Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032165 | ||
| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200111280041267 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART412 N4. | ||
| Sumário: | O não cumprimento do preceituado no n.4 do artigo 412 do Código de Processo Penal é causa de rejeição do recurso, não tendo cabimento convidar o recorrente a aperfeiçoar a motivação do mesmo quanto à matéria de facto, que implicaria a baixa do processo à 1ª instância para permitir novas respostas com um intolerável protelamento da boa marcha do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1 - RELATÓRIO: 1.1. No Tribunal Judicial da comarca de Baião, pelo MºPº foi deduzida acusação em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, contra o arguido Avelino ....., identificado nos autos, na qual lhe imputou a prática de factos integradores de um crime de ofensa á integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 146º, 143º, nº1, com referência ao artº 132º, nº 2, al. i, todos do C. Penal. 1.2. Efectuado o julgamento, com documentação da prova produzida (artº 364º do C.P.P.), foi declarada a acusação procedente, e condenado o arguido Avelino dos Santos, como autor material de um crime de ofensa á integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, nº 1 e 146º, nº1, todos do C. Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 18 meses. 1.3. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1 - A Relação, por ter sido documentada a prova, conhece de facto e de direito. 2 - A decisão recorrida, por ter ponderado de modo deficiente a prova produzida, julgou incorrectamente os factos constantes dos n° 5, 8 e 9 da matéria dada como provada, conclusão a que se chega pela análise conjugada da prova e matéria provada referida em 4 do corpo . 3- Não podendo tal matéria ser dada como provada, nenhum ilícito criminal ou cível pode ser imputado ao arguido. 4 - A decisão recorrida violou o artigo 127° do CPP, pelo que deve ser revogada, decretando-se a absolvição do recorrente, por não ter cometido qualquer tipo de ilícito. 1.4. Na 1ª instância o Mº Pº pronuncia-se no sentido de que o recurso não merece provimento, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 1.5. O Exmº Procurador Geral-Adjunto nesta Relação suscitou a questão prévia de que o recorrente deve ser convidado a apresentar a transcrição dos extractos de prova que sustentam as posições assumidas, não sendo de rejeitar sem mais os recursos em que o ónus de transcrição se não mostra satisfeitos, como acontece em processo civil – art. 690º-A, nº 2, do CPC - louvando-se na posição maioritariamente assumida no Ac. do STJ de 26/01/2000, in Acs STJ, de 2000, I, pág. 194, emitindo, ainda assim parecer no sentido de que a pretensão do recorrente de ser absolvido carece de total fundamento. 1.6. No exame preliminar foi suscitada a questão da rejeição do recurso, por inobservância do disposto no art. 412º, nº 4, do CPP. 1.7. foram colhidos os vistos legais. *** 2. O DIREITO.2.1. De harmonia com o disposto no art. 412º, nº 3, do CPP, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devam ser renovadas. Por seu turno o nº 4, do mesmo normativo consagra que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c), do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos havendo lugar a transcrição”. Entendemos, na esteira do que tem vindo decidir o TC, e designadamente o Ac. nº 677/99, de 21DEZ99, in DR. de 28FEV00, II, Série, pág. 4 028, a propósito dos recursos interpostos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, versando o recurso sobre a matéria de facto, decorre do disposto no art. 412º, nº 4, do CPP, que, nos acórdãos finais do tribunal colectivo, a Relação, com a reforma de 1998, vai reapreciar a prova produzida em audiência de julgamento da 1ª instância. Serve-se, para tanto, dos suportes técnicos em que essa prova tenha sido gravada e, bem assim, da transcrição das provas, que no entender do recorrente, imponham “decisão diversa da recorrida”, nos pontos de facto que ele considera incorrectamente julgados”. Parece evidente que, se houvesse que entender-se que o artº 363º do C.P.P., impõe agora interpretado actualisticamente, a sistemática e integral transcrição da prova gravada, a frase "havendo lugar a transcrição" constante daquele nº 4 seria inútil e até contraditória. É certo, por outro lado, que a transcrição de gravações tarefa morosa e fastidiosa, redundaria em enorme desperdício de tempo e de meios humanos se fosse efectuada por sistema: a decisão poderá nem ser objecto de recurso, ou este ser restrito á matéria de direito e, mesmo no caso de recurso sobre matéria de facto, a discordância pode limitar-se e limitar-se-á em regra a muitos demarcados segmentos da prova. Cremos, por isto á semelhança do que foi decidido no Ac. de 31/08/1999, in CJ Tomo IV - 144, que da conjugação das citadas normas resulta que a transcrição se deve circunscrever ás concretas provas que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da recorrida, sendo certo que, nesta perspectiva, só ele, recorrente - nunca a secretaria - está em condições de a efectuar, pois só ele pode determinar, com precisão, o que deve ser transcrito. 2.3. Ora, no caso dos autos é manifesto que o recorrente não deu cumprimento ao preceituado no artº 412º nº4 do C.P.P. 2.4. Será então caso de convidar o recorrente a dar cumprimento ao ónus que sobre si recai de proceder à transcrição das passagens da gravação em que funda a sua discordância quanto à matéria de facto, como sugere o Exmº Procurador Geral-Adjunto, louvando-se na posição maioritariamente assumida no Ac. do STJ de 26JAN00, in Acs STJ, de 2000, I, pág. 194? Salvo o devido respeito, discordamos de tal entendimento. É sabido que com a nova redacção do artº 412º do C.P.P., o legislador teve o propósito de aumentar o grau de exigência quanto á forma que devem assumir as peças de interposição de recurso. Na verdade o legislador entendeu que era de afastar os recursos confusos, com carácter eventualmente dilatório. Por outro lado entendeu-se que os sujeitos processuais devem colaborar activamente com o tribunal na feitura do próprio acórdão, indicando com clareza o que querem ver decidido e de que maneira há-de o tribunal encontrar o caminho para a resolução das questões. Assim sendo cremos que o preceituado no citado artº 412º do C.P.P. tem carácter imperativo para o recorrente e que a sanção, em qualquer dos casos aí previstos, é ou a rejeição total do recurso (nos nºs 1 e 2) ou o não conhecimento da matéria em questão (nos nºs 3, 4 e 5). Não tem cabimento processual o relator, no despacho liminar, convidar o recorrente a "aperfeiçoar" a motivação dos recursos quanto á matéria de facto, pois, dizendo a lei que o recorrente deve especificar (é a expressão contida na norma), o não cumprimento do dispositivo implica o não conhecimento do recurso nesse ponto. Aliás, se fosse possível o aperfeiçoamento da motivação, o recurso teria de baixar á 1ª instância para permitir aos sujeitos processuais afectados, nomeadamente ao Mº Pº nessa instância (que, em princípio, acompanhou o julgamento), a junção de nova resposta. Isto seria intolerável, pois equivaleria a um protelamento da boa marcha processual, com agravamento de situação para os arguidos que estivessem presos. Neste sentido pode ver-se o Ac. de 20/10/1999, in CJ - Tomo IV - 153, o qual temos vindo a citar. Regressando ao caso dos autos temos que o recorrente discorda da factualidade dada processualmente como assente na decisão recorrida, pelo que o recurso versa, matéria de facto. Tendo a prova produzida em audiência sido documentada teria o recorrente, por isso, de proceder á transcrição dos extractos de prova que sustentam as posições assumidas. Ora o não cumprimento do preceituado no nº 4 do citado preceito legal é causa de rejeição do recurso. Pelo exposto e dado que o recuso não obedece aos requisitos formais exigidos tem de ser liminarmente rejeitado, em conferência (artº 419º, nº 4, alínea a) e 420, nº 1 do C.P.P.). *** DECISÃOTermos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em rejeitar o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2UC, e, nos termos do art. 420º, nº 4, do CPP, no pagamento de 3UC. *** Porto, 28 de Novembro de 2001José Maria Tomé Branco Heitor Pereira Carvalho Gonçalves José Manuel Baião Papão |