Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640747
Nº Convencional: JTRP00019669
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP199611189640747
Data do Acordão: 11/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 525/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 N2.
Sumário: I - Se o trabalhador impõe condições para continuar ao serviço, não sendo as mesmas aceites pela entidade patronal, dizendo aquele que assim se ia embora, o que fez, sendo feitas as contas dos seus créditos e o pagamento no dia seguinte, é inequívoco que foi o trabalhador quem pôs fim ao contrato de trabalho, rescindindo-o.
II - Sendo a rescisão do contrato de trabalho uma declaração unilateral não receptícia do trabalhador, nenhuma relevância assume o facto de, após isso, o mesmo ter comparecido no local do trabalho acompanhado de duas pessoas dizendo que queria retomar o serviço.
Reclamações: