Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019669 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199611189640747 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 525/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 N2. | ||
| Sumário: | I - Se o trabalhador impõe condições para continuar ao serviço, não sendo as mesmas aceites pela entidade patronal, dizendo aquele que assim se ia embora, o que fez, sendo feitas as contas dos seus créditos e o pagamento no dia seguinte, é inequívoco que foi o trabalhador quem pôs fim ao contrato de trabalho, rescindindo-o. II - Sendo a rescisão do contrato de trabalho uma declaração unilateral não receptícia do trabalhador, nenhuma relevância assume o facto de, após isso, o mesmo ter comparecido no local do trabalho acompanhado de duas pessoas dizendo que queria retomar o serviço. | ||
| Reclamações: | |||