Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330013
Nº Convencional: JTRP00008731
Relator: VASCO FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
MANDADO DE DESPEJO
Nº do Documento: RP199305269330013
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 94/92-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29.
L 76/79 DE 1979/12/02 ART17 N1 B ART18 N2 ART19 N1 B.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B ART20 N1 N2 ART35 N2 ART19 N2.
CPC67 ART2.
Sumário: I - A denúncia do contrato de arrendamento rural, para exploração directa da terra, opera-se mediante a comunicação prevista no artigos 18 nº 1 alínea b) e
20 nº 2 do Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro, sem que o arrendatário possa opôr-se à denúncia.
II - Quando o arrendatário, não obstante essa denúncia, se recusa a abandonar a terra arrendada, o senhorio terá de recorrer a acção declarativa pedindo condenação do arrendatário a deixar a terra, com fundamento na denúncia do contrato entretanto efectivado.
Não pode o senhorio simplesmente requerer que se passe mandado para a execução do despejo, porque em tal hipótese não existe título executivo para tanto necessário.
Reclamações: