Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006206 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ACTAS DOCUMENTO AUTÊNTICO INSPECÇÃO JUDICIAL OMISSÃO NULIDADE ARGUIÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199112199150113 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 94/87-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205 ART512 ART612. CRP84 ART8. | ||
| Sumário: | I - A acta da audiência de julgamento é documento autêntico, que faz prova plena de que ocorreu o que dela consta e só isso ocorreu, salvo prova de falsidade. II - Se da acta da audiência de julgamento nada consta quanto à inspecção judicial que havia sido requerida e admitida, há que concluir que não teve lugar. III - Foi assim praticada uma omissão de um acto que, realmente, podia influir no exame ou decisão da causa, constituindo por isso, nulidade processual. IV - Tal nulidade fica sanada se a parte interessada no acto omitido esteve sempre presente, representada pelo seu mandatário, na audiência de julgamento e não a arguiu, já que não se trata de nulidade de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||