Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010989 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE RELATIVA SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199310079230929 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 544/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 ART405 ART220 ART1207. CPC67 ART201 ART202 ART203 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - Um contrato-promessa no qual uma das partes promete permutar coisa sua por uma contraprestação parte em dinheiro parte em imóvel a construir pelo outro promitente, e em que a parte em dinheiro é sensivelmente de menor valor, é um contrato-promessa atípico ao qual serão aplicáveis em princípio as normas vigentes para a promessa de compra e venda, desde que não exclusivas deste. II - A um tal contrato não é aplicável o disposto nos artigos 220 e 410 do Código Civil mas antes as normas dos artigos 405 e 1207 e seguintes do mesmo Código. III - A eventual nulidade resultante de ser admitida em audiência prova testemunhal que, no caso concreto, fosse inadmissível, deve ser reclamada na própria audiência sob pena de se considerar sanada. | ||
| Reclamações: | |||