Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240043
Nº Convencional: JTRP00004030
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199205259240043
Data do Acordão: 05/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 375/90-2
Data Dec. Recorrida: 06/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
RAU ART107 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/04/20 IN CJ T2 ANOVII PAG103.
AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555.
AC RC DE 1983/07/12 IN CJ T4 ANOVIII PAG42.
AC RC DE 1988/02/23 IN CJ T1 ANOXIII PAG82.
AC RP DE 1991/11/18 IN CJ T5 ANOXVI PAG191.
Sumário: I - O prazo de 20 anos referido no artigo 2, nº 1, alínea b), da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, deve ser determinado com referência ao termo do prazo ou da renovação do contrato de arrenadamento.
II - O prazo de 30 anos previsto no artigo 107, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano aplica-se aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor ( em 15/11/90 ).
III - Mas, se o prazo de 20 anos referido em I ocorreu no domínio da vigência da Lei nº 55/79, o seu alargamento para o dito prazo de 30 anos não faz renascer o direito de denúncia já caduco por efeito do decurso desse primeiro prazo.
Reclamações: