Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0637020
Nº Convencional: JTRP00039980
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
VIOLAÇÃO
JUNTA DE FREGUESIA
ACTO DE GESTÃO PRIVADA
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RP200701180637020
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 701 - FLS 118.
Área Temática: .
Sumário: A violação do direito de propriedade de um particular por uma actuação abusiva de outrem, seja ente público ou privado é questão da competência material dos Tribunais comuns.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo
Decisão recorrida – Proc. Nº ../06.4 TBMDL-C
Tribunal Judicial de Mirandela – .º Juízo
. de 12 de Agosto de 2005
. Declara a competência absoluta do Tribunal Comum para conhecer a acção.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

JUNTA de FREGUESIA de B………., interpôs o presente recurso de agravo da decisão supra referida, que declarou a competência do Tribunal Judicial de Mirandela para conhecer dos pedidos formulados por C………. e seu cônjuge, D.......... de reconhecimento dos A.A. como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, sito no ………., ………., identificado no artº 1º da petição inicial, de declaração de não ser esse imóvel atravessado por qualquer caminho público com as características referidas na mesma petição inicial e de condenação da R., aqui recorrente a reconhecer o mencionado direito dos A.A. e abster-se de qualquer acto, obra, trabalho ou serviço no referido prédio, e no pagamento de indemnização pelos danos já causados aos A.A., por considerar que a matéria em discussão no presente processo “é da exclusiva competência dos Tribunais Administrativos”, visto estar em causa a responsabilidade civil extra contratual de uma Junta de Freguesia.
Apresentou as seguintes conclusões de recurso:
1 - É interposto o presente recurso porquanto a Ré, FREGUESIA DE B………., pessoa colectiva de direito público, não concorda que este litígio seja submetido à apreciação do Tribunal comum.
2 - Sendo certo que os Autores pretendem obter uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos, em resultado da actuação da Ré FREGUESIA DE B………. .
3 - A qual, alegadamente, invadiu uma propriedade dos Autores, ao proceder à reabertura e limpeza de um caminho vicinal existente naquele local e que liga as aldeias de ………. e de ………. e provocou aos Autores danos de ordem patrimonial e moral.
4 - Que os Autores computam em € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
5 - O que a faria incorrer em responsabilidade civil extracontratual.
6 - A Ré, contestou por excepção e por impugnação.
7 - Excepcionando a Ré veio alegar a incompetência material do Tribunal Comum para julgar o presente pleito.
8-- Alegando que, como se trata de uma acção em que se pretende obter o ressarcimento dos prejuízos resultantes de actos da Ré, que a fariam incorrer em responsabilidade civil extracontratual, o litígio deveria ter sido submetido à apreciação do Tribunal Administrativo competente para o efeito e não do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela.
9 - Sendo que nos termos do DI, 325/2003 de 29/12 seria competente para julgar o presente litígio o Tribunal Administrativo de Círculo de Mirandela, conforme mapa anexo ao referido Decreto-lei.
10 - Tudo isto porque são da competência dos Tribunais Administrativos as acções tendentes a efectivar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as Freguesias.
11 - Conforme consta da alínea g) do artigo 4º do ETAF.
12 - Ora os Autores intentaram a presente acção sumária no Tribunal Comum, o qual é, do ponto de vista da Ré, absolutamente incompetente em razão da matéria.
13 - Pelo que, face ao disposto nos artigos 66, 101, 102 e 105 do Código de Processo Civil, deve ser declarada a absolvição da Ré, Freguesia de B………., da instância, de acordo com o disposto no artigo 105 do C.P.C..
14- Uma vez que a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal.
15 - Assim, no entender da Ré, FREGUESIA DE B………., deveria ser declarada a incompetência absoluta em razão da matéria do ilustre Tribunal Judicial de Mirandela para apreciar a presente acção, com a cominação legal do artigo288 nº1, alínea a) e 493, nº 2 do C.P.C., ou seja, absolvição da Ré da instância.
16 - Porém, conforme douta decisão de folhas 55 e seguintes, o douto Tribunal "a quo", decidiu julgar improcedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal comum, invocada pela Ré, estribando-se, em suma, nos seguintes argumentos:
a) Os actos de gestão pública são praticados no exercício de uma função pública para os fins dos interesses públicos da pessoa colectiva, isto é, os referidos pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva poderes de autoridade (ius imperii), são actos de gestão privada os praticados por órgão ou agente fora do exercício de uma função pública, ou dentro dela, para um fim estranho à função pública.
b) Nos termos do art. 51 do ETAF, aprovado pelo DL 129/84 de 27/04, compete aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer das acções sobre a responsabilidade civil do estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso.
c) Por sua vez, nos termos do art. 40 nº 1 al. f) estão excluídas da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto questões de direito privado e ainda que qualquer das partes seja pessoa colectiva de direito público.
17 - De seguida e como é habitual, a douta decisão proferida faz referência à doutrina do saudoso e ilustre Prof. Manuel de Andrade, explanada no livro, Noções Elementares de Processo Civil, de 1956, pág. 89.
18 - E continua com uma referência jurisprudencial:
O Acórdão da Relação do Porto de 7 de Novembro de 2000, (CJ 2000, V, pág. 89), cujo sumário o douto Tribunal quo" entendeu por bem transcrever.
19 - Porém tal douta decisão baseia os seus pressupostos num normativo legal que foi revogado pela Lei nº 13/2002, que entrou em vigor em 31/01/2003, um ano após a sua publicação, que ocorreu em 31/01/2002.
20- E também nos parece que a doutrina citada, do Prof. Manuel de Andrade, não mereceu acolhimento no actual ETAF.
21 - O mesmo se dirá do excelente Ac. RP de 7 de Novembro de 2000, citado, o qual, fez a aplicação da legislação existente à data, ou seja, o anterior ETAF, aprovado pelo DL 129/84 de 27/04.
22 - Sendo que, caso estivesse em vigor o diploma em que o douto Tribunal "a quo" se baseia para indeferir a excepção de incompetência, poderia defender-se que a jurisdição aplicável seria a dos tribunais comuns.
23 - E isto porquanto o artigo 40, do anterior ETAF (DL 129/84) que delimita o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, tem uma redacção pela negativa, excluindo desta jurisdição as acções que tenham por objecto:
f) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;
24 - Pelo que, talvez fosse enquadrável o presente litígio no âmbito da jurisdição comum no caso de estar em vigor o Decreto-Lei nº 129/84 de 27 de Abril que aprovou o anterior ETAF.
25 - Porém, à data dos factos, que ocorreram em 18/03/2005, como alegam os Autores, já este diploma tinha sido revogado e substituído pelo actual ETAF, aprovado pela Lei no 13/2002, que entrou em vigor um ano após a sua publicação, que ocorreu em 31/01/2002.
26 - A acção foi proposta 13/01/2006.
27 - E, o artigo 4º, do actual ETAF, aprovado pela lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, já limita, agora curiosamente pela positiva (nº 1) e também pela negativa (nºs 2 e 3), o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
28 - Cremos e não temos dúvida alguma que, esta alteração da técnica legislativa (no ETAF revogado: delimitação pela negativa, no ETAF actual pela positiva e também pela negativa) significa que o legislador pretendeu entregar à justiça administrativa e fiscal, uma área de intervenção significativamente maior e eliminar ao máximo problemas de conflitos de jurisdição.
29 - Pois, o actual ETAF atribui competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciarem todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas, eliminando o critério anterior, delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gerava o pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente.
30 - Assim agora temos que no Artigo 4, nº 1, do ETAF as alíneas g) e h) têm o seguinte teor:
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares dos órgãos, funcionários e demais servidores públicos.
31 - E também o art. 44, sobre a competência dos tribunais administrativos de círculo, refere no nº 1, que:
Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.
32 - Também as alterações se reflectiram a nível do direito adjectivo.
33 - Enquanto o anterior LPTA, aprovado pelo DL 267/85 de 16/07 e revogado pela Lei nº 15/2002 de 22/02, que aprovou o actual CPTA, apenas referia nos seus artigos 71 e 72:
Artigo 71 - aborda somente os prazos de prescrição dos direitos;
Artigo 72 - debruça-se sobre a tramitação processos.
34 - O actual CPTA, no artigo 37, diz-nos que seguem a forma de acção administrativa comum "os processos que tenham por objecto litígios relativos a: 2 [...] f) Responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso;"
35 - Assim cremos que se infere que o legislador alargou o âmbito da jurisdição administrativa, e o actual ETAF atribui competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciar todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas, como é o caso da aqui Ré, FREGUESIA DE B………. .
36 - Ao mesmo tempo a actual legislação eliminou o anterior critério que tradicionalmente delimitava a natureza pública ou privada do acto de que emanava o pedido e que gerava incerteza na determinação e escolha da jurisdição competente.
37 - E pode acentuar-se, embora sem interesse para o caso que, a actual legislação, vai ainda mais longe e alarga o âmbito da jurisdição administrativa aos litígios em que intervenham na qualidade de Réus ou Requeridos sujeitos privados, submetidos ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função administrativa, de acordo com o disposto na lei substantiva.
Concluiu considerando que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Uma questão foi colocada como objecto do recurso:
1- Competência material do Tribunal Cível para conhecer da acção.

A competência judiciária em razão da matéria é de ordem pública, e, só pode decorrer da lei, tendo sido estabelecida em função da natureza da matéria sub judice e atribuída ao tribunal que estiver mais vocacionado para dela conhecer, com vista à melhor prestação da qualidade da justiça. Reveste-se, tal definição de um interesse público fundamental, pelo que a preterição das regras que a determinam, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Processo Civil é sancionada com a incompetência absoluta do tribunal.
A organização judiciária portuguesa, na sua visão constitucional, artº 211º, integra, fundamentalmente, três categorias de tribunais:
- Constitucional,
- Tribunais Comuns,
- Tribunais Administrativos e Fiscais.
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, Revista pelas Leis Constitucionais n.ºs 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro e 1/2001, de 12 de Dezembro estabelece no seu CAPÍTULO II, sob a epígrafe Organização dos tribunais, o seguinte:
Artigo 209.º
(Categorias de tribunais)
1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas.
2. Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.
Artigo 210.º
(Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes.
3. Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 2 do artigo seguinte.
4. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.
5. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.
Artigo 211.º
(Competência e especialização dos tribunais judiciais)
1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
3. Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.
4. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.
Artigo 212.º
(Tribunais administrativos e fiscais)
1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Em sintonia com o preceito constitucional, o artigo 18º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, vem confirmar que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

O art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na linha do que estatui a Constituição, no preceito anteriormente reproduzido, dispõe:
Artigo 4.º
Âmbito da jurisdição

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
l) Promoção da prevenção, da cessação ou da perseguição judicial de infracções cometidas por entidades públicas contra valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:
a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.
3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso;
b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente;
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.

A competência dos tribunais, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes) é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, ou seja, pelo pedido do autor, ou, nas palavras de REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”. «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção” in MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, não havendo, para tanto que averiguar quais deviam ser as partes e os termos da pretensão formulada em juízo.
Tendo em conta a doutrina, a jurisprudência e as referidas normas delimitadoras da jurisdição administrativa e fiscal e da jurisdição dos tribunais judiciais, para decidir se incumbe aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais o conhecimento da presente acção, importa caracterizar a relação estabelecida entre os AA. e Ré, tal como configurada a relação material controvertida na petição inicial.
Os A.A., ora recorridos invocaram o seu direito de propriedade sobre um imóvel que dizem ter sido ocupado abusivamente pela Ré, sem qualquer título, pelo que pretendem ser ressarcidos pelos prejuízos resultantes da ocupação ilícita do seu prédio através da condenação da Ré a, nomeadamente:
a) Reconhecer seu o direito de propriedade sobre o imóvel;
b) Abster-se de praticar actos que perturbem o exercício pleno do referido direito de propriedade;
c) Pagar as quantias correspondentes aos danos provocados;

Face aos pedidos e à causa de pedir verificamos estar perante uma acção de reivindicação normal em que o perturbador è uma Junta de freguesia. A relação material controvertido está configurada na petição inicial como uma relação jurídica de direito privado a dirimir por aplicação de normas de direito privado.
Mesmo analisada a contestação, não alega a ré que a sua actuação é feita, por exemplo, em cumprimento de um preceito legal, de uma declaração de utilidade pública ou mesmo de uma deliberação da Assembleia de Freguesia. Não faz qualquer tentativa de deslocar o objecto de litígio para uma área que suscite sequer qualquer questão de confronto entre o direito público e o direito privado.
Refere tão só a sua qualidade de ente público, pretendendo fazer uma interpretação reducionista das normas actualmente constantes do actual contencioso administrativo, interpretadas de molde que seja conferido aos entes públicos, apenas por o serem e, independentemente do objecto do litígio um foro especial, o foro administrativo.
Bem certo que nesta acção, contrariamente ao entendido na decisão recorrida, porque entrada em juízo em 2006, não tem qualquer aplicação o revogado Etaf, nem a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Bem certo que é doutrinariamente antiquada a dicotomia de actos de gestão pública e actos de gestão privada que até há bem pouco tempo delineava a área de jurisdição dos Tribunais comuns face aos Tribunais Administrativos.
A estes autos aplica-se o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais constante da Lei n.º 13/2002, de 19.02 que revogou o Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, de que se citou acima o artº 4º, tendo ainda em atenção o que consta do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constante da Lei n.º 15/2002, de 22.02, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e revogou o Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho.
No essencial referem os A.A. que são proprietários de certo imóvel que foi ocupado pela R.R., sem qualquer título, sem autorização dos A.A. e que essa ocupação lhes causou prejuízos.
Sem sombra de dúvida que o que está em causa nos pedidos formulados na petição inicial é a definição do direito de propriedade dos A.A. sobre um imóvel que indicaram como sendo pertença sua, e a indemnização pelos prejuízos causados pelas Ré. Todas estas questões são questões de direito privado, a resolver segundo as regras do direito privado cuja aplicação a entes públicas não está afastada por lei.
Ocupar um terreno de um particular, sem qualquer título, seja o ocupador o Estado, uma Autarquia, uma empresa pública ou privada, ou um simples cidadão, será sempre uma ofensa ao direito de propriedade dos particulares, a defender junto dos Tribunais comuns, por serem estes os competentes a dirimir tais conflitos.
A actuação pública de uma entidade não ocorre apenas porque se trate de uma actuação levada a cabo por um ente público. Quer o Estado quer as Autarquias dispõem de um domínio privado e podem, de facto, praticar actos que sejam exclusivamente regulados pelo direito privado.
O Profº Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103, pág. 350 e 351, considerando que a distinção deve atender à circunstância de o acto se integrar ou não numa actividade de direito público da pessoa colectiva pública, estabelece essa distinção da forma seguinte: “se ele (o acto) se compreende nunca actividade de direito privado da pessoa colectiva pública, da mesma natureza da actividade de direito privado desenvolvida por um particular, o caso é de acto praticado no domínio dos actos de gestão privada; se, pelo contrário, o acto é praticado no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas, mas não nas formas e para a realização de interesses de direito civil, o caso é de acto praticado no domínio dos actos de gestão pública.
O Prof.º Antunes Varela, definia como actos de gestão privada aqueles em que o Estado ou pessoa colectiva pública intervêm como um simples particular, despido do seu poder público, in Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. 1, pág. 523.
O Profº Marcelo Caetano definia a gestão pública como a actividade da Administração regulada por normas que confiram poderes de autoridade para a prossecução de interesses públicos, disciplinem o seu exercício ou organizem os meios necessários para esse efeito (Manual de Direito Administrativo, tomo II, 10ª ed., pág. 1198) e considerava como gestão privada a actividade desenvolvida pela Administração no exercício da sua capacidade de direito privado, procedendo como qualquer outra pessoa no uso das faculdades conferidas por esse direito, ou seja, pelo direito civil ou comercial (obra citada, tomo 1, pág. 431).
Não se desconhece que a Reforma do Novo Contencioso Administrativo pretendeu estender a competência da jurisdição administrativa a algumas questões que anteriormente lhe estavam vedadas, nem que algumas posições doutrinárias, vieram já tomar partido e considerar que os Tribunais Administrativos serão competentes para conhecer de todas as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual de qualquer entidade pública seja ela emergente de uma relação jurídica de direito público ou de direito privado.
Não estão ainda debatidas estas questões, pelo menos de forma pública e suficiente ao nível da jurisprudência que permitam estabelecer que efectivamente o legislador do Etaf pretendeu, pelo menos em matéria de responsabilidade civil extracontratual converter os Tribunais Administrativos nos Tribunais privativos de quem desempenha funções públicas quer essa responsabilidade tenha algo a ver, pouco, ou nada com esse desempenho de funções.
No limite esta interpretação levará a uma alteração completa da definição da competência material dos Tribunais em função do objecto do processo para a deslocar para a qualidade das partes que titulam a relação material controvertida. Ou seja, com esta interpretação, em sede de responsabilidade civil extracontratual, mesmo que esteja em causa apenas uma questão de direito privado, os Tribunais comuns conhecerão das questões entre os particulares, excepto se uma das partes exercer qualquer função pública, porque isso implicará que só perante o Tribunal Administrativo se poderá colocar a questão, mesmo que os factos geradores dessa responsabilidade nada tenham a ver com o exercício de funções públicas.
Admitindo-se que da especialização possa resultar algum melhor conhecimento das matérias, não se compreende como da qualidade dos intervenientes processuais – entes que desempenham funções públicas versus entes particulares – alheada em absoluto dos conteúdos a discutir, possa resultar a definição da competência material dos Tribunais, pelo menos numa interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, sob pena de se estabelecer que os Tribunais Administrativos, dotados além do mais de um corpo privativo de juízes, recrutados de forma diversa daquela em que o são os juízes da Magistratura Judicial comum, e em que é factor preferencial o exercício anterior de cargos administrativos, são os únicos onde podem ser demandados os cidadãos que exerçam qualquer cargo público.
Por se tratar da norma primária de legislação, e dado o texto do artº 212, nº 3 da Constituição da República Portuguesa – Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – sempre a interpretação de todas as disposições do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais terá que ser conforme à Constituição da República Portuguesa, nessa medida se limitando a competência dos Tribunais Administrativos apenas aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Nestes autos não está minimamente configurada qualquer relação jurídica a administrativa, sendo certo que nas últimas décadas do sec. XX o legislador nacional sempre se tem debatido pela extinção de foros especiais em razão das da identidade dos intervenientes processuais.
Por ter sido amplamente debatida quer na doutrina quer na jurisprudência a questão de que a violação do direito de propriedade de um particular por uma actuação abusiva de outrem, seja ente público ou privado é questão da competência material dos Tribunais comuns, dispensamo-nos de fazer sobre essa questão qualquer outra referência.

Em conclusão, o Tribunal Judicial de Mirandela é competente em razão da matéria para o conhecimento dos pedidos formulados pelos A.A..

Decisão:

Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
As custas serão definidas a final.

Porto, de Janeiro de 2007
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto