Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023950 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199806309820431 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 186/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART2 ART5 ART142 N1 A B C D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1945/03/13 IN RLJ ANO77 PAG363. AC RC DE 1992/04/15 IN CJ T4 ANOXVII PAG79. | ||
| Sumário: | I - A sociedade comercial cuja situação seja de inactividade e sem possibilidade de ver reactivado o seu objecto por falta de vontade dos seus sócios e pela dispensa das instalações onde era exercido o seu comércio, enquadra-se na previsão da alínea b) do n.1 do artigo 142 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que deve ser dissolvida judicialmente. | ||
| Reclamações: | |||