Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032883 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200303100210227 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART27 N3 ART31 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N12. | ||
| Sumário: | I - Processo de inquérito e processo de averiguações são, para efeitos disciplinares laborais, a mesma coisa, pois ambos se destinam a alcançar os mesmos objectivos, ou seja, apuramento dos factos e dos respectivos autores. II - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento da sua ocorrência ou logo que cesse o contrato de trabalho. III - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção. IV - Para que o processo prévio de inquérito possa suspender o prazo de caducidade do procedimento disciplinar, necessário se torna que o mesmo se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa e seja conduzido de forma diligente, de modo que não medeie mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamento irregular e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |