Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013057 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CADUCIDADE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199004020123634 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART46. | ||
| Sumário: | A providência cautelar de suspensão do despedimento não é de decretar se o trabalhador estava vinculado à empresa por um contrato de trabalho a prazo, se foi notificado oportunamente da caducidade desse contrato, se sem a celebração de qualquer outro contrato se manteve ao serviço e veio posteriormente a haver nova notificação da caducidade do mesmo contrato. | ||
| Reclamações: | |||