Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121355
Nº Convencional: JTRP00033972
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200211120121355
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 N2 ART496 N1 ART500 ART1209.
CPC95 ART26 N1 ART712.
Sumário: I - Não há ineptidão da petição inicial devido à possibilidade de os factos aí alegados como fundamento da obrigação de indemnizar não conduzirem à procedência da acção.
II - A ré tem interesse directo em contradizer se da sua condenação no pedido lhe advier prejuízo económico.
III - O rebentamento de explosivos, para abrir uma estrada, é actividade perigosa, havendo presunção legal da culpa de quem exerce tal actividade excepto se foram tomadas todas as providências que as circunstâncias exigiam para prevenir os danos.
IV - O direito ao descanso, tranquilidade e sossego é um bem cuja violação representa um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: