Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | MATÉRIA PROVADA ACORDO DAS PARTES FORÇA PROBATÓRIA ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201110041212/10.4TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se foi dada como não provada uma determinada matéria de facto, e simultaneamente dada como provada matéria equivalente, deve dar-se prevalência ao que resulta da matéria provada, proveniente de acordo das partes, por assentar num elemento dotado de força probatória especial (conferida pelo acordo), considerando-se não escrita a resposta à matéria de facto baseada em depoimentos testemunhais, nos termos do art° 646° n°4 C.P.Civ. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 1212/10.4TBPVZ.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 12/5/2011. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma sumária, nº1212/10.4TBPVZ, do 2º Juízo Cível da comarca de Póvoa de Varzim. Autor – B…. Ré – C…. Pedido Que se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 23.063,50, acrescida dos juros legais vincendos, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Tese do Autor Foi casado com a Ré e, por termo de transacção de 28/11/00, comprometeu-se a pagar mensalmente à Ré, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 448,92, quantia que, em Dezembro de 2008, fruto de sucessivos aumentos, se cifrava em € 461,27. Após a transacção referida, a Ré procedeu à venda de um prédio urbano e de uma fracção autónoma urbana, seus bens próprios, respectivamente pelos preços de € 120.825, o primeiro, e € 85.000, a segunda. Assim, a partir da data da primeira venda, 12/10/04, a Ré deixou de ter necessidade de receber alimentos do Autor, facto que foi reconhecido por sentença judicial, transitada em julgado, que fez cessar a obrigação de prestação alimentar que sobre o Autor impendia. Reclama o Autor as quantias que entregou à Ré, a título de alimentos, entre os meses de Outubro de 2004 e Dezembro de 2008, pedido que fundamenta no instituto do enriquecimento sem causa. Tese da Ré Impugna motivadamente a tese do Autor, designadamente por via de afirmada carência de alimentos, legalmente fundados, no período de que agora se reclama o reembolso. Sentença A decisão proferida pela Mmª Juiz “a quo” julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, consequentemente absolvendo a Ré do referido pedido. Conclusões do Recurso de Apelação do Autor: I - Da prova junta aos autos, designadamente da certidão da Sentença do Processo 200/1999-B, resulta que a Recorrida efectivamente recebeu metade da quantia de € 205.825,00 (€102.912,00) tendo transferido a totalidade dessa quantia, com excepção de €35.000,00 para as suas filhas. II - O facto previsto na al. a) da matéria de facto dada como não provada deverá ser eliminado, acrescentando-se à matéria de facto provada um ponto com a seguinte redacção: “Fruto das vendas referidas em 5) e 6) a Ré recebeu apenas metade da quantia de €205.825,00, tendo a mesma decidido transferir tais valores a favor das suas filhas, com excepção de €35.000,00.” III - O Tribunal recorrido deu também como não provado que: “ b-) a partir de Outubro de 2004, a Ré deixou de ter necessidade de receber alimentos do Autor; c-) que a Ré não necessitava de receber os alimentos pelo menos desde Outubro de 2004, mês em que vendeu o prédio sito na Rua …, nº .., Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o nº 3.213 e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 244, o certo é que entre os meses de Novembro de 2004 e Dezembro de 2008, a Ré continuou a auferir da pensão de alimentos. IV - O facto exposto na al. b) é meramente conclusivo, e como tal deverá ter-se por não escrito por aplicação extensiva ou analógica do art. 646.º, nº4 do Código de Processo Civil. V - E ainda que assim não se entendesse, sempre teria o Tribunal recorrido de considerar como provado que desde Outubro de 2004 que a Recorrida deixou de ter necessidade de alimentos, uma vez que, ficou demonstrado nos presentes autos que a recorrida com a venda de dois imóveis recebeu cerca de € 102.912,00 e que, como bem refere a Sentença do Processo 200/1999-B, junta aos autos “… tais quantias permitiriam à requerida beneficiar de um rendimento mensal semelhante e até superior à prestação de alimentos fixada…” VI - Pela mesma ordem de ideias, a al. c) dos factos não provados terá de obrigatoriamente passar a constar dos factos provados. VII - Nos termos na al. b) do nº1 do art. 2013.º do Código Civil, o momento em que se verificou a cessação da obrigação de prestar alimentos é a data em que a Recorrida recebeu o produto da primeira venda – Outubro de 2004 - e não o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos que sob o nº 200/1999-B. VIII - A transferência para as filhas da quantia de € 102.912,00 mais não representa do que uma mera liberalidade da recorrida, reveladora, além do mais, que esta não necessitava de tal montante. IX - Encontram-se preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicação do instituto do Enriquecimento sem Causa, ao caso dos presentes autos, na medida em que a Recorrida obteve uma vantagem de carácter patrimonial entre Outubro de 2004 e Dezembro de 2008, período em que recebeu mensalmente a pensão de alimentos paga pelo Recorrente, quando já não existia causa justificativa para tal recebimento, visto que, desde aquela data deixou a Recorrida de ter necessidade da pensão de alimentos que auferia, sendo que tal enriquecimento por parte da Recorrida foi obtido, exclusivamente, à custa do Recorrente. X - Decidindo os Meritíssimos Juízes Desembargadores que a obrigação alimentar cessou quando se verificou a desnecessidade dos alimentos prestados pelo Recorrente à Recorrida, encontram-se verificados todos os pressupostos para que se aplique no caso sub judice o Instituto do enriquecimento sem causa, e consequentemente deverá ser revogada a Sentença recorrida, condenando a ora Recorrida no pagamento da quantia de €23.063,50, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação. XI Com a decisão recorrida o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 473.º e seguintes e o artigo 2013.º, nº1, al. b), todos do Código Civil. Factos Provados Da petição inicial: 1. Por termo de transacção celebrado no dia 28 de Novembro de 2000, o Autor e a Ré acordaram que o primeiro pagaria, mensalmente, à segunda a quantia de € 448,92, a título de pensão de alimentos. 2. Quantia que, em Dezembro de 2008, se cifrava em € 461,27, fruto dos sucessivos aumentos anuais. 3. A Ré era proprietária, em comunhão com as suas duas filhas, de dois prédios: a) do prédio urbano sito na rua …, nº .., Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o nº 3.213 e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 244. b) E da fracção autónoma identificada com a letra “J”, situada na …, Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o nº 2.648 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 6.223. 4. Prédios que a Ré adquiriu por sucessão aberta por óbito do seu primeiro marido. 5. A Ré vendeu, em 12 de Outubro de 2004, pelo preço de € 120.825,00, o prédio inscrito na matriz da Póvoa de Varzim sob o art. 244º. 6. E vendeu, em 26 de Julho de 2005, a metade que possuía na fracção identificada pela letra “J” do prédio inscrito na matriz sob o art. 6.223, pelo preço de € 85.000. 7. Por sentença decretada no âmbito do Proc. de Alteração da Pensão de Alimentos nº 200/1999-B proferida pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, transitada em julgado em 18/05/2009 foi decretada cessada a obrigação que impendia sobre o Autor de pagar a prestação alimentícia mencionada em 1) e 2) à Ré, cfr. teor da certidão junta de fls. 123 a 147 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 8. Da matéria de facto dada como provada no âmbito do processo n.º 200-B/1999, do 1º Juízo Cível, foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: 1º - Por termo de transacção celebrado no dia 28 de Novembro de 2000, no processo n.º 200/99, que correu termos neste juízo, requerente e requerida acordaram que o primeiro pagasse à segunda, invocada que estava na petição inicial a qualidade de cônjuge e a separação de facto, a quantia mensal de € 448,92 / 90.000$00, a título de pensão de alimentos. 2º - Actualmente, a pensão de alimentos paga pelo requerente à requerida, após uma acção executiva, ascende a 461,27€. 3º - Por escrituras públicas, datadas de 12/10/2004 e 26/07/2005, a requerida e as comproprietárias, suas filhas, venderam dois imóveis – prédio urbano sito na Rua …, n.º .., na Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória sob o n.º 3213 e inscrito na matriz sob o artigo 244, e fracção autónoma, identificada com a letra “J”, sita na …, na Póvoa de Varzim, descrita na Conservatória sob o n.º 2648 e inscrita na matriz predial sob o artigo 6233 “J” – por respectivamente, € 120.825,00 e 85.000,00. 4º - A requerida adquiriu a propriedade dos referidos prédios, na proporção de metade, por sucessão aberta por óbito do seu primeiro marido. 5º - Em data que em concreto não foi possível apurar, mas nunca anterior ao ano de 2004, a requerida auferiu um rendimento de montante não apurado decorrente do arrendamento do prédio que comprou na freguesia dos …, Lisboa, sendo que, actualmente, tal prédio não se encontra arrendado. 6º - Embora à requerida coubesse metade dos valores referidos no ponto n.º 3, a mesma decidiu transferir tais valores a favor das suas filhas, com excepção de € 35.000,00, despendidos pela requerida na compra de uma loja de um prédio urbano, sito na Rua …, freguesia …, Lisboa. 7º - A requerida vive num apartamento que as suas filhas receberam por sucessão, não lhes pagando qualquer renda (cfr. confissão vertida no art. 57º da contestação) DD. 9. Durante os anos de 2004 a 2008 o Autor declarou rendimentos de categoria H relativos à pensão de alimentos entregue à Ré, cfr. teor de fls. 39 a 43 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. * Não se logrou provar que: a-) fruto das vendas referidas em 5) e 6) a Ré recebeu a quantia de € 205.825,00; b-) a partir de Outubro de 2004, a Ré deixou de ter necessidade de receber alimentos do Autor; c-) que a Ré não necessitava de receber os alimentos pelo menos desde Outubro de 2004, mês em que vendeu o prédio sito na Rua …, nº .., Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o nº 3.213 e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 244, o certo é que entre os meses de Novembro de 2004 e Dezembro de 2008, a Ré continuou a auferir da pensão de alimentos; d-) por diversas vezes o Autor solicitou à Ré a devolução da quantia de € 23.063,50 e a Ré até à presente data jamais pagou ao Autor qualquer quantia. Fundamentos As questões colocadas pelo recurso do Autor podem resumir-se nas seguintes: - Saber se o facto não provado sob a) deva ser eliminado e substituído por um facto provado do seguinte teor: “Fruto das vendas referidas em 5) e 6) a Ré recebeu apenas metade da quantia de €205.825,00, tendo a mesma decidido transferir tais valores a favor das suas filhas, com excepção de €35.000,00.”; saber se a al. b) dos “factos não provados” deve também ser eliminada, por conter uma conclusão (interpretação extensiva ou analógica do artº 646º nº4 C.P.Civ.) e saber se se encontra demonstrado o conteúdo da al.c) dos factos considerados “não provados”. - Saber se se encontram preenchidos os requisitos necessários para a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa ao caso dos presentes autos, na medida em que a Recorrida obteve uma vantagem de carácter patrimonial entre Outubro de 2004 e Dezembro de 2008, consistente nas prestações de alimentos recebidas. Vejamos então. I A primeira questão colocada centra-se na possibilidade de alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância.Em primeiro lugar para sublinhar não terem as doutas alegações de recurso completa razão quando pretendem a eliminação pura e simples de factos julgados “não provados” e isto porque a referida “não prova” do quesito, já de si, nada prova ou deixa de provar – significa, ao fim e ao cabo que o facto alegado não pode ser considerado na fase da decisão da causa e, como tal, deixou de ter qualquer relevância – cf., neste sentido, Ac.R.P. 4/7/90 Bol.399/579. O objectivo que se almeja, a eliminação da matéria em causa, é já atingido pela “não prova” da citada matéria, e preclude até o conhecimento de eventual matéria conclusiva que não tenha sido “provada” (o que vem alegado), pelo que não cabe conhecermos da pretensão de eliminação dos factos “não provados”. Questão diferente, porém, já será a de saber se se poderão considerar provados os factos pretendidos, a saber, em primeiro lugar, que “fruto das vendas referidas em 5) e 6) a Ré recebeu apenas metade da quantia de €205.825,00, tendo a mesma decidido transferir tais valores a favor das suas filhas, com excepção de €35.000,00”, e, de seguida, se “a Ré não necessitava de receber os alimentos pelo menos desde Outubro de 2004, mês em que vendeu o prédio sito na Rua …, nº .., Póvoa de Varzim, sendo certo que entre os meses de Novembro de 2004 e Dezembro de 2008, a Ré continuou a auferir da pensão de alimentos”. Para que tal seja então possível, ponto será que nos encontremos perante as situações descritas no artº 712º nº1 als.a) (se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida), b) (se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas) e c) (se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou) do C.P.Civ. Para que esta instância pudesse alterar a matéria de facto com base no disposto no artº 712º nº1 al.a) 1ª parte C.P.Civ., seria preciso se encontrasse perante os mesmos elementos de prova com que se confrontou o Tribunal da 1.ª instância. É o que sucede quando a prova produzida assenta apenas em documentos, depoimentos escritos (v. g., testemunhas inquiridas por carta e que tenham sido reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação), ou relatórios periciais. Só em quadro como estes, é que o Tribunal da Relação está perante os mesmos elementos probatórios que estiveram presentes no Tribunal da 1.ª instância (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, I, pág. 252). Não é essa a hipótese dos autos, pois que para as respostas assumidas aos quesitos impugnados, foram determinantes também diversos depoimentos testemunhais, tal como referenciado no despacho fundamentador das respostas à matéria de facto, a fls. 155 dos autos. Afaste-se, também, a situação prevista na al. c) do nº1 do artº712º C.P.Civ., porque a Recorrente não apresenta documento novo superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão recorrida. Também não nos encontramos perante a situação prevista na al.b) porque, sobre tais pontos da matéria de facto postos pelo recurso, existissem nos autos elementos probatórios com força probatória plena, no plano documental (artºs 371º nº1, 376º nº1 e 377º C.Civ.), confissão judicial escrita desfavorável ao confitente (artºs 352º e 358º nº1 C.Civ.), ou acordo das partes que impusessem decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância. Salente-se também que o caso julgado formado pela decisão final do anterior processo nº 200-B/99 não abrange as questões de facto julgadas no referido processo. O caso julgado pressupõe o ne bis in idem, ou seja, que, sendo idêntico o objecto do litígio, é inadmissível (não faz sentido) uma decisão repetida, em face de uma decisão anterior (Jauernig, Direito Processual Civil, §62), tudo visando a meta do caso julgado – certeza e segurança - não proporcionar que a mesma questão concreta seja sucessivamente discutida entre as partes – cf., também, S.T.J. 13/5/03 Col.II/59. Mais: de acordo com o disposto no § único do artº 660º C.P.Civ.39 (norma revogada no Código vigente), consideravam-se resolvidas em termos de caso julgado as questões sobre as quais recaísse decisão expressa e as que constituíssem pressuposto ou consequência necessária desse julgamento. A doutrina esclarece – por todos, Anteprojecto, in Bol.123º/120 – que tal circunstância não visou a consagração da solução oposta, antes deixando à jurisprudência a integração da matéria, caso por caso (cf. Ac.R.L. 1/6/06 Col.III/109 e Ac.R.C. 23/1/96 Bol.453/574). Outros autores se pronunciam no sentido de que os antecedentes lógicos da resposta integram o caso julgado – posição muito cara à jurisprudência portuguesa e aos mais conceituados autores, como os Profs. Manuel de Andrade, Noções Elementares, pg. 328, e Vaz Serra, Revista Decana, 110º/232 e 112º/275, e ainda Rodrigues Bastos, Notas, III/253. A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III(1982), pgs. 402 e 403, embora propugne o ponto de vista contrário (“de jure constituto”) não deixa de referir-se à inferioridade da solução que propõe, ao menos no plano da economia processual, enquanto consente novos litígios sobre determinados pontos prejudiciais da decisão. A solução é largamente maioritária (entre poucas vozes dissonantes) na jurisprudência dos tribunais – para além dos arestos citados, vejam-se S.T.J. 23/10/86 Bol.360/609, S.T.J. 12/1/90 Bol.393/563, S.T.J. 3/5/90 Bol.397/407, S.T.J. 5/6/91 Bol.408/588, S.T.J. 24/9/92 Bol.419/812 e S.T.J. 30/4/96 Col.II/48. Não vemos qualquer óbice em aderir a esta tese maioritária, que acentua a fixidez e a indiscutibilidade do julgado, também por apoio na respectiva interpretação ou fundamento imediato. Ora, dentro desta perspectiva, aquilo que pode seguramente considerar-se é que o caso julgado não abrange a respectiva fundamentação, a não ser naquelas questões preliminares que forem antecedente lógico do decidido e que, por essa razão, de certa forma, poderiam igualmente figurar na parte dispositiva da sentença – p.e., é ordenada a devolução de um prédio porque o demandante é dono do mesmo. Trata-se de afirmações incluídas na injunção, dela inseparáveis ou implícitas. “Para se falar de um caso julgado implícito é necessário que a afirmação que faz um caso julgado imponha, só por si, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga” – Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pgs. 330ss., cit. in Ac.S.T.J. 6/2/96 Bol.454/599. É esta ratio decidendi imediatamente anterior ao julgado, conclusiva portanto, que integra o julgado – todas as demais razões do tribunal, essas, não possuem a necessária força de caso julgado cf. Rodrigues Bastos, Notas, III, 3ª ed., pgs. 200 e 201. A distinção é subtil e pode revelar-se difícil caso a caso – o que não pode é levar-nos tão longe que nos conduza a considerar caso julgado toda a fundamentação de uma decisão judicial. Assim, no caso dos autos, quando o julgado declara “cessada a obrigação de prestação de alimentos”, abrange necessariamente o respectivo fundamento, mas apenas nos seguintes termos – “porque a Ré, que recebia tais alimentos, deixou de precisar deles”. Desta forma, não podem os factos não provados, um deles em substituição da al.a) não provada, o outro constante da al.c) não provada, supra referenciados, passar a integrar o elenco dos “factos provados”, como pretende o Recorrente. Quanto à 2.ª parte da al.a) do nº1 do artº 712º C.P.Civ., cumpre constatar ter existido gravação em audiência dos depoimentos prestados, todavia não tendo a impugnação obedecido aos requisitos impostos no artº 690º-A nº1 C.P.Civ., pelo que não poderá esta instância servir-se da citada gravação da audiência para modificar o teor das respostas à matéria de facto. II Se bem atentarmos, porém, existem dois factos provados que contraditam os citados factos não provados sob a) e c).É o facto segundo (provado), onde se lê que, em Dezembro de 2008, a pensão de alimentos ascendia a € 461,27, e, de outra banda, o facto provado nono, as declarações da entidade bancária das quais contam as deduções por alimentos efectuadas nos anos de 2004 a 2008, nas pensões auferidas pelo Autor. Estes factos entram em contradição com os citados factos “não provados”, como aludimos, mas deve salientar-se que não são por eles prejudicados, em termos de uma eventual conclusão pela contradição nas respostas que obrigasse à reapreciação da matéria de facto nos termos do disposto no artº 712º nº4 1ª parte C.P.Civ., isto porque tais factos resultaram assentes do acordo das partes nos articulados. Ora, verificada tal eventualidade, deve dar-se prevalência ao que resulta do citado acordo das partes, por assentar num elemento dotado de força probatória especial que lhe é conferida pelo acordo, considerando-se não escrita a resposta à matéria de facto, nos termos do artº 646º nº4 C.P.Civ., e como tem sido salientado pela doutrina – cf. A. Varela, J. M. Bezerra e S. e Nora, Manual, 2ª ed., pg. 429, Ac.R.C. 6/2/90 Bol.394/545, Ac.R.L. 14/1/93 Bol.423/582 e Ac.R.L. 20/10/94 Col.IV/117. Portanto, e em suma, haveremos de ter como demonstrada a alegação do Autor de que a Ré, entre Novembro de 2004 e Dezembro de 2008 continuou a auferir de pensão de alimentos, paga pelo Autor. III Considerando o disposto no artº 2013º nº1 C.Civ., a obrigação de alimentos cessa:a) pela morte do obrigado ou do alimentado, “sendo certo, no entanto, que o crédito por pensões vencidas e não pagas faz parte do património do alimentado e, como tal, transmite-se por sua morte aos herdeiros dele” (ut Abel Delgado, O Divórcio, 1980, pg. 108); b) quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os receba deixe de precisar deles - esta última a hipótese dos autos, por que abrangida pelo caso julgado da anterior acção que correu entre as partes; esta obrigação só cessa quando judicialmente ou por acordo se declarar que cessou; c) quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado, quando o alimentado se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral (artº 2019º 2ª parte C.Civ.); - também quando o alimentado contrair novo casamento (artº 2019º 1ª parte C.Civ.). Ora, se podemos considerar que os fundamentos das al.a) e da 1ª parte do artº 2019º se fundamentam na mera verificação naturalística dos factos que estão na sua base – verificar-se a morte do obrigado ou do alimentado e verificar-se novo casamento do alimentado – e assim tais fundamentos podendo operar por simples força ou aplicação da lei – ope legis, já os fundamentos das als. b) e c) comportam elementos de apreciação pelo terceiro imparcial que constitui a entidade judicial, isto é, funcionam apenas ope judicis, ou então necessitam do acordo das partes para se tornarem operantes. Nesse sentido, reportando-se à 2ª parte da al.b) do nº1 do artº 2013º C.Civ., se pronuncia Abel Delgado, op. e loc. cits., fundamentado em Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 1969, I – 2º, pg. 364, nota 1. Do que se segue, apodicticamente, que não cabe falar em enriquecimento sem causa, quanto às quantias recebidas pela Ré, no período anterior à acção judicial intentada pelo Autor, já que era a este mesmo Autor que cabia o ónus de demandar judicialmente a Ré para que o benefício dos alimentos fosse declarado cessado com o concreto fundamento de que a Ré deixara de precisar dos alimentos, o que ficou estabelecido pelo caso julgado do processo judicial anterior, e assim, quanto às concretas prestações de alimentos recebidas em determinado período em que cessara já a necessidade de os angariar, mas anteriores à declaração de cessação da prestação, “causa” existiu para o recebimento das prestações alimentícias, com base no atraso ou inércia do Autor em propor a acção ou obter o acordo da Ré para a cessação das prestações em causa. IV Mas qual a data em que deve considerar-se cessada a obrigação de alimentos?Pelos elementos que os autos fornecem, o Autor cessou a pagamento da respectiva prestação alimentícia (de que era devedor) em Dezembro de 2008, ou seja, logo após a sentença de 1ª instância que julgou cessada a obrigação do Autor. Todavia, tendo o Autor obtido completo ganho de causa na dita acção judicial, com reconhecimento de um facto extintivo da obrigação alimentícia, deve considerar-se cessada a dita obrigação não a partir da data da respectiva sentença, mas antes a partir da propositura da acção, à semelhança ou por analogia com o disposto no artº 2006º C.Civ. – assim, Ac.R.P. 6/6/89 Bol.388/592. A solução revela-se a mais equilibrada pois, à semelhança da constituição da obrigação de alimentos, contempla a verificação ex novo de relações jurídicas entre as partes, no âmbito das obrigações de alimentos. Desta forma, o Autor demonstra concreto jus a uma parte do pedido, correspondente às prestações de alimentos que pagou entre os meses que mediaram entre a data da propositura da primeira acção, visando a cessação da obrigação (nº 200-B/99) e a última prestação, paga em Dezembro de 2008. Tal direito consubstancia-se na devolução de prestações indevidamente entregues à Ré, no âmbito de uma obrigação de alimentos, que não do concreto instituto do enriquecimento sem causa. Todavia, como não existe no presente processo notícia da data em que foi intentada a primeira acção – nº 200-B/99, do 1º Juízo Cível da Póvoa de Varzim – caberá liquidar o montante e as somas a devolver por parte da Ré, ao Autor, por simples soma aritmética, em liquidação de sentença. Acrescente-se apenas que a referida data em que foi intentada a primeira acção é seguramente posterior ao início do período relativamente ao qual vem pedida a devolução de prestações pagas, pelo que inexistirá seguramente condenação extra petitum (artº 661º nº1 C.P.Civ.). Resumindo a fundamentação: I – Se foi dada como não provada uma determinada matéria de facto, e simultaneamente dada como provada matéria equivalente, deve dar-se prevalência ao que resulta da matéria provada, proveniente de acordo das partes, por assentar num elemento dotado de força probatória especial (conferida pelo acordo), considerando-se não escrita a resposta à matéria de facto baseada em depoimentos testemunhais, nos termos do artº 646º nº4 C.P.Civ. II – Na cessação da obrigação alimentar, se podemos considerar que os fundamentos das al.a) e da 1ª parte do artº 2019º C.Civ. se fundamentam na mera verificação naturalística dos factos que estão na sua base, operando ope legis, já os fundamentos das als. b) e c) do artº 2019º comportam elementos de apreciação pelo terceiro imparcial, funcionando apenas ope judicis, ou então necessitam do acordo das partes para se tornarem operantes. III – Tendo o Autor obtido ganho de causa na acção judicial prévia que reconheceu a ocorrência de um facto extintivo da obrigação alimentícia, deve considerar-se cessada a dita obrigação não a partir da data da sentença, mas antes a partir da data da propositura da acção, à semelhança ou por analogia com o disposto no artº 2006º C.Civ. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pelo Autor, e, em consequência, revogar em parte a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar ao Autor as prestações que recebeu deste último, a título de pensão de alimentos, entre os meses relativos à propositura da acção, no pº nº 200-B/99, e o mês de Dezembro de 2008, a liquidar posteriormente, quantia global acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, após a citação para a presente acção. Custas pelo Apelante e pela Apelada, na proporção de metade, sem prejuízo do rateio final, a efectuar após a citada fase de liquidação. Porto, 4/X/2011 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |