Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043078 | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL ARTICULADOS CONFISSÃO ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200910204255/07.1TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 14. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, de harmonia com a lei de processo, ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado (art° 356 n° 1 do Código Civil). II - Em regra, o procurador necessita de autorização para, em nome do representado, confessar eficazmente, pelo que as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem, não valem como confissão (art° 356 n° 1, in fine, do Código Civil). III - Deste regime exceptua—se, porém, a confissão, expressa ou tácita, feita nos articulados (art°s 356 n° 1, 1ª parte, 38, 490 e 567 n° 2 do CPC). IV - A confissão expressa de factos feita pelo mandatário nos articulados vincula a parte, ainda quando a parte contrária a não tenha aceite especificadamente e só pode ser retirada ao menos até ao encerramento da discussão em 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4255/07 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório. A massa falida de B……….,SA propôs, na .ª Vara Cível, .ª secção, da Comarca do Porto, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, contra C………., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 216.242.00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao pagamento. Fundamentou esta pretensão no facto de D………., SA ter sido proprietária de um terreno, composto por vários prédios, no qual projectava edificar um hospital, parte do qual foi expropriado pela Câmara Municipal ………., tendo a indemnização sido fixada, por acórdão, transitado em julgado, desta Relação, em € 592.522.02, da qual a expropriada tinha já recebido, em 28 de Abril de 1994, € 87.614.83, de em 30 de Junho de 1994 ter sido celebrado um contrato promessa pelo qual os accionistas de D………., SA, entre as quais a autora, titular de 122.951 acções, representativas de 24,6% do capital social, prometeram vender a E………., SA, com a faculdade de esta transmitir livremente a sua posição terceiro, a totalidade das acções daquela, pelo preço de 400.000.000$00, a pagar em duas prestações iguais, até 30 de Setembro e 30 de Dezembro de 1994, tendo-se estipulado, na cláusula 8ª que o valor que à D………. viesse a ser atribuído e efectivamente pago pela CM ………., deduzido das despesas de regularização financeira da sociedade, seria repartido pelo primeiros outorgantes, accionistas daquela, na proporção das participações no respectivo capital social, de E………., SA ter cedido a sua posição contratual a terceiro, que a cedeu à ré, que outorgou com a CM ………., com o acordo da D………., uma escritura pública, através da qual a CM ………. transmitia para a ré a obrigação de pagar àquela a indemnização, desobrigando a Câmara de o fazer, pelo que, sendo a ré a detentora da maioria do capital social da D………., SA, está obrigada a entregar a autora a quantia de € 937.569.00, correspondente a 24,6% da indemnização a que a D………., SA tinha direito. A ré afirmou em contestação que apenas aceitou o acordo que fez com a CM ………. pelo facto de, sendo detentora da maioria do seu capital social, nada ter de lhe pagar, dado que esta e a autora tinham o mesmo presidente do conselho de administração – F………. – cujas decisões os respectivos conselhos acatavam sem discussão, que quando se dispôs a adquirir por cessão a posição contratual da promitente compradora das acções da D………., SA, leia-se do terreno que constituía o seu único património, lhe ter sido assegurado pela autora um capacidade de construção de cerca de 23000 m2, que, porém, a CM ………. reduziu para 9000 m2, na condição de aquela prescindir da indemnização devida pela expropriação, pelo que optou, em vez da resolução do contrato, pela aquisição da maioria do capital social da D………., SA, ficando ao seu arbítrio pagar-lhe o valor da indemnização, tendo decidido não o fazer, opção com que a autora concordou, tendo ficado ajustado entre ambas que a ré não entregaria qualquer valor a D………., SA nem à autora, que esta não recebeu, com o conhecimento e assentimento da autora, a quantia indemnizatória, e que haveria que deduzir ao crédito da autora, as despesas de regularização financeira da D………., SA, de valor superior àquele, pelo que a sua dívida seria ilíquida, e como tal inexigível. Seleccionada a matéria de facto, procedeu-se, com registo sonoro dos actos de prova levados a cabo oralmente, à audiência de discussão e julgamento, no terminus da qual, se decidiu, sem reclamação, a matéria de facto. A sentença final da causa, depois de ponderar que não existia prova nos autos de que acções tenham sido cedidas por E………., SA à ré, apenas se tendo provado que esta é actual detentora da maioria do capital social de D………., que a ré não pagou a esta a indemnização que lhe era devida pela Câmara Municipal ………. e que a obrigação de repartir, pelos seus ex – accionistas, o montante pago a título de indemnização, é apenas da D………. e não da ré, para quem não foram transmitidas as obrigações desta, julgou a acção improcedente. A autora apelou tendo extraído da sua alegação – decerto na convicção de que concluir muito é concluir bem – esta constelação de conclusões. I - Como resulta do conteúdo do depoimento prestado pela testemunha F………., não se pode dar como provado que o mesmo fosse efectivamente Presidente do Conselho de Administração da sociedade D………. em momento posterior a 1994 e muito menos que as suas decisões fossem Invariavelmente acatadas pelos accionistas e conselho de administração, ou que existisse uma relação de confiança cega entre a apelada enquanto adquirente das acções e o mesmo Dr. F………., o que é aliás veementemente negado pela testemunha na passagem da sua gravação com inicio aos 07.46 minutos e fim aos 12.45 minutos. II - Pelo que deve ser alterada a resposta ao ponto 5 da matéria de facto da base instrutória para não provado. III - A apelada assumiu a posição contratual de promitente compradora no contrato promessa de compra e vencia de acções celebrado em 30 de Junho de 1994 e pelo qual os accionistas, entre os quais a aqui apelante, prometeram vender a totalidade das acções da sociedade D………., S.A. à sociedade E………., S.A. IV - O que está provado à exaustão através do meio mais isento e irrefutável de todos - a confissão judicial, plena, expressa e Inequívoca, feita pela Ré aqui apelada. V - A mesma conclusão retira a apelante da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto da base instrutória oferecida pela Meritíssima Juiz. VI - A análise do depoimento das testemunhas e a fundamentação do juízo de valor explanado sobre a matéria de facto da base lnstrutória assentam numa lógica de raciocínio - a existência de um contrato promessa entre as partes, cujas negociações para venda das acções e para obtenção de capacidade construtiva junto da Câmara Municipal foram lideradas pelo Dr. F………., Presidente do Conselho de Administração da Autora e a existência de um acordo entre Autora e Ré quanto à obrigação de pagamento do valor indemnizatório previsto na cláusula oitava do contrato promessa (necessariamente o que consta dos autos e não um qualquer outro). VII - E nessa media existe por um lado uma contradição entre a prova produzida e a decisão ora recorrida e por outro uma oposição entre os fundamentos, da qual decorre a sua nulidade. VIII - Entende ainda a apelante que a matéria de facto constante da base Instrutória, até porque em boa parte retirada dos articulados da apelada, impunha de qualquer forma decisão diversa daquela que foi proferida quanto à questão aqui tratada. IX - De facto os elementos aí constantes nos art. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11º e 12º correspondem aproximadamente ao vertido na contestação apresentada, não podem ter outra interpretação que a que lhes foi dada pela apelante ao pronunciar-se sobre a mesma - A apelada assumiu a posição contratual de promitente compradora no contrato promessa de compra e venda de acções celebrado em 30 de Junho de 1994 -. X - Pelo que não pode a apelante estar de acordo com a decisão proferida quando refere "que não existe nos autos, aJfT10 bem afirma a R., qualquer prova de que as acções tenham sido cedidas por esta sociedade à ora R., apenas se tendo provado que esta é a detentora da maioria do capital social da D……….”. XI - Impondo-se, respeitosamente e salvo melhor entendimento, que, muito pelo contrário, seja nesta parte revogada a douta sentença e substituída por outra em que se considere amo provado que a apelada assumiu a posição contratual de promitente compradora no contrato promessa de compra e venda de acções celebrado em 30 de Junho de 1994 e pelo qual os accionistas, entre os quais a aqui apelante, prometeram vender a totalidade das acções da sociedade D………., S.A. à sociedade E………., SA. Por outro lado XII - O contrato promessa de compra e venda de acções junto aos autos foi outorgado entre os então accionistas amo promitentes vendedores e a sociedade E………. enquanto promitente compradora, não constando do referido documento que no mesmo tenha Intervindo a sociedade comercial D………., S.A., quer como sujeito passivo ou activo da transmissão, quer em qualquer outra qualidade. XIII - Ora, salvo melhor entendimento, não podem nem devem ser confundidos os então accionistas da D………., pessoas colectivas com personalidade jurídica, com a própria sociedade cujas acções detêm, a qual dispõe ela própria de personalidade jurídica. XIV - Nessa medida partes no contrato são unicamente os promitentes vendedores aí referidos e a promitente compradora I~ entretanto substituída, como se viu, pela apelada. Assim sendo XV - Não se vislumbra qual a obrigação que deste contrato possa ter surgido para a sociedade anónima, D………., S.A., e que esta esteja por algum modo vinculada a cumprir. XVI - Nomeadamente a obrigação de repartir entre essas outras sociedades comerciais que intervieram no contrato promessa, um valor indemnizatório decorrente de um processo em que é expropriada em montante a fixar pelo tribunal. XVII - As partes no contrato promessa não Incluíram esta cláusula apenas a título informativo ou confiando que a D………. se sentisse moralmente obrigada ao seu cumprimento assim que dele fosse informada pelo promitente adquirente. XVIII - Atenta a eficácia inter partes de que este documento se revestia, dificilmente se compreende qual a garantia que o mesmo ofereceria caso não fosse voluntariamente prestada a obrigação. XIX - O que não se pode aceitar atento o elevado valor em questão. XX - O texto da cláusula oitava do contrato promessa celebrado não poderá ter outro sentido que não o de se ter constituído por este meio uma obrigação, e que os seus sujeitos activo e passivo são os no acto intervenientes e não terceiros alheios à complexa relação jurídica estabelecida e que era constituída por múltiplas prestações e contra prestações bilaterais. XXI - A obrigação de pagamento ou repartição do valor indemnizatório aí prevista e decorrente da expropriação do bem é indissociável da estrutura negocial acordada pelas partes no contrato. XXII - Este valor não pode por Isso deixar de constituir um elemento determinante na formação da vontade de contratar das partes e essencial para a conclusão do negócio. XXIII - Isto porque influencia necessariamente a decisão de alienação uma vez que o objecto da prometida compra e venda se restringia aos prédios não expropriados, os quais constituíam o único património da sociedade. XXIV - E que ao respectivo preço acordado, 400.000.000,00 escudos, acresceria a entrega do montante correspondente ao direito de crédito que a sociedade D………. detinha no âmbito do processo expropriativo que os alienantes para si reservaram excluindo do objecto da compra e venda. XXV- Não se trata aqui portanto de uma obrigação acessória ao objecto do contrato, mas sim da definição dos seus elementos essenciais - o objecto da prestação e da correspectiva contraprestação -, ou seja das obrigações centrais das partes assumidas no contexto do negócio jurídico. XXVI - A obrigação de pagamento ou repartição do valor indemnizatório constante do contrato promessa e decorrente da expropriação de que foi objecto a Já referida parcela 26, apenas poderá ser qualificada de duas formas: XXVII - Numa perspectiva poderia ser qualificada a obrigação de pagamento ou repartição do valor indemnizatório como constituindo parte integrante do preço devido pela prometida aquisição das 8CQies. XXVIII - Mas se considerarmos como válida esta qualificação, então a obrigação assumida Inquestionavelmente vincula o comprador porque constitui parte do preço por si devido pela aquisição. XXIX - Pelo que não será coerente pretender que a obrigação de pagamento do preço fixado no contrato seja cumprida por terceiro que a tal não se encontra vinculado. XXX - Noutra perspectiva o pagamento do valor indemnizatório constitui um direito de crédito excluído do objecto da compra e venda e que se radica na esfera Jurídica dos alienantes. XXXI - Ou seja, o pagamento ou repartição do valor indemnizatório constitui uma obrigação assumida pelo promitente-comprador das acções, uma vez que a referida parcela 26, (objecto do processo expropriativo à data já concretizado e no qual apenas se encontrava pendente a fixação do respectivo valor final) foi expressamente excluído pelas partes do objecto do negócio. XXXII - E, consequentemente a sociedade D………. mais não seria que formalmente credora desse valor Junto da entidade expropriante. XXXIII - Pelo que seriam os alienantes os verdadeiros detentores do direito de crédito uma vez que o haviam excluído da venda e do património da sociedade D………. . XXXIV - Perfilhando a apelante este última qualificação do teor do obrigação descrita e admitindo ser este o entendimento que resulta do texto da cláusula sétima do contrato promessa Junto aos autos que o efectivamente pretendido pelas partes foi o seguinte: XXXV - Com a compra e venda das acções pretendia-se apenas a aquisição dos dois imóveis sua propriedade e que constituíam o seu único património. XXXVI - Do objecto da compra e venda ficaram expressamente excluídos a referida parcela 26,ou mais precisamente o direito de crédito sobre o valor indemnizatório a pagar pela entidade expropriante uma vez que a sociedade já não era proprietária do bem expropriado, e todos e quaisquer activos corpóreos ou incorpóreos. XXXVII - Nos termos do negócio celebrado e que mereceu o acordo de ambas as partes estabeleceu-se assim que o referido direito de crédito deixava de existir na esfera jurídica da sociedade cujas acções eram vendidas e se transmitia para as sociedades alienantes. XXXVII - Acordo válido no qual intervieram accionistas que representavam a totalidade do capital social da mesma sociedade, quer da perspectiva dos alienantes quer do adquirente. XXXIX - Nesta medida forçoso é concluir que os efectivos credores serão os accionistas e não a sociedade D………., muito embora formalmente conste esta última como expropriada no processo judicial já referido. XXXX - De facto, se o direito de crédito foi excluído do objecto da venda e do património da sociedade temos de concluir que esta não é nem pode ser materialmente a sua credora. XXXXI - E se, como vimos, os credores da dita indemnização são os anteriores accionistas, não deve também subsistir dúvida quanto à identidade do obrigado ao seu pagamento. XXXXII - Recordamos que o promitente comprador acordou em repartir pelos promitentes vendedores o valor indemnizatório pago pela entidade expropriante - é este o sentido claro da primeira parte da cláusula oitava do (contrato promessa. Mas, ainda que assim não fosse, sempre teríamos de concluir em face do que acima se explanou que; XXXXIII - A R. adquiriu a posição de promitente vendedora no contrato promessa por cessão da posição contratual do primitivo adquirente, a este sucedendo em todos os direitos e obrigações deste decorrentes. XXXXIV - Assim sendo, tem perfeito e integrai conhecimento dos termos do contrato no qual sucede e a eles se encontra vinculada. XXXXV - Está ainda provado que por escritura de transmissão de divida celebrada entre a autarquia, a D………. e a apelada, assumiu esta última a obrigação de pagamento do valor indemnizatório devido pela entidade expropriante. XXXXVI - É portanto a apelada devedora da quantia de 488.947,63 i, montante a final fixado pelo tribunal competente no âmbito da expropriação da referida parcela 26. XXXXVII - Ora, como ficou claro pela leitura do contrato promessa junto aos autos e por força do disposto na sua cláusula sétima, onde se exclui do objecto da venda e do património da D………. o direito de crédito sobre a indemnização devida em função da expropriação da parcela 26, é inquestionável que os verdadeiros credores deste montante mais não são que os anteriores accionistas, nos quais se inclui a aqui apelante. XXXXVIII - O que é do perfeito conhecimento da apelante enquanto promitente compradora no mesmo contrato. IL - Em consequência não se pode negar que, sendo a apelada devedora da referida quantia e sendo a Autora uma das credoras da mesma, está esta inexoravelmente obrigada a efectuar-lhe o pagamento devido. L - E não à sociedade D………., a qual bem sabe e reconhece expressamente a apelada não ser de facto credora se não de um ponto de vista formal. Por outro lado LI - Se o crédito se radica na esfera Jurídica dos alienantes, nos quais se incluí a aqui apelante, não será nesse caso aplicável a tributação em sede de IRC como provento extraordinário sobre o montante correspondente ao valor da indemnização atribuída por força da expropriação da dita parcela 26, como se dá como provado no ponto 22 da fundamentação de facto da douta sentença ora recorrida e que decorrem do constante dos pontos 14 e 15 da Base Instrutória. Na resposta, a ré pronunciou-se, naturalmente, pela improcedência do recurso. 2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso. 2.1. Foram insertos, na base instrutória, entre outros, os pontos de facto seguintes: 3º Tanto a D………., SA, como a aqui A. tinham o mesmo Presidente do Conselho de Administração, Dr. F………., cujas decisões os respectivos conselhos invariavelmente acatavam, e sem discussão – qualidade que manteve na A. ter sido intentado contra ela o processo de falência e que manteve na D………., SA até 1999?15º Elas (as despesas referidas na cláusula 8ª do contrato promessa) consistem, desde logo, no desembolso a favor da Fazenda Nacional que a D………., SA teria de fazer da quantia correspondente à percentagem de 39,6% sobre o montante que fosse devido e entregue, pois que tanto seria a sua tributação em IRC pelo respectivo recebimento, como “provento extraordinário”?2.2. O tribunal da audiência decidiu o ponto de facto referido em 2.1. nestes exactos termos: Facto 3º - Provado que tanto a D………. como a B………. tinham o mesmo Presidente do Conselho de Administração, o Dr. F………., cujas decisões os respectivos Conselhos acatavam, qualidade que manteve até, pelo menos, 1998, na D……….. Facto 15º - Provado com o esclarecimento de que não se apurou qual seria percentagem. 2.3. O decisor da 1ª instância motivou o julgamento dos pontos de facto referidos em 2.1., nos termos seguintes: A prova dos factos 3º e 4º foi consequência essencialmente do depoimento do mesmo Dr. F………., que embora negando ser o “mentor” quer da D………. quer da B………., sempre acrescentou que os respectivos Conselhos de Administração, como aliás todos os accionistas aceitavam todas as suas decisões, “porque era eu que conhecia as pessoas e confiavam cegamente em mim, quando eu defendia os interesses deles”. (…) Como consequência da resposta restritiva ao facto 15º (que resultou do depoimento pouco preciso, neste aspecto do DR. G………. …). 2.4. O tribunal de que provém o recurso declarou provada, no seu conjunto, a factualidade seguinte: 1 - A sociedade "D………., S.A", com sede na ………., nº …. - .°, nesta cidade, era proprietária de um terreno, composto por 2 prédios, onde projectava edificar um centro hospitalar, que se identificam da seguinte forma: Prédio sito às Ruas ………. e de ………., inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 1.162 e 3.612, a que corresponde a descrição nº 24.796 da 28 Conservatória do Registo Predial do Porto; e prédio sito no mesmo local, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 3.471, 3.610 e 3.611, a que corresponde a descrição nº 00207/170590 da mesma Conservatória. 2 - Parte desse terreno foi objecto de um processo de expropriação litigiosa movido pela Câmara Municipal ………. (P. 3.753, que correu termos pela .ª secção do .° Juízo cível desta cidade), no qual foi proferida sentença em 11 de Fevereiro de 1994, que fixou o montante indemnizat6rio àquela sociedade pela expropriação daquela parcela em 118.790.000$00 (592.522,02 euros, na moeda hoje corrente), conforme documento junto a tis. 22 a 42, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 - A D………. tinha, à data, vários accionistas, de entre os quais a A., titular de 122.951 acções, do valor nominal de 4,99 euros (contravalor de 1.000$00) cada uma, representando 24,6% do capital social. 4 - Em 30 de Junho de 1994, foi celebrado um contrato-promessa, no qual todos os accionistas prometeram vender a totalidade das acções dessa sociedade, «D………., SA» à sociedade E………., SA". 5 - Com a faculdade de a promitente cessionária transmitir livremente a sua posição a um terceiro. 6 - O preço global da compra e venda das acções foi de quatrocentos milhões de escudos e deveria ser pago da seguinte forma: a) Até 30 de Setembro de 1994, a compradora E………., SA entregaria aos accionistas vendedores a quantia de duzentos milhões de escudos. b) Até 30 de Dezembro de 1994, a mesma E………., SA entregaria aos accionistas vendedores os remanescentes duzentos milhões de escudos. 7 - Mas ficou estipulado, na Cláusula 8ª, que «... o valor indemnizatório que à "D………." venha a ser atribuído, e efectivamente pago pela Câmara Municipal ………., deduzido das despesas de regularização financeira da sociedade, será repartido pelos Primeiros Outorgantes, accionistas da "D………." na data da celebração do presente contrato-promessa, na proporção das participações do respectivo capital social». 8 - Dessa importância indemnizatória, a sociedade expropriada tinha já recebido, em 94.04.28, a quantia de Esc. 17.565.196$00, isto é, 87.614,83 euros. 9 - Quantia essa que se traduzia na importância que a expropriante havia originariamente depositado à ordem do processo, Esc. 20.764.800$00 (103.574,39 euros), deduzida de custas prováveis, de acordo com o consignado no Código das Expropriações. 10 - Faltava, pois, receber o remanescente, Esc. 98.025.200$00 (488.947,63 euros), com a actualização constante das mencionadas decisões judiciais. 11 - Em 23 de Junho de 1998, uma escritura denominada "escritura de transmissão de dívida da Câmara Municipal ………. e a R., com o acordo expresso da credora D………., S.A.. 12 - Dessa escritura, ficaram a constar as seguintes cláusulas: 1) Que a Câmara transmitia para a A. a obrigação de pagar à D………., S.A. a mencionada quantia indemnizatória em falta, desobrigando a Câmara de o fazer e assumindo aquela obrigação de pagamento; 2) Que a D………., S.A. aceitava tal transmissão e exonerava a Câmara da referida obrigação; 3) Que a D………., S.A. e a R iriam aos autos do processo de expropriação declarar a dita assunção de dívida e aceitação da transmissão. 13 - A R. é detentora da maioria do capital social da D………., S.A. 14 - Tanto a D………., SA como a aqui A. tinham o mesmo Presidente do Conselho de Administração, Dr. F………., cujas decisões os respectivos Conselhos acatavam, qualidade que aquele manteve até, pelo menos, 1998, na D………. . 15 - Era ele, aliás, quem representava todos os accionistas promitentes cedentes e que «liderou» desde o início o negócio de venda das acções/terreno e ajustou os respectivos termos, nomeadamente com a Câmara Municipal ………. . 16 - Quando a contestante se dispôs a adquirir por cessão a posição contratual da promitente compradora das acções da sociedade D………., SA, ou seja, do terreno que constituía o seu único património - foi-lhe comunicada pelo referido Dr. F………. a capacidade de construção do terreno. 17 - Posteriormente, a Câmara Municipal ………. reduzira essa capacidade de construção para menos de 50%. 18 - A R., face ao supra referido em 17, optou por adquirir a maioria do capital da D………., SA, para não pagar a esta fosse o que fosse relativo à indemnização devida Pela Câmara Municipal ………., e por essa razão celebrou a escritura supra referida em 11 e 12. 19 - Dar resultou que a R. nada pagou à D…….., posto que nem esta lho exigiu, nem aquela pretendeu fazê-lo, ou seja, não houve qualquer «valor indemnizatório final efectivamente pago», condição aliás a que, como se disse, ficou sujeito o cumprimento da Cláusula 8ª. 20 - As despesas referidas na cláusula 8ª do contrato eram todas as implicadas pelas iniciativas que fosse necessário tomar no sentido de tal sociedade ficar sem qualquer passivo, já existente ou contingente, e insusceptível de qualquer tributação ulterior, situação que foi contratualmente prevista dada, quer a existência de dívidas fiscais, quer uma falta de arrumação de papéis e documentos de harmonia com a lei. 21 - Despesas essas que, aliás, incluiriam as despesas judiciais e dos mandatários judiciais, e os abatimentos que fossem de fazer para que o recebimento da importância não produzisse encargos de índole fiscal ou de outra na D………., SA, designadamente por ser considerado proveito. 22 - Elas consistem, desde logo, no desembolso, a favor da Fazenda Nacional, que a D………., SA teria de fazer da quantia correspondente à percentagem sobre o montante que lhe fosse devido e entregue, correspondente à sua tributação em IRC pelo respectivo recebimento, como «provento extraordinário». 23 - E também as despesas relativas ao pagamento de contribuições autárquicas - hoje, IMI - em atraso, e a uma liquidação de sisa cujo pagamento a R. teve de providenciar, estas despesas de montante não apurado, e ao pagamento de honorários a Advogados, no montante de Esc. 11.802.375$00, hoje 58.870,00 euros. 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC). Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1]. Maneira que a questão concreta controversa que importa resolver é a de saber se a sentença impugnada deve ser revogada e substituída por outra que condene a recorrida no pedido formulado pela apelante. Tendo em conta o conteúdo da sentença recorrida e das alegações da recorrente e da apelada, a resposta às questões enunciadas, exige a ponderação, ainda que breve, dos seguintes problemas: - A nulidade da sentença recorrida; - A natureza das obrigações que emergem do contrato promessa de compra e venda invocado pela recorrente como causa petendi; - A eficácia transmissiva da cessão da posição contratual; - O ónus da prova da transmissão para a recorrida das obrigações emergentes do contrato promessa de compra e venda. - Os pressupostos de alteração da decisão da matéria de facto e de reponderação do julgamento correspondente; - A confissão judicial espontânea feita nos articulados; Vejamos, de per se, pela ordem pela qual foram enunciadas, cada uma destas questões. (artº 660 nº 2 do CPC). 3.2. Nulidade da sentença apelada. Como é, infelizmente, extraordinariamente comum, a recorrente imputa à sentença o vício grave da nulidade. De todas as causas possíveis de nulidade, a apelante assaca-lhe esta: a contradição intrínseca. Segundo a recorrente, a sentença impugnada exibe uma contradição entre a prova produzida e a decisão e uma oposição entre os fundamentos. Convém, portanto, relembrar, em traços largos, o regime das nulidades da decisão. O regime das nulidades da decisão diverge do regime geral das nulidades em pontos em três aspectos muito importantes. Em primeiro lugar, existe aqui um numerus clausus de causas de nulidade[2]. Corolário deste princípio da tipicidade é a de quem nem todo e qualquer vício, de forma ou de conteúdo, da sentença produz nulidade. Estão nessas condições, nomeadamente, os vícios formais diversos da falta de assinatura do juiz, resultantes, por exemplo, da infracção das regras processuais relativas à forma externa da sentença: a sentença que a que falte o nome das partes ou identificação do litígio, encontra-se decerto ferida com um vício formal, mas essa patologia não é causa de nulidade da sentença (artº 659 nºs 1 e 2 do CPC). Em segundo lugar, com excepção da nulidade formal decorrente da omissão da assinatura do juiz, as demais nulidades da decisão não são de conhecimento oficioso, exigindo, portanto, a arguição das partes (artº 668 nº 3 do CPC). Por último, todas as nulidades são supríveis ou sanáveis. Deste princípio apenas se afasta a nulidade por falta de assinatura do juiz que proferiu a sentença, quando se mostrar impossível colhê-la (artº 668 nº 2, a contrario do CPC). A falta de impugnação da sentença nula importa a sanação da nulidade de que se encontra ferida e, consequentemente, o seu trânsito em julgado (artº 677 do CPC). Uma distinção que o regime dos vícios da decisão judicial inculca é a que separa os vícios formais dos vícios substanciais ou de conteúdo. Exceptuando o vício formal da falta de assinatura do juiz todas as demais causas de nulidade – omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão - têm por objecto vícios de substância ou de conteúdo. A decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória, isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, logicamente, a uma conclusão oposta ou, pelo menos diferente daquela que consta da decisão (artº 669 nº 1 c) do CPC)[3]. Esta nulidade substancial está para a decisão do tribunal como a contradição entre o pedido e causa de pedir está para a ineptidão da petição inicial. Este enunciado supõe um distinguo básico entre o erro na apreciação da prova ou na aplicação do direito aos factos – error in iudicando – e o erro na observância das regras de procedimento – error in procedendo. O primeiro conduz ao proferimento de uma decisão injusta; o segundo ao proferimento de uma decisão viciada, embora não necessariamente injusta. A sentença em que os fundamentos nela expostos estejam em contradição com a decisão nela contida encontra-se ferida com um error in procedendo e, portanto, padece do vício da nulidade. Mas essa situação que é inteiramente diversa daquela em que valor negativo que a afecta decorre de um error in judicando, dado que este erro apenas se repercute na justiça da decisão. De outro aspecto, a colisão que constitui causa de nulidade da sentença é apenas aquela que se verifica entre elementos que sejam internos ou intrínsecos a esse acto do tribunal. A colisão dos fundamentos ou da decisão com quaisquer actos exteriores à propria sentença – como por exemplo, a contradição entre os fundamentos de facto e a decisão anterior da matéria de facto ou entre a parte decisória e outra decisão anterior – não é causa de nulidade, antes configura um erro de julgamento. Face a este enquadramento é bem de ver que a sentença impugnada não se encontra ferida com o vício feio da nulidade por contradição intrínseca. Segundo a recorrente, a sentença seria nula por duas razões: por haver uma contradição entre a prova produzida e a decisão; por existir uma oposição entre os fundamentos e – supõe-se – a decisão. A nulidade seria patente porque, no ver da recorrente, se encontra provado – ao contrário do que sustenta na decisão recorrida – que a apelada assumiu a posição contratual da promitente compradora no contrato promessa de compra e venda das acções e, portanto, a obrigação de pagamento do valor da indemnização devida pela expropriação estatuída, a seu favor, naquele contrato. A sentença deve ser motivada, através, designadamente da exposição dos fundamentos de facto (artºs 208 nº 1 da CRP, 158 nº 1 e 659 nº 2). Os fundamentos de facto compreendem, naturalmente, todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa, como, por exemplo, os admitidos por acordo, os provados por documentos juntos ao processo, os provados por confissão, judicial ou extrajudicial, reduzida a escrito, os julgados provados pelo tribunal, singular ou colectivo, da audiência e aqueles que resultem do exame crítico das provas, i.e., os factos que podem ser inferidos por presunção, legal ou judicial, dos factos provados. A sentença impugnada asseverou que não existia prova nos autos de que as acções tivessem sido cedidas pela promitente compradora à recorrida e dessa asserção – embora não exclusivamente – extraiu a conclusão da improcedência da acção. Mostrando-se que aquela conclusão não é exacta, o erro correspondente resolve-se, não num error in procedendo - mas num evidente erro de julgamento. A sentença impugnada depois de examinar os factos fornecidos pelo processo e da analisar o cumprimento do ónus da prova, verificou que os factos que conduziam à aplicação da norma jurídica favorável à autora não estavam adquiridos para o processo e concluiu por uma decisão desfavorável a parte onerada pela prova: a recorrente. Não há, assim, qualquer colisão entre a decisão e os fundamentos em que se apoia, dado que os fundamentos invocados pelo decisor da 1ª instância não conduzem, logicamente, a uma decisão de condenação, mas à decisão de absolvição nela expressa. Não se verifica, portanto, na construção da sentença qualquer vício lógico que comprometa, irremediavelmente, a sua coerência interna. A sentença pode ter-se equivocado quanto aos fundamentos de facto que deveria utilizar para construir a decisão de direito, considerando não provado um facto ou factos que, em são julgamento, devem julgar-se demonstrados. Mas desse erro não decorre qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, qualquer colisão entre a premissa de que partiu – a falta de prova de um facto – e a conclusão a que chegou: a improcedência da acção. A sentença recorrida pode ter incorrido num error in judicando mas não, decerto, no error in procedendo, como é aquele que está na origem da nulidade substancial da decisão. Mal vale a pena perder uma palavra para explicar que o eventual erro do tribunal da audiência na decisão da matéria de facto não é causa de nulidade de sentença. Aquele erro conduz ao proferimento de uma sentença injusta – mas nunca à prolacção de uma sentença nula Não é, portanto, necessário prodigalizar outras considerações para desatender a arguição de nulidade da sentença apelada produzida pela recorrente. De resto, a arguição da nulidade da sentença não toma em devida e boa conta o sistema a que, no tribunal ad quem, obedece o seu julgamento. O julgamento, no tribunal hierarquicamente superior, da nulidade obedece a um regime diferenciado conforme se trate de recurso de apelação ou de recurso de revista. Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 do CPC). No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 e 731 nº 1 do CPC). Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objecto do recurso. Exemplo desta última eventualidade é disponibilizado pelo recurso subsidiário. O vencedor pode, na sua alegação, invocar, a título subsidiário, a nulidade da decisão impugnada e requerer a apreciação desse vício no caso de o recurso do vencido ser julgado procedente (artº 684-A nº 2 do CPC). Neste caso, o tribunal ad quem só conhecerá da nulidade caso não deva confirmar a decisão, regime de que decorre a possibilidade de conhecimento do objecto do recurso, sem o julgamento daquela arguição. Raro é o caso em que o recurso tenha por único objecto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal ad quem possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (artº 137 do CPC). A arguição da nulidade da decisão – embora muitas vezes assente numa lamentável confusão entre aquele vício e o erro de julgamento – é uma ocorrência ordinária. A interiorização pelo recorrente da irrelevância, no tribunal ad quem, que julgue segundo o modelo de substituição, da nulidade da decisão impugnada, obstaria, decerto, à sistemática arguição do vício correspondente. 3.3. Natureza das obrigações emergentes do contrato promessa. Contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma delas, se obriga a celebrar novo contrato – o contrato definitivo (artº 410 nº 1 do Código Civil)[4]. Distinção relevante é a que separa o contrato promessa monovinculante e o contrato promessa bivinculante: no primeiro apenas uma das partes se encontra adstrita à obrigação de celebrar o contrato definitivo; no segundo essa obrigação vincula ambos os contraentes (artº 411 do Código Civil). Do contrato promessa emergem, tipicamente, prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido. Mas nada obsta a que, para além dessas prestações de facto jurídico, as partes, à sombra da autonomia privada, convencionem outras obrigações em sentido técnico – i.e., de obrigações de que emergem direitos a prestações – como, por exemplo, obrigações de dare (artº 405 nºs 1 e 2 do Código Civil). Na espécie do recurso, é indubitável que entre a autora, designadamente, e E………., SA foi concluído um contrato promessa de compra e venda de acções, ao portador, do capital social de uma sociedade anónima: D………., SA. Trata-se, porém, de um contrato promessa monovinculante, dado que apenas uma das partes se vinculou à celebração do contrato definitivo: o promitente adquirente. O instrumento em que foram precipitadas estas declaração é, inequivocamente, um documento meramente particular (artºs 363 nºs 1 e 2 do Código Civil). As acções são valores mobiliários, emitidos por sociedade anónimas, representativos da participação social do accionista e dizem-se ao portador sempre que o emitente não tem a faculdade de conhecer, a todo o tempo, a identidade do seu titular (artºs 1 a) e 52 nº 1 do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo DL nº 486/99, de 13 de Novembro)[5]. As acções, que representam uma participação social ou uma socialidade, são valores mobiliários passíveis de transmissão (artº 328 nº 1 do Código das Sociedade Comerciais). Tratando-se de acções ao portador, a sua transmissão opera por constituto possessório, se estiverem depositadas, ou, no caso inverso, por entrega material do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado (artº 101 nºs 1 e 2 do Código dos Valores Mobiliários). Nestas condições, dado que as acções eram ao portador, a lei não exigia, como forma das declarações integrantes do respectivo contrato promessa de compra e venda, qualquer documento escrito (artº 220 do Código Civil). Porém, este documento, além conter as declarações de vontade integrantes do contrato promessa de compra e venda, os restantes elementos típicos dessa espécie negocial, insere ainda a convenção da repartição pelos promitentes vendedores, na proporção das suas participações no capital social de D………., SA, do valor que viesse a ser efectivamente pago pela CM ………. a título de indemnização pela expropriação de uma parcela de terreno pertencente àquela, deduzido das despesas exigidas pela sua regularização financeira (cláusula oitava). Esta obrigação – ao contrário do que se declara na sentença apelada - vincula, naturalmente, não a sociedade cujas acções são prometidas vender, que não é parte do contrato - mas o promitente adquirente. Também não é exacta a leitura que a recorrida faz da cláusula na qual se estatuiu aquela obrigação. Aquela disposição do contrato não configura um simples ajuste sobre a forma de repartição, pelos promitentes vendedores, da indemnização devida pela expropriação nem simplesmente a exclusão da promitente adquirente como beneficiária da quantia em dinheiro correspondente. O contrato definitivo prometido, objecto mediato do contrato promessa, é um contrato de compra e venda. Do contrato de compra e venda emergem, no Direito português, três efeitos primordiais: o efeito translativo do direito; a obrigação de entrega da coisa e a obrigação de pagamento do preço (artº 879 do Código Civil). Não oferece, portanto, dificuldade a qualificação deste contrato como bivinculante, sinalagmático e oneroso: do contrato derivam obrigações para ambas as partes, como contrapartida umas das outras e ambas suportando esforço económico. Do contrato de compra e venda emerge tipicamente para o comprador a obrigação de pagar o preço (artºs 875 e 879 c) do Código Civil). O Código Civil de Seabra falava a propósito desta obrigação do comprador em certo preço em dinheiro. O Código actual limita-se a falar em preço. Levantou-se, por isso, o problema de saber se o preço teria forçosamente de consistir em dinheiro ou se não poderia ele corresponder a algo diverso. A resposta a esta questão é negativa. Preço é, por definição, a expressão do valor em dinheiro[6]. Preço é, portanto, no contexto do contrato de compra e venda, o valor da coisa ou direito expresso em moeda corrente. O contrato promessa de compra e venda tinha por objecto mediato as acções do capital de sociedade anónima. Todavia, a finalidade última, económica e jurídica, daquele contrato, não era a simples transmissão, para o adquirente daqueles valores mobiliários – mas verdadeiramente a transmissão do património da sociedade comercial a cujo capital social se referiam aquelas acções, de resto, constituído, de harmonia com previsão contratual expressa, por um único activo: um terreno. A razão do recurso à alienação das participações sociais para realmente proceder à transmissão do activo patrimonial da sociedade é evidente: evitar o pagamento do imposto devido pela transmissão daquele bem imóvel, denominado, no momento em que essa transmissão ocorreu, de imposto de sisa. Que esta foi a causa próxima da conclusão daquele negócio, mostra-o, à saciedade, o depoimento da testemunha F………., que, nas suas declarações o afirmou aberta e repetidamente, chegando mesmo a utilizar as expressões expediente fiscal e economia fiscal. Todavia, no momento em que foi concluído o contrato promessa, parte daquele terreno, que constituía o único activo da sociedade, havia sido expropriado pela Câmara Municipal ………., com a consequente extinção do direito real de propriedade correspondente. Portanto, naquele momento, o único terreno que, podia ser validamente transmitido era o constituído pela parcela sobrante do imóvel, i.e., pela parcela que não tinha sido atingida pelo acto expropriativo – e é a esse bem que se reporta o preço convencionado no contrato promessa. Desde que o bem realmente vendido não compreendia a parcela de terreno expropriada, não havia razão para que revertesse para o adquirente o valor da indemnização devida pela expropriação dessa parcela, dado que o esforço económico suportado pelo promitente adquirente só se referia à parte remanescente do terreno. Em vez de reverter para a sociedade adquirida – e, indirectamente, por força das respectivas participações sociais, para as pessoas, físicas ou meramente jurídicas que, no momento do recebimento da indemnização pecuniária, tivessem a qualidade de accionistas – aquela quantia deveria ser entregue aos promitentes vendedores daquelas participações, dado que se referia a parte do prédio que não estava compreendida na transmissão nem, naturalmente, no respectivo preço. Seja como for, é clara, todavia, a dependência daquela obrigação relativamente às prestações de facto jurídico que o contrato promessa tipicamente origina. Na verdade, só com a celebração do contrato definitivo prometido – e, portanto, com a aquisição, por força do contrato de compra e venda, pela promitente adquirente, das acções prometidas vender - é que aquele estaria em condições de proceder à repartição da indemnização, recebida pela sociedade anónima adquirida, pelos seus accionistas originários. Dito doutro modo: não é suficiente, para a exigibilidade do cumprimento daquela obrigação, a convenção derivada do contrato promessa, sendo necessário para esse efeito, a conclusão do contrato definitivo prometido. Salienta-se este ponto, dado que em lugar nenhum da petição inicial, a recorrente alegou a celebração – ainda que, meramente tácita, através, por exemplo, da entrega (traditio) das acções - do contrato definitivo prometido, designadamente, com a recorrida, tendo-se limitado a alegar que a última é detentora da maioria do capital social da D………., SA, titular do direito à indemnização devida pela expropriação de uma parcela do terreno que lhe pertencia. Seja como for, por ora interessa apenas salientar que posições dos promitentes são transmissíveis, em vida, nos mesmos termos em que é admitida a transmissão das obrigações e, portanto, que qualquer deles pode ceder a sua posição contratual (artºs 412 nº 2 e 424 nº 1 do Código Civil). 3.4. Eficácia transmissiva da cessão da posição contratual. A cessão da posição contratual consiste na transmissão a um terceiro do acervo de direitos e deveres que, para uma parte, emergem de certo contrato (artº 424 nº 1 do Código Civil). A cessão da posição contratual – que opera a transmissão global e indiferente de direitos e deveres – reclama três requisitos: a existência de um contrato; a transmissão duma posição desse contrato; uma fonte de emirja essa transmissão. A cessão da posição contratual deve ter como fonte um contrato que lhe sirva de base. A cessão da posição contratual não é um negócio abstracto, exigindo uma fonte – causa – dessa transmissão, e segue o regime desse negócio base, que tanto pode ser compra e venda, uma doação, uma dação em pagamento, etc. (artº 425 do Código Civil). A cessão da posição contratual produz efeitos no tocante aos três sujeitos que nela intervêm. O cedente fica liberado das suas obrigações e perde os seus direitos; o cessionário recebe os direitos e assume as obrigações que vinculavam o cedente; o cedido deixa de ter como contraparte o cedente, que é substituído pelo cessionário. Verificada a cessão da posição contratual, apenas o cedido e o cessionário podem exercer os direitos e exigir-se, reciprocamente, o cumprimento das obrigações correspondentes. A recorrente sustenta que promitente adquirente originária das acções cedeu a sua posição contratual a um terceiro que, por sua vez, a cedeu à ré. Cedeu como? Através de que contrato base? Compra e venda? Doação? Dação em pagamento? Adquirido que a cessão da posição contratual não é um negócio abstracto, sendo antes, para usar a expressão tradicional, um contrato de causa variável, a verdade é que a recorrente não individualizou, o contrato-instrumento da cessão, o contrato realizado para a transmissão de uma das posições derivadas do contrato promessa referido. 3.5. Ónus da prova. O sentido da decisão depende dos factos fornecidos pelo processo, com consideração pelo princípio da aquisição processual, e da análise do cumprimento do ónus da prova (artºs 515 e 516 do CPC e 346, 2ª parte, do Código Civil). Interessa, por isso, deixar claro as regras a que, no caso, a distribuição do ónus, deve observar. Apelando para a natureza funcional dos factos perante do direito alegado pelo autor, é àquele que invoca um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artº 342 nº 1 do Código Civil). A prova dos factos impeditivos, modificativos do direito invocado, compete àquele contra quem a invocação é feita (artº 342 nº 2 do Código Civil). Assim, se o autor propõe uma acção condenatória para fazer declarar o direito a uma prestação nascido de um contrato, é sobre aquele, dado que alega a existência de um crédito insatisfeito sobre o demandado, que recai o ónus de provar os elementos estruturais, constitutivos, do seu direito à prestação: a celebração do contrato entre as partes e a inclusão da prestação exigida entre as cláusulas do contrato a cargo do devedor. Se porém, aquele de quem é exigida a prestação não outorgou aquele contrato, é ao autor que cabe provar que o demandado sucedeu na titularidade da obrigação, quer essa sucessão seja universal – como aquele que é realizada mortis causa – ou singular – como a que provém da transmissão ou cessão da posição contratual. O facto da sucessão do demandado no dever de realizar a prestação é ainda um elemento estrutural, constitutivo hoc sensu, do direito a essa prestação (artº 342 nº 1 do Código Civil). Assim, no caso é a recorrente que se encontra adstrita ao ónus de provar, não apenas a celebração do contrato de que emerge o seu direito à prestação, mas também, dado que a recorrida não foi parte nesse contrato, que a obrigação correspondente se transmitiu para a última, em consequência de qualquer acto ou facto a que a lei associe uma eficácia transmissiva dessa obrigação. Na espécie do recurso, a questão de facto verdadeiramente relevante segundo a única solução plausível da questão de direito – que se resume em saber se a ré deve ou não ser condenada a realizar a ré a prestação pecuniária objecto do pedido - consiste em determinar se se transmitiu para a recorrida a posição jurídica da promitente adquirente do contrato promessa de compra e venda das acções de D………., SA, originariamente ocupada por E………., SA. A sentença apelada julgou que não. Sustenta, porém, a recorrente na sua alegação, de um aspecto, que o tribunal da audiência incorreu num error in iudicando quanto a matéria de facto relevante, e, de outro, que a ré confessou, expressa e inequivocamente, no seu articulado de contestação, aquele facto, i.e., que se substituiu à E………., SA enquanto promitente compradora naquele contrato promessa, e, portanto, está vinculada à obrigação de lhe entregar parte do valor da indemnização devida pela CM ………. como contrapartida da expropriação de uma parcela de terreno, pertença de D………., SA. 3.6. Poderes de controlo da Relação sobre a decisão da 1ª instância relativa à matéria de facto. A apelação destina-se também a facultar o controlo da decisão do tribunal de 1ª instância relativamente à matéria de facto e, pode, de resto, ter por único fundamento, um error in judicando dessa matéria. Um tal error in judicando da matéria de facto pode radicar em duas causas diversas: pode tratar-se simplesmente de um erro na selecção do objecto da prova ou de um erro na apreciação dessa prova, caso em que as dificuldades na exacta delimitação dos poderes de controlo da Relação no tocante ao julgamento da matéria de facto sobem de tom. É indiscutível a afirmação de que, a par da utilização de um processo justo e da escolha e interpretação correctas da norma jurídica aplicável, um dos fundamentos de uma decisão justa é o da verdade na reconstituição dos factos objecto do processo. De nada vale ao juiz uma compreensão exacta da norma aplicável ao caso se, do mesmo passo, se deixa equivocar na apreciação da matéria de facto. O error in judicando da questão de facto traz consigo, inevitavelmente, um erro de direito; erro esse que, nem por ter aquela causa, resultará menos sensível para os destinatários lesados. A reconstrução da espécie de facto, o saber na realidade como as coisas são ou se passaram, quando este conhecimento dependa de elementos de prova cuja apreciação é deixada ao prudente critério do juiz, é uma actividade extraordinariamente delicada – que ele terá de levar a cabo sem nenhuma ou quase nenhuma ajuda, pode dizer-se, da ciência do direito, que, nada ou quase nada, lhe pode dizer[7]. As dificuldades do controlo da exactidão do julgamento da questão de facto resultam, fundamentalmente, da falta de homogeneidade da assunção das provas pelo tribunal de 1ª instância e pela Relação e da natureza da actividade de julgamento da questão de facto. Durante largos anos prevaleceu entre nós uma errónea parificação entre a oralidade e proibição do registo do acto levado a cabo oralmente. O equívoco é manifesto: mesmo quando os actos de produção de prova pessoal são objecto de registo, o juiz a quo não deixa de os receber oralmente e é nessa base que os valora, sendo o seu registo mera formalidade complementar. Oralidade não é, portanto, sinónimo de exclusão de registo, no sentido de proibição de todos os actos que tenham lugar oralmente fiquem registos, a servir, por exemplo, fins de controlo de assunção da prova, maxime em matéria de recursos. Isto foi esquecido pelo legislador do nosso CPC de 1939, ao tomar o princípio da oralidade como base justificativa da impossibilidade de se fazer registo da prova prestada em julgamento[8]. A combinação desta circunstância com o facto de, por um lado, o sistema de recursos ser o da escrita, com absoluta exclusão da oralidade, e, por outro, haver tribunais de recurso – por exemplo, a Relação – que conhecem também da questão de facto, tornava o sistema absurdo, por dar como uma mão – possibilidade de recurso da decisão da matéria de facto – aquilo que tirava com a outra – proibição de registo da produção oral da prova. A Relação é normalmente um tribunal de 2ª instância. Pela sua própria índole, a Relação tem competência para apreciar e conhecer tanto de questões de direito como de questões de facto. O recurso de apelação é precisamente aquele que, segundo a sua natureza de recurso amplo, deveria ter eficácia e alcance para submeter à consideração da Relação toda a matéria da causa. Todavia a verdade é que, até há relativamente pouco tempo, o recurso que se interpusesse da sentença final da causa, incidia, em regra, unicamente sobre questões de direito, funcionando, por isso, a Relação também como tribunal de revista (artº 712 do CPC de 1939). Absurdo ou não o sistema foi com ele que viveu, durante décadas, o direito processual português. A atribuição ao recurso de apelação da natureza de recurso verdadeiramente global e, correspondentemente, a possibilidade de a Relação conhecer da matéria de facto, pressupõe que a esse Tribunal são garantidas, pelo menos, as mesmas condições que são asseguradas ao tribunal recorrido. O sistema actual de recursos procurou conciliar as garantias da oralidade e da imediação – que contribuem decisivamente para o bom julgamento da causa, em especial, no que se refere à apreciação da matéria de facto – com algumas exigências práticas. Estas exigências conduzem, por exemplo, a que o controlo sobre um decisão relativa ao julgamento de um facto supostamente provado pelo depoimento de uma testemunha, não requeira a presença dessa testemunha perante o tribunal ad quem. É suficiente, na lógica da lei, que seja disponibilizado a este tribunal o registo ou a gravação desse depoimento (artº 690-A nºs 1 b) e 2 e 712 nºs 1 a) e b) e 2 do CPC). O registo dos actos de produção da prova é feito por gravação, em regra, por meios sonoros (artºs 522-B e 522 C) nºs 1 e 2 do CPC). Essa gravação é efectuada, também em regra, por equipamentos existentes no tribunal e por funcionário de justiça (artºs 3 nº 1 e 4 do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro). O controlo efectuado pela Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal da 1ª instância, pode, entre outras finalidades, visar a reponderação da decisão proferida. A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e, portanto, substituir - a decisão da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto da matéria em causa ou se, tendo havido registo da prova pessoal, essa decisão tiver sido impugnada pelo recorrente ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova (artº 712 nºs 1 a) e b) e 2 do CPC). Note-se, porém, que não se trata de julgar ex-novo a matéria de facto - mas de reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, de aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando[9]. Mas para que a Relação altere e, portanto, substitua, a decisão da matéria de facto da 1ª instância não é suficiente um qualquer erro. Este erro há-de ser manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para, o julgamento do facto, um sentido diverso daquele que lhe imprimiu o decisor da 1ª instância - e não, simplesmente, que se limite a sugerir ou a tornar provável ou possível esse outro sentido[10]. Nem, aliás, é difícil explicar a exactidão de um tal entendimento dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto que a lei adjectiva actual reconhece à Relação. De um aspecto, porque esse controlo e a reponderação correspondente da matéria de facto é efectuado, em regra, a partir da reprodução de registos sonoros, rectior, gravações áudio, de depoimentos, ou da leitura fria e inexpressiva da sua transcrição. Ora, é irrecusável que depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode alguma vez ser medido pelo tom em que foram proferidos; a palavra é simultaneamente um meio de exprimir conteúdos de pensamento e de os ocultar; todas as formas de comunicação não verbal do depoente influem, quase tanto como a sua expressão oral, na força persuasiva do seu depoimento[11]. Existem aspectos e reacções dos depoentes que apenas podem ser apreendidos e apreciados por quem os constata presencialmente e que a gravação sonora, e muito menos a transcrição, não tem a virtualidade de registar e que, por isso, são irremissivelmente subtraídos à apreciação do último tribunal relativamente ao qual ainda seja lícito conhecer da questão correspondente[12]. Tratando-se de prova pessoal, rectius, testemunhal, o registo – sonoro ou escrito - comporta o risco de tornar formalmente equivalentes declarações substancialmente diferentes, de desvalorizar depoimentos só aparentemente imprecisos e de atribuir força persuasiva a outros que só na superfície dela dispõem. A decisão da matéria de facto, respeita, por definição, à averiguação de factos – i.e., a ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, a qualquer mudança do mundo exterior, ao estado, qualidade ou situação real das pessoas e coisas[13] – e o resultado dessa actividade pode exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Todavia, essa actividade não se traduz num juízo silogístico-formal de subsunção, não é uma operação pura e simplesmente lógico-dedutiva – mas uma formação lógico-intuitiva. A dificuldades que daqui decorrem para o controlo dessa actividade são meramente consequenciais. Por último, convém ter presente que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada num audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (artºs 652 nº 3 e 655 nº 1 do CPC)[14]. Decerto que liberdade de apreciação da prova não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade e, portanto, que essa apreciação há-de ser reconduzível a critérios objectivos: a livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não deve ser uma convicção puramente voluntarista, subjectiva ou emocional – mas antes uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável e, portanto, capaz de se impor aos outros. Mas não deve desvalorizar-se a circunstância de essa convicção sobre a realidade ou a não veracidade do facto provir do tribunal mais bem colocado para decidir a questão correspondente. O procedimento desenvolvido para estabelecer os factos sobre os quais o tribunal deve construir a sua decisão não é puramente cognitivo, o que explica a inevitável relatividade da certeza histórica de um facto que a prova disponibiliza. Contudo, esse procedimento, na medida em que assenta num esquema lógico, permite estabelecer uma regra de valoração da prova que se analisa nas proposições seguintes: a valoração da prova é uma operação mental que resolve num silogismo em que a premissa menor é a fonte ou o meio de prova – o depoimento, o documento, etc. - a premissa menor é uma máxima de experiência e a conclusão é a afirmação da existência ou a inexistência do facto que se pretendia provar; as regras de experiência são juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos. Deste ponto de vista, a única diferença entre um sistema de prova livre e um sistema de prova legal, consiste no facto de na última, a máxima de experiência, que constitui a premissa menor do silogismo, ser estabelecida ou objectivada pelo legislador, ao passo que, no primeiro, se deixa ao juiz a determinação da máxima de experiência que deve aplicar no caso. Em ambos os casos, o método de valoração da prova não deve ser contrário à lógica, devendo antes ser actuado de harmonia com um critério de normalidade jurídica, derivado do id quod plerumque accidit, daquilo que normalmente sucede[15]. Nestas condições, a apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference. Os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[16]. É, portanto, à luz destes parâmetros de controlo que a lei assinala à Relação que deve ser reponderado o julgamento da matéria de facto. Por último, importa ter presente de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa[17]. Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição da decisão daquela instância, a solução e o enquadramento jurídicos do objecto da causa permanecerem inalterados, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação. 3.6.1. Reponderação do julgamento da matéria de facto. Na sua alegação a recorrente reputa de mal julgados os pontos de facto insertos na base instrutória sob os nº 5 e 14º e 15º. A leitura da alegação da apelante mostra, porem, que a referência ao ponto 5º da base instrutória resulta de ostensivo erro da impugnante, visto que o facto que diz ter sido erroneamente julgado é o contido no ponto 3º daquele mesma base. Trata-se, porém, de simples e notório erro de escrita, que apenas dá lugar a rectificação (artº 244º e 295º do Código Civil). Relativamente à impugnação deduzida a decisão dos pontos de facto nºs 14º e 15º, o exame da alegação da recorrente torna patente que esta tem em vista a resposta ao último daqueles pontos, no qual se perguntava se a D………., SA teria de desembolsar a favor da Fazenda Nacional quantia correspondente à percentagem de 39,6% sobre o montante que fosse devido e entregue, pois que tanto seria a sua tributação em IRC pelo respectivo recebimento, como “provento extraordinário”. No tocante a este ponto da base instrutória, o defeito não está na resposta – mas na pergunta. O tribunal da audiência não pode pronunciar-se sobre matéria de direito, i.e., não pode ocupar-se da aplicação do direito aos factos provados. A violação deste limite do julgamento é sancionada de forma particularmente enérgica, dado que se considera não escrita – e como tal inexistente – qualquer resposta daquele tribunal sobre matéria de direito (artº 646 nº 4, 1ª parte, do CPC). Este limite de julgamento está directamente relacionado com o procedimento da selecção da matéria de facto que, em boa técnica, não deve conter qualquer apreciação de direito, i.e., qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (artº 511 nº 1, proémio, do CPC). Apesar do carácter espinhoso da distinção entre matéria de facto e de direito, é claro que saber se um determinado rendimento ou incremento patrimonial de uma sociedade comercial está ou não sujeito a tributação e qual a taxa que serve de cálculo do imposto - é uma pura e estrita questão de direito que deve ser resolvida por aplicação das normas fiscais que definem a incidência e a base do imposto e a taxa aplicável (artº 1º, 3º e 80º do CIRC). Mas é exactamente isso que se pergunta naquele quesito. È, na verdade, deveras singular que se pergunte a uma testemunha se um rendimento está sujeito a imposto e qual é a taxa aplicável e que se responda que não se sabe qual é o valor, em termos percentuais, do imposto devido. Que aquele ponto da base instrutória não tem por objecto um facto – mas uma questão jurídica, mostra-o a própria impugnação que é dirigida pela recorrente contra a resposta correspondente. Na verdade, a recorrente não impugna a resposta com base em qualquer erro na valoração ou apreciação da prova nem indica a prova que, ao menos na sua perspectiva, conduziria a resposta diversa da encontrada pelo tribunal da audiência. Efectivamente, a apelante limita-se a declarar simplesmente que a resposta está errada por, no caso, não ser aplicável a tributação em sede de IRC como provento extraordinário: o erro é puramente de direito e não de avaliação ou apreciação da prova, e portanto, de julgamento de facto. Mais do que errada a resposta é verdadeiramente - inexistente. Todavia, mesmo que se tratasse de um ponto de facto, exacta seria, em todo o caso, a conclusão da sua irrelevância para a única solução plausível da questão de direito, i.e., par todos os possíveis enquadramentos do objecto da acção de do recurso, e, portanto, a inutilidade da reponderação do julgamento correspondente. No ponto de facto inserto na base instrutória sob o nº 3 quesitava-se se tanto a D………., SA, como a aqui A. tinham o mesmo Presidente do Conselho de Administração, Dr. F………., cujas decisões os respectivos conselhos invariavelmente acatavam, e sem discussão – qualidade que manteve na A. ter sido intentado contra ela o processo de falência e que manteve na D………., SA até 1999. Este ponto de facto obteve, do tribunal da audiência esta resposta: - Provado que tanto a D………. como a B………. tinham o mesmo Presidente do Conselho de Administração, o Dr. F………., cujas decisões os respectivos Conselhos acatavam, qualidade que manteve até, pelo menos, 1998, na D……….. O tribunal da audiência indicou como meio esclarecimento e convicção que conduziu à demonstração deste facto, uma única prova: o depoimento da testemunha F………. . Na verdade, como decorre linearmente da motivação da decisão da matéria de facto adiantada pelo decisor da 1ª instância - e ao contrário do que afirma a recorrida – apenas o depoimento daquela testemunha e não também o da testemunha H………., serviu para formar a convicção sobre a veracidade daquele facto. Segundo a recorrente, o tribunal da audiência errou ao julgar provado aquele facto - que deve ser julgado não provado - já que ele não se retira do conteúdo das declarações daquela testemunha. Todavia, a verdade é que, tal facto não tem qualquer relevância para nenhuma das soluções possíveis de direito da causa. Aquele facto é nitidamente instrumental relativamente ao facto de a autora ter conhecimento da motivação da ré ao concluir com a CM ………. e com a D………., SA documentado pela escritura pública outorgada no dia 23 de Junho de 1998, objectos dos pontos de facto insertos na base instrutória sob os nº 1º e 2º. Estes dois pontos de facto foram julgados não provados e nenhuma das partes discute a exactidão ou a correcção desse julgamento. Ora, tendo-se julgado não provado o facto principal, é claro que a resposta ao facto instrumental é de todo irrelevante, pelo que, mesmo em caso de erro de julgamento, não se justifica a reponderação da decisão correspondente. Em que é concorre para a decisão da causa, segundo todos os possíveis enquadramento do objecto da acção, saber que os conselhos de administração da autora e da D………., SA tinham o mesmo presidente e que aqueles órgãos da administração acatavam as decisões deste? Bem: nada. Desde que não se julgou provado – julgamento que não é objecto de impugnação - que a autora sabia que a ré só conclui o acordo com a CM ………. e com a D………., SA por, em razão de ser detentora da maioria do capital da última, nada ter de lhe pagar, é de todo irrelevante a prova do facto instrumental alegado para demonstrar aquele facto principal. Mas vamos, ex-adverso, que tal facto seria, de algum modo, relevante para a decisão da causa, segundo um enquadramento de direito plausível do objecto da acção e, que, portanto, se justificava a reponderação do julgamento que dele foi feito pelo tribunal a quo. De harmonia com a recorrente a prova susceptível de conduzir a uma distinta convicção daquela foi exteriorizada pelo tribunal da audiência e, precisamente, a mesma de que aquele tribunal se socorreu para julgar demonstrado o facto: o depoimento da testemunha F………. . Segundo a impugnante, o decisor de facto da 1ª instância equivocou-se na valoração dessa prova, já que dela não resulta a realidade do facto julgado provado. Todavia, a audição do registo sonoro, mostra que aquela testemunha foi o pivot de toda a operação, desde a aquisição do terreno, até à decisão da sua venda, liderando e representando todos os accionistas, dado que todos os negócios, todas as entradas de accionistas, foi possível com a minha interferência, era o presidente, eu é que conhecia as pessoas, que confiavam cegamente em mim quando eu olhava para os interesses deles. Entre as pessoas que conhecia, conta-se o presidente da câmara da altura, com quem tinha relações de amizade, que contactou quando se colocou o problema da diminuição da volumetria da construção autorizada, e quem, de resto, tratava pela expressão, deveras deferente e formal, de - eh! Pá! Em face deste depoimento, ao declarar provado o facto impugnado, o tribunal da audiência não violou qualquer regra de avaliação prudencial da prova. Todas as contas feitas, é lícito assentar-se nisto: apesar da refracção provocada pela distância entre este tribunal e as provas e o modo como delas conheceu, não há motivo para que se conclua que a decisão da matéria de facto contém um error in judicando e, portanto, para modificar esse julgamento. Um tal julgamento dos factos provados e não provados, considerado, ao menos a posteriori, à luz das regras da lógica, da experiência e de critérios sociais, não é desrazoável. Não há, por isso, fundamento para que esta Relação o modifique. A matéria de facto, sobre a qual se deve fazer assentar a declaração do direito do caso, é, portanto, aquela que durante a tramitação da causa na 1ª instância, se adquiriu para o processo. 3.7. Confissão judicial espontânea feita nos articulados. Já se apontou que a sentença deve utilizar como fundamentos de facto todos os factos adquiridos para o processo, entre os quais se contam, naturalmente, os factos provados por confissão reduzida a escrito, seja ela uma confissão extrajudicial ou judicial (artºs 356 e 358 do Código Civil, 38, 563 e 567 nº 2 do CPC). A confissão consiste no reconhecimento pela parte da realidade de um facto que a desfavorece e que favorece a parte contrária (artº 352 do Código Civil). A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, conforme seja feita no processo ou fora do processo respectivo, e espontânea ou provocada (artº 355 nºs 1, 2 e 4 e 356 nºs 1 e 2 do Código Civil A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, de harmonia com a lei de processo, ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado (artº 356 nº 1 do Código Civil). Em regra, o procurador necessita de autorização para, em nome do representado, confessar eficazmente, pelo que as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem, não valem como confissão (artº 356 nº 1, in fine, do Código Civil). Deste regime exceptua-se, porém, a confissão, expressa ou tácita, feita nos articulados (artºs 356 nº 1, 1ª parte, 38, 490 e 567 nº 2 do CPC). O efeito probatório da confissão feita pelo mandatário com meros poderes representativos gerais explica-se por ela se supor inspirada pela parte ou feita em conformidade com as instruções e informações dela emanadas, correspondendo à faculdade de rectificação ou retirada da confissão à admissão de que o mandatário poderá ter compreendido ou apreendido mal as informações do seu constituinte[18]. A confissão expressa de factos feita pelo mandatário nos articulados vincula a parte, ainda quando a parte contrária a não tenha aceite especificadamente e só pode ser retirada ao menos até ao encerramento da discussão em 1ª instância[19]. Essa confissão possui força probatória plena contra o confitente e, portanto, só pode ser ilidida pela prova do contrário do facto confessado (artºs 347 e 348 nº 1 do Código Civil). A recorrente sustenta, com veemência, que no articulado de contestação, a recorrida confessou, expressa e inequivocamente, que se substituiu a E………., SA, enquanto promitente compradora, no contrato promessa de compra e venda das acções de D………., SA, em que eram promitentes vendedores os seus anteriores accionistas, nos quais se incluía a apelante. Uma leitura detida do articulado em que a ré deduziu a sua defesa não revela, porém, a admissão por aquela do facto relativo à sua substituição na posição jurídica da primitiva promitente adquirente, E………., SA. Efectivamente, a ré reconhece que assumiu a posição de promitente adquirente das acções prometidas vender – mas de pessoa jurídica diferente daquela. Está plenamente assente – por virtude do acordo das partes – que a recorrida é a detentora da maioria do capital social de D………., SA. Todavia, não está demonstrado como, de quem e sob que condições, a apelada adquiriu as acções em que se divide o capital social daquela sociedade comercial anónima. O contrato promessa não é causal da transmissão de nenhum direito real, no caso, do direito de propriedade sobre as acções prometidas vender: esse efeito translativo apenas deriva do contrato de compra e venda definitivo prometido (artºs 408 nº 1, 874 e 879 a) do Código Civil). Ora, a autora não alegou a celebração do contrato prometido definitivo e, muito menos, que a aquisição pela recorrente da maioria do capital social de D………., SA tenha resultado do exacto cumprimento da promessa. De resto, como já se fez notar, a apelante também não alegou, o exacto facto ou acto através do qual se teria operado a transmissão, para a recorrida, da posição jurídica de promitente adquirente, pertencente, originariamente, a E………., SA. Não se surpreende, portanto, no articulado de contestação produzido pela ré qualquer reconhecimento de que se substituiu a E………., SA, na posição que esta ocupava no contrato promessa, qualquer declaração confessória da realidade do facto discutido. Não existindo qualquer declaração de ciência pela qual a recorrida, contra se pronuntiatio, admita a realidade daquele facto que lhe é prejudicial e, que, portanto, favoreceria o recorrente, segue-se que é inteiramente exacta a conclusão tirada na sentença apelada, de que não há prova de que as acções tenham sido cedidas por E………., SA á ré, o que não deve espantar, dado que não está demonstrado – por nem sequer ter sido alegado - a celebração do contrato definitivo prometido, seja por aquela sociedade, seja por qualquer outra. O facto de a recorrida ser titular da maioria do capital social de D………., SA, é insusceptível de justificar a sua vinculação à realização da prestação pecuniária que lhe é exigida pela recorrente, dado que essa adstrição só podia fundamentar-se na assunção pela recorrida da exacta posição jurídica de promitente adquirente do contrato promessa de compra e venda, na qual se convencionou aquela obrigação, e na aquisição das acções através do contrato definitivo prometido, facto que, sublinhou-se já, não se pode ter por demonstrado. Admita-se, porém, ad argumentum, que esta conclusão não é exacta. Mesmo nestas condições, a matéria de facto julgada provada pelo tribunal da audiência – a que não é apontado qualquer error in iudicando – não garante a autora a procedência da acção e, correspondentemente, do recurso. De harmonia com a matéria de facto julgada provada pelo tribunal de que provêm o recurso – cuja exactidão se não discute - a Câmara Municipal ………., devedora da indemnização judicialmente arbitrada como contrapartida da expropriação, a recorrida e a D………., SA acordaram na transmissão da primeira para a segunda do débito relativo àquela indemnização, de que era credora a terceira. Todavia, a ré, porque é detentora da maioria do capital social de D………, SA, decidiu não satisfazer a esta o crédito correspondente, nada lhe tendo pago. De harmonia com a convenção de que segundo a recorrida emerge a obrigação a que a recorrida se encontra adstrita, a repartição da indemnização arbitrada pela expropriação da parcela de terreno, dependia do seu efectivo recebimento – fosse do devedor originário ou de quem a sucedeu a este na dívida correspondente – pela D………., SA. Esse facto não se verificou. Nem se verificará por vontade da credora da indemnização – dada a situação de dominada em que se encontra relativamente à recorrida que está contratualmente vinculada à efectiva satisfação da dívida resultante do acto expropriativo – a menos que os credores – entre os quais a recorrente – decidam utilizar a acção sub-rogatória, exercendo contra a recorrida, em substituição da D………., SA, o direito desta ao efectivo recebimento daquela indemnização (artº 606 nº 1 do Código Civil). Esta conclusão prejudica, decerto, os interesses da recorrente. Todavia, a recorrente deve queixar-se, sobretudo, dela mesma, dado que não é mais do que o resultado da engenharia jurídica utilizada para a operação de venda do terreno, inscrito na esfera jurídico patrimonial da sociedade anónima então sua participada, finalisticamente ordenada para prejudicar interesses patrimoniais relevantes do Estado. De tudo o que vem de ser dito pode fazer-se decorrer esta derradeira e inelutável conclusão: o recurso não merece provimento. A recorrente sucumbe também no recurso. Deverá, por esse motivo, suportar as respectivas custas (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Porto, 09.10.20 Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues _______________________ [1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.3.96, CJ, 96, II, pág.24. [2] Ac. do STJ de 09.04.92, BMJ nº 416, pág. 558. [3] Acs. da RC de 11.01.94, BMJ nº 433, pág. 633, do STJ de 21.10.88, BMJ nº 380, pág. 444 e de 30.05.89, BMJ nº 387, pág. 456 e da RC de 21.01.92, CJ, I, pág. 86. [4] Vaz Serra, Contrato-Promessa, BMJ nº 74, 1958, pág. 6. [5] José Engrácia Antunes, Os Instrumentos Financeiros, Coimbra, 2009, págs. 75 e ss. [6] Batista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda, Coimbra, 1971, págs. 110 e 111, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 3ª edição, Coimbra, pág. 174 e Pedro de Albuquerque, Contrato de Compra e Venda, in Direito das Obrigações, 3º volume, AAFDL, 1991, sob a coordenação de António Menezes Cordeiro, pág. 34. [7] Manuel de Andrade, Sentido e Valor da Jurisprudência, BFDUC, vol. XLVIII, Coimbra, 1972, pág. 227. [8] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. IV, pág. 468. [9] Ac. STJ de 14.03.06, CJ, STJ, XIV, I, pág. 130 e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 271. [10] Acs. da RL de 10.11.05 e de 19.02.04, www.dgsi.pt., e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 150. [11] Eurico Lopes Cardoso, BMJ nº 80, págs. 220 e 221. [12] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3ª edição, Almedina, 2000, págs. 273 e 274. [13] Ac. do STJ 08.11.95, CJ, STJ, 95, III, pág. 293 e da RP de 20.02.01, www.dgsi.pt. [14] Ac. do STJ de 29.09.95, www.dgsi.pt. [15] Juan Montero Aroca, Valoración de la prueba, regras legales, Quaderni de “Il giusto processo civile”, 2, Stato di diritto e garanzie processualli, a cura di Franco Cipriani, Atti delle II Giornate internazionali de Diritto processualle civile, Edizione Scientifiche Italiene, 2008, págs. 44 e 45. [16] Michelle Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, págs. 42 e 43. [17] Ac. da RE de 09.06.94., BMJ nº 438, pág. 571. [18] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, cit., pág. 125 e Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra, 1991, pág. 349, nota 73. [19] Cfr., sobre o problema do momento até ao qual é admissível a retirada da confissão, José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra, 2000, pág. 238 e nota 28 e A Confissão, cit., pág. 76, nota 31 e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2ª, Coimbra, 2001, pág. 488. |