Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033972 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA ACTIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200211120121355 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N2 ART496 N1 ART500 ART1209. CPC95 ART26 N1 ART712. | ||
| Sumário: | I - Não há ineptidão da petição inicial devido à possibilidade de os factos aí alegados como fundamento da obrigação de indemnizar não conduzirem à procedência da acção. II - A ré tem interesse directo em contradizer se da sua condenação no pedido lhe advier prejuízo económico. III - O rebentamento de explosivos, para abrir uma estrada, é actividade perigosa, havendo presunção legal da culpa de quem exerce tal actividade excepto se foram tomadas todas as providências que as circunstâncias exigiam para prevenir os danos. IV - O direito ao descanso, tranquilidade e sossego é um bem cuja violação representa um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |