Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043138 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE INVALIDEZ SECTOR BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200911021264/08.7TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 89 - FLS 196. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O DL 360/97, de 17.12 (na redacção dada pelo DL 377/07, de 9.11), permite que os trabalhadores sujeitos ao regime geral da Segurança Social, face ao parecer desfavorável da “comissão de verificação” de doença ou invalidez, recorram a uma 2ª perícia (comissão de recurso), o que não acontece com o ACT publicado no BTE n.º 4, 1ª Série de 29-1-2005. II - Assim, perante parecer desfavorável nas aludidas condições, e sob pena de violação do princípio da igualdade, deve ser dada a possibilidade aos trabalhadores a quem é aplicável aquele ACT, a possibilidade de requererem novo exame médico, o qual deverá ser constituído em termos idênticos ao estabelecido para a Comissão de Recurso a que alude o DL 360/97, de 17.12. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1264/08.7TTPRT.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 760 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1120 Dr. Fernandes Isidoro - 893 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra Banco C………., S.A., acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja reconhecido que está incapacitada, de forma permanente, para continuar a prestar o seu trabalho, condenando-se o Réu a reconhecer essa situação de invalidez e a pagar-lhe as mensalidades previstas no ACT correspondentes à situação de reforma ou invalidez. Pede ainda a Autora a condenação do Réu a restituir-lhe a importância a título de honorários dos médicos que, sem o seu acordo prévio ou sem prévia decisão por entidade competente para fixar os honorários razoáveis e justos quando forem devidos, venha a debitar na conta D.O. que a Autora mantém aberta num dos balcões do Réu, acrescendo uma importância correspondente à taxa prevista para os juros moratórios das dívidas civis.Alega a Autora que em 10.9.1980 foi admitida ao serviço do Réu, encontrando-se, à data da propositura da acção, colocada no balcão do Réu em Guimarães, e qualificada com a categoria de Caixa/Recolhedor Fundos/Grupo1. A Autora, desde Abril de 2004, encontra-se impossibilitada de prestar trabalho para o Réu recebendo o subsídio de doença a que aludem as cláusulas 137ª e 138ª e Anexos V e VI do ACT aplicável. No entanto, o quadro clínico da Autora não tem registado evolução que lhe permita retomar as suas funções, encontrando-se numa situação de reforma por invalidez já que apresenta um quadro depressivo reactivo face à situação laboral que a incapacita definitiva e permanentemente para o seu trabalho profissional. E não obstante o referido, o Réu não aceitou reformar a Autora e promoveu uma junta médica, junta que decidiu, por maioria, não existir justificação clínica para uma incapacidade total e permanente para o trabalho por parte da Autora, decisão com a qual não concorda. Acresce que por força da realização da junta médica o Réu notificou a Autora para pagar € 2.145,31 correspondente ao valor dos honorários médicos devidos e das despesas apresentadas, montante que é manifestamente exagerado pois respeita apenas a dois dos médicos, tendo, deste modo, a Autora rejeitado o seu pagamento. Entende que o montante dos honorários não deve ultrapassar para cada perito o valor de € 500,00 e igualmente que o seu pagamento só é exigível após ser proferida decisão na presente acção. Termina a Autora pedindo a realização de perícia médica a solicitar ao IML e a realizar na sua pessoa. O Réu contestou alegando que o resultado a que chegou a junta médica a cujo exame a Autora foi sujeita em 6.6.2008 é judicialmente insindicável e que no que respeita aos honorários dos médicos, no montante de € 1.000,00 para cada um e sendo o restante despesas, apenas se limitou a cumprir o que se encontra previsto no nº3 da cláusula 141ª do ACT, concluindo pela improcedência da acção. E não obstante o pedido de improcedência da acção e para o caso de se entender que é de efectuar novo exame médico à Autora, veio o Réu requerer que esse exame seja realizado através de perícia colegial. A Autora veio responder concluindo como na petição inicial. O Mmo. Juiz a quo proferiu saneador/sentença a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver o Réu dos pedidos. A Autora veio arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e recorrer da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo nos seguintes termos: 1. Para além da matéria de facto considerada assente na sentença recorrida, a Autora alegou nos artigos 17 e seguintes da petição factos que são pertinentes e determinantes para a boa decisão da causa. 2. Esses factos foram pelo menos em parte objecto de contestação por parte do Réu pelo que deverão ser objecto de selecção na base instrutória como manda o art.511ºnº1 do C.P. Civil. 3. A sentença apenas acolhe e aprecia as questões colocadas pelo Réu, impondo-se que, ao abrigo do art.659º nº1 do C. P. Civil sejam tomadas em conta as seguintes questões da petição: a) saber se a Autora está afectada de incapacidade permanente para continuar a prestar o seu trabalho ao Réu; b) condenar o Réu a reconhecer essa situação e pagar à Autora as mensalidades correspondentes à situação de reforma; c) saber se o Réu pode exigir à Autora os honorários médicos a que esta não deu o seu acordo nem foi convencida da sua razoabilidade e justeza através de decisão judicial; d) saber se o Réu pode, sem o acordo da Autora, debitar tais honorários na conta D.O. da Autora e se tendo havido recurso do resultado da junta médica, os honorários exigidos pelo Réu são devidos de imediato, apesar da impugnação judicial. 4. No caso dos autos está-se perante um regime negociado e acordado em sede de convenção colectiva de trabalho e as regras contratuais assim estabelecidas não têm minimamente natureza idêntica às normas próprias do direito administrativo, nem é de modo nenhum aplicável a jurisprudência do contencioso administrativo. 5. Não há nenhum direito ou interesse emergente duma convenção colectiva ou dum contrato individual de trabalho que, em caso de conflito, esteja fora da alçada do Tribunal do Trabalho, pois uma clausula (da convenção colectiva ou do contrato individual do trabalho) que contivesse esse sentido ou consentisse tal interpretação estaria ferida de nulidade por ser contrária à lei, incluindo à própria Constituição da República Portuguesa – art.20ºnº1 da CRP. 6. O Réu é uma entidade privada e toda a sua actividade se desenvolve em função do lucro para os seus accionistas e, por isso, não pode de modo nenhum equiparar-se a qualquer organismo público integrado na administração do Estado. 7. Nem os médicos nomeados pelo Banco estão sujeitos aos mesmos deveres, critérios, princípios dos peritos médicos designados pelo Estado ou, pelo menos, não gozam da mesma presunção e autoridade impostas pelas regras administrativas que regem as juntas médicas promovidas no âmbito do Centro Nacional de Pensões. 8. A questão da doença da Autora geradora da sua definitiva incapacidade para o trabalho colocada ao Tribunal incluía outros avalizados pareceres médicos contrários ao da junta médica do Banco, incluindo o resultado dum exame no âmbito da “medicina no trabalho, promovido pelo próprio Réu, através da clínica médica D………., Lda., o qual considerou a Autora “inapta definitivamente” para o trabalho. 9. Acresce que, em sede de produção de prova, a perícia realizada no IML, requerida pela Autora na petição, sempre gozaria de credibilidade a nível muito superior, seja pela competência e especializações dos respectivos peritos, seja pelas metodologias e regras legais que disciplinam tais perícias, seja até porque aditem uma segunda perícia, pedidos de aclaramento, invocação de nulidades, esclarecimentos, que poderão ser prestados em audiência de julgamento. 10. Não pode o Tribunal sujeitar-se a qualquer poder absoluto, insindicável, dum parecer de dois médicos (contra um), médicos esses nomeados e pagos pelo Réu, que é parte altamente interessada, pois, além do mais, teria de pagar as pensões. 11. Não pode o Tribunal omitir a sua função com a desculpa de que teria “olhos de quem não é um médico” ou de carecer de “ciência” ou autoridade, arvorando o veredicto da junta médica do Réu (apenas dois dos seus membros) em decisão inapelável, apesar de contraditória com aqueles outros pareceres, incluindo o da própria Medicina no Trabalho, com disciplina legal própria e obrigatória para o Réu, e recusando a reapreciação por peritos médico-legais, em sede judicial (produção de prova). 12. A junta privada promovida pelo Banco Réu não goza de qualquer “jus imperii”, insindicável, não havendo qualquer norma legal ou cláusula contratual que defina tal poder ou condição. 13. Foi o Réu que reclamou o pagamento de honorários por parte da Autora e por isso é a ele que cabe alegar e demonstrar os fundamentos do pedido – art.342ºnº1 do C. Civil. 14. Nada obriga a Autora a aceitar o valor dos honorários sem discussão, sem demonstração da sua razoabilidade e, inclusive, sem nota de honorários. 15. O Tribunal a quo, cometendo a nulidade prevista na al. d) do art.668º do C. P. Civil, absteve-se de conhecer dos pedidos quanto à determinação do valor dos honorários, quanto ao serem ou não devidos antes da decisão judicial no caso de impugnação do laudo da junta médica e quanto à possibilidade do Réu retirar da conta bancária DO da Autora, sem o acordo desta, as importâncias que reclama. 16. Está em causa a própria realização da Autora, o seu direito fundamental à saúde, à qualidade de vida, à sua própria existência. O Réu contra alegou defendendo a inexistência da nulidade da sentença e a improcedência do recurso. O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho a sustentar a inexistência de nulidade da sentença. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da não verificação da nulidade da sentença e da improcedência do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II 1. A Ré C………. é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária. 2. No exercício da sua actividade, admitiu a Autora ao seu serviço no dia 10.9.1980, tendo passado desde essa data a trabalhar para a Ré, sob as ordens e autoridade desta. 3. Actualmente o C………. mantém-na qualificada com a categoria ou função de “Caixa/Recolhedor Fundos/Grupo1” e está colocada no balcão da Ré em Guimarães, estando integrada no “grupo1” e no “nível10”, previstos nas cláusulas 4ª e 5ª e no anexo II do ACT para o sector bancário, cuja última versão integral se encontra publicada no BTE nº4, 1ªsérie, de 29.1.2005 e que tem a sua última actualização parcial no mesmo BTE, nº41 de 8.11.2007. 4. A retribuição mensal da Autora ascende a € 1.447,95, composta pelo valor base de € 1.254,00 e cinco diuturnidades no valor de € 193,95, a que acresce ainda o subsídio de refeição de € 8,81 por cada dia de trabalho efectivo, sendo a retribuição mensal paga em dobro pelas férias e pelo natal. 5. A Autora está filiada no Sindicato dos Bancários do Norte, onde figura como sócio nº….. . 6. A Ré outorgou o ACT referido em 3, aplicando-se o mesmo às relações laborais mantidas com a Autora, nomeadamente as normas aí constantes em matéria de segurança social. 7. A Autora encontra-se na situação de “baixa por motivo de doença” desde o mês de Abril de 2004 e desde essa data que não tem prestado serviço para a Ré. 8. O C………. paga-lhe as prestações mensais fixadas na cláusula 137ª e 138ª e anexos V e VI do citado ACT, que correspondem ao “subsídio de doença” que a Segurança Social paga aos trabalhadores seus beneficiários, na situação de “baixa” por doença. 9. A Autora solicitou à Ré a passagem à situação de reforma por doença, não tendo esta dado o seu acordo a tal pretensão. 10. Por tal motivo, a Ré promoveu uma junta médica, ao abrigo da cláusula 139ª e nos termos da cláusula 141ª do referido ACT, tendo a mesma tido lugar no dia 6.6.2008. 11. Essa junta médica, concluiu, por maioria e com o voto contra do perito médico indicado pela Autora, não existir “justificação clínica para uma incapacidade total e permanente para o trabalho” por parte da Autora. 12. O C………. notificou a Autora para pagar € 2.145,31 correspondentes ao “valor dos honorários médicos devidos em consequência da junta médica e das despesas por estes apresentadas”. * * * Questões a apreciar.III 1. Da não sindicabilidade judicial do resultado a que chegou a junta médica. 2. Dos honorários dos peritos médicos. 3. Da nulidade da sentença. 4. Da insuficiência da matéria de facto e da necessidade da elaboração da base instrutória. * * * Da não sindicabilidade judicial do resultado a que chegou a junta médica.IV Referindo o disposto na cláusula 139ª do ACT aplicável diz-se na sentença recorrida o seguinte: (…) “apreciando esse clausulado concordamos inteiramente com a Ré quando alega que o regime previsto no ACT para a avaliação das situações incapacitantes para efeito de invalidez profissional é idêntico ao regime previsto no âmbito da Segurança Social estatal, previsto no Dec.-Lei 360/97 de 17 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec.-Lei nº377/2007 de 9 de Novembro e que o juízo emitido por cada uma dessas Juntas Médicas sobre a capacidade ou incapacidade para o trabalho de um trabalhador, têm uma natureza exclusivamente técnico-científica. É jurisprudência dos Tribunais Administrativos que relativamente às juntas médicas proferidas no regime geral da segurança social, os pareceres por elas elaborados são insindicáveis, situando-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto”. E conclui o Mmo. Juiz a quo que “a junta médica realizada no dia 6 de Junho de 2008, para além de não padecer de qualquer vício de ordem formal, que aliás nem sequer é invocado, não permite levar a concluir que a mesma, mesmo aos olhos de quem não é um médico, terá fatalmente que ser alterada por manifestamente colidir com regras de razoabilidade, equilíbrio, sensatez atendendo à normalidade e experiência de vida, não sendo assim o laudo médico aí elaborado judicialmente sindicável pelo Tribunal”. A apelante discorda defendendo que no caso se está perante interesse emergente de norma constante de convenção colectiva, o qual, em caso de conflito, não pode estar subtraído à apreciação dos Tribunais, sob pena de violação do disposto no art.20ºnº1 da Constituição da República Portuguesa. Mais refere a apelante que os médicos que intervêm na junta médica do Banco não estão sujeitos aos mesmos deveres, critérios e princípios dos peritos médicos designados pelo Estado. Vejamos então. 1. O DL 360/97 de 17.12, com as alterações introduzidas pelo DL 377/07 de 9.11. Este diploma define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades, o qual tem por objecto “a verificação e revisão de situações de incapacidade permanente determinantes do direito a pensões de invalidez e sobrevivência dos regimes de segurança social” – art.1ºnº1 al. b). Nos termos do art.4ºnº2 do citado diploma “a verificação técnica das condições de incapacidade permanente e de dependência é assegurada pelo médico relator e pelas comissões de verificação e de recurso cujo conjunto é designado, no presente diploma, por sistema de verificação de incapacidade permanente”. Prescreve o art.42º do citado DL, no seu nº1, que: “a verificação e a revisão das situações de incapacidade permanente e de dependência têm lugar a requerimento dos interessados ou oficiosamente e a solicitação do Centro Nacional de Pensões ou de outras instituições de segurança social”, devendo os requerimentos serem acompanhados de informação médica e “tratando-se de pensão por incapacidade permanente para o trabalho, o requerimento deve ainda ser acompanhado de declaração da entidade empregadora ou do próprio, se aquela não existir, relativamente ao trabalho desempenhado nos últimos três anos no exercício da profissão a considerar para efeito da declaração de incapacidade” – art.43ºnºs. 1 e 2. Por sua vez, dispõe o nº1 do art.48º do DL 360/97 que “se os médicos relatores e os peritos médicos das comissões de verificação e de recurso concluírem pela necessidade de complementar a informação médica com pareceres de médicos especialistas ou de outros meios auxiliares de diagnóstico que se afigurem indispensáveis à peritagem médica, podem solicitá-los” (…). E “obtidos os elementos que permitam o andamento do processo, os médicos relatores promovem a convocatória dos interessados para exame médico” (…) – art.53ºnº1. Efectuado o exame médico, o médico relator elabora o relatório a que alude o art.54º no prazo de 30 dias contado a partir da data do exame do interessado – art.55ºnº1 -, o qual é remetido à comissão de verificação (art.55ºnº2). Esta comissão procede à análise e ao estudo do relatório elaborado pelo médico relator, podendo inclusivamente promover o exame médico directo dos requerentes (art.57ºnºs.1 e 2). A comissão de verificação deve deliberar pela atribuição/ou não da prestação, e no caso de a mesma não ser atribuída pode o interessado recorrer para a comissão de recurso – art.60º. Finalmente, e “sempre que as comissões de verificação ou de recurso entendam que o beneficiário não reúne as condições de incapacidade determinantes da atribuição da prestação requerida, este só pode apresentar novo requerimento para o efeito decorrido um ano após a data da respectiva deliberação” – art. 64ºnº1. Do acabado de expor verificamos que o trabalhador que requeira a verificação da sua incapacidade permanente, determinante do direito a pensão de invalidez, confrontado com o relatório desfavorável da comissão de verificação (constituída por três peritos médicos – art.18º do DL 360/97 de 17.12 na redacção dada pelo DL 377/07 de 9.11), pode recorrer para a comissão de recurso (constituída também por três médicos – art.21ºnº1 do DL 360/97 de 17.12 na redacção dada pelo DL 377/07 de 9.11). Ou seja: o trabalhador tem a possibilidade de reagir ao indeferimento do seu pedido de atribuição de pensão de invalidez pela comissão de verificação, requerendo a reunião da comissão de recurso. E esta comissão de recurso tem de ser constituída por médicos que não aqueles que intervieram na anterior decisão (art.21ºnº2). Estamos, deste modo, perante a possibilidade do trabalhador requerer uma “segunda perícia” quando a “primeira perícia” lhe é desfavorável. 2. As cláusulas 139ª e 141ª do ACT publicado no BTE nº4, 1ªsérie, de 29.1.2005. A cláusula 139ª do ACT dispõe o seguinte:”quando existir desacordo entre a instituição e o trabalhador, quanto à situação de doença ou de invalidez haverá recurso a uma junta médica que decidirá da capacidade deste para o serviço”. E nos termos da cláusula 141ª a junta médica é composta por três elementos, dois nomeados por cada uma das partes e o terceiro escolhido pelos outros dois. 3. O confronto entre os dois regimes. Do que deixamos exposto nos anteriores números 1 e 2 verifica-se que o estabelecido no DL 360/97 de 17.12 é mais favorável ao trabalhador e oferece-lhe maior garantia do que o estabelecido no ACT. Na verdade, e como já referido anteriormente, o DL 360/97 permite que o trabalhador, em face do parecer desfavorável da “comissão de verificação”, recorra a uma 2ªperícia, o que não acontece com o ACT que neste particular é totalmente omisso. Assim, um trabalhador que esteja abrangido pela Segurança Social – concretamente pelo regime previsto no citado DL – tem duas possibilidades de avaliação da sua incapacidade permanente (avaliação sempre feita em termos colegial), enquanto um trabalhador abrangido pelo ACT tem apenas uma possibilidade. Por outras palavras: existiria uma diferença no tratamento de situações jurídicas idênticas. E empregamos a palavra “existiria” pois essa diferença de tratamento, em nossa opinião, é apenas aparente. Expliquemos. Com efeito, se admitirmos, como na verdade se admite, que o trabalhador bancário tem a possibilidade de reagir judicialmente ao resultado desfavorável da junta médica pedindo, em acção a propor, a sua sujeição a outra perícia médica, precisamente aquela a que chamamos “2ª perícia”, a referida diferença de tratamento deixa de existir. E salvo melhor opinião, não encontramos razões objectivas para que assim não seja, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto no art.13º da Constituição da República Portuguesa e do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.20º do mesmo diploma legal. Por isso, assiste à Autora o direito de recorrer a Tribunal e propor a presente acção como manifestação da sua discordância relativamente à deliberação da junta médica, requerendo novo exame médico, o qual, na nossa opinião, deverá ser constituído em termos idênticos ao estabelecido para a Comissão de Recurso a que alude o DL 360/97. E pelas razões expostas não acompanhamos a conclusão a que se chegou na sentença recorrida: de que o exame médico realizado ao abrigo da cláusula 139ª do ACT não é judicialmente sindicável. Com efeito, não se trata de “censurar” o teor científico desse exame médico mas antes dar a possibilidade ao trabalhador de “contrariar cientificamente” o resultado do mesmo através da instauração da competente acção judicial. Aliás, não se encontra no caso concreto outra via senão o pedido de “tutela jurisdicional” para resolução da situação, tutela que passa obrigatoriamente pela realização de nova perícia colegial, sempre sem prejuízo do tribunal se socorrer de outros elementos clínicos e outros pareceres em ordem a proferir decisão. E face à conclusão a que se chegou deverão os autos prosseguir os seus trâmites normais até final, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pela apelante. * * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho saneador/sentença que conheceu dos pedidos formulados pela Autora e absolveu o Réu dos mesmos, e se ordena o prosseguimento dos autos.* * * Custas a final pela parte vencida.* * * Porto, 2.11.2009 Maria Fernanda Pereira Soares António José Fernandes Isidoro Manuel Joaquim Ferreira da Costa (Vencido. Entendo que, prevendo o ACT dos Bancários a realização de apenas um exame medico no caso de invalidez, não é aplicável a possibilidade de requerer um segundo exame médico, na eventualidade de os bancários requererem a reforma com fundamento em invalidez. Tal possibilidade, existente no sistema geral de segurança social, não sendo aplicável aos bancários, não viola o princípio da igualdade.) |