Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017220 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRISÃO PREVENTIVA DURAÇÃO PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199603069610234 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J/A | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7840/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 ART54. CPP87 ART209 N1 N2 D ART215 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se preso preventivamente um arguido por indícios da prática de um crime de tráfico de estupefaciente e outras actividades ilícitas previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21 n.1 e 24 ambos do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, há que considerar o estatuído no artigo 54 deste diploma legal, em regime de aplicação principal, que estabelece no seu n.3, que, quando o procedimento se reporte àquele crime, é aplicável o disposto no n.3 do artigo 215 do Código de Processo Penal ( elevação dos prazos da prisão preventiva ). II - Como corpo de legislação especial, o Decreto-Lei n.15/93, ao determinar a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Penal e legislação complementar, afasta a aplicação dos ns. 1 e 2 do artigo 215 deste Código. III - Portanto, os prazos de prisão preventiva, no caso do mencionado crime, são os especialmente previstos no n.3 do citado artigo 215, reflexamente vindo a considerar os correspondentes processos como de " excepcional complexidade ". | ||
| Reclamações: | |||