Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030372 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200102150031662 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 777-B/99-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | RGICSF ART78 ART79. CPC95 ART519 N1 N4. CPP98 ART135 N2 N3 N5. | ||
| Sumário: | I - Em processo civil pode ser limitado o dever de segredo profissional, admitindo-se a dispensa deste verificado que seja o condicionalismo legal. II - Esta dispensa do dever de segredo é objecto de incidente processual próprio. III - Levantada a questão de escusa (com fundamento naquele dever), o respectivo incidente só não terá seguimento se esta for de tal modo infundada que não se suscitem quaisquer dúvidas sobre a sua ilegitimidade, devendo então a escusa ser imediatamente indeferida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |