Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033170 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200202260121905 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 57/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1. CPC95 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Perante a falta de elementos para fixar a indemnização pelas ofertas que o autor fez à pessoa que lhe cedeu um veículo para substituir o acidentado e para a compensar pelo uso, privação e desgaste, há que condenar o responsável em indemnização a liquidar em execução de sentença. II - Não tendo o autor apresentado razões ponderosas para o seu alegado estado de nervosismo, insónias e mal estar por ver o seu veículo amolgado e desfigurado, não pode caracterizar-se o dano como indemnizável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |