Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210227
Nº Convencional: JTRP00032883
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200303100210227
Data do Acordão: 03/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: LCT69 ART27 N3 ART31 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N12.
Sumário: I - Processo de inquérito e processo de averiguações são, para efeitos disciplinares laborais, a mesma coisa, pois ambos se destinam a alcançar os mesmos objectivos, ou seja, apuramento dos factos e dos respectivos autores.
II - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento da sua ocorrência ou logo que cesse o contrato de trabalho.
III - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção.
IV - Para que o processo prévio de inquérito possa suspender o prazo de caducidade do procedimento disciplinar, necessário se torna que o mesmo se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa e seja conduzido de forma diligente, de modo que não medeie mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamento irregular e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: