Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150113
Nº Convencional: JTRP00006206
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ACTAS
DOCUMENTO AUTÊNTICO
INSPECÇÃO JUDICIAL
OMISSÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199112199150113
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 94/87-1
Data Dec. Recorrida: 01/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 ART512 ART612.
CRP84 ART8.
Sumário: I - A acta da audiência de julgamento é documento autêntico, que faz prova plena de que ocorreu o que dela consta e só isso ocorreu, salvo prova de falsidade.
II - Se da acta da audiência de julgamento nada consta quanto à inspecção judicial que havia sido requerida e admitida, há que concluir que não teve lugar.
III - Foi assim praticada uma omissão de um acto que, realmente, podia influir no exame ou decisão da causa, constituindo por isso, nulidade processual.
IV - Tal nulidade fica sanada se a parte interessada no acto omitido esteve sempre presente, representada pelo seu mandatário, na audiência de julgamento e não a arguiu, já que não se trata de nulidade de conhecimento oficioso.
Reclamações: