Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921314
Nº Convencional: JTRP00025372
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: FALÊNCIA
EFEITOS
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
Nº do Documento: RP199903029921314
Data do Acordão: 03/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 306-C/97
Data Dec. Recorrida: 11/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART128 N1 A ART147 ART148 N1 ART149.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1997/03/04 IN CJ T2 ANOXXII PAG18.
Sumário: I - A Autora, que foi gerente de uma sociedade falida, mas já o não era no momento da prolação da respectiva sentença declaratória de falência, não podem ser impostas as medidas de fixação de residência e de inibição para o exercício do comércio.
Reclamações: