Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017002 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXTINTIVA OBRIGAÇÕES INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO PRAZOS PREPARO INICIAL DISTRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505189530057 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1. | ||
| Sumário: | I - A ficção de direito consagrada no n.2 do artigo 323 do Código Civil é independente da questão de saber se em cada caso concreto a citação é necessariamente de mais ou menos lenta execução, não sendo exigível que o credor trate de apressar a marcha normal do processo, designadamente que não utilize o prazo do preparo que lhe cabe fazer, visto que lhe não é imputável a desconjunção entre o preceito citado e os preceitos que fixam os prazos processuais de distribuição e termos de processo e os do pagamento dos preparos. | ||
| Reclamações: | |||