Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123634
Nº Convencional: JTRP00013057
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CADUCIDADE
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199004020123634
Data do Acordão: 04/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART46.
Sumário: A providência cautelar de suspensão do despedimento não é de decretar se o trabalhador estava vinculado
à empresa por um contrato de trabalho a prazo, se foi notificado oportunamente da caducidade desse contrato, se sem a celebração de qualquer outro contrato se manteve ao serviço e veio posteriormente a haver nova notificação da caducidade do mesmo contrato.
Reclamações: