Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610234
Nº Convencional: JTRP00017220
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRISÃO PREVENTIVA
DURAÇÃO
PRAZOS
Nº do Documento: RP199603069610234
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J/A
Processo no Tribunal Recorrido: 7840/95
Data Dec. Recorrida: 01/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 ART54.
CPP87 ART209 N1 N2 D ART215 N1 N2 N3.
Sumário: I - Encontrando-se preso preventivamente um arguido por indícios da prática de um crime de tráfico de estupefaciente e outras actividades ilícitas previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21 n.1 e 24 ambos do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, há que considerar o estatuído no artigo 54 deste diploma legal, em regime de aplicação principal, que estabelece no seu n.3, que, quando o procedimento se reporte àquele crime,
é aplicável o disposto no n.3 do artigo 215 do Código de Processo Penal ( elevação dos prazos da prisão preventiva ).
II - Como corpo de legislação especial, o Decreto-Lei n.15/93, ao determinar a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Penal e legislação complementar, afasta a aplicação dos ns. 1 e 2 do artigo 215 deste Código.
III - Portanto, os prazos de prisão preventiva, no caso do mencionado crime, são os especialmente previstos no n.3 do citado artigo 215, reflexamente vindo a considerar os correspondentes processos como de
" excepcional complexidade ".
Reclamações: