Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240812
Nº Convencional: JTRP00009319
Relator: PAZ DIAS
Descritores: CONTESTAÇÃO
FACTOS PESSOAIS
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
FALTA
CONFISSÃO
FIANÇA
NEGÓCIO UNILATERAL
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199306089240812
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5323/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART457 ART628 N1 N2 ART653 ART641.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/05/12 IN CJ ANOVI T3 PAG201.
AC RC DE 1989/02/28 IN CJ ANOXIV T1 PAG69.
AC RC DE 1989/07/05 IN CJ ANOXIV T4 PAG50.
AC RC DE 1986/10/07 IN CJ ANOXI T4 PAG79.
AC STJ DE 1988/02/11 IN BMJ N374 PAG455.
AC RL DE 1992/10/01 IN CJ ANOXVII T4 PAG162.
Sumário: I - O dever de conhecimento de factos para que remete o nº 2 do artigo 490 do Código de Processo Civil afere-se pelas regras da experiência; assim, sabendo os RR. os termos de um contrato de arrendamento contra eles invocado, cumpria-lhes tomar posição definida quanto aos montantes das rendas estipuladas e das não pagas referidas na petição, sob pena de os mesmos se haverem por confessados, o mesmo se devendo entender quanto à taxa dos juros e seus montantes cujos cálculos os RR. podem efectuar.
II - Podendo a fiança resultar de um negócio jurídico quer unilateral quer contratual, não carece a mesma de ser aceite quer pelo credor quer pelo devedor afiançado para a validade respectiva.
III - Não ocasiona a extinção da fiança por impossibilidade de subrogação do fiador no direito de crédito o facto de o credor não ter accionado a devedora nem ter levantado os bens objecto da locação de que emana o crédito nem o de a devedora ser objecto de recuperação da empresa por ela requerida, uma vez que ao credor é, no caso, permitido, nos termos do artigo 641 do Código Civil, demandar isoladamente o fiador e, tendo o credor reclamado, no processo de recuperação, o seu crédito, pode o fiador, pagando, ficar subrogado e ainda não se justificava que o credor exigisse o pagamento do seu crédito e se pagasse, ainda que parcialmente, pelo valor das máquinas.
Reclamações: