Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121905
Nº Convencional: JTRP00033170
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200202260121905
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 57/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1.
CPC95 ART661 N2.
Sumário: I - Perante a falta de elementos para fixar a indemnização pelas ofertas que o autor fez à pessoa que lhe cedeu um veículo para substituir o acidentado e para a compensar pelo uso, privação e desgaste, há que condenar o responsável em indemnização a liquidar em execução de sentença.
II - Não tendo o autor apresentado razões ponderosas para o seu alegado estado de nervosismo, insónias e mal estar por ver o seu veículo amolgado e desfigurado, não pode caracterizar-se o dano como indemnizável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: