Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040269
Nº Convencional: JTRP00029429
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
CRIME CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTES
Nº do Documento: RP200005310040269
Data do Acordão: 05/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG228
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 82/97-4S
Data Dec. Recorrida: 11/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART290 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/06/12 IN CJ T3 ANOX PAG195.
AC STJ DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG159.
AC RP DE 1988/01/06 IN CJ T1 ANOXIII PAG217.
Sumário: Integra o crime do artigo 290 n.1 alínea d) do Código Penal a marcação na faixa de rodagem aberta ao trânsito de 3 linhas amarelas contínuas delimitadoras da dita faixa a conduzirem o trânsito através do separador da faixa paralela para esta mesma faixa, ainda em construção e vedada ao trânsito, o que induzia em erro os automobilistas de forma a que a vítima, seguindo essas linhas, se tenha despistado ao aperceber-se do facto, daí lhe resultando lesões que foram determinantes da sua morte, mesmo que a conduta do arguido não tivesse sido a única causa do perigo, já que a vítima não respeitou a velocidade permitida nem atentou noutra sinalização existente no local.
A conduta do arguido, visando a utilização da faixa contrária para desvio de trânsito alguns dias depois, por motivo das obras, (foi aproveitada a presença da máquina respectiva para traçar as linhas) é, só por si, causa adequada do desastre ocorrido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: