Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530057
Nº Convencional: JTRP00017002
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
OBRIGAÇÕES
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
PRAZOS
PREPARO INICIAL
DISTRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199505189530057
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N1.
Sumário: I - A ficção de direito consagrada no n.2 do artigo
323 do Código Civil é independente da questão de saber se em cada caso concreto a citação é necessariamente de mais ou menos lenta execução, não sendo exigível que o credor trate de apressar a marcha normal do processo, designadamente que não utilize o prazo do preparo que lhe cabe fazer, visto que lhe não é imputável a desconjunção entre o preceito citado e os preceitos que fixam os prazos processuais de distribuição e termos de processo e os do pagamento dos preparos.
Reclamações: