Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA PAUPÉRIO | ||
| Descritores: | RECURSO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO MOMENTO DE SUBIDA | ||
| Nº do Documento: | RP2013062522/08.3ZRPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O recurso interposto de despacho que considera regular a notificação efectuada à arguida para a audiência de julgamento sobe com aquele que vier a ser interposto da decisão final. II – O facto de arguida ter sido condenada em pena de multa por falta à audiência irreleva para esse efeito já que o cerne da questão se prende com a regularidade da notificação e não com a condenação em multa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 22/08.3zrprt-A.P1 Acordam, em conferência, na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No processo comum coletivo com o número acima mencionado foi, no início da audiência de julgamento, proferida decisão a qual concluiu que a arguida B… se encontrava, para ela, regularmente notificada e consequentemente julgou injustificada a sua ausência condenando-a no pagamento de uma multa de 2 UCs. Inconformado com a decisão proferida dela veio o Ministério Público a interpor o presente recurso, nos termos que constam de folhas 5 a 12 destes autos e que sintetiza nas conclusões seguintes: (transcrição) “1. O Ministério Público, por não se conformar com o douto Despacho exarado na acta de fls. 413 e ss. e datada de 30.10.2012, no qual, por se entender que “a arguida B…, que se encontra regularmente notificada, posto que foi notificada por PD para a morada constante do TIR e uma vez que não está presente vai condenada em multa de 2 UC. Quanto à sua alegada ausência do país, nada temos a determinar, posto que a mesma ocorreu fora das condições impostas à luz do disposto no art.° 196º do CPP, resulta de uma violação do estatuto cautelar, sendo certo que tendo a mesma prestado TIR, conhece as suas obrigações bem como poderá ser notificada por via postal simples, para a morado indicada como sua”, dele vem interpor recurso com os seguintes fundamentos: 2. A arguida B…, em 26.09.2011, foi sujeita a TIR, indicando como morada a Rua …, n.° …, ..° Esq., Tras., Porto. 3. Em 17.05.2012 a arguida apresentou o requerimento junto a fis. 335 e 336, no qual, nos termos das obrigações constantes do TIR, informa de que vai estar ausente da sua morada por um período de 5 meses, referindo que poderá ser encontrada na morada, aí indicada, sita na …, …., sector …, …......, …, …, Brasil. 4. No douto despacho de fls. 355, datado de 04.06.20 12, a M. Juíza altera as datas de julgamento designando para o efeito os dias 30.10.2012 e 06.11.2012. 5. A notificação da arguida B…, desta nova data de julgamento, foi efectuado, em 05.06.2012, através de via postal simples com prova de depósito, para a morada indicada no TIR, sita na Rua …, n.° …, ..° Esq., Tras., Porto. 6. Na diligência designada para o dia 30.10.2012, em face da falta da arguida B…, o seu Mandatário B… informou de que o paradeiro da arguida B… é a morada indicada no requerimento de fls. 335 e 336. 7. Em seguida foi proferido despacho referido supra em 1.. 8. O requerimento apresentado pela arguida em 17.05.2012, deu cumprimento ao estipulado no art.° 196.°, n.° 3, al. a), do CPP, pois nele a arguida indica a sua nova morada, razão porque a morada da arguida a considerar, na notificação efectuada, deveria ser a morada sita na …, …., sector …, …......, …, …, Brasil. 9. Assim, a notificação que foi feita, à arguida, porque não foi dirigida à morada indicada pela arguida, deverá considerar-se nula nos termos do art.° 113.°, n.° 3, al. c), do CPP (cfr, ACRL de 25-O2-2OO4 Processo n° 10011/2003-3, in www.pgdlisboa.pt). 10. Decorre desta nulidade de notificação que a ausência da arguida B…, porque não foi devidamente notificada, não é injustificada pelo que deverá improceder igualmente a condenação da mesma em 2 UCs, nos termos do art.° 1 16.° do CPP. 11. A decisão recorrida violou o disposto nos art.°s 196.°, n.° 3, al. c), e 119.°, al. c), ambos do CPP, bem como o disposto no art.° 32.°, n.°s 1 e 6, da Constituição. 12. Deverá ser substituída por outra que, após proceder a diligências com vista a apurar se a arguida já regressou a Portugal, e em caso negativo, ordene a notificação da arguida, da data do seu julgamento, na morada referida a fls. 335 e 336, sita na …, …., sector …, …, …, Brasil, local indicado pela arguida como sendo a sua nova morada e que foi confirmada pelo seu Mandatário na acta de fls. 413 e ss.. Neste Tribunal da Relação o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu douto Parecer, no qual sufraga o entendimento de que deve ser alterado o regime de subida do recurso alterado porquanto este deveria subir a final se e quando da decisão que vier a ser proferida for interposto recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º nº 2, do C.P. Penal, nada veio a ser acrescentado nos autos. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência. Cumpre apreciar: Antes de mais impõe-se dirimir a questão que foi suscitada no seu Parecer pelo Ministério Público junto desta Relação e que se prende com o momento de subida do presente recurso. Vejamos: O artigo 407º do Código de Processo Penal estabelece o momento de subida dos recursos; estes podem subir imediatamente ou apenas com o recurso interposto da decisão que puser termo ao processo. Esta distinção importa, sobretudo, porque, os recursos que sejam interpostos e que tenha subida deferida, caducarão, se da decisão final não vier a ser interposto recurso. Assim, conforme estabelece o número 2 deste preceito legal, sobem imediatamente os recursos: (…) d) decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias nos termos do Código. Nos termos do número 1 deste preceito sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Ora, no caso em apreço, acompanhamos sem reserva a posição assumida pelo Ministério Público junto desta Relação. Com efeito, foi determinada a subida imediata, em separado, deste recurso, nos termos do preceituado nos artigos 206º número 2 e 407º número 2 alínea d) do Código de Processo Penal, conforme consta do despacho que consta a folhas 35 deste translado, ou seja, entendendo que o recurso havia sido interposto de uma decisão que condenava no pagamento de uma multa. Contudo, o objeto do recurso, tal como se encontra delimitado nas conclusões apresentadas pelo recorrente, é essencialmente o de saber se foi regular a notificação efetuda à arguida para audiência de julgamento, como o entendeu o tribunal recorrido, ou se, ao invés, é nula, como propugna o recorrente. A condenação em multa é apenas a decorrência lógica da posição tida pelo tribunal recorrido que cairá caso faça vencimento o entendimento do recorrente. Donde, como decorre, não é a condenação no pagamento da multa o cerne da questão a decidir. Como igualmente, com total acerto, sustenta o Ministério Público nesta Relação, este também não é um caso em que o recurso deva subir imediatamente por a sua retenção o tornar completamente inútil. Como se encontra pacificamente aceite a noção de inutilidade completa (do recurso) apenas se adequa a situações que, seja qual for a decisão a proferir em recurso, ela não nunca aproveita ao recorrente não obstante lhe seja totalmente favorável e não já quando, “(…) os recursos que teriam o efeito da anulação e repetição de actos processuais. Por isso, há que distinguir inutilidade do recurso e anulação de actos processuais. O risco da anulação de actos processuais é um efeito normal do procedimento de recursos. A inutilidade do recurso é um risco anormal resultante da demora no procedimento do recurso. Exemplo desta inutilidade absoluta da retenção é aque se verifica com o recurso do despacho que mandou seguir a forma de processo comum em vez da forma abreviada (…)”, como em anotação ao aludido artigo 407º refere Paulo Pinto de Albuquerque, neste caso citando decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/03/2000, in CJ XXV, Tomo II, pág, 135.[1] Por último, também se diga que, a situação vertente não se enquadra em nenhuma outra das elencadas sob as demais alíneas do referido número 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal, como da sua leitura se evidencia. Isto dito para se concluir portanto que o presente recurso apenas deverá subir com aquele que vier a ser interposto da decisão final, razão pela qual, por ora, o mesmo não poderá ser conhecido. Decisão: Acordam os juízes deste Tribunal da Relação em alterar o regime de subida do recurso interposto pelo Ministério Público, devendo o mesmo subir a final, com o recurso que da decisão final venha a ser interposto. Sem tributação Porto, 25 de Junho de 2013 Maria Manuela Marques de Sousa Paupério Francisco Marcolino de Jesus _____________ [1] Veja-se no mesmo sentido Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Tomo III, pág. 345 |