Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230929
Nº Convencional: JTRP00010989
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE RELATIVA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199310079230929
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 544/90-2
Data Dec. Recorrida: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART405 ART220 ART1207.
CPC67 ART201 ART202 ART203 ART205 N1.
Sumário: I - Um contrato-promessa no qual uma das partes promete permutar coisa sua por uma contraprestação parte em dinheiro parte em imóvel a construir pelo outro promitente, e em que a parte em dinheiro é sensivelmente de menor valor, é um contrato-promessa atípico ao qual serão aplicáveis em princípio as normas vigentes para a promessa de compra e venda, desde que não exclusivas deste.
II - A um tal contrato não é aplicável o disposto nos artigos 220 e 410 do Código Civil mas antes as normas dos artigos 405 e 1207 e seguintes do mesmo Código.
III - A eventual nulidade resultante de ser admitida em audiência prova testemunhal que, no caso concreto, fosse inadmissível, deve ser reclamada na própria audiência sob pena de se considerar sanada.
Reclamações: