Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014069 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ALUGUER VEÍCULO AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL PAGAMENTO INDEVIDO QUESTÃO NOVA ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199503289420937 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1176/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1023. DL 354/86 DE 1986/10/23 ART16. DL 15/88 DE 1988/01/16 ART18. CPC67 ART690 N1 ART684 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/12/02 IN BMJ N382 PAG497. | ||
| Sumário: | I - Quem, na condução de veículo por si alugado sem condutor, sofreu acidente de viação com outra viatura, de que resultaram danos naquele, não está obrigado à reparação destes, se a culpa do acidente recai no condutor da outra viatura, mesmo que o contrato de aluguer o obrigue a manter o veículo em bom estado de conservação. II - A obrigação de reparar tais danos não incide sobre o locatário do veículo sem condutor, ainda que culpado do acidente, se a responsabilidade de danos sofridos pela viatura assim alugada tiver sido transferida para seguradora, quando aqueles resultem de choque ou colisão, por contrato de seguro que, em consequência daquele contrato de aluguer, foi forçado a celebrar. III - Se, não obstante, esse locatário de veículo tiver mandado reparar os danos por este sofrido em colisão com outro e tiver pago a respectiva despesa, não pode demandar a companhia seguradora ( ainda que seja a mesma dos dois veículos colidentes ) em acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação. IV - Não pode ser conhecida questão suscitada nas " conclusões" da alegação de recurso, mas não ventilada na parte discursiva da mesma. | ||
| Reclamações: | |||