Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO AO REPOUSO E SOSSEGO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO JUSTA | ||
| Nº do Documento: | RP202112156443/07.1TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.º SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é abusiva (por exceder os limites da boa fé ou dos bons costumes) a dedução de pretensão indemnizatória para ressarcimento de danos não patrimoniais por lesão de direito ao sossego formulada contra entidade que explora pista de circulação de ‘karts’ (causadora de ruído) por quem para as suas imediações foi habitar sabendo da existência dela e do ruído que provocava. II - À luz do nosso ordenamento não pode legitimamente expectar-se dos autores que se conformassem com o barulho, por ele já existir no local, antes devendo exigir-se da ré a adequação e harmonização da sua actividade às possibilidades de uso habitacional que os terrenos vizinhos propiciavam e aos direitos de personalidade de terceiros que nas imediações passavam a habitar – podia legitimamente esperar-se da ré a adopção de conduta destinada a reduzir o ruído provocado pela sua actividade, em vista de harmonizar o seu direito à iniciativa privada com os direitos de personalidade das pessoas que passavam a habitar nas imediações (direitos constitucionalmente prevalecentes sobre o seu). III - Mostra-se ponderado, equilibrado, justo e adequado, conforme aos padrões jurisprudenciais, o montante de sete mil e quinhentos euros para cada um dos autores para valorizar o dano não patrimonial consubstanciado na falta de descanso, quebras do sono, nervosismo e irritabilidade sentidos durante cerca de dois anos como consequência directa e necessária dos ruídos constantes (e diários) provocados pela circulação de ‘karts’ nem kartódromo existente nas imediações da sua residência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6443/07.1TBMTS.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Apelante (ré): B..., Ld.ª. Apelados (autores): C... e mulher D.... Juízo local cível de Matosinhos (lugar de provimento de Juiz 1) - T. J. da Comarca do Porto. * Com fundamento na violação dos seus direitos de personalidade (direito ao repouso e sossego) decorrente da ruidosa actividade lucrativa desenvolvida pela ré, intentaram os autores (no ano de 2007) a presente acção declarativa pedindo a sua condenação a pagar-lhes indemnização nunca inferior a 15.000,00€, susceptível de ressarcir os danos sofridos (cansaço, irritabilidade, quebras de sono e de descanso) e ainda abster-se da referida actividade, sob pena de pagar sanção pecuniária compulsória nunca inferior a 500,00€ por cada dia de incumprimento.Contestou a ré, sustentando que o ruído provindo do exercício da actividade que desenvolve (funcionamento de kartódromo) não supera o legalmente permitido, impugnando a factualidade alegada pelos autores, seja quanto à ilicitude da sua conduta, seja quanto aos danos e prejuízos invocados, invocando ainda mostrar-se abusiva a interposição da presente acção. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto e a organização da base instrutória que não mereceu reclamação. No decurso da instrução da causa, em articulado superveniente, alegou a ré terem os autores deixado de residir nas imediações do kartódromo e, assim, não serem já afectados pela actividade da ré, deixando de ter interesse em demandar. Pronunciaram-se os autores, admitindo terem deixado de residir nas imediações do kartódromo, mantendo o propósito de aí voltarem a residir, em razão do que nada obsta ao prosseguimento da acção. A matéria atinente à questão suscitada no articulado superveniente (admitido este) foi aditada à matéria de facto assente e à matéria controvertida. Realizado julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré: ‘- a observar, nas instalações em questão, o horário compreendido entre as 10 horas e as 12.30 horas e entre as 14.30 horas e as 18.30 h; a permitir apenas a circulação de Karts com motores a quatro tempos e a dotar as referidas instalações com adequadas barreiras de proteção sonora na parte do perímetro das suas instalações orientado para as habitações ali existentes; - a pagar a cada um dos autores a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); - a pagar uma sanção pecuniária compulsória, na quantia de €300,00, por cada infracção, ou seja, por cada dia em que o Kartódromo em causa se mantenha aberto ao público fora dos apontados horários de funcionamento ou que a ré permita a circulação de Karts como motores a dois tempos.’ Inconformada, apela a ré, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que considere existir inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de abstenção da actividade que desenvolve e do pagamento da sanção pecuniária compulsória e, assim não se entendendo, reduza a condenação ‘ao que ficou efectivamente provado nos autos, ou seja, a não permitir a circulação dos «Karts» com motores a quatro tempos por um período de tempo superior a 6h30m e a circulação dos Karts com motores a dois tempos excepto se só circular um Kart e por período inferior ou igual a 1h30m’ e que absolva ré do pedido indemnizatório ou, assim não se entendendo, reduza a indemnização a um valor de 500,00€ para cada recorrido, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões: …………………. …………………. …………………. * Na decisão que, na 1ª instância, admitiu a recurso, considerou-se não padecer a decisão apelada de qualquer nulidade.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Do objecto do recursoSendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas (artigos 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, podem enunciar-se as questões decidendas como segue: - a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de cessação de actividade (e também, por consequência, da pretensão de fixação de sanção pecuniário compulsória), - a impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, - a nulidade da sentença (por violação dos seus limites objectivos – pronúncia ultra petitutum), - os pressupostos da obrigação de indemnizar (que a apelante sustenta não se verificarem) – bem assim o exercício abusivo do direito por parte dos apelantes –, a gravidade do dano (enquanto pressuposto da obrigação de ressarcir os danos não patrimoniais) e o montante indemnizatório arbitrado (que a apelante sustenta ser manifestamente excessivo). * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoNa sentença recorrida consideraram-se: Factos provados 1. A ré ‘B..., Ld.ª’ explora lucrativamente uma pista de circulação de “Karts” denominada “B1...” ou “B2...”, que se encontra aberta ao público (alínea A) da Matéria de Facto Assente). 2. À data da propositura da acção os autores residiam desde há data não concretamente apurada, mas anterior a Junho de 2005 na Rua …, …, .º, em …, … (resposta ao quesito 1º). 3. A pista de circulação de ‘Karts’ identificada em 1. era contígua à aludida habitação dos autores C... e D... (alínea B) da Matéria de Facto Assente). 4. Em inícios de Outubro de 2013 os autores mudaram a sua residência para a Rua …, ./. …, em … (alínea J) da Matéria de Facto Assente). 5. Os autores, em data anterior a 30.01.2018, mudaram a sua residência para a Rua …., .., .º …, em …., tendo, por isso, deixado de residir nas imediações do B1… (alínea J) da Matéria de Facto Assente). 6. A sociedade de que os autores são sócios, ‘E…, Ld.ª’ vendeu a F..., Ld.ª, o terreno de que era proprietária nas imediações do kartódromo da ré (alínea L) da Matéria de Facto Assente). 7. Todavia, os autores pretendem voltar a residir nas imediações do kartódromo da ré, nomeadamente, no edifício que vier a ser edificado no terreno referido em 5. (resposta ao quesito 30º da base instrutória). 8. No ano de 2003 o Director Regional do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente instaurou um procedimento contra-ordenacional contra a ré e aplicou-lhe uma coima de 2.500,00€, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 22º, nº 1, alínea a) do Regulamento Geral do Ruído (alínea C) da Matéria de Facto Assente). 9. A ré interpôs recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, que correu termos no 1º Juízo Criminal sob o n.º 1673/03.8TBMTS, no qual foi proferida sentença que manteve a decisão do Director Regional do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente referida em 8. (alínea D) da Matéria de Facto Assente). 10. Tal sentença foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e veio a ser confirmada por acórdão proferido a 12.11.2003, no âmbito do Processo nº 4171/03 (alínea E) da Matéria de Facto Assente). 11. Em Julho de 2005 a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte efectuou uma avaliação do ruído ambiente produzido pela actividade da ré no período diurno, através de medições levadas a cabo na residência dos autores, a qual foi comunicada à Câmara Municipal de … no dia 19 desse mês e ano (alínea F) da Matéria de Facto Assente). 12. Na sequência da comunicação referida em 11., a Câmara Municipal … instaurou contra a ré um procedimento contra-ordenacional com o nº 1427/2005, tendo proferido decisão a 19.01.2007, na qual foi aplicada à ré uma coima de 3.000,00€, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo art.º 22º, nº 1, alínea a) do Regulamento Geral do Ruído (alínea G) da Matéria de Facto Assente). 13. Na data de 04.05.2007 os autores intentaram contra a ré uma providência cautelar não especificada peticionando que esta se abstivesse da prática de actividades ruidosas, a qual correu termos no 1º Juízo Cível deste tribunal, sob o nº 3728/07.0TBMTS (alínea H) da Matéria de Facto Assente). 14. A providência cautelar referida em 13. terminou por transacção, celebrada na data de 06.07.2007, homologada por sentença, tendo os autores e a ré acordado nos seguintes termos: ‘1. À requerida (ora Ré) fica interdito utilizar ou permitir que os clientes utilizem Karts com motores a dois tempos. 2. Ficam porém autorizados a circular os Karts a dois tempos com motores rotax, os quais terão que parar o funcionamento do motor na hora de almoço, entre as 12h.30m e as 14h.30m, e a partir das 19h.00m. 3. Os Karts a quatro tempos ficam também obrigados a parar o funcionamento do motor entre as 13h.00m e as 14h.30m, e a partir das 19h.30m. 4. Em caso de inobservância das anteriores cláusulas, a requerida pagará, a título de sanção pecuniária compulsória, o valor diário de 250,00€. 5. O referido acordo destina-se a vigorar durante a pendência e até que seja proferida decisão final na acção definitiva a instaurar pelos requerentes.’ (alínea I) da Matéria de Facto Assente). 15. A pista de ‘Karts’ aludida em 1. não possui qualquer muro, ecran arbóreo ou outro resguardo que permitisse a protecção acústica (resposta ao quesito 2º da base instrutória). 16. Na pista de identificada em 1., a ré utilizava e utiliza e permitia e permite que os seus clientes utilizem ‘Karts’ com motor de quatro tempos e ‘Karts’ com motor de dois tempos, sendo que a circulação dos ‘karts’ com motor a dois tempos passou a limitada a karts com motor rotax após a celebração do acordo no procedimento cautelar apenso (resposta explicativa ao quesito 3º da base instrutória). 17. A circulação dos ‘Karts’ com motores a quatro tempos produz ruído que ultrapassa o limite legal do ruído, se ocorrer durante um período de tempo superior a 6h30m e a circulação dos ‘Karts’ com motores a dois tempos produz ruído que ultrapassa sempre o limite legal do ruído, excepto, se só circular um ‘kart’ e por período inferior ou igual a 1h30m. 18. Os barulhos produzidos pela actividade da ré antes da celebração do acordo no procedimento cautelar eram constantes (resposta explicativa e restritiva ao quesito 7º da base instrutória). 19. Durante o Outono e o Inverno os barulhos produzidos pela actividade da ré são mais intensos aos fins-de-semana (resposta restritiva ao quesito 8º, da base instrutória). 20. Durante a Primavera e o Verão os barulhos produzidos pela actividade da ré são diários, sendo ainda mais intensos aos fins-de-semana (resposta restritiva ao quesito 9º, da base instrutória). 21. A altura não concretamente apurada, mas anterior à data da celebração do acordo no procedimento cautelar, a circulação dos ‘Karts’ não era interrompida à hora de almoço e, por vezes, durante o Verão, iniciava-se antes das 9 horas e estendia-se para além das 21 horas (resposta conjunta e explicativa aos quesitos 10º a 11º, da base instrutória). 22. Em consequência do ruído provocado pela circulação dos ‘Karts’ nas instalações da ré e, pelo menos, até à data em que foi celebrado o acordo entre as partes na providência cautelar apensa, os autores, os seus familiares, e os demais moradores da vizinhança não conseguiam descansar, tinham quebras de sono e ficavam nervosos e irritados, sendo que, após aquela data continuam a não conseguir usufruir do exterior da habitação quando circulam ‘karts’ com motor a dois tempos (resposta conjunta e explicativa aos quesitos 12º a 15º, da base instrutória). 23. O autor apresentou à Câmara Municipal de … várias queixas relativas à poluição sonora provocada pelo ‘B2...’ (resposta ao quesito 16º, da base instrutória). 24. O que também foi feito por outros moradores (resposta ao quesito 17º, da base instrutória). 25. Em Janeiro de 2007 os autores solicitaram ao Gabinete Electrotécnico denominado ‘G..., Ld.ª’ a elaboração de um estudo técnico dos níveis de pressão sonora causados pela actividade da ré (resposta ao quesito 18º, da base instrutória). 26. Na sequência do que o referido Gabinete elaborou o Relatório de Incomodidade constante de fls. 125 a 143 do processo apenso (resposta ao quesito 19º, da base instrutória). 27. Com base no referido relatório de mediação foi dado início pela Câmara Municipal de … o processo de contraordenação nº …/2017, no qual foi aplicada à ré uma coima de 30.000,00€, tendo sido objecto de impugnação judicial que correu termos sob o nº 5607/10.5TBMTS julgada procedente, conforme certidão constante de fls. 457 a 462 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 28. O ‘B1...’ ou ‘B2...’ encontra-se implantado num prédio rústico da freguesia de …, … pelo menos há 20 anos (resposta ao quesito 21º da base instrutória). 29. Na data em que o Kartódromo foi construído não existiam construções no local (resposta ao quesito 22º da base instrutória). 30. Os autores, quando optaram por fixar a sua residência nas imediações do Kartódromo, já sabiam que este aí existia (resposta ao quesito 23º da base instrutória). 31. E que a actividade nele desenvolvida produzia ruídos (resposta ao quesito 24º da base instrutória). 32. Os autores, por si ou através das sociedades que gerem, são os construtores da maioria das habitações localizadas a norte do Kartódromo (resposta ao quesito 25º da base instrutória). 33. A habitação onde residiam os autores não possuía qualquer muro, ecran arbóreo ou outro resguardo que permita protecção acústica (resposta ao quesito 26º da base instrutória). 34. Não há possibilidade de explorar um Kartódromo sem a emissão de ruído (resposta ao quesito 27º da base instrutória). 35. O Município de … publicita a localização do Kartódromo com placas indicadoras (resposta ao quesito 28º da base instrutória). * Fundamentação de direitoA. Da inutilidade superveniente da lide Proceder-se-á à apreciação da questão da inutilidade superveniente da lide (de oficioso conhecimento, aliás) relativamente ao pedido de condenação da ré a cessar a actividade desenvolvida no Kartódromo identificado no facto 1º e consequente condenação em sanção pecuniária compulsória sem apreciar da impugnação da decisão da 1ª instância quanto ao ponto 7º da fundamentação de facto por se entender o mesmo como irrelevante à decisão da questão, considerando a solução que se apresenta como plausível e digna de ser considerada. A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso. O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido, estando a impugnação da matéria de facto teleologicamente (e funcionalmente) ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão apelada. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que circunscreve a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, considerando a solução jurídica plausível e digna de ser considerada, não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes à luz das soluções plausíveis de direito, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância[1]. Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos relativamente ao facto provado número 7 – o facto dos autores pretenderem, no futuro, voltar a residir nas imediações do kartódromo da ré, não interessa à apreciação da questão (inutilidade superveniente da lide), porquanto se trata de facto futuro e incerto, não sendo seguro que mesmo a verificar-se implique que então ainda os direitos de personalidade dos autores sejam lesados pela actividade desenvolvida pela ré. À apreciação da questão interessa o facto provado com o número 5 – na pendência da causa, os autores mudaram a sua residência para local onde não são sentidos os ruídos produzidos pela kartódromo explorado pela ré. De tal facto decorre ter cessado, no momento da mudança de residência, a violação dos direitos de personalidade dos autores decorrente da ruidosa actividade lucrativa desenvolvida pela ré – ao mudarem a sua residência para local onde os ruídos produzidos pelo kartódromo explorado pela ré não são sentidos, puseram-se os autores a coberto da possibilidade daquela ré atingir os seus direitos de personalidade (designadamente o direito ao repouso e ao descanso), para cuja tutela e defesa formularam o pedido de cessação da actividade (e consequente condenação da ré em sanção pecuniária compulsória, se não acatada ou desrespeitada tal cessação de actividade). A mudança de residência por parte dos autores para local onde os ruídos do kartódromo não são sentidos consubstancia a cessação da matéria da contenda[2] - os direitos de personalidade dos autores deixaram de estar em causa e de necessitar da peticionada tutela, por ter sido posto cobro à violação a que estavam sujeitos, ainda que por meio diverso da providência requerida e, assim, deixaram de estar em conflito os interesses das partes (os direitos de personalidade dos autores e o direito da ré ao exercício da sua actividade). A tutela do direito de personalidade dos autores (esse o propósito do pedido em análise – pedido de cessação de actividade) foi alcançado por via diversa da que se alcançaria com a apreciação e decisão da causa, ocorrendo assim a inutilidade superveniente da lide[3] - extinguiu-se um dos interesses em litígio ou em conflito[4] (o interesse dos autores, pois que o seu direito ao descanso, repouso e sossego não é já posto em causa pela actividade desenvolvida pela ré – deixou de haver direitos em conflito), tendo na pendência do processo a pretensão dos autores encontrado ‘satisfação fora do esquema da providência pretendida’, deixando a solução do litígio de interessar, por o resultado pretendido ter sido alcançado por outro meio[5]. A lide destina-se a dirimir o conflito existente, delimitado pela causa de pedir, não a solucionar conflitos incertos sem conexão com esta – e por isso que não interessa à questão (inutilidade superveniente da lide) apurar se os autores irão no futuro voltar a residir nas imediações do kartódromo explorado pela ré e sofrer, novamente, violação dos seus direitos; o propósito ou intenção dos autores voltarem a residir nas imediações do kartódromo não mantém o conflito a cuja tutela se destinava o pedido de cessação da actividade desenvolvida pela ré. A verificar-se tal acontecimento futuro e incerto, ele importará uma causa de pedir distinta da que constitui elemento objectivo da presente causa. Não se objecte contra o que vem de concluir-se que a actividade desenvolvida pela ré causa perturbação de interesse e ordem pública ou lesa direitos de terceiros – a presente causa não se destina à tutela de interesses de ordem pública, de interesses difusos ou de direitos de terceiros, antes e apenas à tutela dos direitos de personalidade dos autores. Conclui-se, assim, verificar-se, em decorrência do facto provado com o número 5, a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de cessação de actividade (e também, por consequência, quanto à pretensão de fixação de sanção pecuniária compulsória). B. Considerando a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de cessação de actividade fica prejudicada a apreciação da invocada nulidade da sentença – a invocada nulidade era imputada à decisão no segmento relativo a tal pedido. Resta, assim, apreciar as questões suscitadas relativamente à indemnização arbitrada – os pressupostos da obrigação de indemnizar (incluindo o exercício abusivo do direito por parte dos apelantes) e o montante indemnizatório arbitrado (que a apelante sustenta ser manifestamente excessivo), não sem antes, por a tais matérias respeitar, conhecer da impugnação da decisão da 1ª instância quanto ao facto provado número 22º. C. Da impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Impugna a apelante a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto sustentando dever ser julgado não provado o facto elencado sob o número 22, por a prova produzida nos autos não permitir concluir pela demonstração da matéria nele vazada, argumentando também que na sua parte final (no segmento em que se refere que os autores, seus familiares e vizinhos continuam, após a data em que foi celebrado o acordo na providência cautelar apensa, a não conseguir usufruir do exterior da habitação quando circulam ‘karts’ com motor a dois tempos) foi considerada matéria não alegada, fora da previsão em que pode ser atendida factualidade instrumental, complementar e/ou concretizadora (art. 5º do CPC). C.1. Da impugnação dirigida à 2ª parte (parte final) do facto provado número 22. O nosso ordenamento processual (referimo-nos ao Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, aplicável aos presentes autos, atento o disposto no art. 5º, nº 1 de tal diploma – a fase da instrução e do julgamento da causa decorreu já na sua vigência) admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes desde que não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou excepção alegadas). Na decisão da causa, para lá de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por força do exercício das suas funções, deve o juiz ‘ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o contraditório (arts. 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al.b))’[6]. Porque reservada às partes a alegação dos factos essenciais identificadores ou individualizadores da causa de pedir e/ou excepção alegadas (factos essenciais nucleares), não pode o juiz considerar, na decisão, factos essenciais diversos dos alegados pelas partes, podendo já ser atendidos e integrados na fundamentação de facto da decisão da causa (além dos notórios e daqueles que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções – alínea c) do nº 2 do art. 5º do CPC), os factos que, não desempenhando tal função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e/ou excepção alegadas, se revelem imprescindíveis à procedência da acção ou da excepção, por também constitutivos do direito invocado ou excepção arguida (factos essenciais complementares), assim como os factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção)[7]. Podem assim ser considerados na decisão (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pela causa de pedir e/ou excepção individualizadas e identificadas nos factos essenciais alegados pelo autor e pelo réu – art. 5º, nº 1 e 615º, nº 1 d) do CPC) os factos complementares e instrumentais[8] – estes, quando resultem da instrução da causa (art. 5º, nº 2, a) do CPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar. Excluída a possibilidade da sua consideração se tida por factualidade essencial (pois que não foi ampliada a causa de pedir), não constitui a elencada na parte final do facto 22 matéria instrumental de factualidade essencial ou complementar alegada – dela não pode concluir-se, por presunção judicial (arts. 349º e 351º do CC), a demonstração da matéria alegada pelos autores quanto aos danos sofridos (como alegado no artigo 13º da petição inicial, os autores sofreram, em decorrência do acto lesivo imputado à ré - o barulho provindo do kartódromo explorado por esta -, impedimento de descansar, nervosismo, irritação, esgotamento, sustos e sobressaltos). De rejeitar, também, a consideração de tal matéria ao abrigo do art. 5º, nº 2, b) do CPC. A consideração do novo (novo no sentido de não alegado pela parte nos articulados) facto complementar ou concretizador exige, face ao disposto na parte final do art. 5º, nº 2, b) do CPC, que o ‘tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto’ com o facto em causa, ‘disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão’: não basta que o facto novo aflore na discussão da causa, onde o contraditório é observado, para que se possa concluir que às partes foi dada a possibilidade de sobre os mesmos se pronunciarem – a exigência de observância do princípio da audiência contraditória na produção do meio de prova (donde emerge o facto novo a considerar) vale, em geral, para a produção de qualquer meio prova e, ‘portanto, é pressuposto que se coloca a montante do aproveitamento do facto’ que resulte do meio de prova, seja tal facto instrumental, complementar ou concretizador; admitir-se que o ‘juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado’, sendo por isso de entender que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, b) do CPC exige para que tais factos sejam considerados (independentemente de requerimento das partes nesse sentido), que o tribunal expressamente advirta as partes, antes do encerramento da discussão de facto, sobre a possibilidade de tais factos serem considerados[9], pois importa cumprir o contraditório quanto ao próprio aproveitamento do facto pelo tribunal[10]. É esta a solução que se nos afigura respeitadora do processo justo e equitativo e a que resulta da ponderação do princípio da cooperação na obtenção da justa composição do litígio (art. 7º do CPC), sendo a mais consentânea com a proibição de decisões-surpresa[11]. Porque tal pressuposto para a sua aquisição oficiosa não foi observado na situação dos autos, não poderia tal facto (a parte final do facto provado com o número 22) ser tomado em consideração, se fosse de concluir que se trata de facto complementar ou concretizador – sem prejuízo de, sendo de considerar tal matéria como complementar ou concretizadora, e mostrando-se o facto relevante para a decisão da causa, poder (dever) ser anulada a decisão, nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPP (sem prejuízo de tal solução pressupor que o facto em questão emergisse da discussão da causa com a consistência suficiente e necessária para a sua demonstração em juízo). Relevância que se não verifica, atentos os limites do poder cognitivo do tribunal traçados pelos elementos objectivos da causa (pedido formulado e causa de pedir alegadas). A pretensão indemnizatória deduzida pelos autores circunscreve-se aos danos que se verificavam ao tempo da propositura da acção, não também aos danos que se fossem verificando na pendência da causa – os autores (sem que houvessem ampliado o pedido e a causa de pedir no decurso da causa) limitaram-se a pedir a condenação da ré no pagamento de indemnização para os ressarcir pelas incomodidades sofridas e referenciadas na petição (impedimento de descansar, nervosismo, irritação, esgotamento, sustos e sobressaltos que se verificaram até à celebração do acordo na providência cautelar apensa), não formulando qualquer pretensão indemnizatória relativamente aos eventuais danos que se fossem verificando até à decisão final da causa (nem aduzindo estes como causa de pedir – não os trazendo ao processo enquanto factualidade essencial nuclear). Assim, a matéria vazada na parte final do facto 22, não pode ser considerada como concretizadora ou complementar de matéria essencial – esta matéria essencial está temporalmente circunscrita, respeitando aquela matéria vazada na parte final do facto 22 a período temporal diverso. Do exposto decorre que o facto provado com o número 22º dever ser expurgado do segmento no qual se fez constar que ‘após data em que foi celebrado o acordo entre as partes na providência cautelar apensa, os autores (seus familiares e demais moradores da vizinhança) continuam a não conseguir usufruir do exterior da habitação quando circulam «karts» com motor a dois tempos’. C.2. Da impugnação dirigida à 1ª parte do facto provado número 22 (concernente ao período temporal ocorrido até à celebração do acordo na providência cautelar apensa). Sustenta a apelante que a matéria vazada na primeira parte do facto provado com o número 22 (a parte temporalmente reportada ao período anterior à data em que foi celebrado o acordo na providência cautelar apensa aos autos) não foi demonstrada pela prova produzida em juízo, ponderando desde logo as declarações de parte do autor - no entender da apelante, das declarações deste resulta que não era o barulho proveniente do kartódromo que o incomodava, pois era impedido de dormir e descansar pela envolvência do conflito, demora do processo e conflitos com os funcionários do kartódromo, o que, combinado com os depoimentos das testemunhas G..., H... e J..., que referiram ser residual o barulho produzido (menor que o existente numa rua de cidade), determina se julgue não provada a matéria do facto 22º. A propósito da matéria (primeira parte do facto 22), a prova produzida em audiência trouxe os contributos que se destacam, por relevantes à apreciação[12]: - K..., morador nas imediações do kartódromo, desde 1995, que referiu ter sido abordado pelos autores há vários anos em vista de com eles colaborar a propósito da situação (‘problemas da pista de kart’); referiu saber que o autor era o construtor de prédios no local, não sabendo se ele era morador; aludiu à sua (depoente) situação: que ao tempo se sentia muito incomodado, pois a pista não tem resguardo que impeça o som de se propagar e não havia regras; que o ruído agora, sendo ainda ligeiramente incomodativo, não é como o de antigamente (até saía ao fim-de-semana para não ser incomodado); quando o autor o abordou não havia regras estabelecidas no kartódromo e não conseguida dormir nem descansar, o que pensa ser o que acontecia com os outros moradores, que faziam queixas à Câmara Municipal; - L…, também morador nas imediações do kartódromo, referiu conhecer os autores desde alguns depois de ter ido morar para o local; afirmou que o autor o abordou certamente por saber que, juntamente com outras pessoas, tomara umas iniciativas a propósito do kartódromo; que durante vários anos o ruído se manteve muito incomodativo e era sentido a qualquer hora, não sendo actualmente (regra geral) tão incomodativo nem se sentindo a todas as horas; afirmou ainda que se sentia incomodado pelo barulho e que por isso, por morar ainda mais exposto (mais próximo), seguramente o autor se sentiria ainda mais incomodado; que o barulho trazia muita dificuldade ao sono dos seus filhos; admitiu não ter convivência com os autores, sabendo que eles se queixavam do ruído como todos os demais moradores, não tendo conhecimento do seu estado de espírito; - M… (senhorio e sócio da ré), que admitiu que o kartódromo produzia ‘muito barulho’ e que agora ainda ‘faz algum’, mas ‘nada como o de antigamente’; - o autor, em declarações de parte, afirmou ter ido morar para as imediações do kartódromo em 2001 (teve várias moradas nas imediações deste, até que em 2018 foi morar para …); que intentou providência cautelar em vista de fazer cessar a actividade da ré por o ruído ser incomodativo; que o barulho provocado pelo kartódromo é incomodativo para toda a gente; que viveu a situação de modo intenso (dedicou muito tempo a fotografar os ‘karts’ para demonstrar a sua razão); que o seu envolvimento com a situação (até com o modo como eram realizadas as medições) lhe provocava irritação e nervosismo (a ponto tal de lhe provar pesadelos, tendo sido convencido pela sua esposa a ir morar para outro local); - a autora, por sua vez, afirmou que já desde há anos vêm sendo incomodados pelo ruído do kartódromo, incómodo que se agudizou a tal ponto que teve de convencer o seu marido a ir residir para outro local (‘ele tinha pesadelos, só falava nos karts’, até a agrediu no sono); que entretanto, desde há anos, o ruído diminuiu (o ‘marido lutou’ e conseguiu que o barulho reduzisse); que o barulho era incomodativo; que o seu marido suporta o ruído dos ‘karts que não são barulhentos’ (referia-se aos de quatro tempos) carros, não suportando os outros; que os vizinhos também se lhes queixavam do barulho. Estes depoimentos e declarações devem ser ponderados no enquadramento traçado pelos factos 17º a 21º da fundamentação de facto, que se não mostram impugnados e revelam a situação concernente ao ruído produzido pela pista de karts explorada pela ré – o ruído produzido pelo funcionamento do kartódromo era constante, com ruídos mais intensos aos fins-de-semana no Outono e Inverno, sendo diários na Primavera e Verão (ainda mais intensos aos fins-de-semana), sem interrupção à hora de almoço (a circulação dos ‘karts’ não era interrompida nesse período), iniciando-se o funcionamento da pista (circulação dos ‘karts’), por vezes, no Verão, antes das 9 horas e estendendo-se para lá das 21 horas, sendo que a circulação dos ‘karts’ com motores a quatro tempos produz ruído que ultrapassa o limite legal se ocorrer durante um período de tempo superior a 6h30m e a circulação dos ‘karts’ com motores a dois tempos produz ruído que ultrapassa sempre o limite legal, excepto se só circular um ‘kart’ e por período inferior ou igual a 1h30m. Conclusão segura, pois (a testemunha M…, sócio da ré admitiu-o de fora clara e espontânea, sem tergiversações ou rodeios, no seu depoimento), a de que o nível de ruído provocado pelo funcionamento da pista de ‘karts’, era, no momento cronológico que interessa na presente análise (antes de Julho de 2007 – data da decisão homologatória do acordo celebrado pelas partes na providência cautelar apensa), mais do que superior ao legalmente estabelecido, incomodativo para a generalidade das pessoas, mormente para os residentes nas imediações – que o ruído causado pelo funcionamento de motores de combustão e pela circulação de veículos em pista causa sensação de incómodo no comum das pessoas é conclusão imposta pelas regras da experiência da vida, muito mais quando a exposição a tal ruído é constante, repetindo-se diariamente (não se circunscrevendo, pois, a uma deslocação a um local por algumas horas para assistir a uma qualquer prova). De acordo com juízos de razoabilidade, normalidade e lógica (à luz das regras da experiência da vida), certamente que os autores, com residência nas imediações da pista (vejam-se os factos provados com os números 2 e 3), sentiram os ruídos e os inerentes incómodos decorrentes da constante e prolongada exposição a eles – nervosismo e irritação, com reflexos na qualidade de descanso (e de sono) e no equilíbrio determinante do estado de espírito (nos estados de alegria, tristeza, ansiedade, etc.). Para ter por provada a matéria concernente aos padecimentos dos autores basta a demonstração de que estiveram sujeitos a tal ruído constante, diário, durante período prolongado (residiam nas imediações do local há pelo menos dois anos) que, no comum das pessoas provoca tais padecimentos (vejam-se, a propósito os esclarecedores depoimentos das testemunhas K... e L…, residentes nas imediações do kartódromo) – não se busca a certeza absoluta da realidade, antes um grau de probabilidade bastante para as necessidades práticas da vida, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida[13]. Não colhe, pois, o argumento esgrimido pela apelante de que os incómodos sentidos pelo autor (apenas ao autor marido respeita a argumentação da apelante) não tinham como causa o ruído, antes a envolvência do conflito, a demora do processo ou conflitos com os funcionários do kartódromo. Na verdade, o autor referiu que todo o conflito (e também o processo, os seus termos, a demora) lhe provocava irritação, nervosismo, inconformismo e ansiedade, mas o certo é que (como linear e claramente ressalta do seu depoimento, enquanto afirmação precípua) a causa primeira da alteração do seu estado de espírito (e por isso, também o móbil para toda a sua actuação e para a objectivação do conflito - manifestada na propositura em juízo das providências que teve por adequadas), era o ruído constante provocado pelo funcionamento do kartódromo – os incómodos causados pelo funcionamento do kartódromo são prévios à existência do processo (foi para os fazer cessar que, precisamente, recorreu a juízo). Não merece censura, pois, a decisão da 1ª instância no julgamento da primeira parte do facto 22. C.3. Da impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto - conclusão. Do exposto resulta a parcial procedência da impugnação dirigida ao facto 22 por dele dever ser excluída a segunda parte, ficando o mesmo com a seguinte redacção: Em consequência do ruído provocado pela circulação dos ‘Karts’ nas instalações da ré e, pelo menos, até à data em que foi celebrado o acordo entre as partes na providência cautelar apensa, os autores, os seus familiares, e os demais moradores da vizinhança não conseguiam descansar, tinham quebras de sono e ficavam nervosos e irritados. D. Da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar (bem assim o exercício abusivo do direito por parte dos apelantes). Fácil constatar, na situação trazida em recurso, a verificação dos pressupostos legalmente exigidos para o surgimento da obrigação de indemnizar com fundamento (fonte) na responsabilidade civil extracontratual – o facto humano, dominável ou controlável pela vontade (é a ré, no exercício do seu direito à iniciativa privada, quem explora a pista de circulação de ‘karts’), a antijuricidade ou ilicitude (a violação de direitos absolutos – direitos de personalidade – dos autores), o dano (na sua vertente não patrimonial, pois que os autores viram afectado o seu repouso, descanso e estado psíquico – o ruído provocado pela circulação de ‘karts’ na pista da ré causa aos autores nervosismo, irritação, cansaço e quebra do sono) o nexo de causalidade entre estes e o facto (não estivessem sujeitos aos ruídos causados pela circulação dos ‘karts’, com toda a probabilidade teriam os autores podido descansar e repousar, mantendo o estado de espírito equilibrado) e, bem assim, a culpa da ré (a violação dos direitos da personalidade dos autores decorre de actuação imputável à ré a título, no mínimo, de negligência – a exploração do kartódromo provocava ruído que a ré tinha obrigação de saber ser adequado a lesar os direitos dos residentes nas imediações, devendo adequar a sua actividade por forma a que o ruído produzido se mantivesse em níveis respeitadores dos direitos dos residentes nas imediações; esse o padrão de diligência exigível a quem exerce actividade causadora de ruído). Sustenta a apelante que é manifestamente abusivo (que constitui abuso de direito, por exceder os limites impostos pela boa fé e bons costumes) o exercício do direito indemnizatório por parte dos autores – argumenta que os autores escolheram para viver local onde sabiam estar instalado o kartódromo da ré, sabendo da existência do ruído que provocava e da sua inevitabilidade, assim se conformando com ele. Não sustenta a apelante o abuso de direito (enquanto instituto paralisador do direito subjectivo) na falta de correspondência entre a estrutura e a função do direito exercido pelos apelados – isto é, que no exercício do direito indemnizatório os apelados desrespeitem os limites do poder de autodeterminação, quanto à função caracterizadora positiva que se implica na ideia de gestão livre de interesses (que usem o direito subjectivo para fora do poder de usar dele)[14]. Defende antes a apelante que a pretensão indemnizatória dos apelados viola os princípios da boa fé e dos bons costumes – princípios regulativos que, sendo ainda expressão da disciplina da lei, se distinguem do controlo do abuso do direito no sentido estrito[15], mas cujo efeito é de paralisar (impedir ou limitar) o exercício do direito. Não se vislumbra, porém, que a actuação dos apelados constitua qualquer violação dos bons costumes ou da boa fé – princípios eticizadores das relações jurídicas. Bons costumes são os ‘boni mores da tradicional doutrina jurídica, ou seja, os ditames da moral pública ou externa que prevalece em uma certa sociedade e que, salvo quanto a lei expressamente a derrogue, é um limite à liberdade de cada um’, tendo a sua violação como sanção a nulidade dos autos ou a irrelevância do direito (para lá da responsabilidade a que dê ocasião)[16]. Não pode considerar-se que ao sentimento ético jurídico comum repugne o exercício do direito à indemnização nas condições reveladas pelos presentes autos – tal só aconteceria se os ditames da moral pública prevalecente se alheassem do critério que subjaz ao ordenamento jurídico quanto à harmonização de direitos colidentes (a busca da sua concordância prática ou o melhor equilíbrio entre direitos colidentes e, em último caso, a escolha do direito prevalente, à luz da hierarquia constitucional) e se guiassem por simples critérios de prioridade temporal (um eventual direito, não prevalente à luz da hierarquia constitucional, mereceria primazia e importaria a restrição doutro, constitucionalmente prevalecente, apenas por razões cronológicas). A prioridade cronológica, todavia, não é critério que o sentimento ético jurídico da nossa comunidade faça prevalecer sobre o da hierarquia constitucional dos direitos – e, assim, não lhe repugno o exercício dum direito fundado na valorização de tal hierarquia constitucional dos direitos. A boa fé, por sua vez, supõe uma específica relação inter-pessoal (embora não necessariamente negocial, ou sequer pré ou circum-negocial), fonte de uma específica relação de confiança – ou, pelo menos, de uma legítima expectação de conduta – cuja frustração ou violação seja particularmente clamorosa[17], como acontece quando alguém pratica facto contrário ao que a sua anterior conduta faria legitimamente esperar. De recusar, liminarmente, que a escolha do local de residência nas imediações do kartódromo signifique que os autores assentiam na produção do ruído, que o aceitassem e que aceitassem a ofensa aos seus direitos de personalidade – ou seja, que o acto de residir no local traduzisse uma tácita declaração de consentimento da lesão (art. 340º do CC). Do referido acto – escolha da residência – não pode concluir-se mais do que ser do agrado dos autores (em termos de estética, de tamanho, de qualidade e até de preço, sem prejuízo da sua situação geográfica) a morada escolhida, não já que se conformassem com a (ou dessem assentimento à) lesão do seu direito à integridade física provocada pelos ruídos causados pela actividade exercida pela ré – tal consentimento não pode ser deduzido, com inequivocidade concludente, da simples escolha do local para residir, pois que o facto do kartódromo já existir não importava para os autores a inevitabilidade de suportar o ruído por ele produzido e causador de lesão nos seus direitos: a ordem jurídica garantia-lhes e facultava-lhes os necessários meios para defesa do seu direito de personalidade, caso fosse lesado; a pré-existência do kartódromo não importava qualquer alteração na ponderação dos direitos em confronto e na solução do seu conflito (impunha-se dar prevalência, sendo impossível a sua concordância prática, ao direito constitucionalmente prevalecente – e o direito à iniciativa privada situa-se a nível inferior ao direito à integridade física[18]). Não pode a ré legitimamente expectar que alguém que compre uma residência nas imediações da pista de ‘karts’ que explora esteja a renunciar ao exercício do direito de defesa dos seus direitos (v. g., ao sossego e ao descanso) e não vá a juízo defendê-los (e a afirmação vale tanto para o tempo em que os autores foram viver para o local, como vale inteiramente para o presente) – pelo contrário, o que é legítimo é exigir que a ré exerça a sua actividade por forma a respeitar os direitos de personalidade de outem, designadamente das pessoas que residem (e/ou passem a residir) nas imediações, pois que só nessas condições o seu direito à iniciativa privada merece tutela (e, por isso, que conformasse o exercício da sua actividade ao facto de no local terem vindo a ser edificadas - em conformidade com a lei e com o ordenamento do território - construções destinadas a habitação). Dito doutra forma – à luz do nosso ordenamento, na situação dos autos, a exigência (e a legítima expectativa) não pode ser centrada nos autores (que se conformassem com o barulho, por ele já existir no local), antes deve ser dirigida à ré, por forma a adequar e harmonizar a sua actividade com as possibilidades de uso habitacional que os terrenos vizinhos propiciavam e com os direitos de personalidade de terceiros. Por isso, se alguma conduta poderia legitimamente expectar-se na situação dos autos, seria da ré, destinada a reduzir o ruído provocado pela sua actividade, em vista de harmonizar o seu direito à iniciativa privada com os direitos de personalidade das pessoas que passavam a habitar nas imediações (direitos constitucionalmente prevalecentes sobre o seu, como referido). De afirmar, pois, os requisitos legais da obrigação de indemnizar com fonte na responsabilidade civil extracontratual e de recusar que a pretensão indemnizatória formulada exceda os limites impostas pela boa fé ou pelos bons costumes. E. Da existência do dano não patrimonial merecedor da tutela do direito e, na afirmativa, sua medida. Apurada a existência da obrigação de indemnizar, resta apurar se o dano sofrido pelos autores tem a gravidade suficiente para merecer a tutela do direito e, na afirmativa, do seu montante. A sentença recorrida, ponderando que os autores foram lesados nos seus direitos ao repouso, sossego e sono, dentro da própria habitação, considerou o dano com gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, entendendo adequado para a respectiva compensação a indemnização de 7.500,00€ para cada um dos autores. Entende a apelante que os danos não são merecedores de tutela jurídica – por temporalmente limitados e em atenção às circunstâncias que os rodearam (por terem os autores instalado a sua habitação em local que sabiam ser atingido pelos ruídos provocados pela circulação dos ‘karts’ na pista existente nas imediações) – e, ainda que assim se não entenda, que o montante indemnizatório não pode ser fixado em valor superior a 500,00€ para cada apelado. Cumpre afirmar liminarmente que a circunstância de a apelante exercer a actividade quando os apelados entenderam ir viver para o local não releva na apreciação da necessidade de tutelar o dano (ou seja, no apuramento da sua gravidade) – nem sequer tal circunstância diminui o grau de culpa da apelante ou sequer permite equacionar a possibilidade de concluir terem os lesados contribuído para o dano sofrido: como já assinalamos, apenas à apelada se exigia a adopção de comportamentos e acções destinados a evitar lesar os direitos de personalidade doutrem e a lesão sofrida pelos apelados tem como única e exclusiva causa a actividade desenvolvida pela apelante. O quadro fáctico apurado revela que, até à data em que foi celebrada a transacção na providência cautelar apensa, pelo menos durante cerca de dois anos (factos provados número 2 e 14), os apelados, em consequência do ruído provocado pela circulação dos ‘karts’ nas instalações da apelante, não conseguiam descansar, tinham quebras de sono e ficavam nervosos e irritados. Inquestionável que o dano padecido tem suficiente gravidade para atingir o patamar convocado pelo art. 496º, nº 1 do CC para desencadear a tutela do direito. Nesta apreciação deve lançar-se mão de critérios objectivos (sempre alicerçados nas circunstâncias concretas do caso), afastando-se factores de índole puramente subjectiva (e depurando uma tal análise da discricionariedade própria das sensibilidades de cada um). Não pode o tribunal deixar de guiar-se aqui pelas regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. O dano tem suficiente gravidade para merecer a tutela do direito quando o diagnóstico do quadro factual a dirimir revela, em termos de razoabilidade, que o sofrimento padecido é inexigível, do ponto de vista da resignação (sendo as circunstâncias concretas os sintomas dessa gravidade e até do respectivo grau, desde o grave ao gravíssimo)[19] – ou, dito doutro modo, não menos assertivo e impressivo, quando se está perante um daqueles casos em que qualquer pessoa de reacção mediana, justificadamente, e para aliviar ou afastar o sofrimento, procuraria intencionalmente prazeres com dispêndio de dinheiro[20]. Ao erigir a sua gravidade como critério para tutelar o dano não patrimonial, não pretendeu a lei ‘configurá-lo pelo seu carácter excepcional, no sentido de coisa insuportável ou exorbitante’, antes pretendendo aludir à acepção vulgar do termo, que ‘comporta a ideia de coisa relativamente intensa ou relativamente profunda, segundo as circunstâncias’[21]. Inquestionável que o dano padecido tem suficiente gravidade para atingir o patamar convocado pelo art. 496º, nº 1 do CC para desencadear a tutela do direito. A situação revelada nos autos preenche o critério objectivo mais exigente (mesmo a duma sensibilidade mais embotada e menos apurada) – a falta de descanso, as quebras do sono, o nervosismo e a irritabilidade sentidos pelos apelados como consequência directa e necessária dos ruídos constantes (e diários) provocados pela circulação de ‘karts’ na pista explorada pela apelante têm a gravidade suficiente para merecer a tutela do direito: os apelados, encontrando-se na sua habitação, foram impedidos de repôr as energias físicas, psíquicas e emocionais, de manter o seu equilíbrio psico-somático durante dois anos, com tudo o que isso importa ao nível da fruição da vida. Caso típico em que qualquer pessoa de reacção mediana, despenderia dinheiro em busca de alegrias, agrados e prazeres para aliviar o sofrimento. O prejuízo da saúde geral e a perda da qualidade de vida (em geral, os factores impeditivos de fruir a vida em toda a plenitude da pessoa) merecem hoje atenta tutela, face à tendência para alargar o círculo de danos ressarcíveis, conformando o ordenamento à compreensão abrangente do ser humano – o ‘homo faber ou homo economicus da época industrial dá lugar ao homo ludicus ou homo aestheticus da época do lazer, da cultura e da informação’[22], e a lesão da pessoa nas suas faculdades de fruir e gozar a vida em toda a plenitude da sua saúde psico-somática merece compensação e reparação. Merecedor de tutela, pois, o dano não patrimonial sofrido pelos autores - e note-se que nos reportamos aos danos padecidos até antes da propositura da acção, pois que só esses serviram de causa de pedir e objecto do pedido formulado, delimitando objectivamente o poder decisório do tribunal (art. 609º, nº 1 do CPC): a interpretação da alegação aduzida e da pretensão formulada não permite outra conclusão que não seja a de que os apelados só demandaram tutela para os danos ocorridos até então, descurando os danos que a partir de então (e durante a pendência da causa) pudessem continuar a sofrer. A indemnização por danos não patrimoniais (que têm por objecto bens ou interesses sem conteúdo patrimonial, insusceptível, em rigor, de avaliação pecuniária) visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido ou até uma satisfação (tal dano, porque relativo a bens que não integram o património do lesado, apenas pode ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao lesante, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização)[23]. De realçar que na responsabilidade civil por factos ilícitos, como é o caso dos autos, a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista: se por um lado visa compensar o lesado (função essencialmente reparatória), não lhe é alheio o propósito (acessório) de reprovar, sancionar ou castigar o lesante pela conduta causadora do dano[24]. O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais é fixado equitativamente em atenção ao grau de culpa do lesante, sua situação económica e demais circunstâncias relevantes (arts. 496º, nº 3 e 494º do CC) – em atenção às suas funções reparatória e punitiva (e de caracter preventivo). Equidade não significa arbitrariedade, antes convocando juízo que atenda à normalidade das coisas, à particular situação do caso concreto e ao próprio dano a reparar – no caso, a particular situação de quem, durante cerca de dois anos, diariamente, na sua casa de habitação, foi privado do descanso, sujeito a quebras de sono, a estados de nervosismo e irritabilidade, como consequência directa e necessária dos ruídos provocados pela circulação de ‘karts’ na pista explorada pela apelante. O apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto a solução mais justa – a equidade é uma forma de justiça: por seu intermédio não se criam regras jurídicas nem se encontra a solução através da mediação ou intervenção de regra elaborada pelo julgador, que tão só recorre ao exame das características do caso concreto[25] ; a equidade é a ‘justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida’[26]. A equidade é uma forma de justiça concreta, que intenta superar a própria ideia de justiça já cristalizada pela norma legal, pois que o ‘equitativo, sendo embora o justo, não o é em conformidade com a lei, mas antes como aperfeiçoamento do justo legal’[27]. A equidade, que funciona como único recurso no apuramento do valor monetário para compensar o dano não patrimonial[28] , convoca as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo este um dos domínios onde mais necessário se torna o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir[29]. O valor compensatório deve ser proporcionado ao ressarcimento do sofrimento do lesado, adequado e suficiente para conter em si a afirmação da validade do bem tutelado e ajustado a sancionar o lesante (a reprovar-lhe a conduta) e a prevenir ofensas. O ponto de referência – a unidade de medida ou unidade de conversão do valor imaterial lesado a dinheiro – para a justa medida do montante compensatório é encontrado nos padrões jurisprudenciais atinentes à indemnização destes danos. O valor arbitrado na decisão apelada (7.500,0€ para cada um dos lesados) não parece distanciar-se da sensibilidade que se extrai dos padrões jurisprudenciais a atender, ponderando as seguintes decisões: - no acórdão do STJ proferido no processo nº 117/13.1TBMLG.G1.S1[30] foi reposta indemnização no valor de cinco mil euros para o autor e de três mil euros para a autora (valores tidos por moderados) que havia sido arbitrada na 1ª instância e revogada na apelação, para os compensar pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do ruído produzido por estabelecimento explorado pelos aí réus e sentido pelos aí autores no interior da sua habitação própria e permanente (no interior da habitação era audível a música do estabelecimento de dança, as vozes risos e outros barulhos produzidos pelos clientes do estabelecimento) – em consequência do ruído provindo do estabelecimento explorado pelos réus os autores tinham dificuldade em adormecer, não conseguiam dormir repousada, tranquila e continuamente, sendo afectado o seu ânimo, disposição, qualidade de vida e alegria de viver, com gradual repercussão na sua saúde, condição física e mental, andando com dores de cabeça, irritáveis, melancólicos, nervosos, sob stress, angustiados e revoltados (danos mais acentuados no autor, porque pessoa doente), - no acórdão da Relação de Guimarães proferido no processo nº 3499/11.6TJVNF.G1[31] foi julgada equitativa e ajustada compensação (já arbitrada pela sentença ali recorrida) no montante de 10.000,00€ para cada um dos autores pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência de vibrações e ruídos sentidos na sua habitação e causados pela actividade fabril da ré (ponderando-se, especialmente, a duração da lesão, que se prolongou por vários anos) – a actividade fabril da ré provocava vibrações e ruídos constantes, que se transferiam para a habitação dos autores, incomodando-os, afectando o seu descanso, particularmente no período noturno, impedindo-os de dormir convenientemente (a actividade fabril desenvolvia-se ininterruptamente, 24 horas por dia, seis dias por semana), vivendo os autores em estado de nervosismo e irritação constantes, com afectação da sua saúde física e psicológica, - no acórdão do STJ proferido no processo nº 2444/07.8TVLSB[32] foi entendida como comportável nos parâmetros decisórios seguidos pela jurisprudência em casos de violação do direito ao sossego e ao repouso a indemnização no valor de sete mil e quinhentos euros arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos durante período de nove anos (de 2005 a 2014) pela aí autora, causados pelo ruído (decorrente de actividades domésticas normais – passos, vozear, fechar portas, arrastar de cadeiras, colocação/queda de objectos no piso, funcionamento de electrodomésticos) provocado por moradores de apartamento situado por cima do seu (sendo o facto imputado aos réus a título de dolo). De particular, no caso em análise, a circunstância dos ruídos provocadas pela actividade desenvolvida pela apelante serem diurnos, ainda que produzindo-se durante todos os dias da semana. Especial atenção ainda para a natureza do ruído – o ruído provocado pela circulação de ‘karts’ numa pista (com constantes acelerações e travagens – ruídos dos motores e dos pneus –, o aumentar do volume do ruído com a aproximação do kart de local mais próximo da habitação, a diminuição com o seu afastar, com tudo a repetir-se, num constante e desgastante círculo vicioso). Por fim, os dois anos de duração da lesão (período temporal a valorizar, considerando os limites objectivos da causa). Ponderando estes factores e tendo por referência os aludidos padrões jurisprudenciais, tem-se por ponderado, equilibrado, justo e adequado o valor indemnizatório arbitrado (7.500,00€ para cada autor). F. Conclusão e síntese decisória Considerando o exposto, procede parcialmente a apelação, devendo julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de cessação de actividade (e também, por consequência, quanto à pretensão de fixação de sanção pecuniária compulsória), mantendo-se a indemnização por danos não patrimoniais no valor de sete mil e quinhentos euros (7.500,00€) para cada um dos autores, podendo assim sintetizar-se a argumentação decisória (omitindo qualquer alusão aos argumentos circunscritos à apreciação da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto com base na reapreciação dos elementos probatórios produzidos nos autos): ………………….. ………………….. ………………….. * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:- em julgar e declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de condenação da ré a abster-se do exercício da actividade (e, por consequência, do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento), - em manter a decisão recorrida no segmento em que fixou no valor de sete mil e quinhentos euros (7.500,00€), para cada um dos apelados, a indemnização a pagar pela apelante pelos danos não patrimoniais por aqueles sofridos. Custas da acção e da apelação na proporção de metade para a apelante e metade para os apelados. * Porto, 15/12/2021(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) João Ramos Lopes Rui Moreira João Diogo Rodrigues _______________________________________ [1] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt. [2] Professor José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, p. 369. [3] ‘A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa’ - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração, 2018, p. 321. [4] J. A dos Reis, Comentário (…), Vol. 3º p. 369 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 321. [5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, p. 561. [6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 27. [7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, pp. 27 e 29. [8] Teixeira de Sousa, in ‘Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil’, Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, pp. 396 e 397 (na sequência do que ensina já nos Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, pp. 71 a 74), nota que deve distinguir-se a factualidade necessária ‘para individualizar a pretensão material alegada pelo autor, isto é, para se saber qual a pretensão material que o autor quer defender em juízo’, que constitui a causa de pedir, daquela que constitui factualidade complementar ou instrumental: - os factos complementares ‘concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir (cf. art. 5.º, n.º 2, al. b))’ e ‘asseguram a concludência da alegação da parte’; não ‘esgotam uma previsão legal, mas, como complemento dos factos que integram a causa de pedir, são necessários para a procedência da pretensão da parte’ e ‘realizam, por isso, uma função de fundamentação desta pretensão’; - os ‘factos instrumentais (cf. art. 5.º, n.º 2, al. a)) são os factos que indiciam, através de presunções legais ou judiciais (cf. art. 349.º a 351.º CC), os factos que constituem a causa de pedir ou os factos complementares; os factos instrumentais compõem a base de uma presunção e a causa de pedir ou os factos complementares os factos presumidos; portanto, os factos instrumentais cumprem apenas uma função probatória dos factos indispensáveis à procedência da causa.’ [9] Acórdão do STJ de 7/02/2017 (Pinto de Almeida), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, e com o mesmo relator, os acórdãos do STJ de 23/02/2021 (processo nº 51/91.1T8LRA.C1.S1) e de 10/04/2018 (processo nº 16/14.0TVLSB.L1.S1), também no sítio www.dgsi.pt. [10] Citado acórdão do STJ de 10/04/2018. [11] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 29. [12] Consigna-se que se procedeu à integral audição do julgamento. Por não relevarem minimamente para a matéria objecto da impugnação, não se alude aos esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Perito N… e aos depoimentos das testemunhas O… (director de laboratório que, a pedido dos autores, efectuou medições acústicas na sua residência), P… (técnico que realizou um ensaio acústico na casa dos autores, a pedido destes), I… (morador na zona desde 2008/2009 – por isso em período posterior ao agora em análise, anterior à decisão da providência cautelar apensa, de Julho de 2007), J…, H…a e Q… (o primeiro frequentador do kartódromo, os dois segundos funcionários da ré, cujos depoimentos incidiram exclusivamente sob as construções existentes ao tempo em que o kartódromo foi construído, sobre o acordo celebrado no âmbito da providência cautelar apensa e sobre a evolução tecnológica dos karts e das soluções entretanto adoptadas para reduzir a emissão do ruído – e assim, sobre o ruído produzido nos últimos tempos ou, pelo menos, após a homologação da transação celebrada pelas partes na providência cautelar apensa) e também a testemunha S… (adquiriu em 2017 o apartamento em que estes residiam nas imediações do kartódromo, tendo relatado dados colhidos da sua experiência pessoal) – nenhuma destas testemunhas se referiu à matéria a que respeita a impugnação (qual seja, aos efeitos do ruído provocado pelo funcionamento do kartódromo, no período anterior a Julho de 2007, no estado de espírito, descanso e sossego dos autores). [13] A demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’ - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. Se a ‘prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’ - A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. [14] Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil (coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha), Coimbra Editora, 3ª Edição, 2012, p. 119. [15] Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil (…), p. 115. [16] Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil (…), p. 116. [17] Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil (…), p. 116. [18] O direito à integridade física goza da plenitude do regime dos direitos, liberdades e garantias (veja-se o art. 19º, nº 6 da C.R.P. – nem a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência podem afectar, em caso algum, o direito à integridade física), sendo direito de espécie e de valor superior ao direito da ré ao exercício da actividade económica. [19] Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, p. 132. [20] Acórdão do STJ de 15/03/2007 (João Bernardo), no sítio www.dgsi.pt. [21] Dario Martins de Almeida, Manual (…), p. 130. [22] João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2001, pp. 13 e 14 e 100. [23] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 601. [24] Cfr., p. ex., acentuando este carácter repressivo e sancionatório, A. Varela, Das Obrigações em Geral (…), p. 608 e Meneses Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, 1997, p. 481, que dá nota do carácter punitivo da indemnização (o seu papel retributivo e carácter preventivo). [25] Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, 2ª edição, p. 219, apud acórdão do STJ de 14/03/2019 (Nuno Pinto de Oliveira), no sítio www.dgsi.pt. [26] Acórdão do STJ de 10/02/98, Colectânea de Jurisprudência, 1998, Tomo I, p. 65. [27] Castanheira Neves, Questão de Facto - Questão de Direito, 1967, p. 317, citando Aristóteles. [28] Citado acórdão do STJ de 14/03/2019 (Nuno Pinto de Oliveira). [29] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 605, nota 4. [30] Acórdão de 29/06/2017 (Lopes do Rego), no sítio www.dgsi.pt. [31] Acórdão de 8/02/2018 (João Diogo Rodrigues), no sítio www.dgsi.pt. [32] Acórdão de 27/02/2010 (Maria Olinda Garcia), no sítio www.dgsi.pt. |