Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551145
Nº Convencional: JTRP00016992
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PROVA DOCUMENTAL
INDEMNIZAÇÃO
REGISTO CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199604229551145
Data do Acordão: 04/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CRC95 ART5 ART261.
CCIV66 ART562.
CPC67 ART661 N2 ART805 N3 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/02/08 IN CJSTJ T1 ANOII PAG85.
AC RL DE 1995/01/20 IN CJ T1 ANOXX PAG1051.
AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG138.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
Sumário: I - Os documentos juntos com a petição inicial devem considerar-se parte integrante da mesma, suprindo, nessa medida, eventuais lacunas dela.
II - A idade do ofendido em acidente de viação não é de prova vinculada a certidão do registo civil, visto que a mesma não integra o thema decidendum, sendo só um elemento probatório relativo ao montante da indemnização pelos danos futuros.
III - Sendo, como é no caso, de presumir que, durante o tempo de incapacidade para o trabalho consequente das lesões que sofreu, o ofendido recebeu os correspondentes subsídios da Segurança Social, embora de montante inferior aos salários de que ficou privado, a indemnização pelos danos patrimoniais correspondentes deve ser relegada para liquidação em execução de sentença se se desconhecer o montante de tais subsídios.
IV - A indemnização por acidente de viação correspondente a danos futuros deve ser representada por um capital que, extinguindo-se no fim da sua vida activa, garanta, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à perda do ganho respectivo, devendo, para tal , lançar-se mão das usuais tabelas financeiras, tendo-se em atenção as sucessivas e previsíveis baixas de remuneração do capital.
V - A importância da indemnização por danos morais, a fixar de acordo com a equidade, tão só devem acrescer os juros de mora a contar da decisão e não da citação, visto que tal montante é fixado em atenção ao momento da decisão; mas, sendo o pedido sido aferido em atenção à data da propositura da acção, justifica-se que à importância fixada pelo mesmo critério acresçam os juros de mora desde a citação.
Reclamações: