Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820431
Nº Convencional: JTRP00023950
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199806309820431
Data do Acordão: 06/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 186/97
Data Dec. Recorrida: 03/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART2 ART5 ART142 N1 A B C D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1945/03/13 IN RLJ ANO77 PAG363.
AC RC DE 1992/04/15 IN CJ T4 ANOXVII PAG79.
Sumário: I - A sociedade comercial cuja situação seja de inactividade e sem possibilidade de ver reactivado o seu objecto por falta de vontade dos seus sócios e pela dispensa das instalações onde era exercido o seu comércio, enquadra-se na previsão da alínea b) do n.1 do artigo 142 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que deve ser dissolvida judicialmente.
Reclamações: