Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036335 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200304010320761 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 167/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/17/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART484 ART494 ART496 N1. | ||
| Sumário: | I - Um banco que, por erro dos seus serviços, envia ao autor várias cartas a exigir-lhe o pagamento de diversas quantias referentes a saques de letras no montante global de mais de 3.500 contos, com datas de pagamento a curtíssimo prazo e em que os sacadores eram entidades com as quais nunca havia contratado, o que fez com que ele ficasse em estado de choque tendo-se deslocado à urgência do Centro de Saúde onde lhe foram prescritos calmantes, tendo o seu sistema nervoso ficado afectado, constitui-se na obrigação de ressarcir a lesão causada por, dada a sua relativa gravidade, merecer a tutela do direito. II - Tendo em conta que a indemnização por danos não patrimoniais se faz com recurso equidade, é adequada à situação a importância de 1500 euros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |