Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008311 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS PATRIMONIAIS RECONSTITUIÇÃO NATURAL INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199304199220956 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART496 N4 ART566 N1 N2. CPC67 ART463 N1 ART511 N1 ART646 N4 ART659 N2 ART660 N1 ART661 ART663 N1 ART664 ART684 N2 N3 N4 ART713 N2. | ||
| Sumário: | I - Sendo o custo da reparação superior ao do veículo, a sua excessiva onerosidade afasta a reparação natural. II - Essa, porém, é questão de direito que, por isso mesmo, não deve ser quesitada, só o podendo ser os factos de que possa extrair-se tal conclusão. III - Não sendo tecnicamente seguro que a reparação resulte eficaz, é de afastar a reconstituição natural, substituindo-a por indemnização segundo o valor da coisa, com dedução do valor dos salvados - artigo 566, nºs 1 e 2 do Código Civil. IV - Para que a Invalidez Permanente Parcial importe dano patrimonial futuro a ter em conta é indispensável a prova de que dela resulta perda patrimonial, designadamente de salários ou rendimentos. | ||
| Reclamações: | |||