Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340027
Nº Convencional: JTRP00008401
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: RECURSO
REPARAÇÃO DE AGRAVO
SUBIDA DE RECURSO
Nº do Documento: RP199304219340027
Data do Acordão: 04/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 80/A/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC876 ART1017 PAR2.
CPC67 ART744 N3.
CPP87 ART4 ART414 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/12/20 IN CJ T5 ANOXV PAG146.
Sumário: I - Interposto recurso pelo Ministério Público de despacho que reparou decisão não final que havia sido objecto de recurso interposto pelo arguido, e sendo o artigo 414 do Código de Processo Penal omisso quanto ao procedimento consequente, haverá que integrar a lacuna de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 744 do Código de Processo Civil, segundo o qual pode o agravado requerer que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos, ficando o agravado, a partir daí, a ter a posição de agravante.
II - A reacção ao despacho de reparação por via de recurso é inadequada, o que determina a inadmissibilidade deste.
III - Porém, exigindo a lei um simples requerimento em que o recorrido manifesta a vontade de que a questão objecto de soluções contraditórias na 1ª instância seja decidido no tribunal superior, e se o recurso do despacho de reparação visa o mesmo objectivo, nada impedirá que se aproveite o requerimento de interposição do recurso como consubstanciador do requerimento exigido pelo nº 3 do citado artigo 744 se tiver sido observado o prazo estabelecido neste último preceito.
Reclamações: