Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
974/13.1TBPFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: INSOLVÊNCIA
NOMEAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL
COMPETÊNCIA DO JUIZ PARA A NOMEAÇÃO
PROPOSTA DE ADMINISTRADOR FEITA NA PETIÇÃO INICIAL
LISTA OFICIAL DE ADMINISTRADORES
Nº do Documento: RP20131021974/13.1TBPFR-A.P1
Data do Acordão: 10/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 17º-D, 31º, 32º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
L. 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO
Sumário: I - A nomeação de um administrador judicial provisório está prevista no CIRE, designadamente no PER, sendo da competência do juiz (ver arts 17º-D, 31º e 32º).
II - O juiz pode ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (artº. 32º, nº 1, do CIRE, na redacção dada pelo DL nº 282/2007, de 07/08).
III - O juiz deve, em regra, optar pela nomeação equitativa e aleatória do administrador judicial provisório ou da insolvência, com recurso à lista oficial publicada no DR, e apenas em casos muito específicos é que se pode atender à indicação feita pelos requerentes.
IV - A Lei n.º 22/2013, de 26/02, veio dar mais força a este entendimento, ao impor ao juiz, no caso de não ser possível recorrer ao sistema informático que a lei prevê para nomeação do AI (…), "que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos" (cfr. n.º 2, do art. 13°).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 974/13.1TBPFR-A.P1 - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1411)
Adjuntos: Macedo Domingues()
Oliveira Abreu()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1- RELATÓRIO

B… e mulher C…, com os sinais dos autos, vieram requerer processo especial de revitalização(PER), ao abrigo do estatuído no artº 17º-A e seguintes, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, cuja última alteração foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20/04, que aditou aqueles normativos relativos ao PER.
No requerimento inicial, os requerentes indicaram, para o cargo de administrador judicial provisório, o Sr. Dr. D…, economista e administrador de insolvência, com residência em Vila Nova de Gaia.
**
Sobre o assunto foi proferida a seguinte decisão:
“Tendo em consideração a necessidade de aleatoriedade e equidade na distribuição do serviço e nomeação dos AI, de acordo com o disposto nos arts. 6° e 13° da Lei n.º 22/2013, de 26/02, seguindo a lista oficial publicada no DR, nomeio como administrador judicial provisório, o Dr. E… (especialmente habilitado para praticar actos de gestão), com domicílio profissional na Rua …, .., sala ., .,….-… Vila Nova de Gaia (art. 17°-C, n.º 3, alínea a), do CIRE).”.

Inconformados, os requerentes apelaram desta decisão, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões.
a) Os recorrentes indicaram, no seu requerimento que deu início ao Processo Especial de Revitalização a pessoa a nomear para o cargo de Administrador Judicial Provisório, a qual consta das respetivas listas oficiais, fundamentando com razões atendíveis tal pedido;
b) O Processo Especial de Revitalização tem caraterísticas próprias, ao contrário do Processo de Insolvência, em que o devedor não tem uma posição ativa, no PER o devedor tem uma posição muito ativa, e o mesmo decorre praticamente “fora do Tribunal”. É ao devedor que compete impulsionar e dar um rumo ao processo com vista a obter o escopo visado, ou seja, a sua recuperação económica;
c) O Meritíssimo Juiz “a quo” não atendeu tal pedido nem justificou motivos que desaconselhassem a pessoa indicada;
d) A justificação dada como fundamento para a nomeação indicada pelo Meritíssimo Juiz “a quo” apenas refletem um juízo genérico e não concretizado ao caso concreto, que salvo melhor opinião, é pelo menos deficiente para não dizer errada ou medíocre;
e) O Processo Especial de Revitalização, ao contrário do Processo de Insolvência, tem caraterísticas especiais, que inculcam mais do que na insolvência a possibilidade de o requerente indicar o administrador para levar a cabo a sua recuperação económica;
f) No caso concreto, a proposta realizada pelos requerentes de indicação do administrador reveste o caráter de um verdadeiro pedido, devidamente fundamentado;
g) O qual na sentença / despacho agora recorrido ficou total e implicitamente afastado sem quaisquer fundamentação ou razão para não atender aquele pedido;
h) Na verdade, quanto à nomeação do administrador feita, a mesma é apenas tibiamente fundamentada para não dizer de forma muito deficiente ou errada;
i) O douto despacho está assim ferido da nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Civil;
j) Por conseguinte, deverá ser declarado nulo o referido despacho, na parte que respeita a nomeação do Administrador Judicial, cabendo ao Tribunal da Relação fazê-lo nos termos do artigo 715º, n.º1, do referido CPC;
k) douto despacho recorrido violou nomeadamente o disposto no artigo 52º, n.º2, do CIRE em conjugação com o consignado no artigo 2º, n.º1, da Lei 32/04 de 22/07 e n.º 1 do artigo 17-A.º da Lei 16/2012 de 20/04, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro em que se nomeie Administrador Judicial Provisório a pessoa indicada na petição inicial.

Não houve resposta à alegação.
**
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1 e 3, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2).
*
A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório.
*
Cumpre, antes de mais, apreciar a nulidade invocada na alegação/conclusões do recurso (al. b), do nº 1, do artº 668º, do CPC – actualmente artº 615º, nº 1, al. b).
Na verdade, a decisão judicial é nula caso não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b), do normativo indicado).
No tocante à nulidade da decisão recorrida com fundamento no estatuído no referido segmento normativo, parece-nos que não assiste razão aos apelantes.
Com efeito, analisada a decisão recorrida, não se vislumbra a falta de especificação na mesma dos fundamentos de facto e de direito que a justificam.
A Srª. juíza fundamentou, adequada e suficientemente, a sua decisão com base no preceituado no disposto nos arts. 6° e 13°, da Lei nº 22/2013, de 26/02, adiante referida.
De todo modo, só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 668º, do CPC (ver, entre outros, Acs. do S.T.J. e Rel. Porto, B.M.J., 246º/131 e 319º/343, respectivamente).
Afastada a nulidade, analisemos a questão da nomeação do administrador judicial provisório no âmbito do PER.
A nomeação de um administrador judicial provisório está prevista no CIRE, designadamente no PER, sendo da competência do juiz (ver arts 17º-D, 31º e 32º).
A escolha “recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos” (artº. 32º, nº 1, do CIRE, na redacção dada pelo DL nº 282/2007, de 07/08).
Saliente-se que o normativo estatui que o juiz pode (sublinhado nosso) ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial pelo devedor (redacção dada pelo DL 282/2007, de 07/08). É que, na sua redacção primitiva, dada pelo DL 53/2004, de 18/03, o nº 2, do normativo em referência, dispunha que “aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº 1 do art. 32º, devendo o juiz atender (…) às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor (…)”.
Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pgs. 243 a 245, notas 7, 8 e 12) observam, a propósito, que “a nova redacção dada, em 2007, ao nº 2, veio alargar o poder decisório do juiz”, na medida em que “na sua versão primitiva determinava (…) que o juiz devia atender às indicações do devedor (…)”, ao passo que agora diz apenas que “o juiz pode ter em conta essas indicações”.
O estatuto do administrador da insolvência estabeleceu-se com a publicação da Lei nº 22/2013, de 26/02, que revogou a Lei nº 32/2004, de 22/07, que consagrava, anteriormente, o referido estatuto.
No artº 13º, da Lei nº 22/2013 (Nomeação dos administradores judiciais) preceitua-se:
“1 — (…).
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.
3 — Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.”.
O nº 2, do artº 52º, do CIRE, remete para o estatuído no artº 32º, nº 1, do mesmo diploma legal, acima transcrito.
Feitas estas considerações de natureza normativa e doutrinal, revertendo ao caso em apreço, entende-se que a decisão da 1ª instância deve manter-se.
Com efeito, como bem sublinha a Srª juíza da 1ª instância, o juiz deve, em regra, optar pela nomeação equitativa e aleatória do administrador judicial provisório ou da insolvência, com recurso à lista oficial publicada no DR, e apenas em casos muito específicos é que se pode atender à indicação feita pelos requerentes.
Acresce, como pertinentemente reflecte a Srª juíza que proferiu o despacho posto em causa, no seu despacho de fls. 34-35, que “a própria lei veio dar mais força a este entendimento (os referidos arts. 6° e 13° da Lei n.º 22/2013, de 26/02 aludida no despacho em recurso), ao impor ao juiz, no caso de não ser possível recorrer ao sistema informático que a lei prevê para nomeação do AI (…) "que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos" (cfr. o n.º 2 do aludido art. 13°), referindo-se: "este [juiz] deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios" supra referidos (que assegurem a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos), socorrendo-se para o efeito das listas aludidas na referida lei (art. 13°, n. 3, da Lei n.º 22/2013, de 26/02)”.
Recorde-se, por fim, que o juiz pode ter em conta a indicação do devedor, feita na petição inicial, “no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos” (artº. 32º, nº 1, do CIRE).
Ora, o vertido pelos devedores/apelantes, nos arts. 20º a 28º, da petição do PER, não permitem, minimamente, salvo melhor opinião, que, no caso em apreço, se possa concluir pela previsibilidade da “existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos” ao administrador judicial provisório.
Entendemos, pois, que o despacho recorrido não merece censura.
Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
*
Anexa-se o sumário.

Porto, 21/10/2013
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
Oliveira Abreu
_______________
SUMÁRIO (ARTº 713º, nº 7, do CPC, actual artº 663º, nº 7):
I- A nomeação de um administrador judicial provisório está prevista no CIRE, designadamente no PER, sendo da competência do juiz (ver arts 17º-D, 31º e 32º).
II- O juiz pode ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (artº. 32º, nº 1, do CIRE, na redacção dada pelo DL nº 282/2007, de 07/08).
III- O juiz deve, em regra, optar pela nomeação equitativa e aleatória do administrador judicial provisório ou da insolvência, com recurso à lista oficial publicada no DR, e apenas em casos muito específicos é que se pode atender à indicação feita pelos requerentes.
IV- A Lei n.º 22/2013, de 26/02, veio dar mais força a este entendimento, ao impor ao juiz, no caso de não ser possível recorrer ao sistema informático que a lei prevê para nomeação do AI (…), "que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos" (cfr. n.º 2, do art. 13°).

Caimoto Jácome