Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034876 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ARGUIDO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200209090211002 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART1 N1 ART6 ART15 ART16 N1 ART17 N1 N2. | ||
| Sumário: | A aplicação do regime de apoio judiciário não consente diferenças, nem em função do tribunal, nem da forma de processo em que seja requerido. Por outro lado é irrelevante a posição processual que o requerente do benefício ocupe na causa, não havendo distinção, em qualquer processo, entre autor e réu, demandante e demandado, assistente e arguido. Assim, não pode impor-se ao arguido que beneficia de apoio judiciário o pagamento das custas finais devidas por via de uma condenação, com o fundamento de que tal pagamento é também uma forma de reparar a lesão social resultante da prática de um crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |