Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0211369
Nº Convencional: JTRP00035115
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP200404210211369
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O apoio judiciário só tem sentido quando com ele se tem em vista o procedimento futuro.
II - Porém, essa perspectiva de procedimento futuro terá de ser considerada reportando-nos ao momento em que foi deduzido o pedido de concessão do benefício e não ao momento em que o pedido foi apreciado.
III - Deste modo, o facto de o procedimento criminal se ter extinto antes de o pedido de apoio judiciário ter sido apreciado não constitui fundamento para que tal pedido seja indeferido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de....., em processo comum singular que contra si corria termos, a arguida B....., com os sinais dos autos, requereu, antes ainda da audiência de julgamento, a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas.
Tal requerimento veio, no entanto, a ser indeferido pelo despacho certificado a fls. 2/2v, nos termos que seguem:
“Compulsados os autos, constata-se que o procedimento criminal nos mesmos se extinguiu na sequência da homologação de desistência crime.
Nesta conformidade, tendo presente o fim visado com o instituto do Apoio Judiciário - o acesso aos Tribunais e a defesa dos direitos de todos, pretendendo-se “que a ninguém seja dificultado ou impedido ... por insuficiência de meios económicos de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos ...” - artº 1º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12 -, conclui-se que, no caso concreto, resulta inequivocamente que a finalidade do requerido apoio judiciário é o não pagamento das custas.
Visando o instituto do Apoio Judiciário assegurar um efectivo exercício do direito de defesa, se a arguida não pretende impugnar a decisão, então não há que falar em A. J.
Aliás, caso se venha a constatar que a requerente não dispõe de meios económicos para suportar as despesas inerentes a este processo, sempre o Mº Pº não instaurará ou não prosseguirá com a execução - artº 115º e 116º do CCJ.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.”.

Desta decisão interpôs então recurso a requerente, concluindo a sua motivação nos moldes seguintes:
1. O despacho recorrido é nulo, nos termos do disposto nas al. b) e c) do n °1 do artº 688°, ex vi art° 666°, nº 3°, do C. P. Civil, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e os supostos fundamentos que se vislumbram existir estão em oposição com a decisão. Com efeito,
2. No pedido de Apoio Judiciário que formulou, a arguida apresentou os fundamentos de facto e de direito constantes da lei para justificar a sua pretensão.
3. Os fundamentos de facto não foram impugnados, pois dos autos não resultam outros que os contrariem.
4. Se não há outros fundamentos de facto, outra decisão de direito não podia ser dada que não a concessão do benefício à arguida.
5. A modalidade de Apoio Judiciário requerida - dispensa do pagamento de custas - resulta da lei e, no tipo de processo em apreço e na fase processual em questão (audiência de julgamento), era a única admissível.
6. O pedido é tempestivo.
7. O Mmº Juiz a quo confessou que não constatou se a requerida dispunha ou não de meios económicos para suportar as despesas inerentes a este processo. Por isso,
8. Ou o Mmº Juiz não proferia decisão até tomar conhecimento das condições económicas da arguida ou, a proferir decisão e na falta de elementos que contrariassem os fundamentos da arguida, teria necessariamente que conceder o beneficio à arguida
9. Para além disso, ainda, o Mmº Juiz concedeu ao Mº Pº a faculdade de constatar se a requerente do apoio judiciário dispõe ou não de meios económicos e decidir ou não instaurar ou prosseguir com a execução, demitindo-se da sua função jurisdicional, o que é legalmente inadmissível.
Conclui, pedindo se revogue o despacho recorrido e se conceda à recorrente o peticionado benefício de apoio judiciário.

Respondeu o Mº Pº, rebatendo a argumentação da recorrente e concluindo pelo não provimento do recurso.
A decisão recorrida foi tabelarmente sustentada e, nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto nos autos.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
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A primeira questão que no recurso se levanta respeita à reclamada nulidade do despacho recorrido, nos termos dos artº 668º, al. b) e c), e 666º, nº 3, do C. P. Civil, por não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão e haver oposição entre esta e aqueles.
Porém, temos como evidente que carece de qualquer razão, afigurando-se que a argumentação avançada apenas pode relevar de leitura menos atenta daquele despacho.
É, com efeito, linear que ali se não visou decidir do mérito do pedido formulado, ou seja, se a condição económica da requerente do apoio judiciário era ou não de molde a justificar a concessão do benefício, mas sim e apenas que, no estádio em que o processo então se encontrava, com a lide já finda e sem nada que a arguida pretendesse impugnar, já não tinha utilidade a eventual concessão do apoio judiciário, instituto pensado para o exercício da lide e já não para obviar ao pagamento das custas devidas pela lide já finda.
Por assim entender, não entrou a Mmª Juíza, nem tinha de entrar, na apreciação da alegada deficiente situação económica da arguida e elementos de prova em que a sua pretensão se apoiava. E, nesta perspectiva, a decisão recorrida fala por si, patenteando com clareza a fundamentação de facto e de direito em que se sustentou.
Donde que, sem necessidade de mais longas considerações, se conclua pela improcedência, aliás manifesta, do vício arguido.
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Também claramente sem sentido é o reparo que, por último, a recorrente dirige à mesma decisão, ao pretender que a Mmª Juíza, em demissão da sua função jurisdicional, cometeu ao Mº Pº a faculdade de constatar se a requerente do apoio judiciário dispunha ou não de meios económicos e de decidir não instaurar ou não prosseguir com a execução (parte final do despacho recorrido).
Como é por demais evidente, limitou-se a Mmª Juíza a referir aí - na linha dos artº 115º e 116º do C. C. Judiciais, para onde remete - a solução cominada na lei para aqueles que, condenados em custas e não beneficiando de apoio judiciário, não possuam bens penhoráveis: o Mº Pº, a quem cabe, por lei, exercer a respectiva acção executiva, decidirá se instaura ou não a execução; decisão a que, de todo, o Juiz é alheio e com a qual não interfere minimamente.
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Esclarecidos estes pontos, resta a questão essencial que o recurso suscita, qual é a de saber se, no estádio em que o processo se encontrava quando o pedido de apoio judiciário foi objecto de decisão - procedimento criminal já extinto na sequência de homologação de desistência crime -, já se não justificava a eventual concessão do benefício.
A questão, em moldes essencialmente coincidentes, foi objecto do acórdão desta Relação, de 9/10/2002, tirado no processo 0210935, em recurso procedente da mesma comarca e cujo relator foi o mesmo deste, pelo que nos limitaremos a reproduzir aqui, ainda que não necessariamente de forma textual, o que ali se escreveu.
Assim, na linha do que ali se disse:
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais, instituído pelo Dec.Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e integralmente acolhido, no plano substancial, pela Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, visa promover que ninguém sofra obstáculo ou seja impedido de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos em virtude da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de seus meios económicos - artº 1º, nº 1 (de ambos esses diplomas, como as demais disposições legais que se citarem sem outra indicação).
Para tanto, prevêem-se ali mecanismos de informação e de protecção jurídica, revestindo esta última as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (artº 6º).
Nesta vertente do apoio judiciário, o benefício compreende a dispensa, total ou parcial, do pagamento de custas, ou apenas o seu diferimento, bem como do pagamento dos serviços do patrono nomeado ou escolhido (artº 15º).
Sendo aquela a finalidade prosseguida pelo sistema instituído pelo citado Dec.Lei nº 387-B/87, logo se vê que é claramente suposta a existência de uma causa pendente ou a instaurar e não uma causa já finda, onde, por definição, já não há direitos a conhecer, fazer valer ou defender.
O que, por sua vez, o nº 2 do artº 17º confirma, ao estabelecer que “o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, ...”, preceito que, com meridiana clareza, mostra que o benefício apenas tem sentido em função da pendência de uma causa e já não quando a causa já conheceu decisão final definitiva; como uniformemente é entendido (cfr., por todos, o Ac. STJ, de 2/2/93, BMJ 424º, 557).

Sendo estes os princípios essenciais que enformam o instituto do apoio judiciário, temos como irrecusável que ele só tem sentido quando, com o benefício, se tem em vista o procedimento futuro, isto é, o que justifica que o benefício possa/deva ou não ser concedido será o facto do encargo económico que o processo importe se configurar ou não como entrave ao livre e amplo acesso do requerente à sustentação que pretenda fazer do seu direito.
Assim e até aqui, a douta decisão recorrida não nos parece merecedora de reparo.

Porém, como também cremos seguro, essa perspectiva (de procedimento futuro) terá de ser considerada, reportando-nos ao momento em que foi deduzido o pedido de concessão do benefício e não, como se decidiu no despacho recorrido, ao momento em que o pedido foi apreciado.
Entendimento aquele cuja razoabilidade uma breve reflexão logo evidencia.
É claro que, tendo o processo já decisão final quando foi proferido o despacho ora recorrido, já nada havia então a dirimir.
Mas há que convir que o pedido de apoio judiciário tinha sido formulado quando o processo ainda não conhecera o seu termo, assim, com vista a um percurso ainda futuro.
Ora, crê-se que se não pode deixar de reconhecer que, só por si, a perspectiva de ver indeferido o pedido de apoio judiciário por uma razão totalmente alheia ao domínio do requerente do benefício e ao eventual mérito do pedido (como sucederia se se acolhesse a tese da decisão recorrida) não deixaria de, logo à partida, constituir para este um indesejável factor de dissuasão no recurso aos Tribunais, pelo receio de que, a despeito da razão que julgasse assistir-lhe, lhe não viesse a ser concedido o benefício e, assim, se visse na contingência de ter de suportar os encargos decorrentes da lide.
O que logo contrariaria o objectivo do instituto do apoio judiciário de promover que, por razões de ordem económica, a ninguém fosse dificultado ou impedido o acesso aos Tribunais.

Mas, para além disso, nada garantindo ao requerente do benefício que ele não acabaria surpreendido por um indeferimento baseado apenas na razão, meramente formal, de se ter atingido o termo da causa principal mais rapidamente que o do incidente do apoio judiciário, sem fundamento, pois, no (de)mérito do seu pedido, porventura totalmente justificado, também há que convir que tal procedimento se não coadunaria facilmente com a lealdade e transparência que a lide supõe e exige, afigurando-se que, sem embargo de uma tal situação poder, desde logo, decorrer da necessidade de se averiguar cabalmente a matéria desse incidente, ainda assim se não evitaria que ficasse a pairar a suspeição de se ter prolongado dilatoriamente a instrução e decisão do incidente para, por esse caminho ínvio, se arrumar comodamente o incidente, negando ao requerente o benefício a que, em boas contas, fazia jus; o que não deixaria de ter reflexos indesejáveis também no prestígio que se pretende para as decisões judiciais.
A par disso, daí resultaria, fatal e facilmente, a tendência para outro efeito, também perverso, como seria o de o requerente do benefício ser tentado a protelar, artificialmente mesmo, o termo da causa principal - v. g., com adiamentos da audiência e/ou recursos que ele próprio não desejava - para assim dar tempo à decisão do incidente.
E não se dirá que, constatada a falta de meios económicos da requerente, sempre ela viria a beneficiar da não instauração da execução pelo Mº Pº, já que, como cremos evidente, não são coincidentes nos seus pressupostos e alcance, a dispensa de pagamento pela via do apoio judiciário e a não instauração da execução pelo Ministério Público (cfr., designadamente, o artº 122º, nº 2, do C. C. Judiciais e o artº 37º, nº 1, al. a), da Lei nº 30-E/2000).

Estas breves reflexões - e outras, certamente, se propiciariam - bastam para, sem necessidade de mais longa argumentação, se concluir que a pretensão da recorrente não pode deixar de ser acolhida.
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Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao recurso da arguida B....., pelo que se revoga a douta decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que faça prosseguir o incidente de apoio judiciário atempadamente suscitado pelos arguidos, com vista à apreciação do mérito do pedido, decidindo oportunamente, como no caso couber.
Sem tributação.

Porto, 21 de Abril de 2004
José Henriques Marques Salgueiro
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz