Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016992 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSA DE PEDIR PROVA DOCUMENTAL INDEMNIZAÇÃO REGISTO CIVIL DANOS PATRIMONIAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS FUTUROS DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199604229551145 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRC95 ART5 ART261. CCIV66 ART562. CPC67 ART661 N2 ART805 N3 ART566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/02/08 IN CJSTJ T1 ANOII PAG85. AC RL DE 1995/01/20 IN CJ T1 ANOXX PAG1051. AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG138. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69. AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188. | ||
| Sumário: | I - Os documentos juntos com a petição inicial devem considerar-se parte integrante da mesma, suprindo, nessa medida, eventuais lacunas dela. II - A idade do ofendido em acidente de viação não é de prova vinculada a certidão do registo civil, visto que a mesma não integra o thema decidendum, sendo só um elemento probatório relativo ao montante da indemnização pelos danos futuros. III - Sendo, como é no caso, de presumir que, durante o tempo de incapacidade para o trabalho consequente das lesões que sofreu, o ofendido recebeu os correspondentes subsídios da Segurança Social, embora de montante inferior aos salários de que ficou privado, a indemnização pelos danos patrimoniais correspondentes deve ser relegada para liquidação em execução de sentença se se desconhecer o montante de tais subsídios. IV - A indemnização por acidente de viação correspondente a danos futuros deve ser representada por um capital que, extinguindo-se no fim da sua vida activa, garanta, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à perda do ganho respectivo, devendo, para tal , lançar-se mão das usuais tabelas financeiras, tendo-se em atenção as sucessivas e previsíveis baixas de remuneração do capital. V - A importância da indemnização por danos morais, a fixar de acordo com a equidade, tão só devem acrescer os juros de mora a contar da decisão e não da citação, visto que tal montante é fixado em atenção ao momento da decisão; mas, sendo o pedido sido aferido em atenção à data da propositura da acção, justifica-se que à importância fixada pelo mesmo critério acresçam os juros de mora desde a citação. | ||
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