Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008282 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ACÇÃO POSSESSÓRIA POSSE DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303099210317 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVIII PAG187 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 216/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N1 ART276 N1 C ART279 N1 ART1033 ART1034 N1 ART1035 N1. CCIV66 ART1277 ART1278 ART1311 N2 ART790 ART791 ART801 ART755 N1 F ART410 N3 ART422 N3 ART759 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1971/03/03 IN BMJ N205 PAG263. AC RL DE 1989/07/06 IN CJ ANOXIV T4 PAG113. AC RE DE 1986/05/28 IN CJ ANOXI T3 PAG253. AC RL DE 1986/12/11 IN CJ ANOXI T5 PAG153. AC RL DE 1991/11/14 IN CJ ANOXVI T5 PAG132. AC RL DE 1991/11/21 IN CJ ANOXVI T5 PAG135. AC RE DE 1992/03/12 IN CJ ANOXVII T2 PAG283. AC STJ DE 1986/02/25 IM BMJ N354 PAG549. | ||
| Sumário: | I - Decretada a suspensão da instância ao abrigo do preceituado nos artigos 276, nº 1, alínea c), e 279, nº 1, do Código de Processo Civil, e decorrido o prazo durante o qual a instância foi declarada suspensa, deve ser decretada a cessação da suspensão, ordenando-se o prosseguimento dos autos sem curar de se saber se as partes haviam ou não efectuada a transacção. II - Deduzida reconvenção em acção possessória, na qual o réu pede o reconhecimento do seu direito de propriedade, a acção converte-se em acção de domínio quanto à apreciação do pedido reconvencional. III - Neste caso, não obstante o reconhecimento do direito de propriedade do reconvinte, a entrega da coisa não será ordenada se o autor reconvindo alegar e provar factos excepcionais que permitam recusar a restituição. IV - O promitente comprador que beneficia da "traditio" da coisa objecto do contrato - especialmente nos casos em que, tendo pago, a título de sinal, todo o preço convencionado, e tenha começado a dispor da coisa como antecipação da celebração do contrato definitivo, com que manifestamente conta - goza em relação àquela coisa de uma posse causal e em nome próprio. V - Verificada a impossibilidade definitiva do cumprimento do contrato-promessa - porque, por exemplo, o promitente vendedor alienou a coisa a terceiro - a posse causal deixa de subsistir, mas o promitente comprador torna-se titular do direito de retenção sobre ela pelo crédito resultante do incumprimento. VI - Este direito de retenção, oponível a qualquer pessoa, confere ao promitente comprador a possibilidade de recusar a entrega da coisa que tem em seu poder, enquanto não for pago do eventual crédito que resulte do imcumprimento do contrato promessa. | ||
| Reclamações: | |||