Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | AVAL LIVRANÇA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO PREENCHIMENTO ABUSIVO RESOLUÇÃO CONTA CORRENTE CAUCIONADA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA | ||
| Nº do Documento: | RP201402273871/12.4TBVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2013, há desfasamento entre a factualidade dos acórdãos fundamento e recorrido e a que foi pressuposta na argumentação de direito, que se repercute na parte dispositiva, no sentido de que «tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada», nesta se considerando o aval prestado numa livrança completa, enquanto aquela se reportava a aval prestado numa livrança em branco. II - Resulta do preceito do artigo 10º, ex vi artigo 77º, da Lei Uniforme de Letras e Livranças, poder o obrigado cambiário opor ao portador de uma livrança em branco o preenchimento por este daquela contrariamente a acordo que tenham pactuado. III - Salvo prova em contrário, de ocorrência de circunstâncias excepcionais, o acordo no qual o sócio e gerente de uma sociedade garante o pagamento de um débito desta ao respectivo credor, subscrevendo como avalista uma livrança que será preenchida pelo credor no caso de incumprimento, tem como pressuposto aquela sua qualidade, no momento em que a obrigação a incumprir seja constituída. IV – O que, se não constar expressamente do dito acordo, deve ser todavia incluído no seu âmbito, por recurso a integração da declaração negocial, nos termos do artigo 239º do Código Civil. V - Com fundamento nessa base negocial, é admissível a resolução de um tal pacto de preenchimento por parte daquele sócio gerente, em virtude de ter deixado de ser sócio e de na sociedade ter cessado funções, limitando a sua vinculação às obrigações assumidas pela sociedade enquanto tinha a referida qualidade. VI – O contrato pelo qual um banco concede crédito em conta corrente caucionada a uma sociedade, disponibilizando-lhe a utilização de quantias até determinado montante, pode ser resolvido pelo ex sócio e gerente desta que o havia subscrito e, simultaneamente, tinha dado aval pessoal a livrança a preencher pelo montante em dívida em caso de incumprimento, declinando responsabilidade pelas quantias que venham a ser utilizadas após a cessação daquela sua qualidade. VII - Ao contrário dos antigos assentos, os acórdãos de uniformização de jurisprudência poderão (e deverão) não ser respeitados se surgirem novas circunstâncias ou se forem aduzidos argumentos não considerados no acórdão que, pela sua marcante relevância, justifiquem uma decisão diversa. VIII – Não será de seguir a jurisprudência uniformizada do AUJ nº 4/2013, se interpretada como abarcando o aval aposto em livrança em branco. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 3ª SECÇÃO – Processo nº 3871/12.4 TBVFR-A.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 3º Juízo Cível SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2013, há desfasamento entre a factualidade dos acórdãos fundamento e recorrido e a que foi pressuposta na argumentação de direito, que se repercute na parte dispositiva, no sentido de que «tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada», nesta se considerando o aval prestado numa livrança completa, enquanto aquela se reportava a aval prestado numa livrança em branco II - Resulta do preceito do artigo 10º, ex vi artigo 77º, da Lei Uniforme de Letras e Livranças, poder o obrigado cambiário opor ao portador de uma livrança em branco o preenchimento por este daquela contrariamente a acordo que tenham pactuado III - Salvo prova em contrário, de ocorrência de circunstâncias excepcionais, o acordo no qual o sócio e gerente de uma sociedade garante o pagamento de um débito desta ao respectivo credor, subscrevendo como avalista uma livrança que será preenchida pelo credor no caso de incumprimento, tem como pressuposto aquela sua qualidade, no momento em que a obrigação a incumprir seja constituída IV – O que, se não constar expressamente do dito acordo, deve ser todavia incluído no seu âmbito, por recurso a integração da declaração negocial, nos termos do artigo 239º do Código Civil V - Com fundamento nessa base negocial, é admissível a resolução de um tal pacto de preenchimento por parte daquele sócio gerente, em virtude de ter deixado de ser sócio e de na sociedade ter cessado funções, limitando a sua vinculação às obrigações assumidas pela sociedade enquanto tinha a referida qualidade VI – O contrato pelo qual um banco concede crédito em conta corrente caucionada a uma sociedade, disponibilizando-lhe a utilização de quantias até determinado montante, pode ser resolvido pelo ex sócio e gerente desta que o havia subscrito e, simultaneamente, tinha dado aval pessoal a livrança a preencher pelo montante em dívida em caso de incumprimento, declinando responsabilidade pelas quantias que venham a ser utilizadas após a cessação daquela sua qualidade VII - Ao contrário dos antigos assentos, os acórdãos de uniformização de jurisprudência poderão (e deverão) não ser respeitados se surgirem novas circunstâncias ou se forem aduzidos argumentos não considerados no acórdão que, pela sua marcante relevância, justifiquem uma decisão diversa VIII – Não será de seguir a jurisprudência uniformizada do AUJ nº 4/2013, se interpretada como abarcando o aval aposto em livrança em branco Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que B…, SA, moveu contra C…, D…, E…, F… e G…, veio o executado G… deduzir oposição à execução. RELATÓRIO Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no facto de o aval que por si foi dado e constante da livrança executada ter sido em tempo denunciado à exequente, em virtude de o opoente ter cessado as funções na sociedade subscritora daquela, mais alegando que o silêncio da exequente perante essa sua declaração consubstancia uma aceitação tácita desta, pelo que o accionamento da livrança pela exequente traduz exercício abusivo do direito. Sem prescindir, alega ter havido preenchimento abusivo da referida livrança. Apresentou-se a exequente a contestar, impugnando os factos aduzidos pelo oponente, defendendo que a denúncia do aval não tem nenhuma eficácia, que não agiu abusivamente e que a livrança foi preenchida de acordo com o pactuado. Saneado e instruído o processo, efectuou-se julgamento, após o qual foi proferida sentença, que julgou a oposição improcedente. Inconformado, veio o oponente interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, sendo o seu efeito meramente devolutivo. A exequente contra-alegou. Foram colhidos os vistos legais. II 1. FACTOSFUNDAMENTAÇÃO 1. O banco exequente celebrou um contrato de locação financeira e um contrato de conta corrente com a sociedade subscritora das livranças dada à execução. (artigo 1º da oposição) 2. Com a celebração dos referidos contratos, foi entregue ao banco exequente uma livrança em branco para cada um dos mesmos, subscrita pela referida sociedade e avalizada, entre outros, pelo ora oponente. (artigo 2º da oposição) 3. Por cartas datadas de 06.03.2009, 23.03.2009 e 18.08.2009, o oponente denunciou o referido aval. (artigo 3º da oposição) 4. O oponente informou a exequente que renunciou a todos os cargos de administração que desempenhava nas empresas do grupo H…, entre as quais, na sociedade subscritora da livrança dada à execução, tendo apresentado aos restantes accionistas proposta de alienação da sua participação social. (artigo 4º da oposição) 5. Nos vários contactos efectuados pelo oponente ao banco exequente, sempre lhe foi referido que o assunto estava a ser resolvido, nomeadamente com a negociação de reestruturações às dívidas das empresas envolvidas. (parte artigo 7º da oposição) 6. O oponente recebeu, em 3 e 4 de Abril de 2012, missivas do banco exequente dando conta da resolução dos contratos e preenchimento das livranças caução. (artigo 13º da oposição) 7. O oponente denunciou o aval prestado nas livranças dadas à execução nos presentes autos e fê-lo em momento prévio à data de vencimento aposta nas mesmas e da resolução dos contratos por parte do banco. (artigo 14º da oposição) 8. A resolução dos contratos em causa e preenchimento das livranças aconteceram em Abril de 2012, três anos após a denúncia do aval comunicada pelo oponente em Março de 2009. (artigo 15º da oposição) 9. E fê-lo mediante declaração de denúncia, enviada por carta registada com A/R, a qual foi recebida pelo banco exequente. (artigo 16º da oposição) 10. O oponente fez saber ao banco exequente que após a data da comunicação de denúncia dos avales prestados, não aprovava “… a prorrogação, renovação, renegociação ou celebração de novos contratos de empréstimos, nem a disponibilização de valores previamente autorizados em contas corrente caucionadas de qualquer das sociedades que integram o Grupo H… que se encontrem garantidos por avales, fianças ou outras garantias prestadas por mim sem o meu prévio consentimento por escrito”. (artigo 25º da oposição) 11. O contrato de locação financeira imobiliária nº………, celebrado em 21 de Maio de 2007, com a co-executada “I…, Ldª”, foi assinado pelo oponente, tendo o mesmo conhecimento da celebração dele e ficando com cópia para si. (artigos 52º e 53º da contestação) 12. Em data anterior à celebração do contrato de locação financeira em 18.05.2007, o oponente assinou o pacto de preenchimento da livrança que garante o bom cumprimento do contrato de locação financeira, tendo a sua assinatura sido reconhecida. (artigos 54º e 55º da contestação) 13. O oponente assinou o contrato de locação financeira e as suas condições particulares, na qualidade de gerente da locatária, e também a livrança que garantia o bom cumprimento do mesmo e o seu pacto de preenchimento, tendo as mesmas sido reconhecidas, tendo o oponente perfeito conhecimento do seu teor, quer do contrato de locação financeira quer do pacto de preenchimento. (artigos 56º a 58º e 60º da contestação) 14. O oponente assinou o contrato de conta corrente caucionada, celebrado em 6 de Abril de 2006 e a respectiva alteração em 26.06.2006. (artigos 62º e 63º da contestação) 15. A cláusula 9ª do contrato de conta corrente caucionada prescrevia que seria entregue à exequente uma livrança subscrita por I…, Ldª, e avalizada por C…, o oponente, E…, F… e D…, ficando a exequente autorizada a preenchê-la no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes do contrato de conta corrente caucionada. (artigo 64º da contestação) 16. A exequente não foi ressarcida dos créditos que detinha sobre a locatária e mutuária, através do bom cumprimento dos contratos e, uma vez que foram incumpridos os contratos, a exequente preencheu as livranças avalizadas pelo oponente, tendo o mesmo sido interpelado, contendo tal interpelação a informação que as livranças iriam ser preenchidas. (artigos 67º a 70º da contestação) CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE 1ª. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que, julgando a presente oposição totalmente improcedente por não provada. 2ª. Incide o presente recurso sobre matéria de direito, nos termos supra expostos. 3ª. Pretende o Recorrente ver reprovada a sentença por a douta opinião do Tribunal carecer da ponderação de circunstâncias concretas ao caso, constantes da fundamentação de facto, que admitem o reconhecimento de tal faculdade de desvinculação unilateral. 4ª. Tal razoabilidade funda-se na “ponderação da interface que, através do acordo de preenchimento, se estabelece com a relação jurídica pela sociedade. Nos financiamentos bancários típicos, como a abertura de crédito simples ou em conta corrente, o fluxo financeiro que determina a dívida cambiarmente garantida depende das solicitações feitas pela sociedade em cada momento – o que confere pleno sentido à tese segundo o qual a cessação da qualidade de sócio implica uma inexigibilidade de permanecer vinculado como garante”. 5ª. Pelo que se pode já vislumbrar que a permanência do ora Recorrente enquanto garante da obrigação cambiária, face aos factos provados, não é admissível, por representar uma violenta distorção da vontade presumível das partes. 6ª. Não se poderá, no entendimento do ora Recorrente, e em linha com o entendimento do Venerando Conselheiro Paulo Armínio de Oliveira e Sá – expresso, inclusive, no douto acórdão de uniformização de jurisprudência 4/2013 - “excluir, sem mais, a possibilidade de denúncia do aval, em quaisquer circunstâncias, não se acolhendo o entendimento de constituir “um princípio geral de direito só derrogável por expressa disposição legal, a livre denunciabilidade das obrigações por tempo indeterminado”. 7ª. Assim sendo, estaremos perante um violentar da vontade presumível das partes, contrário à ordem pública, pois é inerente às relações jurídicas de duração indefinida (sem prazo de duração) como a aqui verificada, particularmente pelo exposto supra, a faculdade de pôr-lhes termo mediante denúncia. 8ª. Para o ora Recorrente, o cerne da questão reside na admissibilidade em operar a denúncia, verificadas determinas circunstâncias. 9ª. Mormente, como entende resultar da factualidade deste caso, quando a permanência como garante se torne excessiva e irrazoável em face dos riscos abrangidos por essa mesma relação substancial da sociedade avalizada (a desvinculação do “acordo de preenchimento” celebrado entre a sociedade avalizada, o portador da livrança em branco e o avalista). 10ª. Nessa condicionante, entende o ora Recorrente que deve ser considerada lícita a faculdade de denúncia do aval e, consequente, resolução de tal acordo por parte do avalista com base na invocação de uma causa de inexigibilidade superveniente, desde que atendível e não exercida abusivamente. 11ª. Parece ser o caso de uma cessão das participações sociais para o sócio que deixa de o ser na sociedade garantida, uma vez confrontado com um contrato de financiamento com entregas e montante variável e indeterminado à partida. 12ª. Conforme resulta do exposto, na douta sentença recorrida não foi considerado que no caso em análise foi gerada uma situação de confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível, consistente em, da parte do recorrente, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença criada, e que é exclusivamente imputável à ora recorrida. 13ª. Ao pretender responsabilizar o recorrente por garantias prestadas no âmbito de contratos de crédito vencidos, a conduta da recorrida sempre integraria manifesto abuso dos seus pretensos direitos, pois: - Foi gerada uma situação de confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível no ora recorrente, face à total inacção da ora recorrida durante anos; - Ao preencher a livrança-caução anos após a data de vencimento dos contratos garantidos, a ora recorrida aproveita-se da sua própria inércia para imputar ao ora recorrente o pagamento de valores que não seriam devidos caso a recorrida tivesse actuado com a diligência devida (art. 334º do C. Civil e arts. 70º e 77º da LULL); 14ª. Nesta conformidade, cremos ser inquestionável que a conduta da recorrida sempre integraria manifesto abuso dos seus pretensos direitos (art. 334º do C. Civil). 15ª. Não desconhece o ora recorrente o conteúdo do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2013. No entanto, entende o requerente este não ser subsumível à presente factualidade a argumentação nela exposta. 16ª. Pois seria contrário à liberdade económica a compaginação de inadmissibildiade de tal denúncia, por representar a validação de um vínculo de duração indefinida, com vigência ilimitada no tempo. 17ª. É de referir que a finalidade dos acórdãos de uniformização de jurisprudência, já sem força vinculativa, reside na mera finalidade de persuasão dos órgãos jurisdicionais de que, no caso de, determinada matéria de direito sobre determinada legislação chegar ao Supremo Tribunal de Justiça, ele decidirá de determinada maneira. 18ª. Por tudo o exposto, no que concerne à distinta factualidade verificada no caso sub judice, entende o ora Recorrente como incompreensível, o afastamento, sem necessidade de maiores considerações, de solução que o douto Tribunal toma a iniciativa de, na fundamentação da Sentença ora recorrida, reputar de juridicamente sustentável. 19ª. O ora Recorrente, ao denunciar o aval, nas circunstâncias de tempo em que o fez, não agravou a situação creditícia do ora Recorrido, antes pelo contrário, permitiu, de boa-fé, que este actuasse de forma adequada. 20ª. A ponderação das consequências da decisão constitui um factor relevante da realização do direito, habilitando as regras da “interpretação sinépica” o intérprete/aplicador a pensar “através de consequências” que permitem, pelo conhecimento e ponderação dos efeitos das decisões, repudiar qualquer resultado injusto, ainda que de conformidade formal, assim prosseguindo, na vida jurídica, a realização integral do direito. 21ª. Sendo o Recorrente a parte fraca, por débil economicamente e a menos preparada tecnicamente, de uma relação concluída com um contraente profissional, dever-lhe-á ser amplamente permitido o recurso a todos os meios de defesa, como forma de o proteger face à sua evidente fragilidade. 22ª. Mostra-se violado o disposto no n.º 3 do art. 9.º do C. Civil, em cujos termos a solução injusta no resultado não pode ser entendida como vontade da lei. 23ª. Pelos motivos invocados na precedente conclusão, o banco, enquanto parte forte, económica e juridicamente, dispondo de quadros com uma preparação e formação muito superior à média, estava obrigado, ao receber a carta do recorrente solicitando a retirada do seu aval a partir daquela data, a responder-lhe, informando-o de que não iria considerar o seu pedido, ao invés de se remeter ao silêncio concupiscente, e, contando com o aval cuja pretensão de retirada fora manifestada, prosseguir em sucessivas renovações do contrato, efectuando novos financiamentos à empresa do avalizado, sem o informar de qualquer destes actos. 24ª. Mostra-se violado o n.º 2 do art. 762.º do C. Civil e o princípio geral da boa-fé que nele se contém, de onde decorre a obrigação de informação que, uma vez violada, implica a libertação da responsabilidade do recorrente em relação ao aval cuja retirada solicitou. 25ª. A relação que intercede entre o avalista do subscritor e o beneficiário de uma livrança é uma relação imediata, na medida em que a obrigação daquele encontra como primeiro credor o beneficiário, o qual assim se lhe opõe directamente. 26ª. Mostra-se incorrectamente interpretado o regime jurídico das letras e livranças, mormente o art. 17.º da Lei Uniforme respectiva, o qual postula interpretação como a que se contém na precedente conclusão. 27ª. Deve considerar-se perfeitamente válida e eficaz, pelo menos para a não renovação do contrato, declaração de um dos seus subscritores a solicitar a retirada do seu aval, quando o contrato depende em absoluto da prestação do aval de todos os intervenientes, sempre teve prazo certo e nele se prevê, desde o início, que qualquer das partes, por sua iniciativa, pode denunciá-lo através do meio usado pelo recorrente (carta registada com aviso de recepção). Sendo este contrato que funda o pacto de preenchimento de livrança invocado para este acto no título dado à execução, a denúncia daquela forma operada implica a caducidade da autorização de preenchimento da livrança no que aos recorrentes concerne. 28ª. Mostra-se violado o art. 10.º da LULL, do qual resulta a contrario sensu, que o preenchimento da letra pelo subscritor do pacto respectivo, contra este pacto – no caso, para além da sua vigência, no que ao recorrente concerne – pode ser-lhe oposta, já que demonstra inequívoca má-fé e, logicamente, falta grave. 29ª. Mesmo que inexistissem as cláusulas referidas na conclusão anterior, deve sempre considerar-se válida a desvinculação ad nutum do avalista, face a eventual inexistência de convénio ou acordo nesse sentido, atenta a “repugnância, retratada no n.º 2 do art. 280.º do C. Civil”, da lei pelas obrigações “ad aeternum”, devendo julgar-se inerente às relações jurídicas de duração indeterminada a faculdade de se lhes pôr termo mediante denúncia. 30ª. Mostra-se violado o n.º 2 do art. 280.º do Código Civil, já que a tese de que o aval é irrevogável, convertendo-o assim em obrigação desprovida de limite de tempo é contrária à ordem pública, bem como a al. j) do art. 18.º do D. L. N.º 446/85 (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) que expressamente proíbe em absoluto a existência de cláusulas com tal conteúdo. 31ª. A decisão que se pretende ver repudiada e se acusa nas anteriores conclusões IV e V, encerra uma interpretação inconstitucional do regime jurídico das letras e livranças, nomeadamente dos artigos 10.º e 17.º da Lei Uniforme respectiva, já que qualquer delas conduz à sonegação do acesso, pelo avalista, à tutela judiciária efectiva, deixando-o totalmente à mercê do avalizado e do credor, os quais, assim, até se podem conluiar para o prejudicarem a seu bel-prazer, sem que lhe seja permitido qualquer controle. 32ª. Mostra-se violado o Art. 20.º da C.R.P., o qual impunha a interpretação que se propugna nas conclusões referidas no corpo desta. *** DISCUSSÃO1. Uma nota prévia, salientando os traços essenciais da factologia sobre a qual versa o presente recurso. Foram dadas à execução duas livranças, nas quais o recorrente figura como avalista, uma no valor de 557.973,29 € e outra no de 31.763,55 €, reportadas a débitos decorrentes respectivamente de um contrato de locação financeira, datado de 21.05.2007, e de um contrato de conta corrente, datado de 18.05.2007, pactuados entre a exequente e a sociedade subscritora das livranças dada à execução. Por ocasião da celebração dos referidos contratos, foi entregue ao banco exequente uma livrança em branco para cada um dos mesmos, subscrita pela referida sociedade e avalizada pessoalmente, entre outros, pelo ora oponente. A entrega da livrança relativa ao contrato de locação foi acompanhada da subscrição de um pacto que autorizava a exequente a preenchê-la, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, bem como o montante das obrigações pecuniárias resultantes do incumprimento daquele. No contrato de conta corrente, previa-se a autorização da exequente a preencher a livrança, apondo-lhe as datas e os valores, até ao limite das responsabilidades emergentes do contrato de conta corrente caucionada. O recorrente interveio nesses actos em representação da sociedade, da qual era gerente, e em nome pessoal, sendo sócio e administrador das sociedades do grupo H…, a que aquela sociedade pertencia. Mais tarde, alegando ter renunciado a todos os cargos de administração que desempenhava nas empresas do grupo, entre os quais, a de gerente da sociedade subscritora da livrança dada à execução, por cartas datadas de 6.03.2009, 23.03.2009 e 18.08.2009, o oponente “denunciou” à exequente o referido aval, em missivas que esta recebeu e nas quais, entre outras coisas, por aquele era referido que não aprovava “a prorrogação, renovação, renegociação ou celebração de novos contratos de empréstimos, nem a disponibilização de valores previamente autorizados em contas corrente caucionadas de qualquer das sociedades que integram o Grupo H… que se encontrem garantidos por avales, fianças ou outras garantias prestadas por mim sem o meu prévio consentimento por escrito”. Em 3 e 4 de Abril de 2012, o banco exequente deu conta ao oponente da resolução dos contratos, procedendo ao preenchimento das livranças, com os aludidos valores e apondo-lhes as datas de vencimento de 13.04.2012 e de 16.04.2012. * 2. A sentença recorrida julgou a oposição improcedente, considerando não ser susceptível de denúncia por parte do avalista a obrigação que sobre ele impendia. Louvou-se no acórdão do STJ de 11.12.2012 (Gabriel Catarino), publicado na Iª Série do DR, nº 14, de 21.01.2013, que unificou jurisprudência, como Acórdão nº 4/2013, no sentido de que “tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada”.2.1. Façamos uma súmula da argumentação esgrimida neste aresto. Começa-se por equacionar a questão que se visa dirimir, reportando-a à admissibilidade da “denúncia de um aval prestado pelo sócio de uma firma (avalizada), pelo facto de haver cedido as quotas de que era detentor nessa firma”. Alude-se ao acórdão uniformizador do STJ n.º 4/2001, de 23 de Janeiro de 2001, publicado no DR, I Serie A, n.º 57, de 8.03.2001, que fixou jurisprudência no sentido de ser “nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”. Para, seguidamente, se versar a distinção entre as figuras do aval e da fiança e a forma como a mesma se irá repercutir na abordagem da questão que se suscita. Analisando a natureza, a função e a finalidade do aval, faz-se ressaltar o seu carácter unilateral e abstracto, por ele se assumindo uma autónoma obrigação de pagamento. Concluindo-se que “o avalista não assegura que o avalizado pagará, mas sim que o título será pago; não participa da obrigação de outros, mas, ao invés, fá-la própria (non alienae obligationi accedit sed alienam facit propriam); a designação da pessoa a favor de quem se presta o aval tem tão só a finalidade de fazer assumir ao avalista uma responsabilidade cambiária de igual grau que a do avalizado”. Passando à possível nulidade por ser indeterminável o seu objecto, por força do preceito do artigo 280º do Código Civil, anota-se que no aval de título a preencher conforme acordado é somente a este pacto que poderá ser imputado o referido vício. De qualquer modo, no que concerne ao montante do crédito do obrigado, o acordo tem um objecto determinável, se bem que ainda não determinado aquando da vinculação. No que diz respeito concretamente à figura da denúncia, acaba-se por concluir que “não se constituindo o aval um contrato, mas um acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, abstracto e com as mesmas características de uma obrigação cambiária não se prefigura correcto, em nosso aviso, que possa ser objecto de denúncia”. 2.2. Este acórdão tem sido objecto de duras críticas por parte da doutrina. Assim: Carolina Cunha, Cessão de Quotas e Aval; Equívocos de uma Uniformização de Jurisprudência, in Direito das Sociedades em Revista, Ano 5º, Vol. 9 (2013), págs 91 a 1114; Manuel Januário da costa Gomes, O Insustentável Peso do Aval em Livrança em Branco Prestado por Sócio de Sociedade para Garantia de Crédito Bancário Revolving, Direito Privado, nº 43, Julho-Setembro 2013, págs 32 a 47; Filipe Cassiano dos Santos, Aval, Livrança em Branco e Denúncia ou Resolução de Vinculação - Anotação ao AUJ do STJ de 11.12.2012, Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 3980, págs 312 a 346. Convergem estes autores na constatação da justeza da conclusão daquele acórdão, bem como dos considerandos que nele são tecidos, por referência ao aval prestado a uma livrança completa, que já não tratando-se de uma livrança em branco. Manuel Januário Gomes, ob. cit., pág. 35, anota que “a questão é colocada pelas factualidades do acórdão fundamento e do acórdão recorrido relativamente a uma realidade contratual pré-preenchimento do título – pré-cambiária -, mas o Supremo Tribunal de Justiça resolve-a como se o título estivesse completo e o aval fosse já cambiário”. Por sua vez, Filipe Cassiano Santos, ob. cit, pág. 320, comenta que “o AUJ circunscreve-se insofismavelmente ao aval, e não se pronuncia, como o haviam feito as anteriores decisões do Supremo, sobre a vinculação em letra ou livrança em branco – isto é, nada estabelece sobre a questão de saber se o sujeito que se vinculou pode, em algumas circunstâncias ou medida, obstar à formação do título tendo-o a si como avalista”. Sendo também nessa linha que Carolina Cunha, ob. cit., pág. 92, elege como “primeiro reparo que o acórdão de uniformização de jurisprudência suscita, a quase completa desconsideração da diferença entre o regime a aplicar a um aval prestado sobre um título preenchido e ao aval aposto sobre um título cambiário em branco”, ignorando completamente “a norma-chave para a resolução das questões relacionadas com qualquer subscrição cambiária em branco: o artigo 10º da Lei Uniforme”. Efectivamente, como refere Oliveira Ascensão, Direito Comercial, III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, pág. 117, a letra em branco “só surge como título cambiário com o preenchimento”. Ou, como aponta Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, Coimbra, pág. 134, “se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os artigos 1º e 2º”. A diferença de regimes entre as obrigações inerentes ao título cambiário e as resultantes do pacto de preenchimento terá directamente a ver com as limitações que se deparam ao obrigado cambiário que, por força da abstracção do título, não poderá opor a relação subjacente a este a portadores não imediatos, como decorre do artigo 17º da LULL. O que já se não aplicará às relações que se estabelecem no âmbito da livrança em branco. Como Carolina Cunha bem anota (ob. cit., pág. 97), por regra, o avalista também intervém no acordo de preenchimento. E, não existindo título sem o preenchimento, será contraditório convocar aquele princípio, que apenas rege as obrigações cambiárias, no que concerne a esse preenchimento, pretendendo tornar inócua a vontade negocial nele expressada pelo avalista da livrança em branco. Por outro lado, se é certo que, por força do artigo 32º da LULL, a obrigação do avalista não depende das vicissitudes da obrigação da pessoa que ele avalizou, dever-se-á todavia aceitar que o avalista de títulos em branco, mesmo que não tenha intervindo no pacto de preenchimento (o que não é aliás o presente caso), aceita tacitamente este no momento em que os subscreve, aderindo à posição do por si avalizado (ver a nota 23 do referido estudo, a fls 98). Por outro lado, sendo “incorrecto aplicar o artigo 17º da LULL a situações como esta”, pois do que se trata é de “um problema específico, ao qual o artigo 10º da LU dá uma resposta, também ela específica e insusceptível de se diluir nos quadros gerais do artigo 17º ou do princípio res inter alios acta” (ibidem, nota 24). Nas sugestivas palavras de Manuel Januário Gomes, ob. cit., pág 41, “neste tempo de pré-livrança, temos por desajustado invocar o arsenal cambiário para resolver uma questão na qual está ausente qualquer vinculação de natureza cartular”. A aludida diversidade de regimes voltará a ser decisiva quanto à mais limitada possibilidade de interferência do avalista na subsistência do aval. Pois, enquanto o avalista de um título cambiário não se pode unilateralmente desvincular, já o poderá fazer, reunidas certas condições, o avalista de um título em branco. Nomeadamente, resolvendo o contrato de preenchimento, no qual foi parte, antes de este se concretizar. Nesse sentido, o referido estudo de Carolina Cunha, de págs. 101 a 105, no qual contrapõe à “suposta denúncia do aval”, que não admite como possível, o “acordo de preenchimento de uma letra em branco enquanto negócio jurídico bilateral (ou plurilateral) susceptível de resolução unilateral por justa causa”. Do mesmo modo, Cassiano Santos, ob. cit., pág. 343, refere que “como vinculações não cartulares submetidas ao direito comum, a subscrição para aval ou livrança em branco e o respectivo pacto de preenchimento podem, em abstracto, ser objecto de resolução ou de denúncia”. * 3. Gostaríamos neste ponto de, em breve parênteses, afinar os conceitos de denúncia e de resolução, enquanto modos de fazer cessar contratos duradouros, cuja não destrinça terá originado alguma imprecisão terminológica no Acórdão de Uniformização nº 4/2013. Reportando-se às relações obrigacionais duradouras, refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 4ª Edição, pág. 82, nota 2, que elas suscitam “a necessidade de facultar às partes os meios necessários para lhes pôr termo em certos casos, visto que o prolongamento indefinido do vínculo pode envolver uma limitação excessiva da liberdade pessoal ou da liberdade económica dos sujeitos da relação”. Apurando conceitos na área da cessação dos negócios, e seguindo Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4ª Reimpressão, 1980, págs. 476 e sgs., pode esta operar de várias formas: invalidação (nulidade ou anulabilidade), resolução, revogação e caducidade. Elegendo as figuras que ora nos interessam, verifica-se que tanto a resolução como a denúncia (ou revogação) são figuras vocacionadas para a regulação da cessação das obrigações duradouras, maxime das resultantes dos contratos que vigoram por tempo indeterminado. Na verdade, os interesses que subjazem aos contratos não são eternos. A lei mais natural da vida é a própria morte. E esta, que é como quem diz a extinção do contrato, pode ocorrer por acidente, com ou sem culpa dos contraentes (resolução com justa causa ou por alteração das circunstâncias), ou pela normal erosão das forças vitais (denúncia subsequente à perda de interesse no contrato por parte de um dos contraentes). Daí o dizer-se que a resolução, ao contrário da denúncia, pressupõe uma causa (um facto anómalo). Frisando a distinção entre as duas figuras, o acórdão do STJ de 29.06.2006 (Salvador da Costa), in www.dgsi.pt, quando afirma que a denúncia “é independente de justa causa”. Ou, mais analiticamente, o acórdão do STJ de 18.11.99 (Noronha Nascimento), ibidem – “a denúncia é uma declaração de vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada; a resolução é uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações”. Diferem portanto elas em um ponto: enquanto a resolução se legitima por uma motivação objectiva (convencional ou legal, com realce para a por alteração das circunstâncias – artigos 432º, nº 1, e 437º, nº 1, do Código Civil) a denúncia é uma faculdade ad libitum, não necessitando dessa justificação, podendo ocorrer por razões de oportunidade ou de privado interesse do contraente que a declara. * 4. Reatando a análise que vínhamos efectuando, parece assim que o AUJ nº 4/2013, ao falar em “denúncia”, não terá usado o conceito jurídico adequado. Na verdade, do que se tratará será de uma resolução, posto que para a mesma se convoca uma causa. Não da relação cambiária, mas sim do acordo de preenchimento que a precedeu. Com fundamento no facto de o avalista da livrança em branco ter deixado de ser sócio e de exercer funções na sociedade avalizada. Pelo que, reequacionando a questão que se pretende solucionar, não importará saber se o aval pode ou não ser denunciado, na articulação da vertente que o princípio da abstracção inculca na lógica cambiária com eventual nulidade de que o negócio subjacente pudesse padecer, por não determinabilidade do seu objecto, nos termos do artigo 280º do Código Civil. Antes se devendo questionar se é ou não admissível a resolução do acordo de preenchimento por parte do subscritor do aval da livrança em branco. Mais concretamente, ainda com Carolina Cunha, ob. cit., pág. 105, importa situar “o cerne da questão: se e em que termos um avalista em branco, que cede a sua participação social e se desliga da vida societária, pode válida e eficazmente desvincular-se do acordo de preenchimento subjacente à emissão desse título em branco”. Depara-se-nos desde logo uma evidência. Da qual o caso em apreço nos presentes autos é aliás um bom paradigma. A exigência de que um sócio-gerente de uma sociedade avalize a livrança que garante o bom cumprimento de determinado negócio por ela efectuado tem como pressuposto aquela sua qualidade. O que é válido tanto para o que assume essa responsabilidade acrescida como para quem dela beneficia. Na verdade, não fosse tal nexo, nem ao credor do título cambiário ocorreria fazer tal exigência nem o avalista aceitaria a mesma. Nesse sentido, por referência à fiança, Manuel Januário da Costa Gomes, O Mandamento da Determinabilidade da Fiança Omnibus e o AUJ nº 4/2001, in Estudos de Direito das Garantias, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 123, e Henrique de Mesquita, em parecer publicado na CJ, Ano XI, 1986, Tomo IV, pág. 27. É facto que, compulsando o caso em apreço, tal faculdade de resolução não consta expressamente nem no acordo de preenchimento contemporâneo do contrato de locação financeira nem na cláusula 9ª do contrato de conta corrente caucionada, que o banco exequente e o oponente, como representante da sociedade e como avalista, subscreveram. Mas somos de entender que a mesma deverá ser reconhecida, por integração do conteúdo negocial dos referidos contratos, conforme ao disposto no artigo 239º do Código Civil. Dispõe esta disposição que «na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta». Perante lacunas de declaração, a lei manda atender às normas supletivas (o que só cabe nos negócios típicos ou mistos), à vontade hipotética ou conjectural das partes e aos ditames da boa-fé. Anote-se que, na hierarquia que se estabelece quanto à prioridade de aplicação, o critério da boa-fé precede o da vontade hipotética das partes (este último cede, quando outra seja a solução imposta pelos ditames da boa-fé). Ora, quer por força dos princípios da boa-fé quer apelando àquela vontade conjectural, não temos nenhuma dúvida em afirmar que, como já visto, sendo a qualidade de sócio e gerente da sociedade avalizada sempre pressuposto que as partes consideraram essencial à vinculação daquele como avalista da livrança em branco, estará implícito um acordo de que o referido aval apenas abarcará as responsabilidades assumidas pela sociedade enquanto o avalista mantiver a referida qualidade. Tal só não sucederá em situações excepcionais que, como tal, deverão essas sim ser expressamente previstas no acordo de preenchimento. Sopesando os interesses que cumpre acautelar, por parte de cada um dos interessados, e concluindo pela razoabilidade da solução que admita a resolução do pacto de preenchimento como decorrência da cessação dos vínculos que ligavam o administrador da sociedade a esta, Carolina Cunha, ob. cit. 105 a 113, e Manuel Januário Gomes, ob. cit., págs. 45 e 46, embora este se reporte antes à figura da revogação com justa causa. Ponto é que se atente bem em que a desvinculação do avalista apenas opera ex tunc. Não abrangendo sequer as obrigações já assumidas e ainda não vencidas. Valendo, desse modo, o aval apenas para os vínculos constituídos quando o avalista exercia funções e era sócio da sua avalizada. Neste aspecto, deveremos retirar ilações diferentes, quanto às duas livranças em causa. No que toca à livrança relativa aos montantes em dívida por força do contrato de locação financeira, que foi subscrito pelo oponente enquanto representante da sociedade e cujas obrigações já dele constavam, não parece que se possa defender que extravasam o acordo de preenchimento. E, nesse aspecto, não poderemos deixar de chamar à colação e estabelecer o devido paralelo com a possibilidade que o nº 3 do artigo 11º do DL nº 149/95, de 24 de Junho, Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira, concede ao locador de se opor à transmissão da posição contratual por parte do locatário, desde que prove que o cessionário não oferece garantias bastantes à execução do contrato. Já o mesmo se não poderá dizer do contrato de conta corrente. Na verdade, no que a este concerne e atenta a sua natureza, o montante do débito só é determinado a posteriori. Não sendo legítimo pretender validar a obrigação decorrente do preenchimento da livrança em relação a um avalista que deixou há mais de três anos (Março de 2009 a Abril de 2012) de ter a qualidade pressuposta no pacto de preenchimento, não tendo nenhum controle sobre os montantes que nesse lapso de tempo foram utilizados pela sociedade avalizada. Aliás, o oponente foi bastante claro, respeitando tal espírito nas missivas que dirigiu ao exequente, ao declarar resolver o pacto de preenchimento com alcance que reportou a “prorrogação, renovação, renegociação ou celebração de novos contratos de empréstimos, nem a disponibilização de valores previamente autorizados em contas corrente caucionadas de qualquer das sociedades que integram o Grupo H… que se encontrem garantidos por avales, fianças ou outras garantias prestadas por mim sem o meu prévio consentimento por escrito”. Decorre assim do supra exposto que, salvo prova em contrário, de ocorrência de circunstâncias excepcionais, o acordo no qual o sócio e administrador de uma sociedade garante o pagamento de um débito futuro desta ao respectivo credor, aceitando a subscrição como avalista de uma livrança que será preenchida pelo credor no caso de incumprimento, tem como pressuposto aquela sua qualidade, no momento em que a obrigação a incumprir seja constituída. Pelo que é de admitir a resolução de um tal pacto de preenchimento por parte do sócio administrador, em virtude de ter deixado de ser sócio e de nela ter cessado as suas funções, limitando a sua vinculação às obrigações assumidas pela sociedade enquanto tinha a referida qualidade. O que, revertendo ao caso em apreço, nos leva a concluir que o contrato pelo qual o banco exequente concedeu crédito em conta corrente caucionada, disponibilizando-lhe a utilização de quantias até determinado montante, à sociedade de que o oponente era sócio e gerente, que como tal o havia subscrito e, simultaneamente, tinha dado aval pessoal a livrança a preencher pelo montante em dívida em caso de incumprimento, poderá ser por este resolvido, declinando responsabilidade pelas quantias que venham a ser utilizadas após a cessação daquela sua qualidade. * 5. Compulsando a argumentação que foi expendida, cujos fundamentos de direito em nada contrariam o AUJ nº 4/2013, não colherá imputar à presente decisão falta de respeito pela jurisprudência que aquele uniformizou. Nesse sentido, Carolina Cunha, ob. cit., pág. 113, Filipe Cassiano Santos, ob. cit., pág. 346, e Manuel Januário Gomes, ob. cit., págs. 46 e 47. De qualquer modo, caso assim se não entenda, uma tal jurisprudência não será de seguir. Na verdade, contrariamente ao que sucedia com os assentos, antes de o acórdão do Tribunal Constitucional nº 743/96, in DR, I-A, nº 165, de 18.07.96, ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2º do Código Civil, os acórdãos de uniformização de jurisprudência não têm carácter vinculativo. É certo que daí não decorre, sob pena de total descaracterização deste último instituto, que os tribunais possam livremente tomar as suas decisões com desconsideração pela jurisprudência uniformizada. Se assim fosse, frustrar-se-ia o escopo da figura da uniformização, na protecção dos valores da segurança jurídica e da igualdade de tratamento. Nesse sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs. 443 e 444, quando refere que “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”. Acrescentando que “a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”. Pelo que tal jurisprudência não deve ser preterida, muito menos pelas instâncias inferiores, quando não existam fortes razões ou circunstâncias especiais que o justifiquem. O que se realça no acórdão do STJ de 14.05.2009 (Sebastião Póvoas), in dgsi. pt – “o acórdão uniformizador de jurisprudência não é, ao contrário dos antigos assentos, estrita e rigorosamente vinculativo, antes representando jurisprudência qualificada; no entanto, a sua componente vinculativa surge acentuada para as instâncias – como resulta, v.g., do n.º 2, alínea c), do artigo 678º do Código de Processo Civil – sendo meramente persuasiva, e mutável, para o Supremo Tribunal de Justiça”. Conclui-se, desse modo, que a orientação uniformizada só não deverá ser respeitada se surgirem novas circunstâncias ou se forem aduzidos novos argumentos, que não tenham sido considerados no acórdão uniformizador e que justifiquem uma decisão diversa. Seria o presente um tal paradigmático caso. Como refere de Manuel Januário Gomes, ob. cit., pág. 47, “se o acórdão de uniformização de jurisprudência for interpretado como sendo aplicável (também) ao aval aposto em livrança em branco e antes mesmo do preenchimento do título, teremos, então, um aval em branco insustentável, se não mesmo insuportável”. * 6. Em súmula consequencial, dever-se-á julgar procedente a oposição no que concerne ao montante da livrança de 557.973,29 €, relativa ao saldo dos movimentos da conta caucionada, que, não levando em conta a resolução do pacto de preenchimento declarada pelo avalista da livrança em branco, quanto aos movimentos efectuados após essa resolução, se considera abusivamente preenchida, e não procedente quanto ao da livrança de 31.763,55 €, relativa às obrigações conexas com o contrato de locação financeira que, tendo sido assumidas quando o avalista ainda era sócio e gerente da sociedade locatária, não são abarcadas pela referida resolução. III Pelo exposto, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se a oposição à execução procedente, quanto à livrança de 557.973,29 €, e improcedente, no que concerne à livrança de 31.763,55 €.DISPOSITIVO Custas, nas duas instâncias, por recorrente e recorrida, na proporção do respectivo decaimento. Notifique. Porto, 27 de Fevereiro de 2014 José Manuel de Araújo Barros Pedro Martins Judite Pires |