Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
770/10.8TAVCD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
PROCESSO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP20110202770/10.8TAVCD-C.P1
Data do Acordão: 02/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração da excepcional complexidade do processo obriga a uma avaliação, caso a caso, das concretas circunstâncias da investigação em curso.
II - A existência de um número elevado de arguidos e o carácter altamente organizado do crime não bastam, por si só, para se concluir pela excepcional complexidade do processo.
III - Desta forma se salvaguardam princípios como os da proporcionalidade, da proibição do excesso e o direito a uma decisão em prazo razoável.
IV - O Juiz de instrução, na fase de inquérito, é o garante dos direitos fundamentais da pessoa [“juiz das liberdades”], incumbindo-lhe ponderar os interesses e/ou os direitos em conflito em cada caso concreto, de modo a encontrar um ponto óptimo de equilíbrio e a compatibilizar os interesses e/ou direitos em conflito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (Proc. n º 770/10.8TAVCD-C.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. No âmbito do inquérito nº 770/10.8TAVCD, que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Vila do Conde, o Sr. Juiz de instrução, em 12/11/2010, proferiu a seguinte decisão judicial:
“Fls. 2350 e 2351.
O Digníssimo Magistrado do Ministério Público veio, ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, requerer a declaração de excepcional complexidade dos presentes autos.
Alega, para tanto e em síntese, que nos presentes autos se investiga pelo menos a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
Alega, ainda, que a actividade delituosa em investigação mostrava-se bem organizada e abrangia um considerável número de indivíduos, havendo ainda diligências por fazer.
Cumprido o contraditório, os arguidos manifestaram-se no sentido do indeferimento do requerido.
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Cumpre apreciar.
Como é sabido, antes das alterações de 2007 ao Código de Processo Penal era entendimento unânime, pelo menos desde o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2004, de 1 de Fevereiro de 2004, publicado no Diário da República n.º 79, Série I-A, em 2 de Abril de 2004, que os processos em que estivesse em causa a prática de um crime como o agora em investigação tinham automaticamente a natureza de excepcional complexidade.
Porém, com as referidas alterações, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a excepcional complexidade de um processo-crime passou a ficar sempre dependente de uma decisão judicial. Ou seja, a declaração de excepcional complexidade para efeitos de prorrogação da prisão preventiva tem de obedecer a despacho prévio do juiz de instrução criminal, em que este analisa os respectivos pressupostos, tanto mais que é dever funcional do juiz pronunciar-se sobre a revogação, alteração e extinção das medidas de coacção, sendo que a declaração de excepcional complexidade de um processo constitui uma alteração da regra geral das medidas coactivas.
Estabelece-se no artigo 215.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o regime regra dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos seguintes termos:
- A prisão preventiva não pode exceder quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
- Oito meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória, no caso de se ter procedido à instrução;
- Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
- Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
Por sua vez no n.º 2 daquele preceito consigna-se que esses prazos são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses, e dois anos, nos casos ali expressamente previsto (nomeadamente quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos).
Sucede, porém, que este regime contém excepções, as quais são determinadas designadamente em função da natureza do crime e da natureza dos processos, como se estabelece no n.º 3 do aludido preceito legal ao estatuir que “os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”.
Conforme também é referido pelo legislador, constitui “criminalidade altamente organizada” as condutas que integrarem, nomeadamente, crimes de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas – cfr. artigo 1.º, alínea m), do Código de Processo Penal, e 51.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
De uma primeira análise ao exposto e ao constante dos autos concluímos, cremos até que com alguma simplicidade, que no caso em apreço se verifica o pressuposto objectivo da excepcional complexidade, pois o procedimento reporta-se a um dos crimes do citado n.º 2 do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, porquanto se trata de crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, integrando ainda o conceito de criminalidade altamente organizada.
Conforme é referido pelo Ministério Público na sua promoção, e como já se foi adiantando supra, a excepcional complexidade pode derivar nomeadamente do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime.
Escolheu o legislador no n.º 3 do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, uma “cláusula geral” para indicar o caminho no sentido do preenchimento do conceito de excepcional complexidade. Esta cláusula geral, como parece mais ou menos claro, há-de ser preenchida através da avaliação casuística, mas criteriosa, do julgador, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Conforme tem vindo a ser entendido pela mais recente Jurisprudência, nomeadamente do Tribunal da Relação do Porto, o conceito de excepcional complexidade tem-se como preenchido quando, partindo da base de facto fornecida pelos autos, no procedimento se verificam excepcionais dificuldades de investigação. Não bastam, admite-se, especiais dificuldades; exige-se que as dificuldades sejam especialmente acrescidas.
Na base da excepcional complexidade terá de estar sempre um critério objectivo, ou pelo menos objectivável com uma grande componente de proporcionalidade, princípio que é fundamental na apreciação da prisão preventiva. Se assim é quanto à aplicação inicial da medida de coacção de prisão preventiva, o critério de proporcionalidade terá também que estar presente na subsequente ampliação dos prazos de prisão preventiva.
Tal como a referida Jurisprudência tem entendido, é também nosso entendimento que a excepcional complexidade não pode ser banalizada.
Porém, entendemos que, atento o alegado pelo Ministério Público e o constante dos autos, se justifica no caso em apreço a sua declaração.
Senão vejamos.
Em sede de primeiro interrogatório foi entendido que a matéria de facto indiciada naquele preciso momento permitia afirmar estarmos perante a prática pelos arguidos de, pelo menos, um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Cremos que todos os indícios referidos no despacho de primeiro interrogatório judicial se mantêm pelo menos inalterados.
Por outro lado, nos presentes autos são doze os arguidos constituídos, sendo que destes quatro encontram-se em prisão preventiva, havendo ainda a expectativa de que o número global de arguidos possa aumentar (uma vez que a investigação prossegue e não foram ainda constituídos como arguidos os fornecedores do arguido B…).
A tudo isto acresce o facto de estarem a ser desenvolvidas pelo Ministério Público diligências tendentes a permitir perceber qual a verdadeira situação económica dos arguidos, com pedidos de informação fiscal e bancária, que naturalmente importarão um considerável dispêndio de tempo na sua posterior análise (que eventualmente poderá confirmar a agravação do crime de tráfico e/ou demonstrar a existência de um outro crime – branqueamento de capitais).
A estas diligências importa juntar ainda a inquirição de testemunhas, nomeadamente de consumidores e a transcrição das intercepções telefónicas que servirão como meio de prova e não foram transcritas para serem utilizadas em sede de primeiro interrogatório judicial.
Tudo isto está em curso, conforme resulta claramente dos autos.
Concluindo.
No caso em apreço temos um elevado número de arguidos e de potenciais intervenientes processuais, uma actividade delituosa com uma organização e extensão considerável, cujo decurso do tempo demonstrou ser ainda de mais complicada investigação do que aquilo que inicialmente aparentava, bem como vários meios de prova e de obtenção da prova utilizados e que cumpre analisar e coligir (escutas telefónicas, perícias, análise documental, etc.).
Acresce ainda que diligências de prova essências, como seja a obtenção e análise da documentação bancária, fiscal e outra referente ao dia a dia dos arguidos, ainda não se mostram efectivadas.
Resulta, assim, do exposto que a investigação dos factos imputados aos arguidos reveste, só por si, excepcional complexidade, dada a natureza e gravidade dos crimes em causa e a sua dificuldade de investigação, atento o número de intervenientes, o seu carácter disperso no espaço e a forma organizada como a actividade delituosa vinha sendo desenvolvida.
Dúvidas parecem não restar quanto à natureza de excepcional complexidade dos presentes autos.
Qualificado o processo como de excepcional complexidade, os prazos de prisão preventiva aplicáveis passarão, a partir de então, a ser os do n.º 3 do actual artigo 215.º, do Código de Processo Penal.
(…)
Nestes termos, tendo em conta o que antecede e sem necessidade de ulteriores considerações, decido:
1. Declarar, ao abrigo do disposto no artigo 215.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, os presentes autos como de excepcional complexidade, passando o mesmo a ter os seguintes prazos de prisão preventiva:
- Um ano, sem que tenha sido deduzida acusação;
- Um ano e quatro meses, sem que tenha sido proferida decisão instrutória, no caso de se ter procedido à instrução;
- Dois anos e seis meses, sem que tenha havido condenação em primeira instância;
- Três anos e quatro meses, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.”
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2. Inconformado com a decisão judicial que declarou a excepcional complexidade do processo, o arguido C… (que se encontra preso preventivamente desde 3.8.2010) dela interpôs recurso (via fax em 5/12/2010, entrando o original em 7/12/2010, como é certificado nos autos), formulando as seguintes conclusões:
“a. O despacho em crise sofre dos males apontados na motivação para a qual expressamente se remete.
b. É ilegal e nulo por omissão na caracterização detalhada e concreta dos factos e fundamentos objectivos que aduz e capazes de justificarem a declaração de excepcional complexidade.
c. É também nulo por falta de fundamentação adequada dado que omitiu de examinar criticamente os factos concretos que levaram ao deferimento do requerimento do Ministério Público.
d. Errando em vários pontos na apreciação da matéria de facto, como por exemplo, dando como acertado o fundamento de que basta confirmar a necessidade vaga de realização de outras diligências.
e. Ou a necessidade de constituição eventual de mais arguidos.
f. Ou a necessidade de obter declarações de outras testemunhas, curiosamente, toxicodependentes.
g. Ou a realização de perícias que não são concretizadas.
h. O todo enquadrado na manutenção do segredo de justiça que impede o arguido de controlar a bondade de tais fundamentos.
i. Acolhendo fundamentos subjectivos e procedimentos que não passam de expedientes artificiais, lesivos, gravosos e desnecessários para a vida do arguido.
j. Que cristalizam desde já a responsabilidade futura do Estado na sede apropriada.
k. E omitindo o facto que, desta pretensa excepcional complexidade resultou já a diminuição em três, dos cinco presos preventivos iniciais neste processo.
l. Facto fundamental omisso e por si contraditório com a própria fundamentação aduzida que conduziu à declaração de excepcional complexidade.
g). Feriu o despacho em crise os arts. 4ª; 97º, nº 5; 191º; 193º; 215º, nº 3; 225º, nº 1, al, b); 374º, nº 2; 379º, nº 1, al. a) e c); 410º, nº 1, 2 e 3; e 412º do CPP; e arts. 8º, nº 1, 20º, nº 4 in fine; 22º; 28º, nº 2; 32º, nº 2; 204º e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Termina pedindo que, em cumprimento das Leis Processuais e Fundamental e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, seja o despacho declarado nulo, ilegal e inconstitucional e, como tal, revogado e substituído por outro que atenda à pretensão da defesa.
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3. Na resposta apresentada na 1ª instância em 13/12/2010, o Magistrado do Ministério Público alegando que o despacho recorrido observou o princípio da proporcionalidade, apresentando-se devidamente fundamentado, não vislumbrando que o mesmo tivesse violado qualquer norma, concluiu pela improcedência do recurso.
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4. O Sr. Juiz de Instrução, por despacho proferido em 16/12/2010, manteve a decisão sob recurso.
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5. Autuado o recurso em separado foi distribuído nesta Relação em 23/12/2010.
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6. Nesta Relação, no seu parecer emitido em 27/12/2010, a Srª. PGA pugnou pelo não provimento do recurso, acompanhando a posição do Ministério Público na 1ª instância.
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7. Foi determinado o cumprimento do disposto no art. 417 nº 2 do CPP, por despacho de 28/12/2010.
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8. Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, as questões que são colocadas a este Tribunal da Relação são as seguintes:
1ª- Averiguar se ocorre nulidade da decisão sob recurso (na perspectiva do recorrente a decisão sob recurso é ilegal e, portanto, nula por omitir a caracterização, detalhada e concreta, dos factos que justificaram a declaração de excepcional complexidade e por falta de fundamentação adequada e objectiva, face à omissão de exame crítico dos factos concretos que levaram ao deferimento do requerimento do MºPº);
2ª- Verificar se estão preenchidos os pressupostos para a declaração de excepcional complexidade do processo (na perspectiva do recorrente há errada apreciação dos factos/fundamentos aludidos na decisão sob recurso, não podendo ser aceite como justificação para a declarada excepcional complexidade a indicação vaga de diligências que faltarão realizar e a omissão de factos que contradizem a própria fundamentação da decisão, como sucedeu v.g. com a redução dos arguidos presos preventivos).
Antes de se conhecer das questões suscitadas, importa ter em atenção os seguintes elementos que constam destes autos de recurso em separado:
a)- A promoção do Ministério Público (referida no despacho judicial sob recurso) de 25/10/2010, é do seguinte teor (na parte que aqui interessa):
“Fls. 2335 e 2336. Atento o determinado segredo de justiça, indefere-se a consulta dos autos.
Notifique.
(…)
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Os factos em investigação integram o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º e 24º, alínea b), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1, sendo um dos tipos de crime abrangidos pelo disposto no art. 215º, nº 2, do Código de Processo Penal, com referência ao art. 1º, alíneas l) e m) do mesmo código.
Tendo em conta o número de indivíduos envolvidos na actividade em causa, que levou à constituição de 15 arguidos, tendo sido aplicada a cinco deles a medida de coacção de prisão preventiva, e tendo em conta o modo altamente organizado como trabalhavam, que muito dificultou a investigação, como se mostra demonstrado no douto despacho que determinou a aplicação daquela medida de coacção, entendemos que o procedimento se revela de excepcional complexidade.
Pelo exposto, promovo que ao abrigo do disposto nos nºs 3 e 4 do acima referido art. 215º, seja declarada a excepcional complexidade do processo.”
b) Sobre essa promoção do Ministério Público o arguido C… pronunciou-se nos termos do requerimento enviado por fax em 8/11/2010 (fls. 4 a 10) invocando:
Veio o Digníssimo Sr. Magistrado do Ministério Público promover que seja decretada a excepcional complexidade do processo.
Para tanto alega entender que o procedimento se revela de excepcional complexidade atendendo ao número de arguidos e ao modo altamente organizado como trabalhavam, que “muito dificultou a investigação”.
Ora, este é o ponto-chave.
Nada mais dificulta a investigação.
Existem nos autos intercepções telefónicas aos telemóveis dos arguidos.
Existem vigilâncias, apreensões e detenções.
Na verdade, à data da detenção dos arguidos, já tinham decorrido vários meses de recolha de indícios da prática de ilícitos.
Nos últimos meses que se compilaram depoimentos de testemunhas e intercepções telefónicas acompanhadas de vigilâncias que culminaram nas detenções e apreensões.
Que mais haverá a investigar?
Decorridos mais de três meses das suas detenções, não haverão mais intercepções telefónicas, vigilâncias, detenções e apreensões aos arguidos porque a estes nada mais poderá ser investigado.
Aliás, a investigação, de tão exaustiva e completa que foi, esgotou em si mesmo, todas as diligências probatórias/indiciárias, finalizando na operação policial de onde resultou a detenção dos arguidos.
Ou seja, presentemente, não subsiste um único motivo que possa fundamentar a excepcional complexidade do processo.
Nem se diga que existe “especial complexidade” por, no caso dos autos, o crime em apreço ser de tráfico de estupefacientes, e este estar equiparado a crimes altamente organizados. O novo artigo 215º, nº 3 refere, nomeadamente, como caso de “especial complexidade” o carácter altamente organizado dos agentes no cometimento do ilícito.
Ora, o nº 2 do artigo 215º do CPP, tanto na antiga como na nova redacção, exige para o aumento dos prazos de prisão preventiva em relação ao nº 1 do mesmo dispositivo, que estejamos perante casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada.
Ao que parece então, a criminalidade altamente organizada tanto pode revestir especial complexidade (artigo 215º, nº 3, do CPP), como não (artigo 215º, nº 2, do CPP).
Qual ou quais actuações dos arguidos revelam carácter altamente organizado? O facto de pertencerem à mesma família?!
Ainda que a “especial complexidade” deva ser determinada em função do processo em si, há que deixar referido a simplicidade da investigação que, nestes casos (leia-se tráfico de droga), se tornou até corriqueiro, ex: escutas telefónicas, vigilâncias, escutas telefónicas e mais vigilâncias.”
Termina dizendo que não parece que o caso concreto possa ser revestido de especial complexidade, por definitivamente a não ter, concluindo que deverá ser retirado ao processo a especial complexidade.
c)- Segundo resulta destes autos de recurso em separado, o inquérito em apreço teve origem em certidão extraída de outro inquérito iniciado no ano de 2009, onde haveria distinto suspeito (certidão essa mandada extrair por despacho do Ministério Público datado de 23/4/2010, sob pretexto de evitar a transformação daqueles autos iniciados no ano de 2009 “num mega-processo”);
d)- No inquérito aqui em apreço (pelo menos considerando o teor da certidão deste recurso em separado) foram efectuadas diversas diligências de investigação desde 23 de Abril de 2010 até à detenção dos arguidos abaixo indicados (o que terá ocorrido na sequência de buscas efectuadas pelo menos em 31/7/2010, sendo os arguidos detidos apresentados ao JIC em 2/8/2010), entre elas, constam transcrições de intercepções telefónicas e de SMS, autos de vigilâncias, registos fotográficos, registos vídeo, relatos de diligências externas, informações de serviço, autos de buscas e de apreensões (v.g. produtos estupefacientes, canivetes, facas, telemóveis, quantias em dinheiro, veículos), documentação (v.g. recolhida em fase de investigação e apreendida em buscas) e testes rápidos aos produtos apreendidos;
e)- As intercepções telefónicas terão decorrido pelo menos desde 29/4/2010 até meados de Julho de 2010, constando pelo menos parte das respectivas transcrições de conversações e comunicações dos autos aquando do primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, tendo sido indicadas como meios de prova;
f)- Em 2/8/2010 iniciaram-se os interrogatórios dos arguidos detidos: 1. B… (filho da arguida D…, enteado do arguido C… e irmão da arguida E…); 2. F… (que vive em união de facto com o arguido B…); 3. G… 4. H… (companheira da arguida E…); 5 E… (filha da arguida D…, com residência na casa desta e marido, que é também irmã do arguido B…); 6. I…; 7. C… (casado com a arguida D…); 8. E… (casada com o arguido C… e mãe dos arguidos B… e E…); 9. J…; 10. K…; 11. L…; e, 12. M…;
g)- No dia 3.8.2010 foi proferido despacho judicial que imputou aos arguidos B…, F…, G…, E…, C…, D…, J… a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.1, porventura agravado nos termos do art. 24º, nº 1, al. b), do mesmo diploma legal e, aos arguidos I…, L…, K… e M…, um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no artigo 25º, al. a) do mesmo diploma legal;
h) Nesse mesmo despacho foi aplicado aos arguidos B…, C…, G…, J… e H… prisão preventiva, aos arguidos D…, E…, I…, K…, L… e F… apresentações policiais (além do TIR já prestado nos autos), ficando o arguido M… apenas sujeito ao TIR que já havia prestado nos autos.
i)- No despacho judicial proferido em 12.11.2010 (que contém também a decisão sob recurso) foi mantida a prisão preventiva dos arguidos B… e C…, sendo alterada a medida de coacção dos arguidos G… e H…, os quais passaram a ficar sujeitos a obrigação de permanência na respectiva habitação, com fiscalização electrónica e a proibição de contactos, por qualquer meio, com os demais arguidos, com excepção do arguido H… e da arguida E… (estes dois por serem companheiros).
j)- Segundo consta da certidão que constitui estes autos de recurso em separado, as diligências de investigação em sede de inquérito, até pelo menos à detenção dos arguidos, foram sendo realizadas pela GNR (Núcleo de Investigação Criminal), com a colaboração da Policia Judiciária do Porto (v.g. quanto às intercepções telefónicas);
Para melhor se analisar as questões suscitadas pelo recorrente, importa primeiro tecer algumas considerações sobre a “declaração de excepcional complexidade”.
Dispõe o artigo 215º, nº 4, do CPP que “A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.”
No nº 3 do mesmo artigo 215º o legislador indica como critérios exemplificativos de um procedimento que se pode revelar de “excepcional complexidade” o “número de arguidos ou de ofendidos” ou o “carácter altamente organizado do crime.”
A decisão de declaração de especial complexidade do processo (que conduz à elevação do prazo de prisão preventiva quando o procedimento for cumulativamente por um dos crimes referidos no nº 2 do art. 215 do CPP) depende da verificação de determinados pressupostos, indicados na lei de forma exemplificativa (e não taxativa).
A opção pela indicação exemplificativa desses critérios (e não outros) revela que o legislador teve em atenção o quotidiano dos tribunais da 1ª instância, apercebendo-se que muitas vezes a excepcional complexidade pode dever-se (para além da gravidade do crime em investigação), ao “número de arguidos ou de ofendidos” ou ao “carácter altamente organizado do crime.”[1]
Porém, também admitiu que, mesmo verificando-se formalmente aquelas circunstâncias pode, ainda assim, não haver justificação para aquela declaração.
Isso mesmo decorre da circunstância da declaração de excepcional complexidade não funcionar ope legis, mas antes depender da mediação/intervenção de um juiz[2] (assim se garantindo os direitos fundamentais das pessoas e melhor salvaguardando o direito à liberdade e segurança, consagrado constitucionalmente no art. 27º, nº 1, da CRP, o qual apenas pode ser restringido, tendo presente o princípio da proporcionalidade e o disposto no artigo 18º, nºs 2 e 3 da CRP) e, de mesmo a “criminalidade altamente organizada” (definida nos termos do artigo 1-m) do CPP), entre outros tipos de criminalidade (indicados no artigo 215º, nº 2, do CPP) poder não assumir essa excepcional complexidade.
Logo por aí se vê que é exigida a prévia análise do caso concreto e logicamente uma decisão fundamentada, sob pena de irregularidade (o vício é da irregularidade, a arguir nos termos do artigo 123º do CPP, uma vez que a lei não comina a falta de fundamentação deste tipo de decisão com nulidade, nem aquele despacho é equiparado a sentença, para além de não se verificar qualquer das hipóteses previstas nos artigos 119º e 120º do CPP).
Nessa avaliação haverá que olhar para a imagem global do caso submetido a apreciação, ponderar todas as circunstâncias relevantes que permitam a formulação de um juízo de prognose antecipado e prudente que habilite o juiz a decidir sobre se é caso ou não de declarar a “excepcional complexidade” do processo.
Importa não esquecer que o processo penal, não podendo ser instrumentalizado ou subvertido, terá que ser justo e equitativo, decidido em prazo razoável (prazo adequado para cumprir eficazmente os seus objectivos)[3], o que significa que terão de ser combatidos os abusos (excessos) quer do poder estadual, quer da defesa ou de qualquer outro sujeito processual.
A utilização da expressão “excepcional complexidade” mostra que não basta a mera dificuldade do procedimento para a sua declaração, exigindo-se, ainda, que seja ultrapassada de forma relevante (extraordinária diríamos) as normais dificuldades que em geral andam associadas à investigação, o que pressupõe uma análise casuística.
Aliás, como já se disse, decorre do artigo 215º, nº 2, do CPP, em contraponto com o nº 3 do mesmo dispositivo legal, que poderá estar a ser investigada criminalidade altamente organizada e nem por isso o procedimento assumir excepcional complexidade.
Para além dos critérios apontados no artigo 215º, nº 3, do CPP (que não são de verificação cumulativa), outros podem ser adoptados, desde que devidamente fundamentados, tudo dependendo de cada caso concreto, tendo em vista a eficácia do procedimento penal e a descoberta da verdade.
Em suma, apontam-se no artigo 215º, nº 3, do CPP alguns critérios que terão de ressaltar objectivamente do andamento do inquérito, exigindo-se que o juiz de instrução, de forma fundamentada, avalie racionalmente as diligências existentes nos autos em articulação com os factos que se investigam.
Entendeu o legislador que, apesar de poderem estar em causa as medidas de coacção mais graves (proibição e imposição de condutas, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação) previstas na lei (artigos 200º a 203º do CPP), justificava-se em situações especiais a elevação do prazo máximo da sua duração (artigos 215º e 218º, nº 2 e 3 do CPP), em determinados momentos processuais (estando aqui em causa a fase do inquérito antes da dedução da acusação e a medida de coacção de prisão preventiva a que o recorrente se encontra sujeito desde 3.8.2010).
Na opção que fez, quanto à elevação do prazo da prisão preventiva em fase de inquérito antes da dedução da acusação (que é o que aqui nos interessa), deu prevalência ao interesse público da eficácia da investigação e do procedimento penal, sabido que a acusação depende da recolha, durante o inquérito, de indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente (art. 283º do CPP, mormente seu nº 1).
Na ponderação dos interesses em conflito, o legislador, apesar da prevalência que deu ao interesse público, tendo em vista a boa administração da justiça, a descoberta da verdade e o próprio restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime, fixou um prazo máximo de duração da prisão preventiva (mesmo quando fosse declarada a excepcional complexidade do processo), precisamente para que a restrição do direito à liberdade do arguido detido (neste caso preso preventivamente) fosse proporcional e adequada atentos os interesses em jogo, acautelando dessa forma a protecção de direitos fundamentais das pessoas (v.g. o direito à liberdade e à segurança – art. 27 nº 1 da CRP, sempre tendo em atenção o disposto no art. 18 nºs 2 e 3 da CRP).
Porque era necessário articular os diferentes interesses em jogo e evitar qualquer tipo de dilação que redundasse numa excessiva restrição do direito à liberdade, exigiu a intervenção de um juiz.
Daí que, a decisão judicial que declare a excepcional complexidade de determinado processo não pode ser entendida como uma forma de ganhar tempo ou de manter “artificialmente” uma prisão preventiva.
A decisão do juiz não é meramente formal, antes “materialmente jurisdicional”, traduzindo uma forma de “administrar a justiça” (tarefa dos tribunais – art. 202 nº 1 e 2 da CRP), tanto mais que estão em causa actos que, particularmente quando há arguidos presos preventivamente, se prendem com direitos fundamentais e que conduzem a maiores restrições desses mesmos direitos.
Nessa medida, o juiz terá também de avaliar em cada caso concreto submetido à sua apreciação até que ponto o respectivo procedimento assume objectivamente aquela excepcional complexidade que justifique a manutenção da restrição do direito à liberdade de arguido preso preventivamente (que é o caso que estamos aqui a analisar), tanto mais que essa sua decisão implicará o aumento do prazo daquela medida de coacção[4] (neste caso, em que se investiga crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/1, eventualmente agravado, a referida declaração de excepcional complexidade implica o aumento do prazo de prisão preventiva de 6 meses para o dobro, isto é, para 1 ano).
Está, por isso, também em causa a salvaguarda dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
E, obviamente, não poderá esquecer os mecanismos alternativos previstos na lei, nomeadamente os relacionados com a separação de processos (artigo 30º, nº1, al. b), do CPP), quando houver um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva.
O que tudo se concilia ainda com o direito a uma decisão em prazo razoável e com a própria eficácia do processo penal e das finalidades que lhe estão subjacentes.
Tendo o processo penal português uma “estrutura acusatória” mitigada (não vigorando o sistema acusatório puro), compreende-se melhor a sempre necessária salvaguarda do princípio da garantia judiciária, no sentido de prever a intervenção do juiz nos diferentes momentos que assim o exigem, ainda que na mesma fase processual.
Por isso, era necessária a intervenção de uma entidade imparcial e independente, diferente do investigador.
A independência, imparcialidade e autonomia da actuação judicial passa pela análise de cada caso concreto e pela avaliação do conteúdo do processo em causa: só assim o juiz conseguirá alcançar um juízo prudencial, objectivo e livre de qualquer arbítrio.
Obviamente que ao juiz não incumbe “controlar o exercício da acção penal”[5] (quer por não ser superior hierárquico do Ministério Público, quer por a sua actuação não ser a de juiz/investigador).
Sendo independente e autónoma a actuação de cada uma das Magistraturas nas sucessivas fases do processo, não pode o juiz arrogar-se poderes que não tem, como se ainda vigorasse o sistema inquisitório.
Na fase de inquérito (que é a que está aqui em causa) estão claramente definidos os papéis de cada uma das magistraturas, não podendo o juiz de instrução sequer pretender “usurpar” os poderes do Ministério Público (titular do inquérito), pois tal violaria o princípio do acusatório.
O Juiz de Instrução na fase de inquérito é o garante dos direitos fundamentais da pessoa, incumbindo-lhe ponderar os interesses e/ou direitos em conflito em cada caso concreto, de modo a encontrar um ponto óptimo de equilíbrio e a compatibilizar os interesses e/ou direitos em conflito.
Nessa perspectiva, sempre se poderá detectar alguma incoerência normativa, quando por um lado se atribui ao juiz de instrução, na fase de inquérito, o papel do chamado “juiz das liberdades” e, por outro lado, permite-se que oficiosamente declare a excepcional complexidade, o que pode conduzir a alguma ingerência nos poderes do Ministério Público, enquanto titular do inquérito, para além de poder haver o risco do juiz de instrução actuar como investigador, interferindo na estratégia da investigação traçada pelo Magistrado que dirige o inquérito.
Claro que sempre se pode contrapor (como se faz no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 555/2008[6]) que, ainda assim, porque está em causa a prisão preventiva, “medida que se prende directamente com o direito fundamental da liberdade” que é de “reserva constitucional do juiz”, a declaração de excepcional complexidade pode “ser declarada oficiosamente sem requerimento do Ministério Público”, como expressamente indica o artigo 215º, nº 4, do CPP, não havendo qualquer ofensa do artigo 32.º, nºs 4 e 5 da Constituição.
De resto, como se acrescenta no mesmo Acórdão do Tribunal Constitucional, “o alargamento dos prazos de prisão preventiva em virtude da declaração de excepcional complexidade não viola o art. 28. ° n.º 4 da CRP que concede ao legislador uma margem de liberdade de conformação suficiente, observado o princípio da proporcionalidade, para diferenciar os ditos prazos em função da gravidade objectiva dos crimes e da complexidade dos processos.”
De qualquer modo, neste caso, a decisão sob recurso foi proferida na sequência do “impulso” do Ministério Público, quando requereu (além do mais) que fosse declarada a excepcional complexidade do processo.
Passemos, agora, a analisar as questões concretas colocadas.
1ª Questão
Como acima já se disse, na perspectiva do recorrente, a decisão sob recurso é ilegal e, portanto, nula por omitir a caracterização, detalhada e concreta, dos factos que justificaram a declaração de excepcional complexidade e por falta de fundamentação adequada e objectiva, face à omissão de exame crítico dos factos concretos que levaram ao deferimento do requerimento do MºPº.
Em resumo argumenta o recorrente, por um lado, que prestou toda a colaboração quando foi submetido a primeiro interrogatório judicial (apesar do Sr. Juiz de Instrução não ter acreditado na sua versão) e que a fundamentação apresentada para justificar a declaração de excepcional complexidade revela que o Sr. Juiz de Instrução decidiu, esquecendo o seu papel na fase de inquérito (vocacionado para proteger direitos, liberdades e garantias), procurando assegurar as necessidades da investigação, não obstante ser o MºPº o titular do inquérito e, por outro lado, baseou-se em meras conjecturas e considerações genéricas, referindo diligências vagas (v.g. necessidade de averiguar quem eram os fornecedores do arguido B… e de efectuar transcrições das intercepções telefónicas) que faltariam realizar, desse modo banalizando a declaração em causa (excepcional complexidade).
Pois bem.
Relativamente à alegação do arguido/recorrente ter prestado toda a sua colaboração quando foi submetido ao primeiro interrogatório judicial e de o Sr. Juiz não ter acreditado na sua versão, é irrelevante para o caso em análise pois do que aqui se trata é verificar se estão ou não reunidos os pressupostos da declaração de especial complexidade.
Por isso, o invocado erro de apreciação das suas declarações, apenas seria eventualmente pertinente em recurso relativo à medida de coacção a que está sujeito e não quanto à decisão aqui objecto de apreciação.
A decisão sob recurso apresenta a sua fundamentação (indicando os motivos que levaram à conclusão da verificação da excepcional complexidade), pese embora o recorrente dela discorde.
Mas, por esse facto (por o recorrente discordar do teor daquela decisão) não decorre que exista falta de fundamentação.
Por outro lado, o tipo de decisão em causa (que não pode ser comparada a uma sentença) não exige uma caracterização detalhada dos factos em investigação, apesar do arguido já os conhecer por lhe terem sido comunicados aquando do seu primeiro interrogatório judicial.
De resto, estando o inquérito em segredo de justiça, compreende-se que não fossem fornecidos dados particulares que pudessem colocar em causa qualquer estratégia da investigação.
O que verdadeiramente interessa no caso aqui em análise, é conhecer a avaliação feita pelo Sr. Juiz de Instrução para se perceber qual o tipo de juízo que formulou e que o levou a concluir pela declaração de excepcional complexidade.
E, esse raciocínio (ainda que sujeito a oportunas reflexões, como adiante se verá) percebe-se lendo a decisão recorrida, o que basta para se concluir que a decisão se mostra fundamentada.
Diferente é a questão de saber, se os argumentos utilizados na decisão impugnada satisfazem os pressupostos da declaração proferida, matéria essa que será objecto de análise quando nos pronunciarmos sobre a segunda questão colocada pelo recorrente.
Claro que o Sr. Juiz de Instrução aduziu, na fundamentação da sua decisão, argumentos que não foram invocados pelo Ministério Público quando requereu que fosse declarada a excepcional complexidade do processo (conferir a respectiva promoção/requerimento onde apenas apela, de forma genérica, ao tipo de crime em investigação, ao número de indivíduos envolvidos e arguidos constituídos, medidas de coacção aplicadas a cinco deles e “modo altamente organizado como trabalhavam, que muito dificultou a investigação”, como decorria do despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva).
Porém, isso aparentemente não significará (como pretende o recorrente) que o Sr. Juiz estaria a usurpar as funções do titular do inquérito.
Antes talvez revele a preocupação do Sr. Juiz em fundamentar de facto a sua decisão, preenchendo o conceito de “excepcional complexidade” do processo com recurso aos elementos que indicou, os quais entendeu serem pertinentes para a conclusão a que chegou (diferente é a questão de saber – o que oportunamente será apreciado – se tais elementos que enunciou permitiam chegar à decisão que proferiu).
A circunstância da investigação estar a ser feita pela GNR e, na perspectiva do recorrente, ser da competência da PJ é matéria que se relaciona com a organização da investigação criminal (ver nomeadamente artigos 7º e 8º da Lei nº 49/2008, de 27/8), sendo irrelevante para a questão que importa aqui apreciar, que é a de apurar se se verificam ou não os pressupostos para a declaração de especial complexidade do processo.
Quanto à crítica da banalização das escutas telefónicas e da sua ilegalidade é matéria que não está aqui em apreciação nessa perspectiva (devendo antes ser objecto de impugnação, se assim for entendido, em lugar próprio, em momento tempestivo, pelos meios previstos na lei).
Também não se pode concluir que houve omissão de exame crítico dos factos porque, como já se referiu, a decisão impugnada não é equiparada a uma sentença e a análise casuística a fazer (a que acima nos referimos, para verificar se está preenchido o conceito de excepcional complexidade do procedimento) não pressupõe a indicação dos factos indiciados.
Acresce que, por discordar dos fundamentos invocados na decisão sob recurso, não pode o recorrente deduzir que existe falta de exame crítico das provas ou de factos.
Quanto à alegação de que a decisão recorrida assenta em mera conjecturas, em considerações genéricas e em diligências vagas que faltariam realizar, é matéria que será apreciada quando for analisada a 2ª questão colocada no recurso.
De qualquer modo, ainda que ocorresse a alegada falta de fundamentação (o que não sucede, como já vimos), verificava-se tão só uma irregularidade (artigos 118º, nº 1 e 2 e 123º do CPP) e não a invocada nulidade (não está prevista como tal no artigo 215º do CPP, nem tão pouco integra qualquer das nulidades referidas nos artigos 119º e 120º do CPP e muito menos se pode considerar como nulidade relativa a sentença).
Como irregularidade deveria ter sido arguida na 1ª instância no prazo indicado no artigo 123º, nº 1, do CPP, sob pena de ficar sanada.
Convém lembrar que o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para, neste caso, arguir aquela irregularidade, quando esta (não sendo de conhecimento oficioso e não sendo nulidade relativa a sentença) não foi suscitada perante o tribunal da 1ª instância[7].
O recurso é interposto do despacho que conhece de irregularidades arguidas e, só nessa medida, é que o tribunal superior aprecia a existência ou não do vício conhecido pela 1ª instância.
Em conclusão: improcede nesta parte a argumentação do recorrente.
2ª Questão
Importa, agora, verificar se estão preenchidos os pressupostos para a declaração de excepcional complexidade do processo.
Na perspectiva do recorrente há errada apreciação dos factos/fundamentos aludidos na decisão sob recurso, não podendo ser aceite como justificação para a declarada excepcional complexidade a indicação vaga de diligências que faltarão realizar e a omissão de factos que contradizem a própria fundamentação da decisão, como sucedeu v.g. com a redução dos arguidos presos preventivos.
Pois bem.
É certo que no inquérito se investiga um dos crimes previstos no artigo 215º, nº 2, do CPP (tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93 de 22/1, com referência à tabela I-C anexa, eventualmente agravado nos termos do artigo 24º, al. b), do mesmo diploma legal), o qual se enquadra na chamada “criminalidade altamente organizada”, tal como definida no artigo 1º, al. m), do CPP.
Todavia, como já vimos, apesar do crime em investigação se enquadrar na “criminalidade altamente organizada” (o que naturalmente tem subjacente tratar-se de crime que o legislador considera “altamente organizado”), tal não significa automaticamente que o procedimento também assume excepcional complexidade, tal como definido no artigo 215º, nº 3 do CPP (caso contrário o interprete estaria a substituir o legislador de 2007 e a ultrapassar a opção deste quando decidiu revogar o art. 54º do citado DL nº 15/93).
Aceita-se, tal como referido no despacho sob recurso, que os presentes autos terão 12 arguidos constituídos (dos quais 6 deles têm laços familiares ou equiparados, como sucede com os arguidos C… e mulher D…, sendo esta mãe dos arguidos B… e E…, sendo companheiros destes respectivamente os arguidos F… e H…), sendo certo que, apesar de, em 3.8.2010, cinco dos arguidos terem ficado em prisão preventiva (os arguidos B…, C…, G…, J… e H…), a verdade é que por despacho de 25.10.2010 (o mesmo em que foi proferida a decisão sob recurso) dois deles (os arguidos G… e H…) viram as suas medidas de coacção (prisão preventiva) alteradas para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e proibição de contactos, por qualquer meio, com os demais arguidos (ressalvado os contactos entre o arguido H… e a sua companheira E…), certamente por se terem atenuado as exigências cautelares.
Esta alteração das medidas de coacção, apesar de, na estrutura do despacho global, ter sido decidida a final, não foi salvaguardada na decisão sob recurso (a qual ainda se referiu à prisão preventiva de quatro dos doze arguidos, sem ter feito qualquer referência ou ressalva quanto à previsível alteração de medidas de coacção dos arguidos G… e H…, o que significava então que os arguidos presos preventivamente apenas passariam a ser os referidos B… e C…), como era de esperar.
Mas, não é apenas olhando ao tipo de crime em investigação, aos fortes indícios existentes, ao número de arguidos e ao número dos que se encontram em prisão preventiva, que se poderá concluir pela verificação dos pressupostos materiais subjacentes à declaração de excepcional complexidade do processo.
Tantos e tantos processos existem nessas condições, com vários volumes e com anexos de escutas que, todavia, não assumem aquela excepcional complexidade, apesar das dificuldades nas investigações deste tipo de criminalidade, que integra o conceito de criminalidade altamente organizada.
Ou seja, tais argumentos por si só não eram bastantes para se concluir que se estava em face de um procedimento de excepcional complexidade.
Apesar do Ministério Público nada ter referido, no seu requerimento, sobre haver ainda diligências por realizar (ao contrário do que afirma o Sr. Juiz de Instrução no relatório seu despacho) e dos argumentos por si alegados serem genéricos (nada de concreto mencionando que demonstrasse objectivamente que, no momento em que se encontrava aquele inquérito, ainda houvesse dificuldades na investigação[8]), os fundamentos concretos invocados na decisão sob recurso para retirar a conclusão da excepcional complexidade foram os seguintes:
1º- expectativa “de que o número global de arguidos possa aumentar (uma vez que a investigação prossegue e não foram ainda constituídos como arguidos os fornecedores do arguido B…)”;
2º- “estarem a ser desenvolvidas pelo Ministério Público diligências tendentes a permitir perceber qual a verdadeira situação económica dos arguidos, com pedidos de informação fiscal e bancária, que naturalmente importarão um considerável dispêndio de tempo na sua posterior análise (que eventualmente poderá confirmar a agravação do crime de tráfico e/ou demonstrar a existência de um outro crime – branqueamento de capitais)”;
3º- “a estas diligências importa juntar ainda a inquirição de testemunhas, nomeadamente de consumidores e a transcrição das intercepções telefónicas que servirão como meio de prova e não foram transcritas para serem utilizadas em sede de primeiro interrogatório judicial.”
Quanto ao 1º argumento dir-se-á que não releva para este inquérito, uma vez que caso venham a ser descobertos os fornecedores do arguido B…, sempre poderão ser julgados em separado, bastando para tanto ao Ministério Público extrair a respectiva certidão para o efeito e autuá-la como inquérito autónomo e aí prosseguir a sua investigação.
Aliás, foi isso mesmo que sucedeu também com o presente inquérito, que se iniciou a partir de certidão extraída de outro inquérito do ano de 2009, como acima já foi referido.
Quanto ao 2º argumento (diligências tendentes a permitir perceber qual a verdadeira situação económica dos arguidos, com pedidos de informação fiscal e bancária, a necessitar de posterior análise), apesar de não terem sido tais diligências indicadas pelo Ministério Público, sempre se estranha que esses elementos não constem já dos autos, tanto mais que os arguidos, mesmo antes de constituídos como tal, foram sujeitos a vigilâncias antes da sua detenção e apresentação judicial em 2/8/2010 e, pelo menos desde 23 Abril de 2010 que se havia iniciado a investigação.
Além disso, a existir crime de branqueamento (havendo que ter o cuidado de apurar se estará ou não em causa eventual consunção pelo facto precedente[9]), hipótese colocada pelo Sr. Juiz de Instrução para justificar tais diligências (que, como se disse, nem sequer foram mencionadas pelo Ministério Público), sempre o mesmo pode ser investigado em inquérito autónomo, extraindo a competente certidão para o efeito.
Assinale-se que nem o próprio Ministério Público (que dirige o inquérito) menciona existirem factos que integrem a agravante prevista na alínea c) do artigo 24º do DL nº 15/93, a qual, por isso, nem sequer indica no seu requerimento.
Nessa perspectiva compreende-se a alegação do recorrente quando conclui que a decisão sob recurso assenta em meras suposições ou conjecturas (uma vez que nem sequer foram invocadas pelo Ministério Público, que preside ao inquérito e dirige a investigação).
De resto, se o órgão de polícia criminal (GNR) que coopera na investigação, não dispõe dos meios para uma análise mais diligente e rápida, tal circunstância não poderá prejudicar o recorrente (ou qualquer outro arguido que se encontre em prisão preventiva), por a ela ser alheio.
Havendo arguidos em prisão preventiva (como é o caso destes autos) exige-se uma maior ou acrescida celeridade processual, tanto mais que o inquérito passa a ser considerado “urgente”.
Quanto à primeira parte do 3º argumento, não se vê em que se baseia o Sr. Juiz de Instrução para alegar que faltam ainda inquirições de testemunhas, nomeadamente, consumidores (tanto mais que, por um lado, o Ministério Público – que dirige o inquérito – nada refere a esse respeito e, por outro lado, decorre até dos factos que foram indicados aos arguidos no momento do seu primeiro interrogatório judicial e dos que foram considerados fortemente indiciados que, a sua actuação, era mais em termos de venda e revenda “por grosso” do produto estupefaciente em causa -haxixe- ou da sua guarda ou entrega para posterior revenda e não propriamente ou por regra de venda directa a consumidores).
Relativamente às transcrições das conversações e comunicações provenientes de escutas telefónicas, incumbirá lembrar que, tendo as mesmas ocorrido já em 2010 (em princípio até à data da detenção dos arguidos), seguem o formalismo indicado no artigo 188º do CPP, após a reforma de 2007 (o que afasta eventuais atrasos nas transcrições).
De resto, pelo menos parte delas já constavam do inquérito aquando do primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos.
Ao longo do inquérito foram sendo determinadas, à medida que assim foi entendido como pertinente, a transcrição e junção aos autos do conteúdo de diferentes sessões (relativas a conversações telefónicas).
Logicamente que após a detenção dos arguidos e com a apreensão de telemóveis, não deverão ter continuado as escutas telefónicas.
E, não tendo o Ministério Público invocado tais argumentos adiantados pelo Sr. Juiz, de forma genérica, quase tabelar (na medida em que a forma como o disse podia perfeitamente “encaixar” pela sua generalidade em relação a qualquer outro processo de tráfico de estupefacientes que se desenvolvesse em moldes similares, o que não é difícil de encontrar por esses tribunais fora), não se vê em que elementos de prova se baseou o tribunal para dessa forma concluir.
Quanto ao modus operandi dos arguidos, sua organização e forma como desenvolviam o crime que lhes foi imputado (sendo certo que a sua actuação acaba por estar circunscrita a determinada área, não se podendo falar em dispersão no espaço), não se vê que as dificuldades na investigação tivessem prosseguido depois da sua detenção.
Para além disso, como resulta dos autos, até à detenção dos arguidos, foram recolhidos diferentes elementos de prova, nomeadamente, foram gravadas e ordenadas transcrições de intercepções telefónicas e de SMS, existem autos de vigilâncias, registos fotográficos, registos vídeo, relatos de diligências externas, informações de serviço, autos de buscas e de apreensões (v.g. produtos estupefacientes, telemóveis, quantias em dinheiro, veículos), documentação (v.g. recolhida em fase de investigação e apreendida em buscas), testes rápidos aos produtos apreendidos e depoimentos de testemunhas inquiridas (como sucederá, por exemplo, com as declarações ou depoimentos retirados do inquérito de 2009, de onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos).
E, como é natural, durante os subsequentes 6 meses que decorreram após a detenção dos arguidos (tanto mais que alguns deles estavam em prisão preventiva), terão prosseguido as investigações, v.g. com inquirições de testemunhas e/ou eventual recolha de informações bancárias e fiscais (não obstante parte dos arguidos indicar estar desempregado), caso assim tenha sido entendido pelo titular do inquérito.
De resto, o relevo e importância das provas recolhidas antes da detenção dos arguidos é que permitiu que, na altura em que foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial, lhes fossem comunicados os factos que lhes eram imputados.
O que mostra que praticamente até à sua detenção foram recolhidas quase todas as provas relacionadas com a investigação do crime de tráfico de estupefacientes que lhes veio a ser imputado.
Também não poderá ser à custa da elevação do prazo de prisão preventiva dos arguidos que estejam sujeitos a tal medida de coacção, que se poderão ultrapassar eventuais atrasos da investigação que não são da sua responsabilidade (como sucede, v.g. com a falta de remessa atempada de relatórios periciais ou de análise documental, caso tal efectivamente ocorra, o que se desconhece, nem se mostra documentado na certidão deste recurso).
São todos os elementos de prova recolhidos que poderão sustentar a acusação, verificando-se os pressupostos apontados no artigo 183º, nº 1 e 2 do CPP.
De resto, lendo os factos que foram dados como fortemente indiciados no despacho proferido, após primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, deles não resulta que houvesse “dispersão no espaço” quanto ao modo como era desenvolvido o crime em investigação ou que a forma como os arguidos estavam organizados (6 deles tendo laços familiares ou equiparados nos termos acima indicados) ultrapassasse o que é habitual em casos semelhantes que, todavia, não são considerados de excepcional complexidade.
Para além disso, não pode o Sr. Juiz de Instrução (que é o chamado juiz das liberdades) dar instruções ou orientações ao Ministério Público, v.g. quanto à sua estratégia na investigação (como aparentemente parece suceder quando, a dado passo da decisão sob recurso, por exemplo consta: “Acresce ainda que diligências de prova essenciais, como seja a obtenção e análise da documentação bancária, fiscal e outra referente ao dia a dia dos arguidos, ainda não se mostram efectivadas”; note-se que, pelo menos da certidão que integra o presente recurso, não resulta que o Ministério Público tivesse determinadas tais diligências ou que as considerasse essenciais neste concreto inquérito), porque esse tipo de actuação é da competência dos respectivos superiores hierárquicos do titular do inquérito.
Assim, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se que não estão preenchidos os pressupostos para a declaração de excepcional complexidade deste inquérito e, consequentemente, não pode ser elevado o prazo máximo de prisão preventiva nos termos indicados no despacho sob recurso (prazo esse que seria também aplicável v.g. aos arguidos sujeitos a obrigação de permanência na habitação e a proibições de contactos, por força do disposto no art. 218º, nº 2 e 3 do CPP).
Procede, pois, nesta parte o recurso.
*
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido C…, revogando a decisão recorrida (quer quanto à declarada excepcional complexidade do procedimento, quer quanto à correspondente elevação dos prazos de prisão preventiva dos arguidos a ela sujeitos).
Sem custas.
*
Comunique de imediato, via fax, ao inquérito respectivo o teor da presente decisão, enviando cópia para os fins tidos por convenientes (eventual libertação e/ou revisão de medidas de coacção aplicadas nos termos dos artigos 200º e 201º do CPP, caso não seja deduzida atempadamente acusação).
*
(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
*
Porto, 2/2/2011
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Luís Augusto Teixeira
______________________
[1] Repare-se que, esses mesmos critérios são também invocados exemplificativamente no artigo 390º, nº 1, alínea c), do CPP, para permitir o reenvio de processo sumário para outra forma processual.
[2] O que se tornou claro a partir da reforma aprovada em 2007 (Lei nº 48/2007, de 29/8 e respectivas Declarações de rectificação nº 100-A/2007 e nº 105/2007, de 9/11), onde, além do mais, foi expressamente revogado o disposto no artigo 54º do DL nº 15/93, de 22/1, tendo consequentemente caducado a jurisprudência fixada pelo STJ nº 2/2004, publicada no DR de 2/4/2004 (no sentido de “quando o procedimento se reporte a um crime dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento.”)
[3] Dispõe o nº 1 do artigo 6º (Direito a um processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
[4] De esclarecer, ainda, que as medidas de coacção não são determinadas como “prémios” ou “castigos” antecipados dos arguidos, mas antes em função das exigências cautelares, tendo presente, além do mais, a existência de qualquer dos perigos concretos aludidos no art. 204º do CPP.
[5] Ver Paulo Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 177, esclarecendo que “À luz das categorias garantia e controlo o juiz de instrução na fase de inquérito tem uma natureza monofuncional, com efeito, esse órgão não controla o exercício da acção penal mas é um garante de liberdades, avalia judicialmente as iniciativas do Ministério Público que atingem as liberdades fundamentais do indivíduo visado pelo inquérito, quer dizer a liberdade pessoal e patrimonial (que podem ser limitadas por medidas de coacção e medidas de garantia real) e a liberdade moral (a reserva de comunicações, correspondência e domicílio) quando estas possam ser atingidas por procedimentos adoptados na função de recolha de fontes de prova”.
[6] Nesse acórdão nº 555/2008, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de permitir que, durante o inquérito, a excepcional complexidade, a que alude o n.º 3 do mesmo artigo, possa ser declarada oficiosamente, sem requerimento do Ministério Público;
b) Julgar inconstitucional a mesma norma, quando interpretada no sentido de permitir que, em caso de declaração oficiosa da excepcional complexidade, esta não tem que ser precedida da audição do arguido, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
[7] Como diz Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, p. 182, «é a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se».
[8] Na sua promoção, o Ministério Público refere-se, de forma genérica e abstracta, ao “modo altamente organizado como trabalhavam, que muito dificultou a investigação”, reportando-se a 3.8.2010, ao momento em que foi proferido o despacho que determinou a aplicação de medida de coacção.
[9] Ver, a propósito, Pedro Caeiro, “A consunção do branqueamento pelo facto precedente (Em especial: (i) as implicações do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2007, de 22 de Março; (ii) a punição da consunção impura), in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, BFDUC, Coimbra Editora, 2010, pp. 187 a 222.