Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043684 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100309545/03.0TMPRT-P.P2 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 357 - FLS 185. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sentença homologatória de partilha, transitada em julgado, constitui título executivo. II - O cabeça-de-casal, mesmo que durante o processo de inventário não tenha referido, em nenhum momento, que alguns dos bens que fazem parte da herança não estão na sua posse, por se encontrarem em poder de uma outra pessoa, não está impedido de em sede de oposição à execução que contra si foi proposta vir alegar que esta situação se verifica; III - Não poderá, porém, limitar-se a alegar que a sentença homologatória da partilha não comprova que tais bens se encontrem na sua posse, tomando-se imprescindível que alegue que os mesmos estão na posse da pessoa X ou Y. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 545/03.0 TMPRT-P.P2 .º Juízo de Família e Menores do Porto – 2ª secção Agravo Recorrente: B………. Recorrido: C………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso à execução para entrega de coisa certa que C………. move contra B………. veio este deduzir oposição. Alega em síntese a inexequibilidade do título executivo porque a sentença homologatória da partilha que serve de base à execução ou o mapa de partilha que esta homologa não comprova a posse dos créditos cuja metade a exequente pretende que lhe seja entregue. O Mmº Juiz “a quo”, a fls. 50 e segs, proferiu despacho a indeferir liminarmente esta oposição. Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso de agravo o executado B………., que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: A – O recorrente apresentou oposição, a qual acabou por ser liminarmente indeferida – apesar da contestação e resposta apresentadas nos autos – pela decisão de que ora se recorre, argumentando que, não sendo o mesmo detentor das quantias exigidas e nem resultando tal da sentença homologatória de partilhas, a mesma não é título executivo para os termos pretendidos: B – Do teor da decisão recorrida, retira-se que o Mmº Juiz “a quo” é da opinião que a presente execução só poderia ser intentada contra o cabeça-de-casal, enquanto “administrador de bens comuns”, porquanto é sobre este que recai a presunção de “detenção” dos bens inventariados, sendo, por isso, tal sentença, título exequível bastante; C – Ao recorrente, em sede de inventário, foi negada a possibilidade de, formalmente, explicitar a inexistência dos valores então reclamados pela recorrida, o que seria efectuado na resposta à reclamação, que veio a ser “negada” nos termos acima alegados; D – Acresce que a presente execução reveste uma aparente natureza de “execução para entrega de coisa certa”, pois que, estando o recorrente investido no papel de cabeça-de-casal nos autos do processo principal, a ele caberia a função da distribuição pelos interessados dos bens que lhes foram adjudicados em sede de conferência dos mesmos; E – Assim sendo, a questão da “detenção ou posse do bem relacionado e partilhado” assumia, na resposta à reclamação apresentada no inventário, uma particular importância; F – Aliás, a sentença que serve de título executivo à execução a que ora se opõe, em si mesma, ou o mapa de partilhas que esta homologa, não comprova a posse de tais direitos de crédito por parte do oponente; G – Por outro lado, se se desse o caso de tais montantes se encontrarem na posse do recorrente estaria inscrito no mapa de partilhas, em sede de tornas, um valor manifestamente inferior àquele que a exequente teve que pagar a tal título, o que não acontece; H – Nunca teve o recorrente possibilidade de esclarecer o tribunal “a quo”, naquele processo de inventário, que tais verbas já não existiam à data do divórcio do casal, por vários motivos, desde aquele de ter sido necessário à sobrevivência dos mesmos, ou para fazer face a dívidas e obrigações que o extinto o casal tinha antes da extinção do laço matrimonial; I – Aliás, como a recorrida bem sabe, ela própria tratou de efectuar o levantamento de parte dos depósitos e PPR`s pertencentes ao casal, estando em posse de outros, o que se encontra já demonstrado nos autos; J – E não fosse a “diligência” do cabeça-de-casal para salvar as quantias em causa, que o mesmo já destinava para o pagamento de dívidas várias, comuns, à data do divórcio e as verbas ora em causa teriam o mesmo destino daquelas, desaparecendo ou “esfumando-se” por entre as contas dos familiares da mesma; L – No que ao presente processo diz respeito e releva, tendo a execução da sentença homologatória, uma natureza equivalente à de uma “execução para entrega de coisa certa”, mesmo quanto às quantias em dinheiro, integradas no acervo comum dos cônjuges, releva, salvo todo o devido respeito, a prova da “posse dos bens”, que a recorrida, aliás, bem sabia não serem detidos pelo recorrente; M – E não sendo o título executivo que serve de base à mesma, exequível, porquanto não demonstra a existência de uma obrigação do recorrente para com a recorrida, deveria a mesma ter sido extinta, com todas as consequências legais; N – Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que considere extinta a execução oposta. A recorrida apresentou contra-alegações, onde se pronunciou no sentido da manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* A questão a decidir é a seguinte:- Apurar se “in casu” o título que serve de base à execução – sentença homologatória da partilha – é inexequível por não comprovar a posse dos créditos cuja metade a exequente pretende que lhe seja entregue. * OS FACTOSA factualidade com interesse para o conhecimento do presente recurso de agravo é a seguinte: 1. No processo de inventário a que estes autos se encontram apensos, após a apresentação da relação de bens por parte do cabeça-de-casal, aqui oponente, a ora exequente veio reclamar da mesma, referindo, além do mais, que não haviam sido relacionadas duas verbas, de €101.000,00 e €15.000,00, respectivamente. 2. Uma vez que o cabeça-de-casal não respondeu a esta reclamação, foi proferida decisão a ordenar que o mesmo procedesse, no prazo legal, ao relacionamento desses bens. 3. Na sequência dessa decisão, o cabeça-de-casal veio apresentar relação adicional de bens, na qual relacionou as quantias acima referidas como verbas nºs 96 e 97. 4. Realizou-se conferência de interessados, tendo-se consignado na respectiva acta que as verbas nºs 96 e 97 “por acordo de ambas as partes ficam as mesmas em comum e partes iguais.” 5. Elaborou-se depois mapa definitivo de partilha, donde consta que para pagamento dos seus quinhões cada um dos interessados (C……… e B……….) haverá metade das verbas nºs 96 e 97. 6. O mapa da partilha foi homologado por sentença proferida em 15.5.2007, transitada em julgado. * O DIREITOAntes de mais, referir-se-à que, à semelhança do que se disse na decisão recorrida, a sentença homologatória da partilha proferida nos termos do art. 1382 do Cód. do Proc. Civil constitui título executivo. Sobre esta questão, João António Lopes Cardoso (in “Partilhas Judiciais”, vol. II, 4ª ed., págs. 534/5) escreve o seguinte: “Com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário. Fixa-se a quota dos interessados na herança, determina-se o legado e confirma-se a aprovação do crédito reclamado ou descrito, dando-se-lhe pagamento na forma convencionada. Se os bens atribuídos aos interessados são entregues pelo cabeça-de-casal ou pela pessoa em cuja posse estiverem, se o legado é cumprido nos precisos termos rm que foi estabelecido, se o pagamento ao credor é satisfeito na íntegra, não é necessário provocar de novo a actividade judiciária. Mas se o cabeça-de-casal ou o detentor se recusam a fazer a aludida entrega, se os interessados não cumprem as determinações do testador quanto ao legado ou não pagam ao credor o que lhe é devido, podem os prejudicados forçá-los a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu. O Cód. Proc. Civil actual não regula especialmente a execução das sentenças de partilhas. Mas é óbvio que tais sentenças se incluem no art. 46 – a), pois são sentenças condenatórias e foi para abranger nesta designação as que impõem a alguém determinada responsabilidade, expressa ou tácita, e não só as proferidas em acção de condenação, que neste preceito se substituiu a expressão «sentenças de condenação» por a que nele hoje se contém.”[1] Assim, verificando-se que a sentença homologatória da partilha, proferida em 15.5.2007, se acha transitada em julgado é de concluir, sem margem para dúvidas, que a mesma constitui título executivo nos termos dos arts. 46, al. a) e 47, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Porém, apesar deste entendimento se mostrar inequívoco, o cabeça-de-casal veio sustentar, em sede de oposição à execução, que tal título executivo não comprova que os créditos que aqui se discutem – de €101.000,00 e €15.000,00, respectivamente – se encontrem na sua posse, sendo, por isso, inexequível. Tal como se referiu na decisão recorrida, estando preenchidos os requisitos de que depende a exequibilidade da sentença, a questão suscitada pelo recorrente não se coloca neste plano, reconduzindo-se antes a uma questão de legitimidade, na qual se terá que ter em atenção o art. 55, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, onde se estatui o seguinte: «A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.» Ora, daqui resulta que o fundamento da presente oposição não se situa na alínea a) do art. 814 do Cód. do Proc. Civil, mas sim na sua alínea c) – “falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva”. A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal (cfr. art. 2079 do Cód. Civil), razão pela qual, estando os bens que fazem parte dessa herança na sua posse, a execução da sentença homologatória da partilha deverá ser promovida contra ele. Todavia, poderá suceder que os bens da herança cuja entrega se pretende não estejam na posse do cabeça-de-casal, situação em que a execução terá de ser intentada contra quem detém esses bens. Neste caso, a sentença homologatória da partilha constituirá título executivo para pedir a entrega dos bens não contra o cabeça-de-casal, enquanto administrador dos bens, mas sim contra o herdeiro ou o terceiro que os tenha na sua posse. Por conseguinte, tendo sido a execução proposta contra o cabeça-de-casal e não estando os bens na sua posse, mas na de um outro herdeiro ou de um terceiro, poderá este alegar e provar tal facto, em sede de oposição à execução. Contudo, da leitura da oposição que foi apresentada pelo cabeça-de-casal, ora recorrente, o que se verifica é que este se limita a alegar que a sentença homologatória da partilha não comprova que os créditos acima apontados estejam na sua posse. Só que a posse dos bens pelo cabeça-de-casal ou por um terceiro deverá ser definida em momento anterior à sentença homologatória, de tal modo que o interessado a quem, por efeito da partilha, caibam bens saiba quem está na sua posse - se o cabeça-de-casal, se um outro herdeiro ou até se um terceiro -, para, desta forma, face à não entrega dos mesmos, propor acção executiva contra o seu detentor. Neste sentido, reveste-se da maior importância a apresentação, no processo de inventário, da relação de bens por parte do cabeça-de-casal - cfr. arts. 1340, nº 3, 1345 e 1346 do Cód. do Proc. Civil -, sendo que no art. 1347 deste mesmo diploma se prevê um procedimento específico para a relacionação de bens que se encontrem em poder de outra pessoa, que não o cabeça-de-casal. Mais concretamente, se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estão na posse de uma outra pessoa, esta será notificada para, em prazo a fixar, facultar o acesso a esses bens e fornecer os elementos necessários à sua inclusão na relação de bens. Deste modo, o cabeça-de-casal ao apresentar a relação de bens deverá logo nesse momento indicar quais os bens que estão sujeitos à sua administração, por se acharem na sua posse e quais os que o não estão, por estarem na posse de um outro herdeiro ou de um terceiro. Verificada esta segunda hipótese haverá naturalmente que seguir o caminho indicado pelo art. 1347 do Cód. do Proc. Civil, acima referido. Mas se tal procedimento não foi o adoptado, como sucedeu neste caso[2], o cabeça-de-casal sempre teria a possibilidade de em sede de oposição à execução que contra si foi proposta vir alegar que os valores que a exequente pretende lhe sejam pagos não estão em seu poder, mas sim no de uma terceira pessoa. Não pode, porém, deduzir oposição pela forma como o fez, limitando-se a alegar, de forma algo evasiva, que a sentença homologatória da partilha não comprova que os valores aqui em causa se encontrem na sua posse. Deveria isso sim, como bem se sublinha na decisão recorrida, ter alegado que tais valores não estão na sua posse, por o estarem na posse da pessoa X ou Y, o que não fez. Consequentemente, haverá que se concluir como o fez a 1ª Instância, no sentido de que a sentença homologatória da partilha é título executivo válido contra o executado/cabeça-de-casal, sendo manifestamente improcedente a oposição por este deduzida. Sintetizando: - A sentença homologatória de partilha, transitada em julgado, constitui título executivo; - O cabeça-de-casal, mesmo que durante o processo de inventário não tenha referido, em nenhum momento, que alguns dos bens que fazem parte da herança não estão na sua posse, por se encontrarem em poder de uma outra pessoa, não está impedido de em sede de oposição à execução que contra si foi proposta vir alegar que esta situação se verifica; - Não poderá, porém, limitar-se a alegar que a sentença homologatória da partilha não comprova que tais bens se encontrem na sua posse, tornando-se imprescindível que alegue que os mesmos estão na posse da pessoa X ou Y. * [Antes de concluir, refira-se ainda que nas suas contra-alegações a exequente C………. veio solicitar a condenação do cabeça-de-casal como litigante de má fé, o que, contudo, entendemos não ocorrer. Com efeito, consideramos que houve tão só da parte do executado uma lide ousada, centrada em argumentos que não foram acolhidos por este tribunal da Relação, os quais confluiam para a ideia – incorrecta – de que, no presente caso, a sentença homologatória da partilha era inexequível. Ora, a sustentação séria e convicta de uma posição que não logrou convencer, distante de qualquer das alíneas do nº 1 do art. 456 do Cód. do Proc. Civil, não constitui litigância de má fé.]* DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo executado B………., confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Porto, 9.3.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos _______________________ [1] Também no sentido que as sentenças homologatórias de partilhas constituem título executivo – art. 46, al. a) do Cód. do Proc. Civil – cfr. Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 91 e Eurico Lopes Cardoso, “Manual da Acção Executiva”, 1987, pág. 42. [2] No caso “sub judice” o cabeça-de-casal não respondeu tempestivamente à reclamação por falta de relação de bens apresentada pela ora recorrida [a nulidade decorrente da eventual preterição da notificação para se pronunciar nos termos do art. 1349, nº 1 do Cód. do Proc. Civil foi desatendida por despacho confirmado sucessivamente pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça] e também nada disse sobre a situação dos valores aqui em causa nas fases ulteriores do processo de inventário, designadamente aquando da elaboração da relação adicional de bens e na conferência de interessados. |