e, consequentemente, determinou o arquivamento dos presentes autos é do seguinte teor:
“O Ministério Público deduziu acusação contra:
B.........., viúva, reformada, nascida a 11 de Novembro de 1929, na freguesia de....., concelho de Castro Daire, filha de E.......... e de F.........., residente na Rua......, n°.., 1º andar, Lisboa, imputando-lhe a prática de um crime de furto simples previsto e punido pelo art. 203° n° 1 do Código Penal.
Os queixosos C.......... e D......... deduziram o pedido de indemnização civil de fls. 44, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de esc. 12.256.623$00, sendo a importância de esc.4.345.800$00 correspondente ao valor dos bens na sua tese furtados pela arguida e o remanescente a título de danos morais.
Foi proferido o despacho a que alude o art. 311° do Código de Processo Penal.
A arguida deduziu contestação alegando, em síntese, não ter cometido o crime por quem vem acusada.
Por despacho de fls.225 foram as partes civis remetidas para os meios comuns.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento na ausência da arguida e com observância do formalismo legal.
O Tribunal é competente.
Da Ilegitimidade do Ministério Público:
Nos termos do disposto no art. 203° n°1 do Código Penal "quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ".
Aduz o n° 3 do referido preceito que o procedimento criminal depende de queixa, o que significa que este tipo de ilícito tem, por regra, natureza semi-pública.
Porém, preceitua o art. 207° n° 1 al. a) do mesmo diploma que "no caso do artigo 203° (..) o procedimento criminal depende de acusação particular se o agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2° grau da vitima ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges.
Assim, nas situações em que o agente e a vitima estejam ligados pelos referidos graus de parentesco ou afinidade, o procedimento criminal tem natureza particular.
O mencionado normativo penal como refere José de Faria Costa (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora) expressa de forma inequívoca uma protecção acrescida ou especifica à realidade socio-cultural que a família representa.
Protecção, todavia, que é convocada, não no sentido de um particular agravamento das molduras penais abstractas mas, ao invés, dentro de um quadro cuja finalidade primacial é a concessão do privilégio de certas infracções - furto simples e abuso de confiança - poderem ser considerados meros crimes particulares.
Tal consagração é, assim, um acto de racional protecção de família, um reconhecimento de que o direito penal não deve intervir senão em certas circunstâncias cuja ponderação é deixada aos ofendidos atenta a sua especial relação com o agente.
Ora, conforme resulta dos presentes autos, a arguida é, respectivamente, irmã e cunhada dos queixosos, C.......... e D........., sendo, por via disso, a situação subsumível ao referido artigo 207° n°1 al. a) do Código Penal.
Conforme preceitua o artigo 48° do Código de Processo Penal o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal com as restrições constantes, designadamente, do artigo 50° do mesmo diploma.
Com efeito, em situações de crimes particulares como in casu a prossecução da acção penal implica que o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular.
Ora, infere-se dos presentes autos que os queixosos apresentaram queixa contra a arguida, porém, não se constituíram assistentes nem deduziram contra a mesma acusação particular, mas tão somente pedido de indemnização civil.
Assim, o Ministério Público não tinha legitimidade para, por si só, prosseguir, no presente caso, a acção penal contra a arguida B...........
Pelo exposto, determino o arquivamento dos presentes autos instaurados contra B.......... por falta de legitimidade do Ministério Público (art. 48°, 50° do Código de Processo Penal e 207° n°1 al. a), do Código Penal).
Notifique.
Deposite.”
A QUESTÃO PRÉVIA LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Como vimos, no parecer emitido aquando da vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmº Procurador-Geral Adjunto suscitou uma questão prévia obstativa do conhecimento do mérito do presente recurso:
Uma vez que o despacho de 7/12/2001 que (a fls. 281) negou a pretendida constituição como Assistentes dos Queixosos, por extemporaneidade do respectivo requerimento, não foi objecto de reclamação, tendo transitado em julgado, “não há que conhecer do recurso, nem sequer que rejeitá-lo, uma vez que o despacho que o não admitira havia transitado em julgado, e é ele que prevalece – cfr. art.°s 677°, 672°, 673° e 675°, CPCiv, e 4°, CPP -, estando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do seu objecto, e sendo, por isso, desnecessária, por supérflua, a invocação da jurisprudência fixada pelo STJ, por Ac de 16/5/1995 - DR, I S, de 12/6/95 -, bem como a refutação da pretensa nulidade insanável”.
Quid juris ?
Todavia – como já se referiu supra -, contrariamente ao pressuposto pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, o mencionado despacho de 7/12/2001 não transitou em julgado, tendo antes sido revogado, em via de recurso, por esta Relação, por Acórdão (transitado) de 19/6/2001, que ordenou a substituição do mesmo despacho por outro que admitisse o pedido de constituição de Assistentes por parte dos queixosos recorrentes C.......... e D........., tendo sido dado já cumprimento, na 1ª instância, ao assim decidido.
Assim sendo, a questão prévia ora levantada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO improcede, nada obstando, por isso, ao conhecimento do mérito do presente recurso.

O MÉRITO DO RECURSO DOS ASSISTENTES

Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer [Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ nº 484, pág. 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ nº 478, pág. 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ nº 477, pág. 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, pp. 74 e 93; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.], [«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335).] e [«Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. Ed., 2002, p. 93, nota 108).].
No caso sub juditio, segundo as conclusões dos recorrentes, delimitadoras do objecto do recurso, este versa as seguintes questões:
1) Se o despacho que recebeu a acusação deduzida pelo MºPº contra a Arguida, apesar de os queixosos não se haverem até então constituído Assistentes nem deduzido acusação, conquanto o crime de furto imputado à arguida tivesse, in casu, natureza particular, visto a arguida ser, respectivamente, irmã e cunhada dos queixosos (cfr. o art. 207º, alínea a), do Código Penal), constitui caso julgado impeditivo da ulterior reapreciação da matéria da legitimidade do MºPº para o exercício da acção penal, por o poder jurisdicional do juiz que recebe a acusação ficar esgotado com a prolação desse despacho, nos termos do art. 666º do CPC, aqui aplicável por remissão do art. 4º do Cód. Proc. Penal;
2) Se, ainda que assim não fosse, sempre deveria ser anulado o processado, nos termos do art. 122º do Cód. Proc. Penal, por os Queixosos não terem sido notificados, após a conclusão do Inquérito, para se constituírem Assistentes e deduzirem acusação particular, omissão essa que constituiria uma nulidade insanável, nos termos do art. 119º, al. b), do mesmo Código, conjugado com o art. 48º do mesmo diploma.

1) Se o despacho proferido ao abrigo do art. 311º do Código de Processo Penal sobre a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para o exercício da acção penal forma caso julgado formal impeditivo do conhecimento ulterior da ilegitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO até à decisão final.

Esta questão está hoje resolvida jurisprudencialmente pelo Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/95, de 16/5/1995 [Publicado in Diário da República, Série I-A, de 12/6/1995], que adoptou a doutrina segundo a qual “a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do art. 311º, nº 1, do CPP sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento”.
Assim sendo, a circunstância de o juiz a quo ter afirmado genericamente, no despacho que recebeu a acusação deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a Arguida, que não existiam questões prévias ou incidentais obstativas do prosseguimento dos autos - por não haver então atentado na circunstância de a Arguida ser, respectivamente, irmã e cunhada dos Queixosos C.......... e D........., o que tornava o procedimento criminal dependente de acusação particular (nos termos do cit. art. 207º, alínea a), do Código Penal), acusação essa que não fora deduzida -, não o impedia de conhecer, até à sentença final, da ilegitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para o exercício da acção penal, decorrente da natureza particular do crime indiciariamente cometido pela Arguida e da ausência de acusação particular por parte dos ofendidos donos dos bens objecto do crime de furto alegadamente praticado pela Arguida.
Improcede, portanto, o recurso dos Queixosos/assistentes, quanto a esta 1º questão.

2) Se o facto de os Queixosos não terem sido notificados, após a conclusão do Inquérito, para se constituírem Assistentes e deduzirem acusação particular, constitui uma nulidade insanável, nos termos do art. 119º, al. b), do mesmo Código, conjugado com o art. 48º do mesmo diploma, conducente à anulação de todo o processado.

Na tese dos Recorrentes, a circunstância de o MINISTÉRIO PÚBLICO ter omitido a notificação daqueles para se constituírem assistentes, após a conclusão do inquérito, configuraria uma nulidade insanável, nos termos do art. 119º, alínea b), do C.P.P., referido ao art. 48º do mesmo Código.
Quid juris ?
Como se sabe, em processo penal, vigora o chamado princípio da tipicidade, também designado por princípio da legalidade e da taxatividade das nulidades, consagrado no art. 118º, nº 1, do CPP através da seguinte fórmula: “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. «Exigências de economia processual impõem, de facto, que a lei não considere todas as imperfeições sob o mesmo plano e antes a graduar os efeitos dos vícios em razão da sua gravidade» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal” cit., vol. II, 1993, p. 59]. «A desconformidade do acto com o modelo legal, o vício, não acarreta sempre, por isso, a nulidade, podendo acarretar mera irregularidade» [GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem]. «Só algumas, bem determinadas imperfeições dos actos, produzem o vício da nulidade» [GERMANO MARQUES DA SILVA in ob. e vol. cit., p. 62.]. Por isso, “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é meramente irregular” - estatui o nº 2 do cit. art. 118º.
Ora, muito embora o art. 285º, nº 1, do CPP estabeleça, pelo seu lado, que, “Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular”, e apesar de o art. 246º, nº 4, 2ª parte, do CPP estatuir que, “tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular”, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente devem “advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar”, a verdade é que nenhuma disposição legal comina expressamente a nulidade para a falta daquela notificação e/ou para a ausência desta advertência.
A omissão da mesma notificação e a falta da aludida advertência configuram, portanto, meras irregularidades (cfr. o cit. art. 118º-2 do CPP), e não verdadeiras nulidades.
Tratando-se – como se trata – de simples irregularidades, elas só acarretam a invalidade do acto a que respeitam e dos termos subsequentes que elas possam afectar se tiverem sido arguidas pelos interessados nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado (cfr. o art. 123º, nº 1, do C.P.P.).
Ora, os Queixosos ora Recorrentes C.......... e D.......... foram, oportunamente, notificados (nos termos do art. 277º, nº 3, do CPP, aplicável à acusação do Ministério Público ex vi do disposto no nº 5 do art. 283º do mesmo diploma) do teor da acusação deduzida pelo MINISTÉRIO Público contra a Arguida B.........., não tendo, nos três dias imediatamente subsequentes a essa notificação, arguido as irregularidades consistentes na inobservância da notificação imposta pelo cit. art. 285º-1 do CPP e na ausência da advertência prevista no cit. art. 246º-5 do mesmo Código.
Como assim, as irregularidades assim praticadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ficaram sanadas, nos termos do cit. art. 123º-1 do CPP.
Donde que, em conclusão, a circunstância de os ora Recorrentes haverem sido, já depois de realizada a audiência de julgamento, admitidos a intervir nos autos como assistentes – em cumprimento do decidido no cit. Acórdão (transitado) desta Relação de 19/6/2001 – não convalida, retroactivamente, a acusação deduzida contra a Arguida, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, sem para tanto dispor da necessária legitimidade [Cfr., precisamente no sentido de que «não valida a acusação deduzida pelo Ministério Público, num crime de dano de natureza particular [artigo 212º, com referência ao artigo 207º, alínea b), ambos do Código Penal], a admissão do ofendido como assistente no decurso da audiência de julgamento, não constituindo caso julgado formal a decisão sobre a legitimidade do Ministério Público proferida ao abrigo do disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal», o Ac. da Rel. de Coimbra de 13/1/1999 (cujo sumário está publicado in BMJ nº 483, p. 280).], [Cfr., igualmente no sentido de que «verificando-se a ilegitimidade do Ministério Público por haver deduzido acusação por crime de natureza particular, sem que o ofendido, não obstante se ter constituído assistente, houvesse deduzido acusação particular, haverá que absolver o arguido da instância, não podendo subsistir a sua condenação no pedido de indemnização civil, baseado que foi na prática daquele crime», o Ac. desta Rel. do Porto de 9/6/1999, proferido no Proc. nº 9910099 e relatado pelo Desembargador MARQUES PEREIRA (cujo sumário pode ser livremente consultado na base de dados do Ministério da Justiça).].
Eis por que o presente recurso improcede, necessariamente.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da 4ª Secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao presente recurso, assim confirmando, na íntegra, a sentença recorrida que julgou verificada a excepção de ilegitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para o exercício da acção penal - devido à ausência de acusação particular por parte dos Queixosos C.......... E D.........., a despeito da natureza particular do crime de furto indiciariamente cometido pela Arguida (nos termos do art. 207º, nº 1, al. a), do Código Penal), decorrente da circunstância de esta última ser, respectivamente, irmã e cunhada dos queixosos – e, consequentemente, determinou o arquivamento dos presentes autos.
Custas do recurso a cargo dos Recorrentes.
Taxa de justiça: 5 (cinco) UCs (art. 87º, nº 1, al. b), do Cód. das Custas Jud.).

Porto, 14 de Julho de 2004
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
Arlindo Manuel Teixeira Pinto