Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009319 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO FACTOS PESSOAIS IMPUGNAÇÃO EXPRESSA FALTA CONFISSÃO FIANÇA NEGÓCIO UNILATERAL EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306089240812 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5323/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART457 ART628 N1 N2 ART653 ART641. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/05/12 IN CJ ANOVI T3 PAG201. AC RC DE 1989/02/28 IN CJ ANOXIV T1 PAG69. AC RC DE 1989/07/05 IN CJ ANOXIV T4 PAG50. AC RC DE 1986/10/07 IN CJ ANOXI T4 PAG79. AC STJ DE 1988/02/11 IN BMJ N374 PAG455. AC RL DE 1992/10/01 IN CJ ANOXVII T4 PAG162. | ||
| Sumário: | I - O dever de conhecimento de factos para que remete o nº 2 do artigo 490 do Código de Processo Civil afere-se pelas regras da experiência; assim, sabendo os RR. os termos de um contrato de arrendamento contra eles invocado, cumpria-lhes tomar posição definida quanto aos montantes das rendas estipuladas e das não pagas referidas na petição, sob pena de os mesmos se haverem por confessados, o mesmo se devendo entender quanto à taxa dos juros e seus montantes cujos cálculos os RR. podem efectuar. II - Podendo a fiança resultar de um negócio jurídico quer unilateral quer contratual, não carece a mesma de ser aceite quer pelo credor quer pelo devedor afiançado para a validade respectiva. III - Não ocasiona a extinção da fiança por impossibilidade de subrogação do fiador no direito de crédito o facto de o credor não ter accionado a devedora nem ter levantado os bens objecto da locação de que emana o crédito nem o de a devedora ser objecto de recuperação da empresa por ela requerida, uma vez que ao credor é, no caso, permitido, nos termos do artigo 641 do Código Civil, demandar isoladamente o fiador e, tendo o credor reclamado, no processo de recuperação, o seu crédito, pode o fiador, pagando, ficar subrogado e ainda não se justificava que o credor exigisse o pagamento do seu crédito e se pagasse, ainda que parcialmente, pelo valor das máquinas. | ||
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