Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220956
Nº Convencional: JTRP00008311
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS PATRIMONIAIS
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP199304199220956
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 38/91-1
Data Dec. Recorrida: 06/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART496 N4 ART566 N1 N2.
CPC67 ART463 N1 ART511 N1 ART646 N4 ART659 N2 ART660 N1 ART661
ART663 N1 ART664 ART684 N2 N3 N4 ART713 N2.
Sumário: I - Sendo o custo da reparação superior ao do veículo, a sua excessiva onerosidade afasta a reparação natural.
II - Essa, porém, é questão de direito que, por isso mesmo, não deve ser quesitada, só o podendo ser os factos de que possa extrair-se tal conclusão.
III - Não sendo tecnicamente seguro que a reparação resulte eficaz, é de afastar a reconstituição natural, substituindo-a por indemnização segundo o valor da coisa, com dedução do valor dos salvados
- artigo 566, nºs 1 e 2 do Código Civil.
IV - Para que a Invalidez Permanente Parcial importe dano patrimonial futuro a ter em conta é indispensável a prova de que dela resulta perda patrimonial, designadamente de salários ou rendimentos.
Reclamações: