Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034546 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200205070220237 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART639-B ART201 N1 ART205 N1. CRP84 ART3 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 639-B do Código de Processo Civil supõe a ocorrência de impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor em audiência, pelo que tal não decorrendo do requerimento dos Réus, para inquirição de determinada testemunha, este requerimento dos Réus não podia ser, como não foi, deferido. II - A falta do registo previsto no artigo 3 n.1 alínea a) do Código de Registo Predial constitui irregularidade que não produz nulidade mas, a entender-se que há nulidade, esta tinha de ser arguida consoante o disposto nos artigos 201 n.1 e 205 n.1, ambos do Código de Processo Civil, pelo que, não o tendo sido, é a mesma considerada sanada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |