Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004030 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199205259240043 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 375/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. RAU ART107 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/04/20 IN CJ T2 ANOVII PAG103. AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555. AC RC DE 1983/07/12 IN CJ T4 ANOVIII PAG42. AC RC DE 1988/02/23 IN CJ T1 ANOXIII PAG82. AC RP DE 1991/11/18 IN CJ T5 ANOXVI PAG191. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 20 anos referido no artigo 2, nº 1, alínea b), da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, deve ser determinado com referência ao termo do prazo ou da renovação do contrato de arrenadamento. II - O prazo de 30 anos previsto no artigo 107, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano aplica-se aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor ( em 15/11/90 ). III - Mas, se o prazo de 20 anos referido em I ocorreu no domínio da vigência da Lei nº 55/79, o seu alargamento para o dito prazo de 30 anos não faz renascer o direito de denúncia já caduco por efeito do decurso desse primeiro prazo. | ||
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