Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0847790
Nº Convencional: JTRP00042392
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RP200904150847790
Data do Acordão: 04/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 365 - FLS 182.
Área Temática: .
Sumário: No âmbito do art. 101º do Código Penal, o juízo sobre a inaptidão do condutor tem de partir de factos sobre a sua personalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 7790/08 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)
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1. Relatório
Na sentença, com data de 2 de Outubro de 2008, consta, do dispositivo, o seguinte:
“Pelo exposto, e ao abrigo dos citados preceitos, condeno o arguido B………., como autor material e sob a forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do C. P., na pena de 11 (onze) meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5, do C. P., por um período de 1 (um) ano, ficando a mesma subordinada, ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.ºs 2 e 3, 51º, n.º 1, e 52º, n.ºs 1 e 3, do C. P., à frequência por parte do arguido do programa STOP - Responsabilidade e Segurança, com as suas quatro componentes:
a) frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias pessoais de prevenção da reincidência, ministrado pelo IRS;
b) frequência de um curso sobre condução segura, ministrado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, em local e data a definir pelo IRS, pago pelo arguido;
c) inscrição numa consulta de alcoologia, em data e hora a definir pelo IRS, para despiste de problemas de alcoolismo e avaliação da necessidade de tratamento médico dessa problemática e consequente tratamento, obtida a concordância do arguido;
d) participação em entrevistas de acompanhamento com o técnico de reinserção social que apoia a execução da medida.
Determino, ainda, a cassação do título que habilita o arguido a conduzir veículos com motor de qualquer categoria e, assim, a interdição da concessão ao arguido de novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante 2 (dois) anos”.
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O arguido veio interpor recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das seguintes conclusões (no que se refere às explicitadas, como tal, assim, efectivamente, não podem ser tidas - o que, abaixo, sai demonstrado pela referência, expressa, às mesmas -, mas que desse modo se referem por comodidade de designação …; o convite ao seu efectivo dimensionamento, para lá de duvidosa legalidade, como se colhe do art. 417º, n.º 3, do C. de Processo Penal, corresponderia, igualmente, a uma efectiva perda de tempo, pois, quem não procedeu, como devia, desde logo, também não vem, nos devidos termos, a fazê-lo, posteriormente):
“1ª - Não pode, de forma alguma, o arguido/recorrente, concordar com a douta sentença ora recorrida, que decidiu pela sua condenação na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução, ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5, do C. Penal, por um período de 1 (um) ano, e, nessa sequência, determinou a cassação do título que habilita o ora recorrente a conduzir veículos a motor de qualquer categoria e a interdição da concessão de um novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante 2 (dois) anos, na medida em que entende ser tal decisão passível de censura.
2ª - Desde logo porque a pena de prisão aplicada ao ora recorrente se revela como absolutamente desadequada ao caso presente, na medida em que, tendo sido o mesmo julgado e condenado pela prática de um crime cuja moldura penal abstracta prevê, em alternativa à pena de prisão, a aplicação de pena de multa, sempre a aplicação dessa pena de multa realizaria de forma absolutamente adequada e suficiente as finalidades da punição.
3ª - Pois que, sendo no nosso sistema jurídico-penal dada sempre preferência às penas não privativas de liberdade, é de concluir como de todo incompreensível e desadequada às circunstâncias do caso presente, e, bem assim, à personalidade do recorrente, a pena de prisão aplicada, ainda que a mesma haja sido suspensa na sua execução.
4ª - Não obstante haver o recorrente sido já condenado por duas ocasiões pela prática do mesmo tipo de crime, a verdade é que, atenta a idade do mesmo, e, bem assim, o facto de se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido, de modo algum a aplicação da pena de prisão surge como ‘indispensável para a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias’.
5ª - Até porque, atenta a especificidade do tipo de crime em apreço, de forma alguma se poderá concluir pela existência de uma qualquer necessidade premente de reinserção na sociedade do aqui recorrente, a ponto de tal reinserção só ser possível com a aplicação ao mesmo de uma pena de prisão e, não, da pena, alternativa, de multa.
6ª - No caso presente, é forçoso concluir-se que a opção pela aplicação, ao aqui recorrente, de uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, não se mostra, de modo algum, como correcta e justa, pecando por manifestamente desadequada, não se enquadrando nos princípios legais dos arts. 40º e 70º do C. Penal.
7ª - Ao invés, sempre deverá optar-se, nos termos desse art. 70º, por uma pena não privativa de liberdade, pois que a mesma sempre se mostra passível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, no que ao recorrente e ao crime dos autos se refere.
8ª - Por outro lado, sem conceder em tudo o exposto, e atentos os fundamentos invocados, sempre haverá que referir, ainda, que não pode, o recorrente, concordar com a medida de segurança de cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor que lhe foi aplicada, por entender não se mostrarem reunidos os requisitos necessários à aplicação de uma tal medida de segurança, não sendo a mesma, de todo, ‘proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente’.
9ª - Uma qualquer ‘inaptidão’ para a condução de veículo com motor não resulta, por si só, do mero facto de haver, o recorrente, sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C. Penal.
10ª - Pois que tal condenação não basta, por si, para ser tida como ‘automaticamente’ reveladora da inaptidão referida na alínea b) do n.º 1 do art. 101º do C. Penal.
11ª - Antes, sim, sendo de entender como, apenas e só, face ao facto praticado e à personalidade do agente, susceptível de revelar tal inaptidão (cfr. art. 101º, n.ºs 1 e 2, al. c), do C. Penal).
12ª - Na verdade, com a conduta levada a cabo por si, não demonstrou, o recorrente, uma qualquer incapacidade ou falta de aptidão para a condução de veículos.
13ª - Até porque nunca será a condução, em condições proibidas - seja, em estado de embriaguez -, de veículo com motor, aquilo que está, verdadeiramente, em causa na aplicabilidade da medida de segurança em apreço, mas antes, sim, a prática de um outro crime resultante da própria condução (cfr. douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Porto, de 05-01-2005, proferido no âmbito do proc. 0414555, e acessível in www.gdsi.pt).
14ª - De modo algum serão de relevar, nesta sede, os antecedentes criminais do recorrente, sendo os mesmos, apenas, de considerar, como foram, em sede de medida da pena, ou outras, relacionadas com a pena principal e/ou acessória, e, nunca, com uma qualquer medida de segurança como a ora em apreço (cfr. supra referido douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Porto, de 05-01-2005).
15ª - Não se compreende como foi possível, com base numa prognose favorável ao ora recorrente, ter o Digníssimo Tribunal a quo decidido pela suspensão na execução da pena principal, nos termos do disposto no art. 50º, e ss., do C. Penal, e, ao mesmo tempo, pela aplicação de uma medida de segurança como a ora em causa, cuja aplicação, sempre, exigiria a existência de uma manifesta perigosidade por parte do recorrente (cfr. douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Porto, de 25-09-2002, proferido no âmbito do proc. 0240610, e acessível in www.dgsi.pt).
16ª - Sendo de concluir, nessa sequência, pela existência de um claro contra-senso no pensamento do Digníssimo Tribunal a quo, na medida em que a aplicação de uma tal medida de segurança não será, de todo, sustentável aquando da conclusão pela existência de uma prognose favorável, que leva à decidida suspensão na execução da pena principal.
17ª - Da douta acusação pública deduzida nos autos e, bem assim, da douta sentença sob recurso, não resultam quaisquer factos reveladores da manifesta perigosidade do recorrente, requisito essencial para a aplicação de uma qualquer medida de segurança como a dos autos - cfr. art. 40º, n.º 3, do C. Penal.
18ª - Não sendo de ter, por isso, como verificados, no caso presente, os legais pressupostos para a aplicação, ao recorrente, da medida de segurança de cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor (cfr. douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-09-2007, proferido no âmbito do proc. 5737/2007-5, e acessível in www.dgsi.pt).
19ª - Donde, não sendo tal medida de segurança de aplicação automática e não tendo o Ministério Público requerido a condenação do recorrente na mesma, está o recorrente, modestamente, em crer que o Digníssimo Tribunal a quo violou o disposto no art. 48º do C. P. Penal e conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, tendo em conta, quanto mais não seja, os factos que por si foram dados como provados.
20ª - Assim, a douta sentença ora recorrida deverá ter-se por nula na parte em que decidiu pela condenação do recorrente na medida de segurança que lhe foi aplicada, nos termos do disposto nos arts. 379º, n.º 1, als. a) e c), e 374º, n.º 2, do C. P. Penal, por haver o Digníssimo Tribunal a quo conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, atendendo, ainda que mais não seja, à parca matéria factual por si dada como provada, em nada reveladora da ‘alegada’ perigosidade do mesmo recorrente.
21ª - Sendo que, atendendo, ainda, a essa mesma matéria de facto tida como provada, sempre se deverá concluir, também, pela existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - cfr. art. 410º, n.º 2, al. a), do C. P. Penal.
22ª - A douta sentença sob recurso violou os arts. 40º, n.ºs 1 e 3, 70º, 1o1º e 292º do C. Penal, os arts. 48º e 374º, n.º 2, do C. P. Penal, e, ainda, o disposto nos arts. 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa, e incorreu na nulidade preceituada no art. 379º, n.º 1, als. a) e c), do C. P. Penal, e, bem assim, no vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. a), do mesmo diploma legal”.
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2. Fundamentação
As conclusões (resumo das razões do pedido), formuladas quando termina a motivação, delimitam o âmbito de apreciação dum recurso, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
Há que, então, face às enunciadas conclusões, delimitar o âmbito de apreciação do presente recurso, pela definição da questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes:
1ª - A sentença padece de nulidade, por não conter menções das referidas no art. 374º, n.º 2, e por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento (art. 379º, n.º 1, als. a) e c), este e aquele do C. de Processo Penal)?
2ª - Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, n.º 2, al. a), do C. de Processo Penal)?
3ª - Foi observado o critério de escolha da pena consagrado no art. 70º do C. Penal?
4ª - Foi respeitado o disposto no art. 101º, n.º 1, al. b), do C. Penal, ao ter a sentença decretado a cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor?
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Consta da sentença, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, o seguinte:
“II - Fundamentação:
A) de facto:
Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
No dia 24 de Dezembro de 2007, cerca das 7h30m, na rotunda existente na Rua ………., em ………., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-OQ, com uma T. A. S. de 2,71 g/l, tendo-se despistado e embatido nas placas de sinalização colocadas no centro daquela rotunda.
O arguido agiu da forma descrita, sabendo e querendo conduzir o dito veículo rodoviário na referida via com uma T. A. S. superior a 1,2 g/l.
Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
O arguido é gestor de stocks.
Possui os antecedentes criminais constantes de fls. 30 a 42, cujo teor dá-se, aqui, por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a discussão da causa para além, ou em contradição, com os que foram dados como assentes.
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, nomeadamente, no auto de notícia junto aos autos, no resultado atestado no talão junto aos autos a fls. 10, no depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento e no CRC do arguido.
C………. e D………., que nenhuma ligação possuíam com o arguido, deram conta de ter presenciado o acidente em causa, não hesitando em reconhecer o arguido como sendo o condutor do referido veículo, que, posteriormente, teria sido identificado pelos militares da GNR, inquiridos em sede de audiência, que deram conta de como identificaram o arguido.
No mais, relevou o talão junto aos autos a fls. 10.
No que concerne à profissão do arguido, relevaram as suas respostas às perguntas sobre a sua identificação.
Relativamente ao comportamento do arguido relevou o CRC do arguido junto aos autos”.
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Atentemos, então, na primeira das questões que acima se enunciaram: a sentença padece de nulidade, por não conter menções das referidas no art. 374º, n.º 2, e por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento (art. 379º, n.º 1, als. a) e c), este e aquele do C. de Processo Penal)?
As menções referidas no art. 374º, n.º 2, do C. de Processo Penal, são a fundamentação ou os seguintes elementos da fundamentação: os factos provados, os factos não provados o exame crítico das provas a fundamentação de facto e de direito da decisão (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 963, n.º 2.a).
Ora, se atentarmos na sentença, logo vemos, sem qualquer esforço, que a mesma contém todas essas menções (aliás, o recurso, quer no corpo da motivação ou na motivação propriamente dita, quer nas conclusões, também não explicita quais dessas menções não se encontram na sentença; e se respeitam aos factos provados que fundamentaram a decisão de aplicação da medida de segurança - é o que parece colher-se da referência feita à “parca matéria factual dada como provada, em nada reveladora perigosidade do recorrente” -, obviamente que esta situação nada tem a ver com essa omissão, pois para lá de ter sido o próprio recurso que afastou, logo, essa possibilidade, essa eventual parca matéria factual o que podia determinar era a não possibilidade de aplicação da medida de segurança ou, no limite, a possibilidade de dar por verificado o vício, também invocado no recurso, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410º, n.º 2, al. a), do C. de Processo Penal).
Isto dito, mais se impõe, de imediato, dizer: não omitindo, a sentença, essas menções, não padece, a mesma, da nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. a), do C. de Processo Penal.
E esta mesma conclusão se deve firmar quanto à nulidade da sentença prevista no art. 379º, n.º 1, al. c), do C. de Processo Penal.
É que ao conhecer da questão da aplicabilidade da medida de segurança em causa, o Tribunal não conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.
Na verdade, e depois do encerramento da discussão, o tribunal delibera, sendo que uma das questões que é objecto da deliberação é a verificação dos pressupostos de que a lei faça depender a aplicação, ao agente, de uma medida de segurança, sendo que o mesmo abarca todas as questões de direito suscitadas pelos factos (nos expressivos dizeres do ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008, in Diário da República, Série I, n.º 146, de 30 de Julho de 2008, fls. 5138/5145, «qualificar juridicamente os factos é subsumi-los ao direito constituído, ou seja, aplicar a lei aos factos, verificar se os mesmos possuem ou não relevância jurídica e em que termos devem ser integrados no respectivo ordenamento; verificada a relevância jurídica dos factos e feita a sua integração no ordenamento jurídico, ficam os mesmos qualificados, isto é, identificados do ponto de vista normativo, dando-nos a exacta medida do tratamento que a lei lhes confere»), relevantes, alegados pela acusação e pela defesa e resultarem da discussão da causa - arts. 361º, n.º 2, 365º, n.º 1, e 368º, n.ºs 2, als. a), b), c), d) e e), e 3, do C. de Processo Penal.
Ou seja, desde que se considerasse (como, aqui, considerou) que se verificavam os pressupostos para a aplicação da medida de segurança, não podia, o Tribunal, deixar de pronunciar-se sobre a questão e proferir a pertinente decisão.
Nada mais simples, nada mais fácil de perceber (cabe notar, já, em termos breves, que adiante se alongarão: é que, mesmo assim, a sentença podia padecer de nulidade, mas, agora, com base no disposto no art. 379º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal …).
Assim, e em conclusão, com sentido decisório: a sentença não padece de nulidade, por não conter menções das referidas no art. 374º, n.º 2, e por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento (art. 379º, n.º 1, als. a) e c), este e aquele do C. de Processo Penal).
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Acima se disse, já: a nulidade da sentença podia sobrevir com base no art. 379º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal, isto é, por ter ocorrido condenação «por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º».
Antes do mais, temos de considerar que esta precisa nulidade da sentença não foi literalmente (isto é, denominando-a assim) arguida pelo arguido, certo sendo que vimos defendendo o entendimento de que as nulidades da sentença previstas no art. 379º, n.º 1, als. a), b) e c), do C. de Processo Penal, e não obstante o disposto no seu n.º 2, não são de conhecimento oficioso [eis o que, a este respeito, ensina Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 965, n.º 7: «a nulidade da sentença deve ser arguida na motivação e no prazo do recurso …, constituindo a menção alternativa “ou conhecidas” uma mera referência ao poder de cognição do tribunal de recurso no caso de nulidade da própria decisão do tribunal de recurso e não a consagração da oficiosidade do conhecimento da nulidade do artigo 379º (também no sentido da necessidade de arguição das nulidades da sentença, Germano Marques da Silva, 2000 b: 304, Simas Santos e Leal-Henriques, 2000: 576, e Maia Gonçalves, 2005: 752, mas diferentemente, sem razão, acórdão do STJ, de 31.5.2001, in SASTJ, n.º 51, 97, acórdão do TRL, de 20.5.2003, in CJ, XVIII, 3, 131, e acórdão do TRP, de 27.9.2006, in CJ, XXXI, 4, 196). Nem se compreenderia que o legislador consagrasse uma figura anómala como uma nulidade sanável de conhecimento oficioso da sentença, sem que fizesse qualquer menção justificativa da ruptura com o sistema clássico das nulidade no CPP»].
Mas essa omissão de expressa denominação da nulidade ora em causa não significava que a mesma não tivesse sido invocada, pois bastava a alegação no sentido de que houvera condenação nesses termos para se ter de considerar que a mesma havia sido invocada (é a consagração do princípio - acolhido, expressamente, no art. 664º do C. de Processo Civil - de que em termos de direito o tribunal não está sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; ainda que para um específico aspecto, tal princípio está claramente acolhido no art. 339º, n.º 4, do C. de Processo Penal).
O que se passou, então, aqui, e quanto a este aspecto?
Pois, lendo e relendo as conclusões acima mencionadas não vemos que fosse invocada, pela designação, enunciação, menção dos pressupostos respectivos, essa precisa nulidade.
Nem mesmo quando, na conclusão 19ª, veio, o arguido, dizer, e ora se repete, que, “não sendo tal medida de segurança de aplicação automática e não tendo o Ministério Público requerido a condenação do recorrente na mesma, está o recorrente, modestamente, em crer que o Digníssimo Tribunal a quo violou o disposto no art. 48º do C. P. Penal …”, pois não acrescentou que a condenação veio a sobrevir fora das condições previstas no art. 358º, n.ºs 1 e 3, do C. de Processo Penal (e não fora das previstas no art. 359º, n.ºs 1 a 4, do C. de Processo Penal, pois a alteração substancial dos factos, de acordo com a definição contida no art. 1º, al. f), do C. de Processo Penal, sustenta-se, desde logo, numa alteração dos factos e, ela, não se contém, minimamente, nessa alegação conclusiva).
Mas, e não obstante, detenhamo-nos, um pouco mais, neste aspecto, partindo do pressuposto, para efeitos de raciocínio, de que a situação é a oposta, isto é, que surgira, aí, de forma bastante e com esse recorte, a arguição da sobredita específica nulidade.
É indiscutível que, no caso, a acusação deduzida contra o arguido não contém, na indicação das disposições legais aplicáveis, a do art. 101º, n.º 1, als. a) ou b), do C. Penal, sendo que é através dela que se opera a qualificação jurídica dos factos relevantes que antecedentemente foram narrados (art. 283º, n.º 3, als. b) e c), do C. de Processo Penal), sendo que, «para além da indicação da norma que prevê o tipo de crime, terão de ser indicadas as normas que estabelecem a respectiva punição, ou seja, a espécie e a medida das sanções aplicáveis» - ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008, in Diário da República, Série I, n.º 146, de 30 de Julho de 2008, fls. 5138/5145.
Ora, e então, quando, ulteriormente, na sentença, como aqui, se indicou, para os devidos efeitos (a aplicação da medida de segurança prevista nessa disposição legal), acrescentando, digamos assim, essa mesma norma (e só nos atemos, por agora, a este aspecto, pois o enfoque destacado é, somente, esse; adiante se verá a outra, relevante, por decisiva, perspectiva …), o que sucedeu foi que se alterou a qualificação jurídica dos factos (isto mesmo é o que, como regra, sólida, porque obrigatória, sem rebuço, para situação substancial similar, de interpretação, consta do ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008, in Diário da República, Série I, n.º 146, de 30 de Julho de 2008, fls. 5138/5145).
E neste caso, haveria que atentar no disposto no art. 358º, n.ºs 1 e 3, do C. de Processo Penal, isto é, comunicar, ao arguido, essa alteração (nas expressivas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 9o8, n.º 17, «o princípio da legalidade não tem o objectivo de proteger o arguido da aplicação da lei penal que vigora ao tempo do facto e, portanto, a proibição da modificação da qualificação jurídica in pejus não tem arrimo na história nem na semântica constitucional do princípio da legalidade; é antes o princípio do contraditório que exige que aquela liberdade seja formalmente condicionada pela audição do arguido sobre a qualificação jurídica em tempo útil e no lugar próprio, isto é, na audiência de julgamento e pelo tribunal de primeira instância»).
O que, aqui, veio a ocorrer, na forma correcta (precisa, com indicação exacta da nova qualificação jurídica) e no momento certo (na audiência - sessão de 29 de Setembro de 2008; fls. 86) - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 9o8, n.º 18.
Ou seja, e em síntese: se se entendesse que o arguido tinha invocado essa precisa nulidade da sentença, a mesma não se verificava, pois não houvera condenação com base em alteração da qualificação jurídica fora das condições previstas no art. 358º, n.ºs 1 e 3, do C. de Processo Penal (art. 379º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal).
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Apreciemos, agora, a segunda questão: verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, n.º 2, al. a), do C. de Processo Penal)?
Este vício, que tem de resultar do texto da decisão sob recurso, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, consiste na «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito ou quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final» - Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2002, págs. 61/62 -, matéria de facto essa que tem de constituir o objecto do processo - ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007, in www.dgsi.pt/jstj; v., ainda, o art. 339º, n.º4, do C. de Processo Penal - e ser relevante para a decisão de aplicar, por exemplo, uma medida de segurança como a presente - v., em sentido ora útil, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Outubro de 2006, in www.dgsi.pt/jstj.
Este vício da sentença, invocado pelo arguido, conformou-se na circunstância de a decisão de aplicação da medida de segurança em evidência não se ter sustentado em bastante ou suficiente matéria de facto enumerada como provada.
Mas, limitou-se a alegar essa insuficiência, dizendo que a mesma é parca, não dizendo que factos outros eram (seriam) indispensáveis ou bastantes para esse efeito.
E será que é assim?
Vejamos, para já, o que refere a sentença a este respeito, e que é o que segue, sendo certo que a medida de segurança aplicada o foi com base no disposto no art. 101º, n.º 1, al. b), do C. Penal:
“No presente caso, o arguido incorreu na prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do C. P., estando assim relacionado com a condução de um veículo com motor, sendo que a taxa que lhe foi determinada e o dolo directo com que actuou permitem concluir pela inaptidão do arguido para a condução de veículos com motor, tanto mais que o arguido já havia praticado, no passado, por duas vezes distintas, eventos da mesma natureza, denotando, assim, o caso sub judice, uma certa gravidade e, mesmo, receio de que o arguido possa vir a praticar outros factos da mesma espécie”.
Resulta do art. 101º, n.º 1, do C. Penal, que um dos pressupostos da aplicação da medida de segurança é, e para o que releva no concreto, a condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado, no caso, o de condução de veículo em estado de embriaguez, com previsão e punição no art. 292º, n.º 1, do C. Penal («crimes cometidos no exercício da condução são todos aqueles em que a acção viola as regras do trânsito rodoviário, sendo elemento da sua estrutura típica, como sucede nos crimes previstos nos arts. 291º e 292º do CP» - Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, págs. 30/31, n.º 5.2.2).
Mas isto, só, não basta, pois a prática desse crime é meramente indício da inaptidão para a condução de veículo com motor (arts. 101º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. c), do C. Penal); «é ainda necessário que, em face da personalidade do agente, este deva ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado» - Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 64, n.º 12.4.4.
Isto é, face à prática desse crime, essa conclusão (juízo) sobre a consideração do arguido como inapto para a condução de veículo com motor, teria, necessariamente, de assentar no facto (típico; o mencionado crime, então) e, também, na personalidade do arguido (veja-se, neste preciso sentido, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Junho de 1999, in www.dgsi.pt/jstj).
Para lá do que acima se mencionou, expressamente, a referência que a sentença faz à personalidade do arguido é reduzida, não passando além de menções à “perigosidade revelada pela personalidade do arguido”, e feita somente na fundamentação, de direito, digamos assim (na enumeração dos factos provados nada se acolhe, a respeito), certamente, pelos factos que determinaram a imputação, feita, do mencionado crime, bem como pelas duas outras condenações sofridas pela prática do mesmo tipo criminal, que, por se terem assentado por reenvio para o registo criminal do arguido - elas, porém, estavam, deste modo, descritas na acusação -, não podiam passar além da referência à data dessa mesma dupla prática criminosa e correspondentes penas, digamos assim, principal e acessória.
Mas não será que, em relação a este aspecto (personalidade do arguido), deviam ser enumerados provados factos?
Temos, para nós, que sim.
Vejamos, então, porquê.
Um princípio, verdadeiramente essencial, do direito das medidas de segurança, é o da perigosidade, isto é, é necessária a comprovação, num dado momento, de uma probabilidade, que não mera possibilidade, de repetição, pelo agente, posteriormente, de factos da mesma espécie da do ilícito típico que serviu de pressuposto para a sua aplicação.
Isto é, o tribunal tem, a respeito, de emitir um juízo de prognose (na sentença), que «não conforma, em si mesma - isto é, quanto à subsistência ou insubsistência da perigosidade - uma “questão de direito”», sendo que «esta tarefa constitui sem dúvida - e de uma forma particular em matéria de aplicação de medidas de segurança - uma das mais difíceis e delicadas de todo o âmbito político-criminal, por isso que tem a ver com uma questão tão problemática como é a da previsibilidade e determinabilidade do comportamento humano. A ciência criminológica, em geral, e as singulares ciências humanas, em especial, são aqui chamadas a desempenhar um papel de relevo muito particular, sendo absolutamente fundamental para o efeito o resultado da perícia criminológica, psiquiátrica ou psicológica que venha a ter (e em muitos casos deverá ter …) lugar. Apesar disto, porém, - e apesar dos avanços que a ciência criminológica tem experimentado em matéria de previsibilidade do comportamento humano, no que toca tanto aos chamados métodos estatísticos (nomeadamente as tábuas de prognose), como à prognose (clínica) individual - não é ao perito, nem à ciência criminológica, que pertence decidir a questão da perigosidade, mas apenas estabelecer as bases da decisão, cabendo esta sempre, em último termo, ao tribunal».
Não se pode esquecer, ainda, que, neste domínio, «é comprovável a existência de uma anomalia psíquica do agente que surge como causa ou factor decisivo da perigosidade. Isto tem como consequência que, praticamente em todas as hipóteses em que se suscite a questão da aplicação de uma medida se segurança, se torna imprescindível a análise da personalidade do agente e deve, por conseguinte, ter lugar a perícia médico-legal e psiquiátrica e (ou) a perícia sobre a personalidade, a que se referem os arts. 159º e 160º do CPP» - Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, 2005, págs. 440, 441, 443, 444 e 445, §§ 695, 696, 698, 700, 702 e 704.
Ora, e tendo presente o que ora se pretende justificar, estas considerações são expressivas, não no sentido, que pode-se ter por imediato, de ser necessária a produção de prova, porque ela, sendo essencial, se omitiu (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 1054, n.º 18), mas num outro, agora relevante, qual seja o de que é indispensável pertinente matéria de facto, enumerada como provada, pois, sobre a personalidade do arguido (é este, se bem vemos, o ensinamento, ora ajustado, constante do ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Setembro de 2007, in www.dgsi.pt/jstj).
E como ela, por isso, sempre se tem de considerar decisiva para a decisão de aplicação da sobredita medida de segurança, estamos face àquele vício, o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, n.º 2, al. a), do C. de Processo Penal).
Mas, então, o passo seguinte (que somente, por razões óbvias, que se prendem com a natureza deste preciso vício, podia ser o reenvio - art. 426º, n.º 1, do C. de Processo Penal), tem de ser devidamente perspectivado.
É que não se pode, nunca, cair em situação que acarreta uma alteração substancial dos factos contidos na acusação, pelo que «os factos a que se amplia a investigação devem conter-se nos limites do “facto histórico unitário sujeito a julgamento» - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 1055, n.º 21.
O que na prática poderia suceder se, pelo reenvio, se viessem a enumerar factos como provados relativos à personalidade do arguido relevantes para a fixação daquela medida de segurança, já que iria permitir a aplicação de mais uma sanção (esta situação tem de ser abrangida, por identidade de razão, pela definição dada pelo art. 1º, al. f), do C. de Processo Penal; é o que, com toda a segurança, pode retirar-se do ensinamento de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 37, n.º 7, c: «a alteração substancial dos factos é uma alteração dos factos que tem por efeito uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis; a lei exige que se faça uma ponderação do conjunto das sanções aplicáveis e não apenas a moldura abstracta da pena de prisão aplicável»).
Por isso, e não obstante se reconhecer a existência do supracitado vício, não se pode lançar mão daquele seguinte passo, o reenvio.
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Passemos, de imediato, a apreciar, para decidir, a terceira questão: foi observado o critério de escolha da pena consagrado no art. 70º do C. Penal?
É indiscutível que o art. 292º, n.º 1, do C. Penal que prevê o crime imputado, pacificamente, ao arguido, estatui uma punição alternativa, sendo que o critério de escolha da pena encontra-se no art. 70º do C. Penal.
No caso, o Tribunal não deu preferência à pena não privativa da liberdade, discreteando, a respeito, na sentença, do seguinte modo:
“No sistema jurídico-penal português, as reacções criminais não privativas da liberdade assumem preferência sobre as penas detentivas, desde que as primeiras satisfaçam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente de um crime na sociedade (cfr. os arts. 40º e 70º do C. P.).
Ora, serão, exclusivamente, finalidades preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, que justificam a preferência por uma pena alternativa e a sua efectiva aplicação, sendo as considerações atinentes à culpa de todo estranhas a este procedimento de escolha da pena.
Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem, sobretudo elas, que justificam, na perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Deste modo, deve ser negada a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão quando a execução desta se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela.
Contudo, mesmo que imposta ou aconselhada, à luz de exigências de socialização, a pena alternativa não será aplicada se a aplicação de uma pena de prisão se mostrar indispensável para a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
Ora, o ilícito em causa, pela frequência inquietante que assume na actualidade, e especialmente no nosso País, gera na comunidade um forte sentimento, demandando uma solene punição do agente, a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade das normas violadas.
Acresce que o arguido já não era primário à data da prática dos factos, tendo já praticado, por duas vezes, crime de idêntica natureza, o que constitui índice de uma certa insensibilidade à pena de multa, de uma insusceptibilidade de ser influenciado por ela e, finalmente, de maiores exigências de socialização.
Deste modo, julgo adequada a aplicação ao arguido de uma pena de prisão e, não, de uma pena de multa estabelecida em alternativa àquela”.
Somos peremptórios: por rigorosamente ajustadas se devem ter estas considerações, para mais quando as mesmas contemplaram, devidamente, as razões pelas quais a preferência não foi para a pena não privativa da liberdade [«… o tribunal só poderia ter “preferido” a pena alternativa de prisão na base de uma de duas razões, que especificadamente teria de fundamentar: ou de razões de prevenção especial, nomeadamente se socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência; e (ou) na base de que aquela execução era imposta por exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico; uma fundamentação da necessidade da prisão apelando para exigências de retribuição (compensação) da culpa do agente seria, pois, sempre inválida e irremediavelmente contra legem …; critério de preferência pela pena de prisão é, exclusivamente, a profilaxia criminal, na dupla vertente da influência concreta sobre o agente (prevenção especial de socialização) e da influência sobre a comunidade (prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico)» - ac. do Supremo Tribunal de Justiça, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 181, ano XIII, tomo I/2005, Janeiro/Fevereiro/Março, pág. 179 ].
Acresce que, como ensina Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, reimpressão, 2005, pág. 119, § 123, «impõe-se … que a aplicação da pena de multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada».
Em acentuação, como se pode sustentar, como o fez, o arguido, com uma candura inexplicável (em que, pasme-se - postura voluntarista, quiçá meramente de interesse ou, mesmo, interesseira -, desvalorizou as condenações produtoras de antecedentes criminais, acentuando uma certa inserção social, mas que, não obstou a mais uma prática criminosa …), que a pena de multa deve ser a preferida, nos termos do art. 70º do C. Penal, quando o arguido já sofrera duas condenações em pena de multa, pela prática, também, de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292º, n.º 1, do C. Penal), mas sem que, posteriormente, tivesse obstado à continuação, não isolada, da prática criminosa, no mesmo essencial sentido?
Nem vale a pena a resposta, pois na pergunta, por óbvia, ela contém-se.
Daí que não possa ter-se por minimamente sustentada a posição do arguido no sentido da preferência pela pena não privativa da liberdade.
Em conclusão, portanto: foi observado o critério de escolha da pena consagrado no art. 70º do C. Penal.
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Resta a apreciação e decisão da quarta questão: foi respeitado o disposto no art. 101º, n.º 1, al. b), do C. Penal, ao ter a sentença decretado a cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor?
O que acima se disse a propósito do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto aproveita, substancialmente, para o que agora nos ocupa.
Na verdade, a aplicação da medida de segurança em referência (art. 101º, n.º 1, al. b), do C. Penal) tem de se sustentar, para lá do mais, na personalidade do agente.
Sucede, porém, que, em relação a esta, nada (de facto e em termos de facto) se conhece, não obstante se reconhecer a qualidade e o cuidado argumentativo, em termos jurídicos, denotados pela sentença.
Portanto, não se mostra integralmente verificado o requisitório legalmente previsto (art. 101º, n.º 1, al. b), do C. Penal) para a aplicação da medida de segurança da cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor.
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Aqui chegados, e por nada mais de útil haver para dizer, é tempo de concluir: o recurso somente merece provimento na parte respeitante à aplicação da medida de segurança da cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, pelo que a sentença não subsiste nesta parte.
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3. Dispositivo
Concede-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, na parte em que se refere à aplicação da medida de segurança da cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, e, em consequência, revoga-se, nesta parte, e só, a sentença.
Nega-se provimento ao mesmo recurso quanto ao mais.
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Condena-se o arguido, porque decaiu parcialmente, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (a situação económica do arguido não foi dada a conhecer na sentença, certo sendo, no entanto, que se tem de haver a mesma como, pelo menos, razoável, por o mesmo não ter requerido a concessão de apoio judiciário; a complexidade do processo não atingiu níveis elevados) e arbitrando-se a procuradoria em 1/2 de 3 UC (para lá do já dito quanto à situação económica do arguido, a natureza da actividade desenvolvida não foi de especial complexidade) – v. o que dispõem os arts. 513º, n.º 1, 514º, n.º 1, do C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, 87º, n.º 1, al. b), e 3, e 95º, n.º 1, do C. das Custas Judiciais.
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Porto, 15 de Abril de 2009
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento