Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250084
Nº Convencional: JTRP00006966
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP199212159250084
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 304/90-6
Data Dec. Recorrida: 11/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST ART62 N1.
CEXP76 ART30 N1 N2 ART33 N1 N2 ART83 N2.
CCIV66 ART389.
DL 438/91 DE 1991/11/09.
CPC67 ART611 ART655.
Sumário: I - A justa indemnização que o artigo 62, número 1, da Constituição garante corresponder ao valor do mercado dos bens expropriados, isto é, ao preço que se teria de pagar no caso de esses bens serem objecto de uma livre compra e venda.
II - Na orientação dos acórdãos do Tribunal Constitucional que, em força obrigatória geral, declaram inconstitucionais as disposições do artigo 30, números
1 e 2, do Decreto-Lei 845/76, de 11/12 por não garantirem que, à luz do referido critério, se alcançasse a justa indemnização, deverão igualmente considerar-se inconstitucionais todas as normas que inponham critérios de avaliação susceptíveis de conduzir a um montante inferior ao valor de mercado, tal sendo o caso do artigo 33, número 2, na parte que impede que o valor do terreno situado em aglomerado urbano possa exceder 15 por cento do custo provável da construção nele possível, e do número 83, número
2, 2ª parte, do mesmo diploma legal.
III - Decorrendo do princípio da livre apreciação da prova estabelecida no artigo 655, do Código de Processo Civil, e, quanto à prova pericial, nos artigos 611, do Código de Processo Civil e 389 do Código Civil, que o juiz é o perito dos peritos, não deve, todavia, confundir-se prova livre, isto é, apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e prudência, sem subordinação a regra ou critérios formais pré-estabelecidos na lei, com a sua apreciação arbitrária.
IV - Lícito ao juiz controlar o raciocínio que conduz o perito ao seu laudo e afastar-se dele quando o repute errado, é, em todo o caso, particularmente aconselhável moderação e prudência em tal matéria, só devendo o julgador afastar-se do laudo pericial quando consiga demonstrar que o mesmo está errado.
Reclamações: