Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008731 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA MANDADO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199305269330013 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 94/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29. L 76/79 DE 1979/12/02 ART17 N1 B ART18 N2 ART19 N1 B. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B ART20 N1 N2 ART35 N2 ART19 N2. CPC67 ART2. | ||
| Sumário: | I - A denúncia do contrato de arrendamento rural, para exploração directa da terra, opera-se mediante a comunicação prevista no artigos 18 nº 1 alínea b) e 20 nº 2 do Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro, sem que o arrendatário possa opôr-se à denúncia. II - Quando o arrendatário, não obstante essa denúncia, se recusa a abandonar a terra arrendada, o senhorio terá de recorrer a acção declarativa pedindo condenação do arrendatário a deixar a terra, com fundamento na denúncia do contrato entretanto efectivado. Não pode o senhorio simplesmente requerer que se passe mandado para a execução do despejo, porque em tal hipótese não existe título executivo para tanto necessário. | ||
| Reclamações: | |||