Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029429 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME CRIME CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTES | ||
| Nº do Documento: | RP200005310040269 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXV PAG228 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/97-4S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART290 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/06/12 IN CJ T3 ANOX PAG195. AC STJ DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG159. AC RP DE 1988/01/06 IN CJ T1 ANOXIII PAG217. | ||
| Sumário: | Integra o crime do artigo 290 n.1 alínea d) do Código Penal a marcação na faixa de rodagem aberta ao trânsito de 3 linhas amarelas contínuas delimitadoras da dita faixa a conduzirem o trânsito através do separador da faixa paralela para esta mesma faixa, ainda em construção e vedada ao trânsito, o que induzia em erro os automobilistas de forma a que a vítima, seguindo essas linhas, se tenha despistado ao aperceber-se do facto, daí lhe resultando lesões que foram determinantes da sua morte, mesmo que a conduta do arguido não tivesse sido a única causa do perigo, já que a vítima não respeitou a velocidade permitida nem atentou noutra sinalização existente no local. A conduta do arguido, visando a utilização da faixa contrária para desvio de trânsito alguns dias depois, por motivo das obras, (foi aproveitada a presença da máquina respectiva para traçar as linhas) é, só por si, causa adequada do desastre ocorrido. | ||
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| Decisão Texto Integral: |